Conclusões do Advogado-Geral
1 O Tribunale di Genova (Itália) formula, no âmbito destes processos apensos, duas questões prejudiciais acerca da incidência do direito comunitário, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, sobre determinadas condições de que depende o exercício do direito à devolução de imposições indevidamente cobradas pela administração italiana. Concretamente, trata-se da restituição de quantias pagas por certas empresas para liquidar uma imposição nacional contrária à regulamentação comunitária.
Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais
2 Nos processos C-279/96 e C-281/96, as demandantes são sociedades que, nos termos do disposto no Decreto del Presidente della Repubblica n._ 641, de 26 de Outubro de 1942 (a seguir «DPR n._ 641/72»), pagaram ao Tesouro público italiano, ao longo de vários anos, diversas quantias a título da taxa anual de concessão governamental pela inscrição da sociedade no registo das empresas. No processo C-280/96, a recorrente é a administração fiscal italiana, pois fora condenada a restituir as referidas quantias relativamente a outra empresa.
3 Após o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1993 no processo Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (1) (a seguir «acórdão Ponente Carni»), em resposta a diversas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (2), o legislador italiano aboliu a taxa anual e reduziu para 500 000 LIT o montante da taxa a liquidar aquando da primeira inscrição das sociedades no registo (3).
4 Por seu lado, os órgãos jurisdicionais italianos também declararam a incompatibilidade da taxa anual com o direito comunitário (4) e, em consequência, a natureza indevida das quantias pagas a esse título.
5 Depois de terem reclamado, sem êxito, à administração italiana a devolução das taxas indevidamente pagas, as sociedades recorrentes solicitaram ao Tribunale di Genova que condenasse o Ministério das Finanças no reembolso dessas quantias. No caso da empresa Marine Insurance Consultants Srl, o presidente do Tribunale julgou esse pedido procedente por despacho de 21 de Julho de 1995, do qual a administração fiscal interpôs recurso.
6 Antes de se pronunciar definitivamente sobre os litígios que lhe foram submetidos, o Tribunale di Genova decidiu colocar ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o ordenamento comunitário uma legislação nacional que, para o exercício de uma acção de defesa de um direito conferido pela ordem jurídica comunitária, prevê um prazo de caducidade que tem o seu início em momento anterior à correcta e integral transposição para o ordenamento interno da directiva que reconheceu esse direito?
2) É compatível com o ordenamento jurídico comunitário a disposição que prevê uma modalidade de reconhecimento dos direitos do sujeito declarado lesado no seu próprio direito, e ao qual seja concedida a restituição dos valores pedidos, através de métodos de cálculo diferentes e menos favoráveis relativamente aos previstos nas acções de restituição entre privados, e, na sua essência, determinados através de um acto proveniente da própria entidade estatal que, pelo seu incumprimento, originou a lesão do referido direito?»
Quanto à primeira questão prejudicial
7 Dada a analogia desta questão prejudicial com as colocadas pelo Tribunale civile di Genova no processo C-231/96, Edis, sobre as quais também hoje apresentamos as nossas conclusões, ser-nos-ia possível proceder por mera remissão para o texto das outras conclusões. No entanto, como os processos não foram apensos e os órgãos jurisdicionais de reenvio e as partes no litígio principal são diferentes, preferimos voltar ao menos a apresentar as mesmas considerações de base em ambos, acrescentando eventualmente uma ou outra referência especial ou remetendo para as conclusões do processo Edis no que respeita a determinados aspectos comuns.
8 O juiz de reenvio coloca a questão da compatibilidade com o direito comunitário de uma norma nacional que, em sede de acções de restituição de imposições indevidamente pagas, estabelece como dies a quo do prazo de caducidade de três anos a data do pagamento da imposição, quando nessa data a directiva comunitária aplicável ainda não tinha sido correctamente transposta para direito nacional.
9 As observações escritas apresentadas pelas empresas, pela Comissão e por diversos Estados-Membros, gravitaram à volta da incidência do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1991, Emmott (5), sobre o referido problema. Como se sabe, neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «... enquanto a directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-Membro não pode invocar a extemporaneidade do pedido apresentado por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições da directiva e que o prazo processual nacional só pode começar a correr a partir desse momento» (6).
