Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Corte d$appello di Venezia (Itália), colocou uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (1) (a seguir «regulamento»).
As disposições relevantes de direito comunitário
2 O regulamento contém, entre outras, as seguintes disposições:
«Artigo 2._
1. Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.
Todavia, esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.
...
Artigo 11._
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1980.»
O processo pendente no órgão jurisdicional nacional e a questão prejudicial
3 No período entre Maio de 1978 e Outubro de 1980, a Conserchimica Srl adquiriu a importadores italianos produtos petrolíferos que tinham sido importados ao abrigo de um regime aduaneiro favorável à importação. A Conserchimica revendeu estes produtos a terceiros.
4 Em 28 de Abril de 1986, no seguimento de vários avisos de liquidação notificados entre Fevereiro de 1981 e Maio de 1984, a Amministrazione delle Finanze dello Stato dirigiu uma injunção fiscal à Conserchimica exigindo-lhe o pagamento do IVA e dos direitos de importação, alegando que a Conserchimica não possuía a autorização necessária para a aquisição de mercadorias importadas com isenção de direitos aduaneiros.
5 A Conserchimica deduziu oposição à injunção fiscal no Tribunale di Venezia, que, depois de ter colocado uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (2), a julgou improcedente.
6 A Conserchimica interpôs recurso da decisão do Tribunale di Venezia na Corte d$appello di Venezia sustentando, designadamente, que a injunção não lhe tinha sido dirigida dentro do prazo de três anos estabelecido no artigo 2._ do regulamento para a cobrança dos direitos de importação ou de exportação.
7 Por despacho de 9 de Maio de 1996, a Corte d$appello di Venezia decidiu que os autos seriam transmitidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177._, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado CE, para que este se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«O artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que prevê um prazo de três anos para a acção de cobrança dos direitos não recebidos, aplica-se também a factos ocorridos em data anterior a 1 de Julho de 1980, data da entrada em vigor do mesmo regulamento nos termos do seu artigo 11._?»
Questão de direito
8 A Conserchimica sustenta que o prazo de três anos previsto no artigo 2._ do regulamento substituiu, a partir da entrada em vigor deste último, o prazo de cinco anos da anterior legislação interna, mesmo no que respeita às situações já em curso no momento da entrada em vigor do regulamento.
9 O Governo italiano alega que o Tribunal de Justiça já resolveu a questão nos acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (3), e de 9 de Dezembro de 1982, Italgrani (4), nos quais declarou que o regulamento não se aplica às liquidações dos direitos de importação ou dos direitos de exportação efectuadas antes da data da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Julho de 1980.
10 A Comissão afirma que o processo Salumi e o. dizia respeito à liquidação de direitos efectuada antes da entrada em vigor do regulamento, ao passo que o presente processo diz respeito a dívidas aduaneiras que ainda não tinham sido objecto de liquidação quando da entrada em vigor do regulamento, mas que já se tinham então constituído. O raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no processo Salumi e o. deve, no entanto, transpor-se no seu todo para o presente processo.
11 Observe-se que o presente processo, como a Comissão indicou, ao contrário dos processos Salumi e o. e Italgrani, diz respeito a direitos aduaneiros liquidados após a entrada em vigor do regulamento. Esses direitos, contudo, dizem respeito a operações anteriores à entrada em vigor do regulamento.
12 No processo Salumi e o., o Tribunal declarou que:
«Se as regras processuais são geralmente aplicáveis a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, o mesmo não vale para as regras materiais. Pelo contrário, estas últimas são habitualmente interpretadas como só dizendo respeito a relações jurídicas surgidas antes da sua entrada em vigor se resultar claramente, dos seus termos, finalidades ou sistemática, que lhes deve ser atribuído tal efeito [n._ 9].
Esta interpretação garante o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, por força dos quais a legislação comunitária deve ser clara e previsível para os particulares. O Tribunal de Justiça salientou reiteradamente a importância desses princípios, em especial nos acórdãos de 25 de Janeiro de 1979 (Racke, 98/78, Recueil, p. 69; Decker, 99/78, Recueil, p. 101), em que declarou que, em regra geral, o princípio da segurança jurídica obsta a que a aplicação temporal de um acto comunitário se inicie numa data anterior à sua publicação e que tal só excepcionalmente poderá ocorrer, quando o objectivo a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada [n._ 10].
A este respeito, verifica-se que o diploma em causa visa a regulamentação global da cobrança a posteriori dos direitos de importação e dos direitos de exportação, quer decorram da aplicação da Política Agrícola Comum, quer das disposições do Tratado relativas à união aduaneira. Substituindo as regulamentações nacionais na matéria por uma regulamentação comunitária, esse regulamento introduz regras, tanto processuais como materiais, que formam um todo indissociável e cujas disposições especiais não podem ser consideradas isoladamente, quanto aos seus efeitos no tempo [n._ 11].
Portanto, não pode reconhecer-se efeito retroactivo às disposições do regulamento, excepto se houver indicações claras nesse sentido. Ora, saliente-se que tanto os termos como a sistemática geral do regulamento, longe de indicarem um efeito retroactivo, levam à conclusão contrária de que o regulamento só dispõe para o futuro [n._ 12].
Tal resulta, antes de mais, da própria letra das disposições do regulamento que prevêem a obrigação ou a proibição de `dar início' a acções de cobrança e que, portanto, não podem dizer respeito a processos já pendentes à data da entrada em vigor do regulamento. Tal decorre também, em segundo lugar, do lapso de tempo que separou a adopção do regulamento, em 24 de Julho de 1979, da sua entrada em vigor, em 1 de Julho de 1980, o que demonstra que o Conselho não considerava urgente a aplicação da regulamentação comunitária [n._ 13].
Além disso, se tornasse o âmbito de aplicação do regulamento extensivo a todos os litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais à data da sua entrada em vigor, a aplicação, tanto do direito nacional como da regulamentação comunitária, dependeria do comportamento das autoridades nacionais e, em especial, da celeridade destas no início e conclusão do processo judicial. Isto poderia conduzir a uma disparidade de tratamento injustificada relativamente a operações efectuadas em condições análogas e seria incompatível com os princípios da igualdade e da equidade. Para delimitar o âmbito de aplicação no tempo do regulamento há, portanto, que tomar em consideração a data da liquidação inicial dos direitos [n._ 14].
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o regulamento diz respeito apenas às liquidações aduaneiras relativas a operações de importação ou de exportação efectuadas a partir de 1 de Julho de 1980 [n._ 15].»
13 Em minha opinião, esta argumentação vale também para o presente caso que diz efectivamente respeito à cobrança de direitos aduaneiros que deveriam ter sido pagos no momento, anterior à entrada em vigor do regulamento, da aquisição pela Conserchimica dos produtos em causa. A este propósito, remeto para o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1993, Lageder e o. (5):
«Todavia, este regulamento não estava em vigor à data dos factos do litígio na causa principal e, por conseguinte, não lhe é aplicável (v. acórdão de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n._ 15» (n._ 26).
Conclusão
14 Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão colocada pela Corte d$appello di Venezia:
«O artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que essa disposição não se aplica à cobrança a posteriori de direitos que deveriam ter sido pagos a título de operações que se efectuaram antes de 1 de Julho de 1980.»
(1) - JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(2) - Acórdão de 13 de Julho de 1989, Chimica del Friuli e o. (248/88, 254/88, 255/88, 256/88, 257/88, 258/88, 309/88 e 316/88, Colect., p. 2837).
(3) - 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735.
(4) - 82/82, Recueil, p. 4323.
(5) - C-31/91 a C-44/91, Colect., p. I-1761, n._ 26.
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