Conclusões do Advogado-Geral
1 Mediante duas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 1996, a Comissão intentou duas acções por incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, para que o Tribunal de Justiça declarasse que, ao não tomar, ou ao não comunicar, nos prazos fixados, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE (1) e à Directiva 93/86/CEE (2), a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. Por despacho de 11 de Fevereiro de 1997, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar as duas acções.
2 A Directiva 91/157 tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros sobre o aproveitamento e a eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados que contenham certas matérias perigosas. O seu artigo 11._ prevê que os Estados-Membros porão em vigor, antes de 18 de Setembro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às normas previstas na directiva, e que informarão a Comissão deste facto.
3 A Directiva 93/86 tem por objecto estabelecer as modalidades do sistema de marcação previsto pelo artigo 4._ da Directiva 91/157. O seu artigo 7._ prevê que os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, as disposições necessárias para dar cumprimento às normas previstas na directiva, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
4 No termo dos prazos de transposição, o Governo francês ainda não tinha informado a Comissão das disposições que a República Francesa tinha adoptado para adaptar o direito francês a estas duas directivas. A Comissão deu assim início a dois procedimentos por incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado. Deste modo, dirigiu duas cartas de notificação de incumprimento ao Governo francês, em 21 de Dezembro de 1992, no que diz respeito à Directiva 91/157, e em 10 de Fevereiro de 1994, no que diz respeito à Directiva 93/86. Nestas duas cartas, a Comissão convidava o Governo francês a comunicar-lhe, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a inexistência das disposições necessárias à transposição das directivas para direito interno.
5 Quanto à Directiva 91/157, o Governo francês comunicou à Comissão, em 11 de Março de 1993, que tinha sido elaborado um projecto de decreto de transposição desta directiva, mas que, como o mesmo era objecto de um exame complementar, o texto só lhe podia ser comunicado posteriormente. O Governo francês nunca respondeu à carta de notificação de incumprimento que a Comissão lhe tinha enviado a propósito da Directiva 93/86.
6 Como não lhe tinha sido comunicada qualquer medida de transposição das directivas para direito interno, a Comissão dirigiu dois pareceres fundamentados ao Governo francês, em 25 de Outubro de 1993, quanto à Directiva 91/157, e em 14 de Novembro de 1994, quanto à Directiva 93/86, convidando o Governo francês a dar cumprimento a estes pareceres fundamentados no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Não obtendo qualquer resposta do Governo francês, a Comissão dirigiu-lhe um telex, em 18 de Maio de 1995, para o informar de que, se não lhe comunicasse no prazo de vinte dias um texto aprovado ou um projecto definitivo acompanhado de um calendário de adopção, ver-se-ia obrigada a dar seguimento ao procedimento por incumprimento.
8 Em resposta a este telex e aos pareceres fundamentados, o Governo francês fez chegar à Comissão, por carta de 13 de Junho de 1995, um projecto de decreto relativo à introdução no mercado das pilhas e acumuladores e à eliminação das pilhas e acumuladores usados, projecto destinado à transposição da Directiva 91/157 para direito francês, bem como um projecto de decreto ministerial destinado a adaptar o direito interno à Directiva 93/86. O Governo francês indicava igualmente nessa carta que os dois projectos podiam ser adoptados durante o ano de 1995.
9 Por carta de 9 de Abril de 1996, o Governo francês informou a Comissão de que o projecto do decreto ministerial que devia garantir a transposição da Directiva 93/86 para direito francês tinha sido abandonado e que o seu conteúdo tinha sido integrado no decreto de transposição da Directiva 91/157, acrescentando que este decreto tinha sido apresentado para assinatura do primeiro-ministro.
10 Não se tendo a República Francesa manifestado posteriormente e não tendo comunicado que tinha adoptado as disposições nacionais destinadas a adaptar a sua legislação às directivas em causa, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça as duas presentes acções por incumprimento.
11 Em conformidade com os artigos 5._ e 189._ do Tratado CE, com o artigo 11._ da Directiva 91/157 e com o artigo 7._ da Directiva 93/86, a República Francesa tinha a obrigação, como a Comissão indica nas suas petições, de adaptar o seu direito interno a estas duas directivas antes do termo dos prazos nelas fixados. É jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar regras, práticas ou situações específicas da sua ordem jurídica interna para justificar um incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das directivas comunitárias ou o não respeito dos prazos fixados pelas mesmas.
12 Nas contestações que apresentou nos presentes processos, a República Francesa reconhece que não transpôs as directivas em questão e assinala além disso que, em razão de dificuldades técnicas atinentes à redacção do texto, foi elaborado e está em vias de aprovação um novo projecto de diploma destinado à transposição das directivas.
13 Devem pois julgar-se procedentes as acções intentadas pela Comissão, dado que é manifesto, e incontestável, que a República Francesa não adoptou, nos prazos previstos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157 e à Directiva 93/86.
14 Sendo procedentes as acções intentadas pela Comissão e devendo os seus pedidos ser acolhidos, cabe condenar a República Francesa nas despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
Conclusões
15 Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal que:
1) Declare que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e à Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11._ da primeira directiva e do artigo 7._ da segunda.
2) Condene a República Francesa nas despesas.
(1) - Directiva do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38).
(2) - Directiva da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (JO L 264, p. 51).
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