10 É certo, todavia, que o alcance da jurisprudência Emmott foi ulteriormente limitado pelo Tribunal de Justiça, que sublinhou que a sua aplicação só é possível quando ocorram as mesmas circunstâncias específicas que se verificaram naquele caso. Nos seus acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (7), e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (8), o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade dos prazos nacionais de prescrição à reclamação de importâncias devidas a título de prestações sociais, decorrentes da aplicação de certas directivas, mesmo quando estas últimas ainda não tenham sido devidamente transpostas para direito nacional.
11 Enquanto o presente processo se encontrava ainda pendente, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Haahr Petroleum (9) e Texaco e Olieselskabet Danmark (10). Neles voltou a afastar, mais uma vez, a aplicação do princípio jurisprudencial constante do acórdão Emmott. Em ambos os casos, as autoridades dinamarquesas tinham indeferido um pedido de restituição - baseado em violação do artigo 95._ do Tratado CE - invocando uma norma nacional por força da qual a acção judicial que tem por objecto a restituição de imposições indevidamente pagas prescreve decorrido que seja o prazo de cinco anos contados da data do pagamento. O Tribunal de Justiça voltou a afirmar que, mesmo que a referida norma impeça, total ou parcialmente, a devolução das referidas imposições, a sua aplicação àqueles dois casos não contrariava o direito comunitário.
12 Por último, dois meses antes da audiência no presente processo, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (11), particularmente importante para os efeitos que ora importam, já que se tratava de um processo em que os elementos de facto e de direito são análogos aos do presente processo. O acórdão Fantask e o. tinha por objecto a restituição de imposições indevidamente pagas, correspondentes:
- ao mesmo tipo de imposição nacional (imposto dinamarquês sobre o registo de sociedades no registo correspondente);
- ao mesmo tipo de incompatibilidade com o direito comunitário (em concreto, com a Directiva 69/335) da norma nacional que rege a imposição;
- à mesma oposição entre prazos de caducidade e de prescrição nacionais (cinco anos, de acordo com a legislação nacional, contados a partir do dia do pagamento do imposto).
13 Como no presente processo, também no processo Fantask e o., o órgão jurisdicional nacional, tendo-lhe sido submetido um litígio com as características acima referidas, perguntou ao Tribunal de Justiça «... se o direito comunitário proíbe um Estado-Membro de fixar um prazo de caducidade para as acções de reembolso de direitos cobrados em violação da directiva enquanto não proceder à transposição correcta da directiva». As alegações das sociedades demandantes e da Comissão baseavam-se igualmente na doutrina do acórdão Emmott, a cuja aplicação se opunham os governos intervenientes no processo prejudicial.
14 O Tribunal de Justiça optou, mais uma vez, por esta última solução, reiterando a linha de fundamentação a que já antes nos referimos.
15 Em primeiro lugar, como princípio geral, recordou que, na falta de legislação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro definir as modalidades processuais da acção de repetição do indevido, desde que tais modalidades não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis a reclamações semelhantes de carácter interno, nem tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
16 Em segundo lugar, após sublinhar a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração, afirmou não se poder considerar que tais prazos tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte. Concretamente, o prazo de cinco anos fixado pelo direito dinamarquês era razoável e aplicava-se indiferentemente às acções baseadas no direito comunitário e às baseadas no direito interno.
17 Em terceiro lugar, voltou a afastar a aplicação a este tipo de litígio da doutrina contida no acórdão Emmott, cuja solução se justificava pelas circunstâncias específicas desse processo, em que a caducidade levava a privar totalmente a demandante da possibilidade de alegar o seu direito à igualdade de tratamento por força de uma directiva comunitária.
18 Finalmente, o Tribunal de Justiça concluiu que «... no seu estado actual, o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente uma directiva, de fixar, relativamente às acções para reembolso de direitos cobrados em violação desta directiva, um prazo de caducidade nacional que começa a correr a partir da data da exigibilidade dos direitos em causa, desde que tal prazo não seja menos favorável às acções baseadas no direito comunitário do que às baseadas no direito interno nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária».
