Conclusões do Advogado-Geral
O conteúdo das nossas conclusões originárias e os fundamentos da reabertura da fase oral do presente processo
1 Por despacho de 23 de Setembro de 1998 (a seguir «despacho de reabertura»), o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura da fase oral do presente processo, encerrada em 12 de Fevereiro passado com a audição das nossas conclusões. No despacho de reabertura, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros da Comunidade Europeia aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (1) (a seguir «decisão n._ 3/80»), apenas constitui a expressão, no domínio específico da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade tal como figura no artigo 9._ do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, bem como pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e a Comunidade, por outro (2) (a seguir «acordo CEE-Turquia»). O despacho de reabertura indica, por conseguinte, que «o Tribunal pode ser levado a decidir sobre a interpretação de tal disposição do acordo». As partes no processo principal, os Estados-Membros «intervenientes» no processo e a Comissão não tinham tomado posição sobre o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia nas suas alegações escritas. Para esse efeito, foi organizada uma nova audiência, no decurso da qual o Tribunal considerou útil ouvir todos os interessados. A questão discutida pela demandante no processo principal, pelos governos nacionais presentes e pela Comissão resumiu-se, por conseguinte, à questão de saber se e em que medida o artigo 9._, já referido, «considerado isoladamente ou conjugado com o artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80», tem pertinência para efeitos da resposta às questões prejudiciais já colocadas ao Tribunal. Na parte que nos diz respeito, limitaremos estas novas conclusões à análise indicada no despacho de reabertura. As conclusões apresentadas anteriormente devem considerar-se aqui integralmente reproduzidas (3). Completá-las-emos, a título subsidiário, como precisamos a seguir.
A pertinência do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia para efeitos da resposta às presentes questões prejudiciais
2 Recordamos, antes de mais, que o acordo CEE-Turquia «tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo inteiramente em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível de emprego e das condições de vida do povo turco, [a fim de facilitar] a ulterior adesão da Turquia à Comunidade» (4). Para a prossecução destes objectivos, a associação instituída pelo acordo em questão articula-se em: i) uma fase preparatória, destinada a permitir à República Turca o reforço da sua economia com o auxílio da Comunidade; ii) uma fase transitória, consagrada ao estabelecimento progressivo da união aduaneira e à aproximação das políticas económicas das partes contratantes; e iii) uma fase definitiva, fundada na união aduaneira, que implica o reforço da coordenação dessas políticas económicas (5). As modalidades de execução desta fase final foram fixadas pela Decisão n._ 1/95 do Conselho de Associação CEE-Turquia (6).
3 Nos termos do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia, que figura no seu título II deste acordo (intitulado «Execução da fase transitória»), «as partes contratantes reconhecem que, no âmbito de aplicação do acordo, e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8._, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7._ [actual 6._] do Tratado». O referido artigo 8._ dispõe o seguinte: «Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 4._ [isto é, o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira bem como a aproximação das políticas económicas da Turquia e das Comunidade com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação, e o desenvolvimento das acções comuns necessárias para esse efeito], o Conselho de Associação fixará... as condições, regras e calendário de aplicação das medidas adequadas aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade e que devem ser tomados em consideração, nomeadamente os referidos no presente título, bem como qualquer cláusula de protecção que se revelar útil». As condições, modalidades e ritmos de realização da fase transitória (em lugar de serem fixados pelo Conselho de Associação) foram estabelecidos num protocolo adicional, assinado pelas partes contratantes, em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e anexo ao acordo CEE-Turquia (7) (a seguir «protocolo adicional»). Referimos, além disso, que, no título II do protocolo adicional, intitulado «Circulação de pessoas e de serviços», figura uma disposição especial que reafirma in subiecta materia, na verdade a cargo apenas dos Estados-Membros (sem condição de reciprocidade), a obrigação de assegurar a igualdade de tratamento em conformidade com o estabelecido de um modo geral no artigo 9._ do acordo CEE-Turquia. O artigo 37._ do protocolo adicional - cujo texto recorda a formulação do artigo 48._, n._ 2 do Tratado - impõe a cada Estado-Membro que conceda «aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros no que se refere às condições de trabalho e à remuneração».
4 Começamos por recordar a pretensão de Sema Sürül no processo principal: a interessada pede ao juiz alemão que não lhe seja aplicada a disposição de direito interno em virtude da qual o direito de obter a prestação familiar em causa é subordinado à posse de um título de residência específico, que não é exigido aos nacionais do Estado-Membro em questão. Que fundamento pode encontrar essa pretensão no artigo 9._ do acordo CEE-Turquia «considerado isoladamente ou conjugado com o artigo 3._, n._ 1 da decisão n._ 3/80», segundo os termos do despacho de reabertura? O artigo 3._, n._ 1, já referido, constitui, obviamente, uma manifestação específica, em matéria de segurança social, do princípio geral da não discriminação consagrado no artigo 9._ em questão: foi o que o próprio Tribunal precisou no referido despacho. Se o Tribunal devia considerar que a disposição especial da decisão proíbe a discriminação alegada pela demandante no processo principal, esta verificação bastaria para resolver o problema. Tornar-se-ia supérfluo referir igualmente o princípio geral da igualdade de tratamento. Tanto mais que o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia se aplica expressamente sem prejuízo das disposições especiais que têm por objecto as condições, regras e calendário de realização da fase transitória da associação (v. n._ 3 supra). Ora, entre essas disposições especiais, encontram-se, em nossa opinião, as manifestações específicas do princípio geral da proibição da discriminação em razão da nacionalidade que figuram, por um lado, no artigo 37._ do protocolo adicional (v. n._ 3 supra) e, por outro - o que é mais importante para o que nos ocupa -, precisamente no artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80. Esta decisão foi, com efeito, adoptada justamente com base no protocolo adicional e, em especial, por força da regra enunciada no seu artigo 39._, nos termos da qual «o Conselho de Associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e dos membros da sua família que residam na Comunidade». Recordamos as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no acórdão Comissão/Grécia para confirmar que há que verificar a incompatibilidade das regras de direito interno com o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia no caso de uma discriminação injustificada exercida em detrimento de pessoas que não gozam da protecção de uma disposição especial de direito comunitário, mas que esta verificação de incompatibilidade não tem qualquer utilidade quando se dispõe de um fundamento mais específico (8).
