Conclusões do Advogado-Geral
1 O tribunal de grande instance de Briey colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 95._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um método de determinação, para efeitos administrativos, da potência dos veículos que conduz a conferir uma potência superior a certos veículos e, por conseguinte, a dissuadir os consumidores da sua aquisição, uma vez que os veículos abrangidos pelas categorias mais fortemente tributadas são exclusivamente veículos importados que estão numa relação de concorrência directa com os veículos similares vendidos em França que são, estes, classificados em categorias fiscais mais favoráveis?
O artigo 95._ do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização simultânea de dois critérios de determinação, para efeitos administrativos, da potência dos veículos, critérios dos quais um, mais desfavorável, é aplicado designadamente aos veículos importados de outros Estados-Membros e tem como efeito dissuadir os consumidores franceses desses veículos em benefício de veículos similares vendidos em França?»
2 Este processo é o último de uma série de litígios relativos a impostos sobre a circulação cobrados em França. Refere-se, em especial, ao método de cálculo da potência para efeitos fiscais. D. Tabouillot, recorrente no processo principal, sustenta que o método utilizado para calcular o imposto automóvel de que é devedor na qualidade de proprietário de um veículo Chevrolet Corvette é contrário ao artigo 95._ do Tratado. Este método resulta de uma circular de 1956 que se aplica a casos excepcionais e derroga o método ordinário fixado numa circular administrativa de 1977. Antes de apresentar a matéria de facto do processo, passarei a descrever a legislação francesa aplicável, bem como os precedentes acórdãos do Tribunal de Justiça. A legislação será referida tendo em conta os elementos encontrados nos acórdãos do Tribunal de Justiça e nas observações da República Francesa e da Comissão, uma vez que o despacho do órgão jurisdicional de reenvio não contém uma adequada descrição das normas aplicáveis.
A legislação francesa aplicável e os acórdãos precedentes do Tribunal de Justiça
3 Os artigos 1599._ C a 1599._ J do code général des impôts constituem as disposições de base que regulam o imposto diferencial sobre os veículos. A estrutura do imposto é determinada a nível nacional, mas a sua cobrança é efectuada por cada departamento. Para efeitos fiscais, é atribuída a cada tipo de veículo colocado no mercado francês uma «potência fiscal» calculada segundo uma fórmula complexa, que analisarei mais adiante. As potências fiscais estão divididas em dois escalões, contendo cada um duas ou três potências. É fixado um coeficiente a nível nacional para cada escalão. Anualmente, as autoridades de cada departamento fixam a taxa de base do imposto. A taxa de base assim determinada é multiplicada pelos coeficientes a fim de se obter o montante do imposto diferencial devido pelos correspondentes escalões fiscais. Assim, o montante do imposto devido por determinado veículo pode variar de um departamento para outro, mas a estrutura do imposto é fixada a nível nacional e é idêntica em todo o país.
4 O Tribunal de Justiça já teve ocasião de proferir quatro acórdãos em matéria de compatibilidade do regime francês do imposto automóvel com o artigo 95._ do Tratado. No primeiro processo, Humblot (1), foi submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a imposição simultânea de um imposto diferencial sobre os veículos de 16 CV ou menos, e de um imposto especial de taxa única, bastante mais elevado sobre os veículos de potência superior a 16 CV, era compatível com o artigo 95._ do Tratado. O Tribunal de Justiça começou por fazer a seguinte observação de ordem geral a propósito dos regimes progressivos do imposto automóvel:
«... no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros permanecem livres para sujeitar produtos como os automóveis a um sistema de imposto de circulação cujo montante aumenta progressivamente em função de um critério objectivo como a potência para efeitos fiscais, que pode ser determinada segundo diferentes modalidades» (2).
5 O Tribunal de Justiça acrescentou, todavia, que tal sistema de tributação interno apenas era legítimo, face ao artigo 95.$, desde que não tivesse qualquer efeito discriminatório ou proteccionista (3).
6 O Tribunal considerou que este requisito não era preenchido por um regime como o vigente em França na medida em que o imposto especial era várias vezes superior ao montante máximo do imposto progressivo devido pelos veículos a motor com potência igual ou inferior a 16 CV e em que os únicos veículos sujeitos ao imposto especial eram os veículos de importação, especialmente os provenientes dos outros Estados-Membros.