19 Perante a clareza da doutrina exposta e a evidente analogia das situações de facto e de direito entre o processo Fantask e o. e este, a Comissão renunciou, na audiência, a manter a sua anterior postura e reconheceu que a questão tinha ficado definitivamente resolvida após a prolação do acórdão Fantask e o. Em contrapartida, as demandantes no processo principal tentaram, na mesma audiência (12), sublinhar a existência de elementos distintivos entre os ordenamentos jurídicos dinamarquês e italiano, que invalidavam a aplicação da doutrina Fantask e o. a este caso.
20 Em nosso entender, esta tentativa não resultou. Em primeiro lugar, o seu ponto de partida era erróneo: mais do que tentar descobrir eventuais diferenças entre o processo Fantask e o. e este, o que era necessário era provar a analogia de situações entre o processo Emmott e o presente processo, dado que a jurisprudência posterior ao acórdão Emmott tinha insistido na singularidade dos elementos então apurados, que determinaram a solução adoptada. Na audiência, o Governo do Reino Unido destacou, a este respeito, que - entre outras circunstâncias - foram as suas próprias autoridades que, naquele processo, instaram a Sr.a Emmott a não interpor recurso. Em contrapartida, nada impediu as sociedades italianas de exercerem o seu direito de interpor recurso das liquidações fiscais correspondentes (13).
21 Em segundo lugar, e independentemente do que precede, as alegadas diferenças entre uma e outra legislação nacional são irrelevantes no que se refere às repercussões da jurisprudência Fantask e o. sobre este caso. Tanto faz que o prazo seja de cinco anos ou de três, que esteja previsto numa norma geral ou numa norma especial aplicável a uma determinada categoria de taxas, que se tenha verificado ou não uma alteração jurisprudencial no que toca à interpretação da referida norma anterior, o importante é que o Tribunal de Justiça confirmou que o prazo - de cinco ou de três anos - de caducidade oponível às acções de restituição de imposições indevidamente pagas, assentes em fundamentos de direito comunitário, pode começar a correr a partir da data em que essas imposições foram pagas e não a partir do momento em que o Estado transpôs correctamente a directiva para o seu direito nacional.
22 Esta afirmação - que, obviamente, pressupõe a inexistência de normas de direito comunitário nesta matéria e a existência de uma norma de direito nacional que fixe de forma não discriminatória o prazo de caducidade - não é invalidada pelo facto de a expiração deste último impedir, em boa lógica, a devolução da imposição já paga. Isto é próprio de um prazo de caducidade com tais características que, inspirado pelo princípio da segurança jurídica, nem por isso invalida a efectividade do direito à tutela jurisdicional: durante os três anos seguintes ao pagamento, obviamente, os contribuintes têm a possibilidade de impugnar a liquidação fiscal.
23 Poderia pensar-se que esta solução não era muito satisfatória na perspectiva dos contribuintes, que foram obrigados a pagar uma imposição contrária ao direito comunitário. E, com efeito, assim é. Uma solução possível, ainda que não isenta de sérias dificuldades, seria a aprovação de uma norma comunitária uniforme nesta matéria, que harmonizasse os diferentes regimes nacionais. Enquanto essa norma não existir, cabe aos Estados-Membros determinar, no respeito das condições já tantas vezes enunciadas, os requisitos das acções de repetição.
24 É certo que, no exercício deste poder, os Estados-Membros - neste caso, a República Italiana - devem actuar em conformidade com as exigências do artigo 5._ do Tratado CE. É igualmente certo que, de acordo com o que as partes afirmaram nas suas alegações, por vezes as autoridades italianas, no que toca à restituição da taxa objecto dos presentes reenvios prejudiciais, parecem ter oposto às acções de reembolso mais dificuldades do que as que seria razoável esperar à luz desse artigo (14). Mas nem este processo prejudicial se pode converter num processo por incumprimento baseado no artigo 169._ do Tratado, nem tão-pouco se pode ignorar que a actuação oficial da República Italiana esteve, substancialmente, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado: os seus órgãos legislativos revogaram a parte da imposição nacional contrária ao direito comunitário e reconheceram expressamente o direito à sua devolução (15), direito igualmente salvaguardado pelos órgãos jurisdicionais italianos, embora dentro dos limites das normas nacionais sobre a caducidade das acções.