5 A questão de saber se o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia é aplicável a S. Sürül (ou a qualquer outra pessoa que se encontre numa situação análoga) surgiria se o Tribunal, afastando a solução proposta nas nossas primeiras conclusões, dissesse que o artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80 é destituído de efeito directo, ou que esta decisão é, em qualquer caso, inaplicável ratione personae (ou ratione materiae) a um nacional turco cuja situação subjectiva é análoga à da recorrente no processo principal. O artigo 9._ do acordo CEE-Turquia corresponde, do ponto de vista tanto da sua função como da sua substância, às disposições do artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80. Partimos deste dado para propor de novo ao Tribunal o essencial das observações consagradas nas anteriores conclusões às disposições do referido artigo 3._, n._ 1. Mutatis mutandis, estas são válidas, em nossa opinião, igualmente para a análise do artigo 9._ em questão.
A disposição que figura no artigo 9._ do acordo CEE-Turquia é de aplicação directa?
6 Para analisar, na época, a importância que reveste o artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80 para efeitos das presentes questões prejudiciais, recorremos aos ensinamentos da jurisprudência constante do Tribunal. Também a recordamos no quadro da presente análise. Referimo-nos às decisões do Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais as disposições previstas nos acordos concluídos pelo Conselho em aplicação dos artigos 228._ ou 238._ do Tratado CE, ou da regulamentação derivada dessas fontes convencionais. Trata-se de acórdãos, dizíamos nós então e repetimo-lo aqui, claramente inspirados pela necessidade de assegurar, em conformidade com os princípios que caracterizam uma comunidade de direito como a Comunidade Europeia, a protecção imediata dos direitos que decorrem para os particulares dos acordos internacionais dessa categoria. O órgão jurisdicional nacional é obrigado a verificar, tal como o Tribunal afirmou, se as disposições especiais pertinentes no caso considerado têm um carácter puramente programático ou se, pelo contrário - tendo em conta a sua redacção, bem como o objecto e a natureza do acordo em questão -, implicam obrigações claras e precisas, cujo efeito é directo porque não é subordinado à intervenção de nenhum acto ulterior das partes contratantes. Neste último caso, os direitos do particular em questão podem ser protegidos pelo órgão jurisdicional nacional (9).
7 Analisemos, portanto, o texto do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia. Esta disposição impõe, em termos claros, precisos e incondicionais, uma obrigação de resultado s partes contratantes, a saber, a obrigação de assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais comunitários e turcos nos domínios que entram no âmbito de aplicação do acordo. Trata-se de uma proibição das discriminações baseadas na nacionalidade que não está subordinada, quanto à sua aplicação ou aos seus efeitos, a qualquer medida posterior. Reúne, assim, as principais características de uma regra de direito comunitário que pode ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais: tal como, de resto, as proibições análogas que o Tratado prevê no artigo 6._ (disposição a que o artigo 9._ em questão faz referência expressa), bem como noutras disposições específicas que aplicam o regime geral (tais como os artigos 48._, n._ 2, 52._, 59._ e 95._). Como sabemos, o Tribunal reconheceu há muito o efeito direito (que se convencionou designar de vertical) das disposições ora recordadas (10).
8 Os princípios formulados pelo Tribunal no acórdão Metalsa militam também no sentido de que o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia exerce, no contexto convencional em que está inserido, uma função idêntica à do princípio da não discriminação enunciado no artigo 6._ do Tratado: «O alargamento da interpretação de uma disposição do Tratado a uma disposição, redigida em termos comparáveis, similares ou mesmo idênticos, constante de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro [- afirmou o Tribunal -], depende nomeadamente da finalidade prosseguida por cada uma das disposições no âmbito que lhe é próprio e... a comparação dos objectivos e do contexto do acordo, por um lado, com os do Tratado, por outro, reveste a este respeito uma importância considerável. De facto, [como prevê o artigo 31._ da convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 23 de Maio de 1969] um tratado deve ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto, e à luz dos respectivos objecto e fim» (11). A regra decorrente da jurisprudência Metalsa conduziria, por conseguinte, no presente caso, a considerar que a interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 6._ do Tratado pode ser alargada ao artigo 9._ do acordo CEE-Turquia. Na audiência, o Governo francês, no entanto, manifestou uma opinião contrária: tratar-se-ia de instrumentos convencionais bem diferentes, um regime de associação «de malhas largas» que não pode ser assimilado à integração de um Estado na Comunidade. Este argumento não nos convence. No acórdão Pabst & Richarz, o Tribunal admitiu o efeito directo do artigo 53._, n._ 1 de um outro acordo de associação concluído pela Comunidade Económica Europeia: o acordo com a República Helénica de 9 de Julho de 1961 (12). Não negamos certamente que este acordo ia mais longe que o acordo CEE-Turquia (e o respectivo protocolo adicional) no sentido da adaptação progressiva às exigências do direito comunitário. No entanto, tal como observou o advogado-geral Darmon sobre o acórdão Sevince, as orientações fundamentais e o conteúdo dos dois acordos apresentam grandes analogias. Além disso, o preâmbulo do acordo CEE-Turquia não permite afastar, a priori, que as disposições deste estejam ligadas ao objectivo de preparar a eventual adesão da República da Turquia à Comunidade (13).
9 O que mais importa, tendo em conta o objecto e a natureza do acordo CEE-Turquia (v. n._ 2 supra), é que não se pode deixar de reconhecer que o artigo 9._ em questão é susceptível de regular directamente a situação dos nacionais turcos. É verdade que no acórdão Demirel (14), já referido, o Tribunal afirmou, a respeito da estrutura e do conteúdo do acordo em questão, «que se caracteriza pelo facto de enunciar, em termos gerais, os objectivos da associação e fixar as linhas mestras para obter a realização desses objectivos, sem por si mesmo estabelecer as regras precisas para obter essa realização». No que respeita, em especial, às disposições pertinentes para os efeitos da solução do presente caso, o Tribunal reconheceu um alcance essencialmente programático tanto ao artigo 12._ do acordo CEE-Turquia, segundo o qual, em matéria de livre circulação dos trabalhadores, as partes contratantes devem inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado, como no artigo 36._ do protocolo adicional, nos termos do qual esta livre circulação se realizará gradualmente entre o fim do décimo segundo e o vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do acordo, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12._ e segundo as modalidades decididas, se necessário, pelo Conselho de Associação (15). Dito isto, no entanto, há que recordar que o Tribunal não concluiu no sentido da falta de aplicabilidade directa de todas as disposições sem distinção do acordo em questão, mas adoptou a solução, claramente diferente, que consiste em considerar que o problema do efeito directo deve ser resolvido analisando as disposições especiais caso a caso. Com isto, foi estabelecido implícita mas claramente o critério que preside à definição dos efeitos decorrentes das disposições que formam o acordo. Trata-se de aplicá-lo. Ora, nem o facto de o acordo, de um ponto de vista geral, não prever disposições precisas para atingir a realização dos objectivos da associação nem o carácter progressivo que as partes contratantes acordaram conferir, em especial, à realização da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros e a Turquia permitem excluir o resultado que importa no presente caso, isto é, que as disposições especiais do acordo, que visam adaptar a associação às exigências do direito comunitário, podem ser consideradas directamente aplicáveis tendo em conta o seu alcance (16). É esse o caso, em nossa opinião, do artigo 9._, que consagra a proibição de discriminações baseadas na nacionalidade; parece-nos significativo que os governos nacionais «intervenientes» no processo, embora defendendo que o artigo 9._ é de natureza puramente programática, não tenham estado em posição de indicar que medidas complementares foram ou deveriam ser adoptadas concretamente em aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Concordamos com a Comissão que há que reconhecer a essa disposição, pelo contrário, um carácter preciso e incondicional.