7 O legislador francês adoptou então o artigo 18._ da Lei n._ 85/695, de 11 de Julho de 1985, a fim de dar cumprimento a este acórdão. O artigo 18._ suprimiu o imposto especial sobre os veículos a motor com potência fiscal superior a 16 CV. Assim, apenas se manteve o imposto diferencial cujo funcionamento se processava nos termos acima descritos. Contudo, o artigo 18._ desta lei instituiu quatro novos escalões, o que aumentou para nove o número total de escalões fiscais, ou seja: até 4 CV, de 5 a 7 CV, 8 e 9 CV, 10 e 11 CV, de 12 a 16 CV, 17 e 18 CV, 19 e 20 CV, 21 e 22 CV, e 23 CV e mais. Fixou igualmente um coeficiente para cada categoria fiscal (ou seja, 1; 1,9; 4,5; 5,3; 9,4; 14,1; 21,1; 31,7; 47,6). A fórmula de cálculo da potência fiscal estava prevista numa circular administrativa de 23 de Dezembro de 1977.
8 No segundo processo, Feldain, (4) o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do regime, tal como modificado pela Lei n._ 85/695, na sequência do acórdão Humblot, com o artigo 95._ do Tratado. Uma das questões submetidas tinha por objectivo determinar se a instituição de um regime no qual a progressão dos coeficientes se tornava «exponencial» para lá do escalão fiscal dos 12 CV a 16 CV, o último a incluir veículos fabricados em França, era compatível com o artigo 95._ do Tratado. O Tribunal de Justiça declarou que não descortinava, na progressão desses coeficientes, nenhuma diferença significativa que permitisse concluir pela existência de um eventual efeito discriminatório ou proteccionista das viaturas francesas (5). No entanto, o Tribunal concluiu que o regime de tributação era discriminatório sob dois aspectos.
9 Em primeiro lugar, os escalões fiscais estavam organizados de forma tal que os veículos de topo de gama fabricados em França eram incluídos no escalão 12 a 16 CV e que apenas os veículos importados provenientes de outros Estados-Membros figuravam nos escalões superiores a 16 CV. Uma vez que o escalão de 12 a 16 CV era muito vasto (era o único que continha cinco potências fiscais, enquanto nos restantes figuravam apenas duas ou três potências fiscais), os automóveis de fabrico francês de topo de gama não eram abrangidos pela progressão normal do imposto (6).
10 Em segundo lugar, o próprio método de cálculo da potência fiscal, nos termos em que se encontrava previsto na circular administrativa de 23 de Dezembro de 1977, não era objectivo e favorecia os veículos fabricados em França (7). O método de cálculo traduzia-se pela seguinte fórmula:
P = m (0,0458 . C/K) 1.48
Nesta fórmula, P designa a potência fiscal, m vale 1 para a gasolina e 0,7 para o gasóleo, C é a cilindrada do motor expressa em centímetros cúbicos. A cilindrada é dividida por um factor, denominado factor K, igual à «média das velocidades teoricamente alcançadas pelo veículo em questão a mil rotações por minuto em cada uma das relações da caixa de velocidades» (8). O Tribunal de Justiça observou, no entanto, que para os veículos com uma potência real superior a 100 kW, o factor K não podia ultrapassar 21.
11 O Tribunal de Justiça declarou que, ao limitar o factor K nos termos acima descritos, a regulamentação em causa tinha por efeito atribuir aos automóveis com caixa de velocidades manual e cilindrada superior a 3 109,7 cm3 potências fiscais superiores a 16 CV. Além disso, quando o factor K era limitado, apenas a cilindrada determinava a potência fiscal. Sendo a cilindrada elevada a 1,48, qualquer aumento de cilindrada fazia com que esses automóveis se situassem nos escalões de tributação mais elevados (9).
12 O Tribunal de Justiça observou igualmente que nenhum veículo de fabrico francês tinha cilindrada superior a 3 109,7 cm3. Nestas condições, a limitação do factor K a 21 fez com que apenas fossem incluídos nos escalões superiores de tributação automóveis importados, quando, sem essa limitação, seriam atribuídas a esses automóveis potências fiscais menores. Tal limitação não se justificava por considerações ligadas ao consumo de gasolina. Com efeito, não existia nenhuma diferença importante, a este respeito, entre os automóveis abrangidos pela limitação do factor K e os outros automóveis comparáveis por ela não afectados. Consequentemente, o Tribunal declarou que esta modalidade de determinação da potência fiscal não apresentava um carácter objectivo e tinha por resultado favorecer os automóveis de fabrico francês (10).