Quanto à segunda questão prejudicial
25 O juiz de reenvio não é muito explícito ao descrever o conjunto de disposições nacionais sobre cuja compatibilidade com o direito comunitário tem as dúvidas que expressa na sua segunda questão prejudicial. Esta, embora redigida em termos muito amplos, referindo-se a quaisquer «modalidade de reconhecimento», na realidade versa sobre a dualidade das normas nacionais que regulam a cobrança de juros de mora em matéria de restituição de quantias indevidamente cobradas. É o que resulta da fundamentação jurídica do despacho de reenvio.
26 Estas normas foram descritas nesse despacho da seguinte forma:
- «... segundo os princípios tradicionais que regem a matéria da repetição de indevido, efectivamente, são atribuídos juros legais (10% ao ano com base na legislação vigente) sobre os valores pedidos que venham a ser reconhecidos, caso a parte que recebeu o pagamento esteja de boa fé no momento em que recebe as importâncias.
- No caso em análise, pelo contrário, a Avvocatura dello Stato, invocando o disposto no artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307, de 25 de Março de 1994, convertido na Lei n._ 457, de 22 de Julho de 1994, considera aplicável a taxa de 3% por cada semestre completo, como, de forma mais geral, no que respeita aos deveres de restituição por parte do Estado.
- Ao considerar-se aplicável o disposto no referido decreto-lei, que prevê, sobretudo, que a taxa só será determinada após ter sido proferido determinado acto administrativo, o particular que tenha efectuado o pagamento vem a ser, desse modo, posteriormente prejudicado; caso se dê como assente a boa fé da administração pública, os juros sobre as quantias cuja restituição pode ser ordenada só serão reconhecidos a contar do pedido dirigido ao tribunal e, além disso, reduzidos na medida em que a própria administração pública, que não cumpriu o dever de transposição da directiva comunitária, tenha decidido determiná-los».
27 A questão assim colocada levanta dois problemas:
a) da compabilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que regula de forma diferente a cobrança de juros de mora aquando da restituição de quantias indevidamente pagas, conforme se trate de dívidas entre particulares ou de créditos sobre o fisco;
b) da incidência que, igualmente, possa ter o facto de a determinação da taxa de juros ser fixada «através de acto da mesma entidade que, com o seu incumprimento, lesou esse direito».
28 Começaremos por analisar este último problema. Tanto a Comissão como o Governo italiano sublinham que a sua formulação não atende suficientemente ao facto de que a norma controvertida não foi aplicada aos factos objecto do litígio principal, nem sequer foi executada no âmbito do próprio ordenamento jurídico nacional.
29 Com efeito, o artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307, de 23 de Maio de 1994 (convertido na Lei n._ 457, de 22 de Julho de 1994), que, a partir da sua entrada em vigor (16), autorizava o ministro das Finanças a determinar por despacho as taxas de juros aplicáveis aos créditos e dívidas do Estado, de acordo com a evolução dos mercados monetário e financeiro, não foi aplicado, pois o ministro das Finanças não fez uso da referida autorização.
30 Assim, a fixação das taxas correspondentes aos juros de mora fazia-se e faz-se através de disposições com força de lei (17), que têm carácter geral. Em concreto, era aplicável o Decreto-Lei n._ 557, de 30 de Dezembro de 1993, que fixava uma taxa de juro de 3% por semestre para os créditos e dívidas de natureza fiscal.
31 Em consequência, não há que atender ao facto a que se refere o juiz de reenvio, dado o seu carácter meramente hipotético, sem ligação com a realidade dos factos objecto do litígio.