10 Não nos parece decisivo, pelo contrário, o argumento segundo o qual o acordo CEE-Turquia visa essencialmente favorecer o desenvolvimento rápido da economia da Turquia e a melhoria do nível de emprego e das condições de vida do povo turco, a fim de facilitar ulteriormente a adesão da Turquia à Comunidade: a relação, dizem-nos, é caracterizada por um desequilíbrio sensível a nível dos compromissos subscritos pelas partes contratantes (17). Isto não significa, todavia, sempre com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o acordo de associação não possa conter disposições das quais resultem para os particulares direitos susceptíveis de serem directamente protegidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais mesmo em presença de disposições nacionais contrárias (18).
11 Observemos, enfim, em apoio da posição que aqui defendemos, que o efeito directo do princípio da igualdade de tratamento já foi afirmado pelo Tribunal de Justiça no caso das disposições correspondentes previstas pelos acordos de cooperação concluídos pela Comunidade Económica Europeia com o Reino de Marrocos (19) e com a República da Argélia (20). Com efeito, como indicou, a propósito desta jurisprudência, o advogado-geral Van Gerven nas suas conclusões apresentadas no processo Kziber, «um acordo internacional não tem de ter necessariamente um `longo alcance' (por outras palavras, tender para a integração na Comunidade) para que as suas disposições sejam susceptíveis de aplicação directa». Basta, para este fim, que o instrumento convencional em questão faça «mais do que impor simplesmente obrigações recíprocas aos Estados signatários, noutros termos [que seja] susceptível ou [tenha] por objecto regular a situação jurídica dos particulares» (21). Nestas condições, o efeito directo do princípio da igualdade de tratamento deve, a fortiori, ser admitido quando, como no caso em apreço, a disposição que consagra esse princípio figura num acordo de associação. Com efeito, este tipo de acordos institui, entre a Comunidade e o Estado terceiro interessado, ligações mais estreitas que as que decorrem de um acordo de cooperação (22). A associação «[cria] vínculos especiais e privilegiados com um Estado terceiro que deve, pelo menos parcialmente, participar no regime comunitário» (23). Segundo o Governo alemão e o do Reino Unido, pelo contrário, o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia constituiria, para os efeitos do reconhecimento eventual do efeito directo, um quid minus em relação às proibições de discriminação em razão da nacionalidade previstas pelos referidos acordos de cooperação CEE-Marrocos (v. o artigo 41._, n._ 1) e CEE-Argélia (v. o artigo 39._, n._ 1), na medida em que estas proibições, em virtude de uma disposição expressa, são aplicáveis no domínio específico da segurança social, enquanto o artigo 9._ se limitaria a estabelecer um vínculo entre o princípio geral da igualdade de tratamento que figura no Tratado. Entendemos que não é possível partilhar este ponto de vista. O artigo 9._ não seria uma regra de efeito directo porque se supõe que o domínio da segurança social, a que se reporta a questão em apreço, não entra no seu âmbito de aplicação. Raciocinando deste modo, confunde-se, todavia, dois aspectos do problema que se devem deixar separados. Uma coisa é questionar se o artigo 9._ satisfaz - como pensamos - os critérios da disposição directamente aplicável; outra coisa é analisar se existe um motivo para excluir que o caso em apreço entra no âmbito de aplicação dessa disposição, quer se considere que esta tem ou não efeito directo. É deste segundo aspecto que nos ocuparemos nos desenvolvimentos seguintes.
12 A análise da letra do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia bem como o objecto e a natureza do acordo em que se insere esta disposição levou-nos a concluir que se trata de uma regra com efeito directo. De qualquer modo, há que considerar que os sujeitos a que é aplicável podem invocá-la perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Uma nacional turca que se encontra numa situação como a de S. Sürül entra no âmbito de aplicação do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia?
13 A este respeito, há que verificar se a disposição em questão, que impõe aos Estados-Membros e à República da Turquia absterem-se de introduzir ou de manter em vigor disposições discriminatórias baseadas na nacionalidade, se aplica à situação de uma nacional turca que, tal como a recorrente no processo principal: i) foi autorizada - na qualidade de cônjuge de um nacional turco residente no território de um Estado-Membro, o qual, além dos seus estudos universitários, trabalha aí como assalariado por um período máximo de 16 horas semanais com base numa autorização de trabalho na qualidade de auxiliar e é coberto pelo seguro obrigatório contra acidentes de trabalho - a reunir-se ao seu marido a título do reagrupamento familiar, ii) reside legalmente com ele num Estado-Membro de acolhimento, e iii) reclama o benefício de uma prestação familiar, que é o abono por filho a cargo. A legislação do Estado de acolhimento dispõe, no que respeita a esta prestação, que as cotizações legais de seguro obrigatório de invalidez e velhice se consideram pagas a favor do progenitor interessado por todo o período necessário à educação do seu filho.
Estes são os aspectos importantes do presente caso. Analisemo-los pontualmente, em relação às disposições do artigo 9._ Antes de mais, há que verificar se uma pessoa pode, na situação em que se encontra S. Sürul, ser qualificada de «trabalhadora» ou de «membro da família de um trabalhador». O artigo 9._, no seu texto, delimita de facto claramente o âmbito de aplicação pessoal e material da proibição de discriminação que enuncia: é neste sentido que compreendemos a passagem «no domínio de aplicação do acordo [CEE-Turquia]». Tal como já recordámos (v. n.os 3 e 9 supra), entre o número dos sectores abrangidos pelo acordo em questão figura precisamente a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros e a Turquia: é este o domínio que importa para os fins da presente análise. O âmbito de aplicação do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia deve, portanto, ser definido analisando as disposições conjugadas desse artigo e do artigo 37._ do protocolo adicional, já referido (v. n._ 3 supra). Esta última disposição também deve, em nossa opinião, ser considerada dotada de efeito directo de modo análogo ao artigo 9._ pelas razões expostas acima (v. n.os 6 a 9 supra) no que diz respeito a este último artigo.