13 Num terceiro processo, o acórdão Seguela e o. (11), o Tribunal de Justiça chegou a conclusão idêntica à do acórdão Feldain.
14 O legislador francês adoptou nova lei a fim de dar cumprimento ao acórdão Feldain. O artigo 20._ da Lei n._ 87-1061, de 30 de Dezembro de 1987, modificou o artigo 1599._ G do code général des impôts, dividindo em dois o antigo escalão de 12 a 16 CV, criando dez em vez de nove escalões. Assim, existe actualmente um escalão de 12 a 14 CV e outro de 15 a 16 CV. Além disso, uma nova circular administrativa, de 12 de Janeiro de 1988, alterou o método de cálculo da potência fiscal previsto na circular de 23 de Dezembro de 1977. A nova circular alterou o método de cálculo na parte que o Tribunal de Justiça declarou contrária ao artigo 95._ do Tratado, anulando o limite máximo do factor K. A Lei n._ 93/859, de 22 de Junho de 1993, atribuiu a esta circular força de lei com efeitos retroactivos.
15 O Tribunal de Justiça veio novamente a ser confrontado com o imposto automóvel diferencial vigente em França no processo Casarin-Jacquier (12), no qual declarou que o artigo 95._ do Tratado não se opunha a um regime de tributação progressiva como o resultante das últimas alterações da regulamentação francesa. Neste processo o Tribunal de Justiça não examinou o método de cálculo da potência fiscal dos veículos.
16 São essas modalidades de cálculo que estão novamente em causa no presente processo. Segundo parece, a circular de 1977, na versão alterada, não se aplica a todos os casos. Existe um segundo método, previsto por uma circular administrativa de 28 de Dezembro de 1956, que parece continuar a aplicar-se essencialmente a três tipos de situações:
a) veículos a motor aprovados por modelo em França antes de 1 de Janeiro de 1978;
b) veículos a motor não conformes com um modelo aprovado em França depois de 1 de Janeiro de 1978;
c) veículos a motor conformes com um modelo aprovado posteriormente a 1 de Janeiro de 1978, mas considerados não equivalentes a esse tipo em razão da potência fiscal.
17 O método previsto na circular de 1956 traduz-se pela fórmula seguinte:
P = K n D2 L ù
em que P designa a potência fiscal expressa em CV; K um coeficiente numérico, n o número de cilindros; D o diâmetro em centímetros do cilindro; L o curso dos pistões em centímetros e ù a velocidade de rotação em rotações por segundo.
18 Nas observações escritas, a Comissão afirma que esta fórmula pode ser apresentada de forma mais simples como a multiplicação da cilindrada do veículo expressa em litros por um coeficiente de 5,7294 para os veículos a gasolina e de 4,0106 para os veículos a gasóleo. Respondendo a uma pergunta escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo francês confirmou que, segundo esta fórmula, o cálculo da potência fiscal dos veículos é estritamente proporcional à cilindrada do motor.
19 Igualmente em resposta a uma pergunta escrita, o Governo francês observou que a fórmula acima referida só é utilizada nos casos em que as informações relativas às características técnicas do veículo, necessárias à aplicação da fórmula ordinária prevista na circular de 1977, não podem ser obtidas, ou só dificilmente podem ser obtidas (por exemplo, através da desmontagem do veículo). Ao invés, a cilindrada do motor pode, regra geral, ser facilmente determinada.
20 A circular de 1956 foi discutida no processo Bresle (13), mas o Tribunal de Justiça proferiu um despacho declarando inadmissível a questão prejudicial por insuficiência de informações.