32 O facto de essas disposições preverem, para as dívidas e créditos sobre o fisco, juros de mora diferentes dos que se aplicam nas relações entre particulares constitui o núcleo de segunda questão prejudicial, tal como se retira das considerações expostas no despacho de reenvio. É sobre isto que nos iremos em seguida deter.
33 Relativamente ao exercício do direito de obter a devolução de imposições indevidamente pagas quando este decorra da incompatibilidade da imposição interna com o direito comunitário, uma jurisprudência constante, a partir do acórdão Rewe (18) e Comet (19), sublinhou tanto a obrigação dos Estados-Membros de devolverem aquelas imposições, enquanto contrapartida do direito dos contribuintes ao seu reembolso (20), como a sujeição desse direito às condições de exercício habituais no ordenamento jurídico de cada Estado.
34 Ao resumir esta jurisprudência, o acórdão de 29 de Junho de 1988, Deville (21), afirmava que: «... na ausência de regulamentação comunitária em matéria de reembolso de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e estabelecer as regras processuais relativas às acções de garantia dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do direito comunitário, sendo entendido que tais regras não podem ser menos favoráveis do que as que regem acções semelhantes de natureza interna, nem ser aplicadas de forma a tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de garantir...» (22).
35 Como todos os Estados-Membros que apresentaram observações neste processo, não encontramos qualquer motivo para recusar que um legislador nacional possa impor às acções de restituição de imposições indevidamente pagas condições de exercício diferentes daquelas que regem acções semelhantes entre particulares.
36 A legitimidade da referida distinção já foi, além disso, confirmada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 22 a 25 do acórdão Denkavit italiana, já referido. Após reconhecer que o direito comunitário não exige necessariamente o estabelecimento de uma regra uniforme e comum a todos os Estados-Membros quanto às condições de fundo e de forma que regulam a impugnação ou a restituição de taxas contrárias àquele direito, e que a resolução deste problema varia de um Estado para outro, e mesmo no interior de cada Estado, de acordo com os diversos tipos de imposições, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos dois tipos de regimes nacionais mais característicos na matéria:
- Em alguns casos, as leis nacionais submetem as impugnações ou os pedidos de restituição das imposições ilegalmente cobradas a condições específicas de prazo e de forma, tanto no que respeita às reclamações apresentadas à administração fiscal como aos recursos jurisdicionais.
- Noutros casos, as acções de restituição das imposições indevidamente pagas devem ser interpostas nos órgãos jurisdicionais comuns, especialmente sob a forma de acções de restituição do indevido. Este tipo de acções pode ser interposto dentro de prazos maiores ou menores que, por vezes, podem corresponder ao da prescrição de direito comum.
37 Seguidamente, o Tribunal de Justiça, reiterando a sua jurisprudência Rewe e Comet, já referida, sustentou que, do ponto de vista comunitário, as condições que os diferentes sistemas nacionais devem respeitar, no que toca à restituição de imposições indevidamente pagas e cuja ilegalidade decorre de uma norma comunitária, eram as já referidas da inexistência de discriminação e da efectividade das acções correspondentes. De acordo com o recente acórdão de 10 de Julho de 1997, Palmisani (23), ambas são expressão, respectivamente, do «princípio da equivalência» (com os requisitos estabelecidos para as reclamações similares de natureza interna) e do «princípio da efectividade» do direito comunitário.
38 As referidas condições aplicam-se tanto à obrigação principal de restituir a quantia indevidamente paga como à obrigação acessória de pagar os juros correspondentes. Esta última tem, portanto, igualmente que se reger pelas normas nacionais aplicáveis na matéria, independentemente de essas reclamações terem origem no direito interno ou no direito comunitário.
39 O Tribunal de Justiça confirmou-o expressamente no acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods (24): na falta de disposições comunitárias na matéria, cabe às autoridades nacionais, especialmente aos órgãos jurisdicionais no caso de restituição de quantias indevidamente pagas, resolver as questões acessórias relativas à referida restituição, como o pagamento de juros, mediante a aplicação das suas normas internas sobre as taxas de juro e a data a partir da qual devem ser calculados.