14 As considerações que já desenvolvemos nas nossas primeiras conclusões (v. n.os 46 e 50 a 66) permitem, em nossa opinião, responder à questão que nos ocupa. Tal como já recordámos (v. n._ 4), a decisão n._ 3/80 foi adoptada com base no artigo 39._ do protocolo adicional; além disso, entrou em vigor em 19 de Setembro de 1980 e vincula, portanto, as partes contratantes (24). É por esta razão que, mesmo que o Tribunal de Justiça considerasse que nenhuma das disposições contidas na decisão n._ 3/80 (e, portanto, nem sequer o artigo 3._, n._ 1) tem efeito directo, nada impediria, em nossa opinião, que as disposições enunciadas na decisão fossem utilizadas para definir o âmbito de aplicação pessoal e material do regime de associação instituído pelo acordo CEE-Turquia e, portanto - para o que aqui nos interessa -, do próprio artigo 9._ Uma nacional turca que se encontre na situação de S. Sürül gozaria, por conseguinte - para os efeitos da concessão da «prestação familiar» controversa - do direito à igualdade de tratamento na qualidade de «membro da família de um trabalhador»; até porque ela própria é um «trabalhador», dentro dos limites do período no qual, em virtude da legislação nacional, se consideram pagas em seu favor, durante o período de educação de um filho, as cotizações legais de seguro obrigatório de invalidez e velhice.
15 Por outro lado, parece-nos útil analisar, no presente caso, se o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia, tal como é completado pelas disposições relevantes do protocolo adicional, é aplicável à situação da recorrente no processo principal também a outro título, diferente da simples referência ao artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80. A este respeito, observamos que existe entre o artigo 9._ do acordo CEE-Turquia e o artigo 37._ do protocolo adicional, mutatis mutandis, uma relação análoga à que existe entre os artigos 6._ e 48._, n._ 2, do Tratado. É, por isso, em conformidade com a jurisprudência Metalsa, já referida (v. n._ 8), que convém estender ao referido artigo 37._ a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 48._, n._ 2, do Tratado. Segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a noção de trabalhador, na acepção do artigo 48._ do Tratado, tem um alcance comunitário e não pode ser interpretada de maneira restritiva. A característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa fornecer, durante um certo tempo, em favor de uma outra pessoa e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Enquanto o trabalho a tempo parcial entra igualmente no âmbito de aplicação dos artigos 48._ e seguintes, permanecem excluídas desse âmbito de aplicação eventuais actividades de tal modo reduzidas que se podem definir como puramente marginais e acessórias; as referidas disposições aplicam-se, com efeito, apenas ao exercício de actividades reais e efectivas (25). O advogado-geral M. Darmon salientou nas suas conclusões no processo Eroglu que não se pode, «a priori, defender que, por simples analogia, um trabalhador na acepção do acordo de associação é o que corresponde à definição comunitária desse conceito». Os trabalhadores turcos não estão já na situação dos nacionais de outros Estados terceiros, no entanto, também não são equiparáveis, dizia ele, aos trabalhadores comunitários, nomeadamente para os efeitos da entrada no território de um Estado-Membro (26), do direito de residência, do direito à renovação da autorização de trabalho e ao livre acesso a qualquer actividade assalariada (27). O advogado-geral M. Darmon reconheceu, todavia, que o estatuto de trabalhador no sentido do acordo CEE-Turquia tende a aproximar-se da noção comunitária correspondente, na medida em que o acordo CEE-Turquia, inspirado no artigo 48._ do Tratado, «alarga progressivamente aos nacionais turcos o âmbito de aplicação de uma das liberdades fundamentais da Comunidade, isto é, o acesso ao mercado de trabalho [e] prossegue, pois, o mesmo objectivo que o Tratado CEE determinou para os nacionais comunitários». Com base nestas considerações, o advogado-geral M. Darmon concluiu que, na ausência de qualquer indicação no sentido da interpretação restritiva, a noção de trabalhador tal como resulta do acordo em questão não pode ser interpretada «de maneira muito diferente da noção comunitária de trabalhador, tal como foi recordada no acórdão» Le Manoir (v. infra, nota 25 e a parte correspondente do texto) (28).
16 Estes princípios parecem, doravante, admitidos pelo Tribunal de Justiça. Em alguns acórdãos recentes relativos à interpretação das noções de «pertença ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro» e de «emprego regular» (no contexto do artigo 6._ da Decisão 1/80), o Tribunal de Justiça utilizou uma definição de «trabalhador» quase idêntica à que foi elaborada na jurisprudência Le Manoir acima referida (29). Referimo-nos aos acórdãos «gémeos» Günaydin e Ertanir, segundo os quais - uma vez estabelecido que as disposições relativas à associação CEE-Turquia não afastam a competência dos Estados-Membros para regulamentar tanto a entrada no seu território dos nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego (30) - é possível reconduzir ao âmbito de aplicação do acordo que institui esta associação igualmente o caso que aqui importa recordar: o de um trabalhador migrante turco autorizado a entrar no território de um Estado-Membro e que aí exerce legalmente, graças às autorizações nacionais exigidas pelo direito nacional, e sem interrupção, durante um período apropriado, uma actividade assalariada que comporta o exercício, em benefício de outra pessoa e sob a direcção desta, de uma actividade económica real e efectiva (31). Esta interpretação, acrescentou o Tribunal de Justiça, não pode ser posta em causa pela circunstância de o trabalhador em questão apenas ter obtido no Estado-Membro de acolhimento «autorizações de residência e/ou de trabalho limitadas ao exercício temporário de uma actividade assalariada para uma entidade patronal concretamente individualizada» (32). Além disso - tal como resulta das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça para os efeitos da interpretação do artigo 7._, primeiro parágrafo, da Decisão 1/80 -, há que ter em conta o objectivo que consiste em favorecer o trabalho e a residência do trabalhador turco pertencente ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e em garantir a manutenção dos seus laços de família. Nesta óptica, é abrangido igualmente no âmbito de aplicação do acordo CEE-Turquia o nacional turco que, na qualidade de membro da família de um trabalhador migrante turco, foi autorizado, ao abrigo do reagrupamento familiar, a reunir-se-lhe no Estado-Membro em questão (33). Ora, se é verdade que o artigo 7._, primeiro parágrafo, já referido, não define a noção de «membros da família», é lícito pensar que esta deve ser compreendida no mesmo sentido que a noção idêntica que figura no artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (34): da mesma maneira que, segundo o Tribunal de Justiça, a noção de «segurança social» no contexto dos acordos de cooperação do Magreb deve ser interpretada por remissão para o Regulamento n._ 1408/71 (35).