Matéria de facto e processo principal
21 D. Tabouillot é proprietário de um Chevrolet, modelo Corvette, posto pela primeira vez em circulação em 1 de Janeiro de 1980. Em 10 de Setembro de 1994, foi autuado pela polícia por não exibir o selo fiscal no seu veículo. Foi-lhe exigido o montante de 6 031 FF a título de imposto de selo, bem como 11 710 FF de multa nos termos do artigo 1840._ N quater do code général des impôts. D. Tabouillot apresentou uma reclamação desta decisão, mas a administração fiscal indeferiu-a. Recorreu então para o tribunal de grande instance a fim de obter a) a declaração de que a regulamentação relativa ao imposto diferencial sobre os veículos com cilindrada superior a 16 CV não é conforme com o artigo 95._ do Tratado e, consequentemente, inaplicável, e b) a declaração de nulidade do aviso de cobrança e da intimação para pagamento que recebera.
22 Resulta do despacho do órgão jurisdicional de reenvio que D. Tabouillot impugnou tanto a progressão do imposto francês sobre os veículos como o modo de cálculo utilizado para determinar a potência fiscal do seu veículo. Trata-se do modo de cálculo previsto na circular de 1956. O órgão jurisdicional de reenvio afastou o primeiro fundamento baseado na fundamentação do acórdão Casarin (14), e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões acima referidas (15), relativas ao modo de cálculo da potência fiscal.
Quanto à admissibilidade
23 Nas observações escritas, embora não o tenha reiterado na audiência, a República Francesa contestou a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Sustentou, principalmente, que o despacho de reenvio não fornecia indicações suficientemente precisas. O despacho não apresenta o método de cálculo complexo da potência fiscal que resulta da circular de 1956, e também não indica em que casos esse método de cálculo deve ser aplicado. Além disso, não refere claramente os pontos sobre os quais o tribunal a quo manifesta dúvidas quanto à compatibilidade do regime francês com o direito comunitário. Assim, o despacho de reenvio não permitiu que os Estados-Membros ou as restantes partes interessadas apresentassem observações em aplicação do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça.
24 Em minha opinião, pode efectivamente questionar-se se o Tribunal de Justiça deve responder às questões prejudiciais, pelas razões a seguir expostas.
25 Em primeiro lugar, é ponto assente que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (16). Esta condição não se encontra preenchida no caso vertente, uma vez que não constam da decisão de reenvio informações fundamentais. A decisão não refere a origem do veículo de D. Tabouillot (aspecto que voltarei a abordar). Não apresenta de forma suficientemente pormenorizada as normas nacionais aplicáveis: as duas fórmulas existentes que permitem calcular a potência fiscal não são descritas, não sendo tão-pouco indicado com precisão em que circunstâncias a fórmula prevista na circular de 1956 é aplicável. A decisão não explica por que forma a escolha de uma fórmula incide sobre a tributação dos veículos em França em geral ou sobre a tributação dos veículos importados de outros Estados-Membros em especial. Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio não tornou explícitas as suas dúvidas quanto à compatibilidade da legislação francesa com o artigo 95._ do Tratado. Por último, a decisão de reenvio não refere por que forma a decisão do Tribunal de Justiça seria pertinente para o processo principal (outro aspecto a que voltarei mais adiante): se a aplicação da circular de 1956 fosse declarada contrária ao direito comunitário, isso implicaria que a circular de 1977 seria aplicável e, em caso afirmativo, daria origem a uma tributação de montante diferente?
26 É exacto que o Tribunal de Justiça já admitiu que a necessidade que impende sobre o juiz nacional de definir o quadro factual e regulamentar é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha feito uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto (17). No presente processo, podem ser obtidas numerosas informações a partir dos anteriores acórdãos do Tribunal de Justiça, das observações apresentadas pela Comissão, bem como das respostas do Governo francês e de D. Tabouillot às perguntas escritas colocadas pelo Tribunal de Justiça. Todavia, não é certo que todas estas informações ofereçam ao Tribunal de Justiça uma base adequada que lhe permita pronunciar-se de forma útil. Assim, por exemplo, na audiência tornou-se patente que a Comissão e o Governo francês estavam em desacordo a) sobre as circunstâncias em que a circular de 1956 é aplicável e b) sobre as repercussões dessa aplicação sobre o comércio intracomunitário. Para dar uma resposta útil às questões submetidas pelo órgão jurisdicional a quo, o Tribunal de Justiça teria que se basear em suposições e correria, por isso, o risco de proferir uma decisão hipotética. Pronunciar-se-ia igualmente em termos gerais sobre a compatibilidade do regime francês com o direito comunitário, e isso, a meu ver, deve ser feito no quadro de um processo por incumprimento na acepção do artigo 169._ do Tratado (desde que, evidentemente, a Comissão considere que deve ser intentada a respectiva acção).