40 Nas conclusões que apresentamos no processo Edis sustentamos que nenhuma norma ou princípio de direito comunitário impede o legislador nacional de fixar, para efeitos da prescrição de direitos ou da caducidade do exercício de acções, prazos diferentes consoante o sector do ordenamento jurídico em causa, sempre que esses prazos se apliquem indistintamente aos direitos decorrentes de normas nacionais ou de normas comunitárias. Com efeito, o legislador nacional pode fixar prazos de prescrição ou de caducidade em matéria tributária que não têm de coincidir com os fixados para outro tipo de relações de direito civil. Nenhuma norma ou princípio de direito comunitário obriga a equiparar, para o efeito, as relações tributárias às relações inter privatos.
41 Estas afirmações são igualmente válidas no que respeita a outro aspecto da disciplina do direito à restituição, como é o pagamento de juros. O direito comunitário não exige que a taxa e os outros elementos normativos dos juros sejam iguais para as relações entre particulares e para as relações fiscais. O que se exige é que as taxas e demais elementos se apliquem indistintamente às acções que têm por base o direito interno e às que assentam no direito comunitário.
42 Assim, existiria discriminação se a norma italiana sobre os juros aplicáveis às acções de restituição da taxa indevidamente paga estabelecesse taxas diferentes consoante a origem, nacional ou comunitária, da obrigação de reembolso. Com efeito, assim sucederia se as taxas aplicáveis à devolução da taxa, por incompatibilidade com o direito comunitário, fossem menores do que as aplicáveis à devolução dessa mesma taxa por qualquer outro motivo de direito interno. Mas como isso não se verifica e a taxa que a administração fiscal tem de pagar, nos termos das disposições referidas pelo juiz de reenvio, se aplica indistintamente a todas as acções de restituição da taxa, seja qual for o seu fundamento, a resposta à segunda questão prejudicial deve afirmar a compatibilidade dessas disposições com o direito comunitário.
43 Quanto aos outros aspectos da presente questão não directamente suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas sim pela Comissão e por uma das empresas demandantes, nas suas alegações (25), remetemos para o que já afirmamos nas conclusões que apresentamos no processo Edis (n.os 51 a 65).
Conclusão
44 Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda às questões apresentadas pelo Tribunale di Genova do seguinte modo:
«1) O direito comunitário não obsta a que se aplique, a um pedido de restituição de uma imposição incompatível com uma directiva, uma norma nacional por força da qual a acção judicial intentada para efeitos da restituição de imposições indevidamente pagas caduca uma vez decorrido o prazo de três anos a contar da data do pagamento, mesmo quando a referida norma tenha por efeito impedir, total ou parcialmente, a restituição das referidas imposições.
2) O direito comunitário não obsta a que os ordenamentos jurídicos nacionais estabeleçam, para efeitos da propositura de acções contra a administração fiscal que tenham por objecto a restituição de imposições indevidamente pagas, taxas de juro diferentes das estabelecidas para as acções de repetição do indevido entre particulares, desde que essas taxas se apliquem indistintamente às acções de restituição assentes em fundamentos de direito nacional e às que decorram da aplicação de normas comunitárias.»
(1) - C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915.
(2) - JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
(3) - V. Decreto-lei n._ 331, de 30 de Agosto de 1993, convertido na Lei n._ 427, de 29 de Outubro de 1993.
(4) - Neste sentido, v. acórdãos da Corte suprema di cassazione (prima sezione civile) de 28 de Março de 1994, n._ 2992; de 23 de Novembro de 1994, n._ 9900, e de 23 de Fevereiro de 1996, n._ 4468/96 e n._ 3458/96, proferido este último pelas secções reunidas (sezioni unite). Do mesmo modo, no segundo «considerando» do acórdão n._ 56, de 24 de Fevereiro de 1995, a Corte costituzionale, após recordar as vicissitudes legislativas da taxa, afirmou a propósito dos anos que antecederam a sua supressão (1993) que: «Dado que a taxa foi indevidamente cobrada pelo Estado italiano, em violação do artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, tal como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Abril de 1993, nos processos C-71/91 e C-178/91, as quantias pagas devem ser devolvidas nos termos do direito comunitário, directamente aplicável na ordem jurídica italiana.»