17 Uma outra questão é a da aplicabilidade ratione materiae da disposição em causa a prestações familiares como o abono e o suplemento de abono por filho a cargo, cuja concessão é reclamada por S. Sürül no processo principal. Também aqui, a presente análise é desenvolvida no pressuposto de que esta aplicabilidade não pode ser afirmada interpretando o acordo CEE-Turquia à luz do artigo 4._, n._ 1, alínea h), da decisão n._ 3/80 (v. n._ 15 supra). A Comissão entende que a questão que nos ocupa merece uma resposta afirmativa. Em seu entender, as «condições de trabalho» estão abrangidas na esfera do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, em virtude da referência expressa que figura no artigo 37._ do protocolo adicional (v. n._ 3 supra). A noção de «condições de trabalho», segundo a Comissão, é compreendida em sentido lato no quadro das regras estabelecidas pelo Tratado em matéria de livre circulação dos trabalhadores; abrange tudo o que diz respeito à situação em que se encontra o trabalhador que aceitou um emprego, inclusivamente as situações reguladas pelas disposições de segurança social e - quanto ao que aqui nos ocupa - o direito a prestações como os abonos de família para um filho a cargo. Não somos do mesmo parecer. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só se pode falar de uma «condição de trabalho» se a prestação em causa - embora, formalmente, faça parte de um sistema nacional de segurança social - for conexa com a prestação de uma actividade profissional (36). Em matéria de prestações familiares, a legislação alemã, pelo contrário, instituiu um regime de segurança social aplicável a todos os residentes independentemente do respectivo estatuto profissional (e sem prejuízo das excepções decorrentes da regulamentação da residência de estrangeiros).
18 Dito isto, devemos precisar imediatamente que, também em nossa opinião, as prestações familiares destinadas a aliviar os encargos financeiros ligados à educação de um filho entram no âmbito de aplicação do acordo CEE-Turquia, mas por razões diversas das avançadas pela Comissão. Com efeito, embora o artigo 51._ do Tratado não seja textualmente mencionado no artigo 12._ do referido acordo (v. n._ 9 supra), o artigo 39._, n._ 1, do protocolo adicional - inserido, tal como o artigo 37._, no Título II («Circulação de pessoas e de serviços») deste instrumento convencional - atribui ao Conselho de Associação a competência de adoptar disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se deslocam no interior da Comunidade e da sua família residentes no território comunitário. O artigo 39._ prevê, nomeadamente, no n._ 3, que estas disposições «devem permitir assegurar o pagamento das prestações familiares quando a família do trabalhador reside no interior da Comunidade» (é o que nós sublinhamos). De resto, aplicando-se por analogia os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kziber (37), a noção de segurança social no contexto do acordo CEE-Turquia deve, de qualquer modo, ser entendida como sendo análoga à que encontramos no Regulamento n._ 1408/71, no âmbito de aplicação material em que entra o ramo da segurança social relativa às prestações familiares [v. o artigo 4._, n._ 1, alínea h)].
19 Entendemos, por conseguinte, que uma nacional turca numa situação análoga à de S. Sürül entra - pelo menos na sua qualidade de membro da família de um trabalhador (38) - no âmbito de aplicação pessoal do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia, lido em conjugação com os artigos 37._ e 39._ do protocolo adicional. Repetimos aquilo que observámos nas nossas primeiras conclusões: aderir a uma noção restritiva de «trabalhador» limitaria, de modo injustificado, nas circunstâncias do presente caso, a faculdade dos nacionais turcos de se deslocarem, eventualmente com a sua família, no interior da Comunidade para aí exercerem uma actividade profissional e, portanto, negaria uma protecção adequada aos trabalhadores turcos sujeitos à legislação de um Estado-Membro, contrariamente ao objectivo e ao espírito do acordo CEE-Turquia. Além disso, não pode haver dúvidas quanto ao facto de a prestação em causa no processo principal entrar no âmbito de aplicação material do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia, interpretado à luz do artigo 39._ do protocolo adicional.
O direito invocado pela recorrente no processo principal é abrangido pelo alcance da proibição da discriminação baseada na nacionalidade, tal como é prevista no artigo 9._ do acordo CEE-Turquia?
20 Uma vez resolvida em sentido afirmativo a questão relativa à possibilidade de invocar, perante o Sozialgericht, o princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 9._ do acordo CEE-Turquia, lido em conjugação com os artigos 37._ e 39._ do protocolo adicional, temos que repetir, no que diz respeito ao alcance do princípio em questão, o que afirmámos nas nossas primeiras conclusões a propósito do artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80. O caso de S. Sürül diz respeito a uma situação que pode apreciar-se directamente a respeito da obrigação descrita de igualdade de tratamento; com efeito, o direito, invocado pela recorrente, de obter, para o período considerado, as prestações familiares em litígio decorre, em nossa opinião, da aplicação combinada do princípio da não discriminação e da legislação alemã em matéria de prestações familiares. Parece, portanto, suficiente reconhecer que as disposições do acordo referidas acima têm efeito directo para permitir a S. Sürül obter uma protecção jurisdicional eficaz, desde que, naturalmente, estejam reunidas as condições do tratamento discriminatório. No presente caso, pode aplicar-se por analogia a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 48._, n._ 2, do Tratado (v. n._ 15 supra), segundo a qual, também em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes, «a regra da igualdade de tratamento proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado» (39). Por isso, os Estados-Membros não podem subtrair-se à obrigação de assegurar a igualdade de tratamento, nem mesmo tomando medidas baseadas num critério misto, que combine o critério da nacionalidade do beneficiário de uma prestação de segurança social com o do carácter (temporário ou estável) da sua residência no território nacional. Ora, é precisamente este o caso da legislação nacional descrita pelo órgão jurisdicional a quo: com efeito, a lei federal sobre as prestações familiares distingue indirectamente o tratamento dos nacionais alemães ou comunitários e o das outras pessoas, segundo o tipo de título de residência que o interessado possui. Ao contrário dos cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem na mesma situação da recorrente, os nacionais alemães que residam temporariamente na Alemanha têm sempre direito às prestações familiares: preenchem, por definição, a condição imposta para este efeito pela legislação alemã, a saber, a condição de ser autorizado a residir no território nacional de forma estável e permanente. Tal como disse o Tribunal de Justiça no acórdão Martínez Sala, o facto de um Estado-Membro exigir de um nacional de outro Estado-Membro que deseja beneficiar de uma prestação familiar não contributiva (subsídio de educação) análoga à prestação em litígio no presente caso, que apresente um documento de valor constitutivo, emitido pela sua própria administração, quando ao nacional do próprio Estado não é pedido qualquer documento desse tipo, resulta numa desigualdade de tratamento (40). Este princípio deve, em nossa opinião, ser aplicado por analogia ao caso que nos ocupa.
21 Quanto à possível justificação objectiva desta diferença de tratamento dos estrangeiros não comunitários, baseada (indirectamente) na nacionalidade através do critério da natureza da residência, à primeira vista, parece repousar no pressuposto de que o montante das despesas de educação das crianças a cargo das famílias que residem habitualmente na Alemanha e, portanto, a necessidade de recorrer ao apoio financeiro do Estado devem variar segundo a nacionalidade do progenitor responsável pela educação, e, quando este é estrangeiro, em função do título de residência de que seja titular, que pode ser permanente ou não. Todavia, esse critério discricionário não pode considerar-se justificado: com efeito, todas as famílias que residem no território precisam do abono de família para filhos a cargo durante o período da sua residência na Alemanha. Não é por acaso que o mecanismo de protecção social automático (pagamento das contribuições durante três anos pelo seguro obrigatório de invalidez e velhice), previsto pelo código de segurança social alemão para a actividade de educação das crianças em benefício do progenitor que as tem a cargo, está ligado à exigência de uma residência habitual em território alemão, e não à nacionalidade ou ao tipo de título de residência que permite a residência. A diferença entre os progenitores de nacionalidade alemã, admitidos ao benefício da prestação em litígio mesmo que residam no território nacional apenas de modo ocasional e temporário, e os progenitores legalmente autorizados a residir durante um período limitado e não prorrogável, que são necessariamente estrangeiros não comunitários, é, portanto, em nossa opinião, desprovida de justificação razoável e convincente.
Limitação no tempo dos efeitos do acórdão, no presente processo
22 Impõe-se uma última observação, em nossa opinião, a propósito da oportunidade de o Tribunal de Justiça, em aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, limitar os efeitos no tempo do seu acórdão interpretativo proferido no presente caso (bem entendido, na medida em que aceitar a solução que propomos). Nas nossas primeiras conclusões, propusemos limitar os efeitos no tempo da decisão do Tribunal de Justiça à data da prolação do acórdão proferido no presente caso, sob reserva das medidas impostas pela exigência de uma protecção plena e efectiva daqueles que, antes do acórdão, interpuseram um recurso jurisdicional ou apresentaram uma reclamação equivalente. Em apoio desta posição, invocámos, por um lado, a incerteza objectiva e relevante que existia, até ao acórdão Taflan-Met e o., quanto à questão de saber se a decisão n._ 3/80 tinha ou não entrado em vigor, e, por outro, os elementos de incerteza não menos graves e objectivos, que este acórdão suscitou quanto à possibilidade de invocar em sede jurisdicional a referida decisão e, por conseguinte, o princípio da não discriminação enunciado no artigo 3._, n._ 1, desta mesma decisão, na ausência de medidas de execução adoptadas pelo Conselho.
A posição que acabámos de recordar não poderia, em nossa opinião, ser mantida no caso de o Tribunal de Justiça decidir responder às presentes questões prejudiciais com base na interpretação do artigo 9._ do acordo CEE-Turquia e dos artigos 37._ e 39._ do protocolo adicional. Com efeito, mesmo que as graves repercussões financeiras invocadas pelos governos nacionais «intervenientes» no processo pudessem considerar-se estabelecidas com base em elementos concretos (41), o facto é que, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de um princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, como o previsto pelas disposições acima referidas do regime de associação CEE-Turquia, não pode razoavelmente conduzir a «incertezas objectivas e relevantes» nem quanto ao seu alcance nem quanto à possibilidade de as invocar directamente (42). No presente caso, não existe, portanto, em nossa opinião, nenhuma circunstância absolutamente excepcional susceptível de justificar a derrogação, solicitada pelos governos nacionais «intervenientes» no processo, ao princípio da retroactividade do acórdãos interpretativos (43).
Conclusão
À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça, no caso de não entender seguir as nossas conclusões apresentadas em 12 de Fevereiro de 1998 no presente processo, que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Sozialgericht Aachen:
«O artigo 9._ do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, bem como pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e pela Comunidade, por outro lado, lido em conjugação com os artigos 37._ e 39._ do protocolo adicional, assinado pelas partes contratantes em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas e anexo ao acordo CEE-Turquia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exija de um nacional turco, que: i) tenha sido autorizado a reunir-se, a título do reagrupamento familiar, ao seu cônjuge, nacional turco residente no território de um Estado-Membro, que aí exerce, para além dos seus estudos universitários, uma actividade assalariada efectiva e remunerada que não ultrapasse um número máximo de horas por semana com base numa autorização de trabalho de auxiliar, e ii) resida legalmente com o cônjuge no Estado-Membro de acolhimento, a posse de um título de residência específico, susceptível de permitir ao seu titular uma permanência estável no território nacional, como condição para a concessão de uma prestação familiar como o abono ou o complemento de abono para filho a cargo previsto pela legislação alemã, quando não é exigido nenhum documento deste tipo aos nacionais que residem no território desse Estado-Membro.»
(1) - JO 1983, C 110, p. 60. Nos termos do artigo 3._, n._ 1, já referido, «as pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições da presente decisão estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado desde que o contrário não conste da presente decisão». Recordamos que o princípio da igualdade enunciado no artigo 3._, n._ 1, da decisão n._ 3/80 reproduz, em termos quase idênticos, o previsto na altura pelo do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [a seguir «Regulamento n._ 1408/71» (JO L 149, p. 2), na sua versão alterada e adaptada].
(2) - O acordo CEE-Turquia foi celebrado, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685). O artigo 22._, n._ 1 desse acordo prevê que o Conselho da Associação - instituído pelo artigo 6._ do mesmo acordo e composto, por um lado, de membros dos governos dos Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, e, por outro, de membros do Governo turco - dispõe de um poder de decisão «para a realização dos objectivos fixados pelo acordo e nos casos nele previstos... Cada uma das duas partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas».
(3) - Remetemos igualmente para as nossas primeiras conclusões quanto à descrição do contexto de direito e de facto das presentes questões prejudiciais (v. n.os 1 a 14).
(4) - V. o preâmbulo e o artigo 2._, n._ 1 do acordo CEE-Turquia, já referido, nota 2.
(5) - V. o acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect. p. 3719, n._ 15).
(6) - Decisão de 22 de Dezembro de 1995 relativa à execução da fase definitiva da união aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1).