(5) - C-208/90, Colect., p. I-4269.
(6) - N._ 23.
(7) - C-338/91, Colect., p. I-5475.
(8) - C-410/92, Colect., p. I-5483.
(9) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-90/94, Colect., p. I-4085).
(10) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263).
(11) - C-188/95, Colect., p. I-6783, n.os 42 a 52.
(12) - A audiência ocorreu conjuntamente para os processos seguintes: Edis (C-231/96); Spac (C-260/96); Ansaldo Energia (C-279/96); Marine Insurance Consultant (C-280/96) e GMB e o. (C-281/96).
(13) - O próprio advogado da sociedade Edis assim o sublinhou quando, na audiência, reconheceu que já em 1979 (portanto, não só antes da prolação do acórdão Ponente Carni, mas mesmo antes da colocação da questão prejudicial a que o referido acórdão respondeu) outra sociedade Edis, ligada à sua cliente, mais algumas empresas italianas tinham impugnado nos tribunais italianos a liquidação da taxa de inscrição no registo. Embora os seus pedidos fossem rejeitados, por razões de mérito, revelam que não lhes foi negado o direito à tutela jurisdicional.
(14) - Entre estas dificuldades, a necessidade de intentar uma acção judicial para obter um título executivo contra o fisco, exigência que, por outro lado, pode fazer pensar num aumento injustificado de processos - e, consequentemente, num atraso na administração da justiça - em detrimento dos contribuintes.
(15) - O Decreto-Lei n._ 331, de 30 de Agosto de 1993, estabelece, no seu artigo 61._, como se há-de proceder à restituição das quantias indevidamente pagas, tanto por via de reclamação administrativa (para as quantias pagas relativamente ao exercício fiscal de 1992), ou por via de compensação (para as quantias pagas relativamente ao exercício de 1993).
(16) - 1 de Janeiro de 1995.
(17) - As leis e decretos-leis que regulam as taxas desses juros sofreram inúmeras modificações nestes últimos anos, derivadas, obviamente, da evolução das taxas nos mercados monetário e financeiro.
(18) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1976 (33/76, Colect., p. 813).
(19) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1976 (45/76, Recueil, p. 2043; Colect., p. 835).
(20) - O fundamento deste direito, quando se trata de obter o reembolso de imposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário, pode encontrar-se em diversas regras ou princípios, alguns dos quais são referidos em determinados acórdãos do Tribunal de Justiça. Assim, pode-se invocar o artigo 5._ do Tratado, na medida em que exige aos Estados-Membros que garantam o cumprimento das obrigações que dele decorrem; em outras ocasiões, invocou-se a necessidade de proteger o efeito directo da norma comunitária contrária à disposição nacional que estabeleceu a imposição; também se tem invocado a proibição geral do enriquecimento sem causa, de que beneficiaria o Estado se não tivesse que reembolsar as quantias indevidamente cobradas.
(21) - 240/87, Colect., p. 3513.
(22) - Estas afirmações são uma constante na já longa série de acórdãos que, a partir dos processos Rewe e Comet, foram pronunciados sobre a matéria: acórdãos de 26 de Junho de 1979, Mc Carren (177/78, Recueil, p. 2161); de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501); de 5 de Março de 1980, Ferwerda (265/78, Recueil, p. 617); de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, (61/79, Recueil, p. 1205); de 10 de Julho 1980, Ariete (811/79, Recueil, p. 2545); de 10 Julho de 1980, MIRECO (826/79, Recueil, p. 2559); de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595); de 25 de Fevereiro de 1988, Bianco e Girard (331/85, 376/85 e 378/85, Colect., p. 1099), e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas (C-5/94, Colect., p. I-2553), entre outros.
(23) - C-261/95, Colect., p. I-4025.
(24) - 130/79, Recueil, p. 1887, n._ 17.
(25) - A Comissão limitou-se, neste processo, a remeter para as suas observações no processo Edis.
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