(7) - JO 1972, L 293, p. 4. O protocolo adicional foi aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1); em conformidade com o seu artigo 63._, n._ 2, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
(8) - V. as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 13 de Abril de 1989, no acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia (305/87, Colect., p. I-1461, I-1468, n._ 14), no que diz respeito à incompatibilidade visada com os artigos 7._ (actual 6._), 48._, 52._ e 59._ do Tratado de uma regulamentação nacional em matéria de aquisição e de gozo de direitos sobre bens imobiliários. V. igualmente as conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 15 de Janeiro de 1991, no acórdão de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119, I-1130, n._ 10). De resto, a jurisprudência do Tribunal estabeleceu os princípios segundo os quais, por um lado, quando uma regulamentação de um Estado-Membro é incompatível com uma das disposições específicas de execução do artigo 6._ do Tratado num determinado domínio, esta regulamentação é igualmente incompatível com o princípio geral que impõe a igualdade de tratamento (v., designadamente, o acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França, C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 13), e, por outro, o artigo 6._, já referido, só tem vocação para ser aplicado de modo autónomo nas situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não prevê regras específicas da não discriminação em razão da nacionalidade (v., designadamente, os acórdãos Comissão/Grécia, já referido, n.os 13 e 28, e de 7 de Maio de 1998, Lease Plan, C-390/96, Colect., p. I-2553, n._ 40; exemplos recentes dessa aplicação autónoma do princípio geral da igualdade de tratamento são os acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o., C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145; de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg, C-43/95, Colect., p. I-4661, e de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n._ 63). É verdade que, em várias decisões, o Tribunal de Justiça interpretou cumulativamente a proibição geral da discriminação e as manifestações específicas desta no que respeita ao presente caso, contidas noutras disposições do Tratado ou em actos das instituições comunitárias. Todavia, entendemos que, em boa parte desses casos, o Tribunal de Justiça aderiu simplesmente à formulação originária das questões prejudiciais suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. V., designadamente, o acórdão Masgio, já referido, n.os 11 a 17 e 25, relativo à interpretação dos artigos 7._ (actual 6._) e 48._ a 51._ do Tratado, bem como do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 (v. nota 1 supra); e o recente acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar (C-160/96, Colect., p. I-843).
(9) - V. o acórdão Demirel, já referido na nota 5, n._ 14.
(10) - V., nomeadamente, os acórdãos de 13 de Fevereiro de 1969, Wilhem e o. (14/68, Colect. 1969-1970, p. 1), relativamente ao artigo 7._ (actual artigo 6._); de 4 de Abril de 1974, Comissão/França (167/73, Colect., p. 187, n._ 41), relativamente ao artigo 48._; de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Colect., p. 325), relativamente ao artigo 52._; de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen (33/74, Colect., p. 543), relativamente ao artigo 59._, e de 16 de Junho de 1966, Lütticke (57/65, Colect. 1965-1968, p. 361), relativamente ao artigo 95._
(11) - V. o acórdão de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C-312/91, Colect., p. I-3751, n.os 11 e 12).
(12) - V. o acórdão de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz (17/81, Recueil, p. 1331, n.os 25 a 27). O Tribunal deduziu da letra do artigo 53._, n._ 1, do acordo CEE-Grécia, redigido em termos semelhantes aos do artigo 95._ do Tratado, bem como do objecto e da natureza do acordo em questão que, no quadro desta associação, a disposição em causa tinha uma função (proibição das imposições fiscais internas discriminatórias) idêntica à do referido artigo 95._
(13) - V. as conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 15 de Maio de 1990, relativas ao acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect. p. I-3461, n.os 22 a 29). Segundo o advogado-geral, «as diferenças significativas entre os dois acordos, no plano dos seus respectivos princípios, parecem residir sobretudo nos calendários de realização dos `objectivos' ou `finalidades'» (ibidem, n._ 24).
(14) - V. nota 5, n._ 16.
(15) - Ibidem, n.os 18 a 23.
(16) - V. as conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 15 de Maio de 1990, já referidas na nota 13, n.os 27 a 29.
(17) - V., nomeadamente, o artigo 37._ do protocolo adicional, já referido, nota 3.
(18) - V., nomeadamente, o acórdão de 12 de Dezembro de 1995, Chiquita Italia (C-469/93, Colect., p. I-4533, n._ 34), relativo à quarta convenção ACP-CEE, caracterizada (tal como as anteriores convenções ACP-CEE e as convenções de associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e malgaxe) por um desequilíbrio muito acentuado a nível dos compromissos subscritos pelas partes contratantes; este desequilíbrio, segundo o Tribunal de Justiça, reside na própria lógica do carácter específico da convenção em questão.
(19) - V. os acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199, n.os 15 a 23); de 20 de Abril de 1994, Yousfi (C-58/93, Colect., p. I-1353, n.os 16 a 19), e de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi-Choho (C-126/95, Colect. p. I-4807, n.os 17 a 20). A disposição pertinente do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1), é o artigo 41._, n._ 1 inserido no seu título III (relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra). Este artigo do acordo CEE-Marrocos dispõe que, «sem prejuízo das disposições dos números seguintes [que dizem respeito à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diversos Estados-Membros, ao benefício das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade e à transferência das pensões para Marrocos], os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham». Observemos que o Tribunal chegou a concluir no sentido da aplicabilidade directa do artigo 42._, n._ 1, a despeito da própria circunstância de o artigo 42._, n._ 1, conferir ao conselho de cooperação competente o poder de adoptar medidas de aplicação do artigo 41._, para facilitar o respeito do princípio da igualdade de tratamento em certos aspectos particulares. O Tribunal salientou, sobre este ponto, que o papel em que o artigo 42._, n._ 1 investe o conselho de cooperação competente consiste em «facilitar o respeito da proibição de discriminação e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias à aplicação do princípio da totalização consagrado no n._ 2 do artigo 41._, mas não pode considerar-se que condicione a aplicação imediata do princípio da não discriminação» (v. o acórdão Kziber, já referido, n._ 19). O Tribunal observou, finalmente, que o objectivo do acordo CEE-Marrocos, isto é, promover uma cooperação global entre as partes contratantes, nomeadamente no domínio da mão-de-obra, confirma que o princípio da não discriminação do artigo 41._, n._ 1, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares (ibidem, n.os 20 a 22).
(20) - V. os acórdãos de 5 de Abril de 1995, Krid (C-103/94, Colect., p. I-719, n.os 21 a 24), e de 15 de Janeiro de 1998, Babahenini (C-113/97, Colect., p. I-183, n.os 17 e 18), relativamente ao artigo 39._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1). A disposição em questão está redigida em termos análogos aos do artigo 41._, n._ 1, do acordo de cooperação CEE-Marrocos e os dois acordos fixam objectivos análogos (v. nota 19 supra).
(21) - V. as conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 6 de Dezembro de 1990, relativas ao acórdão Kziber, v. nota 19 supra, Colect. 1991, p. I-208, n._ 8.
(22) - Apesar da identidade de base jurídica (artigo 238._ do Tratado), o objectivo dos acordos de cooperação é diferente, e mais limitado, que o dos acordos que prevêem uma associação ou uma futura adesão à Comunidade do Estado terceiro interessado. Por exemplo, os acordos mencionados CEE-Argélia e CEE-Marrocos (v. notas 19 e 20 supra) têm simplesmente como objectivo «promover uma cooperação global entre as partes contratantes, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico [do Estado terceiro] e favorecer o reforço das suas relações» (v. o artigo 1._ do acordo CEE-Argélia e do acordo CEE-Marrocos) e prevêem, para este efeito, a aprovação e execução de disposições e acções nos domínios económico, técnico e financeiro, bem como nos domínios comercial e da mão-de-obra.
(23) - V. o acórdão Demirel, já referido na nota 5, n._ 9.
(24) - V. o acórdão de 10 de Setembro de 1996, Taflan-Met e o. (C-277/94, Colect., p. I-4085, n._ 21).
(25) - V., nomeadamente, os acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir (C-27/91, Colect., p. I-5531, n._ 7), e de 26 de Fevereiro de 1992, Raulin (C-357/89, Colect., p. I-1027, n.os 10 a 13).
(26) - V., infra, nota 30 e a parte correspondente do texto.
(27) - V. as conclusões apresentadas em 12 de Julho de 1994, relativas ao acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C-355/93, Colect., p. I-5116, n.os 23 a 25).
(28) - Ibidem, n.os 26 a 30. Tratando-se do caso em apreço, o advogado-geral afirmou, portanto, que o livre acesso ao mercado de trabalho dos nacionais turcos - embora sujeito a condições (de duração do primeiro emprego, de duração da residência ou de prioridade da contratação para os trabalhadores comunitários) fixadas pela Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão 1/80») - não é limitado por uma definição restritiva da noção de trabalhador que exclua do seu âmbito de aplicação o trabalhador em formação ou o estagiário.
(29) - V. O'Leary, S.: «Employment and Residence for Turkish Workers and Their Families: Analogies with the Case-Law of the Court of Justice on Article 48 EC», in Scritti in Onore di Giuseppe Federico Mancini, Milão, 1998, volume II, p. 731, e, em especial, p. 760; e Peers, S.: «Towards Equality: Actual and Potential Rights of Third-Country Nationals in the European Union», in Comm. Mkt. L. Rev., 1996, p. 7, e, em especial, p. 21.
(30) - V., nomeadamente, o acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 25).
(31) - V. os acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin (C-36/96, Colect. p. I-5143, n.os 23, 28 e 31), e Ertanir (C-98/96, Colect., p. I-5179, n.os 23, 38 e 43).
(32) - V. os acórdãos, já referidos na nota 31, Günaydin, n._ 35, e Ertanir, n._ 45.
(33) - V. o acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadima (C-351/95, Colect., p. I-2133).
(34) - JO L 257, p. 2. Em virtude do referido artigo 10._, são membros da família do trabalhador: o seu cônjuge e os seus descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo, os ascendentes (igualmente do cônjuge) a seu cargo, bem como qualquer outro membro da família, desde que se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o trabalhador.
(35) - V., infra, a nota 37 e a parte correspondente do texto. V. Peers, op. cit. na nota 29, p. 25.
(36) - V., nomeadamente, o acórdão de 13 de Julho de 1995, Meyers (C-116/94, Colect., p. I-2131, n._ 24), em que o Tribunal de Justiça disse que uma prestação necessariamente ligada a uma relação de trabalho, que é concedida para completar os recursos financeiros dos trabalhadores com baixo salário que assumem o encargo de um filho, tal como o family credit (prestação familiar) previsto pela lei inglesa, constitui uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40). V., igualmente, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect., p. 91), que interpretou o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, já referido, no sentido de estar abrangida na noção de «condições de trabalho» uma compensação por separação que constitui um complemento de remuneração destinado a compensar os inconvenientes de qualquer natureza que resultam da existência de uma dupla residência, familiar e profissional.
(37) - Acórdão já referido na nota 19, n._ 25. V. igualmente os acórdãos Yousfi, já referido na nota 19, n._ 24, e Krid, já referido na nota 20, n._ 32.
(38) - Com uma preocupação de simplicidade, deixámos de lado a questão de saber se uma pessoa na posição de S. Sürül (ou do cônjuge) pode ser abrangida pela noção de trabalhador corrente no domínio da segurança social, que, independentemente da existência de uma relação de trabalho, exige que o interessado esteja coberto, nem que seja contra apenas um risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo junto de um regime geral ou particular de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 (v., em último lugar, o acórdão Martínez Sala, já referido, nota 8, n.os 31 e 36).
(39) - V. o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colect., p. 1, n._ 23). V. também, nomeadamente, os acórdãos Sotgiu, já referido na nota 36; de 16 de Fevereiro de 1978, Comissão/Irlanda (61/77, Colect., p. 169); de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, Colect., p. I-225); de 23 de Maio de 1996, O'Flynn (C-237/94, Colect., p. I-2617), e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França (C-35/97, Colect., p. I-5325, n._ 37).
(40) - V. o acórdão Martínez Sala, já referido na nota 8.
(41) - De resto, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as consequências financeiras prejudiciais que o Estado-Membro em questão pode eventualmente sofrer por ter violado a disposição do direito comunitário que é objecto do acórdão de interpretação do Tribunal não são, por si mesmas, susceptíveis de justificar a limitação dos efeitos no tempo do acórdão. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, limitar os efeitos de um acórdão baseando-se unicamente neste tipo de considerações levaria a reduzir de modo substancial a protecção jurisdicional dos direitos dos particulares ao abrigo do direito comunitário (v., nomeadamente, o acórdão de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, já referido, nota 39, n._ 52. V., igualmente, os acórdãos de 31 de Março de 1992, Dansk Denkavit e Poulsen Trading, C-200/90, Colect., p. I-2217, n.os 20 a 23; de 11 de Agosto de 1995, Roders e o., C-367/93 a C-377/93, Colect., p. I-2229, n._ 48, e de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 55).
(42) - V., mutatis mutandis, o acórdão Hallouzi-Choho, já referido na nota 19, n.os 41 a 45, que diz respeito ao artigo 41._, n._ 1, do acordo CEE-Marrocos. V. igualmente, no que respeita à não limitação do alcance no tempo de um acórdão sobre a interpretação do artigo 7._ (actual 6._) do Tratado, acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593), e de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355, n.os 9 a 15) bem como, no que diz respeito à não limitação dos efeitos no tempo de um acórdão de interpretação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 48._ do Tratado e no artigo 7._, do Regulamento n._ 1612/68, já referido, acórdão de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França, já referido na nota 39, n._ 51.
(43) - O Tribunal de Justiça indicou, nos termos recordados no texto, as condições para a limitação dos efeitos no tempo dos seus acórdãos prejudiciais de interpretação, entre outros, no acórdão Roders e o., já referido na nota 41, n.os 42 e 43.
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