27 Mesmo que o Tribunal de Justiça aceite passar por cima destas objecções, não deixa de ser verdade que, como anteriormente decidiu, os elementos de informação fornecidos nas decisões de reenvio não servem apenas para lhe permitir fornecer respostas úteis, mas também para facultar aos governos dos Estados-Membros e às restantes partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (18). Não me parece que o Tribunal de Justiça cumpriria esta obrigação se respondesse, no caso vertente, às questões do órgão jurisdicional a quo.
28 Existem, além da insuficiência de informações da decisão de reenvio, outras razões susceptíveis de determinar a inadmissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial. É jurisprudência assente que compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, à luz das circunstâncias especiais de cada caso concreto, quer a necessidade de um pedido de decisão prejudicial a fim de lhe permitir pronunciar-se, quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. O indeferimento de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, solicitados pelo órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do processo principal (19). No presente processo, pode perguntar-se se a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem efectivamente uma relação com o objecto do litígio, e isto por duas razões.
29 Em primeiro lugar, D. Tabouillot indicou, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal de Justiça, que tinha comprado o seu veículo nos Estados Unidos; tê-lo-á comprado em New Jersey, em 27 de Agosto de 1991, importando-o directamente para França, onde foi registado pelas autoridades francesas em 29 de Maio de 1992. Daqui resulta que o litígio submetido ao órgão jurisdicional a quo está completamente excluído do âmbito de aplicação do artigo 95._ do Tratado, que se refere expressamente aos «produtos dos outros Estados-Membros». É certo que esta redacção inclui igualmente produtos provenientes de países terceiros importados para um Estado-Membro e que se encontram seguidamente em livre circulação na Comunidade (20). O Chevrolet Corvette de D. Tabouillot não constitui, porém, um produto deste tipo. Foi importado dos Estados Unidos directamente para França e, consequentemente, não pode beneficiar do regime de livre circulação de mercadorias na Comunidade. É possível pensar que, se o órgão jurisdicional a quo tivesse tido conhecimento destes factos, não teria provavelmente considerado ser necessária uma decisão do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 95._ do Tratado para proferir a sua decisão, como exige o artigo 177._ do Tratado.
30 Na audiência, o representante de D. Tabouillot sustentou que, por força do princípio da igualdade de tratamento entre os contribuintes que vigora em direito francês, podia, no entanto, prevalecer-se de um acórdão do Tribunal de Justiça relativo à incompatibilidade do regime francês com o artigo 95._ do Tratado. Contudo, nada na decisão do órgão jurisdicional nacional permite supor que o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça tinha este objectivo; pelo contrário, o órgão jurisdicional nacional colocou as suas questões partindo da hipótese de que o veículo tinha sido importado de outro Estado-Membro. De qualquer forma, é difícil vislumbrar como se poderia aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre os contribuintes. Parece duvidoso que um contribuinte proprietário de um veículo directamente importado de um país não membro esteja na mesma situação do proprietário de um veículo importado de outro Estado-Membro.
31 Em segundo lugar, a pertinência da segunda questão prejudicial é, no mínimo, incerta, na medida em que, segundo o Governo francês, é irrelevante no plano fiscal que a potência administrativa do veículo de D. Tabouillot seja calculada em conformidade com a circular de 1956 ou, em alternativa, em aplicação da circular de 1977: o veículo Chevrolet Corvette em questão, em razão da sua elevada cilindrada, avaliada actualmente em 33 CV, seria, em qualquer hipótese, tributado na categoria dos veículos iguais ou superiores a 23 CV e, consequentemente, no escalão mais elevado. D. Tabouillot não contestou esta afirmação e as observações da Comissão parecem confirmá-la. Com efeito, a Comissão afirma, baseando-se na análise da incidência dos dois métodos de cálculo da potência fiscal sobre uma série de modelos de veículos, que a diferença nunca é superior a 3 CV. Uma vez que o que é posto em causa no presente processo é precisamente a compatibilidade com o artigo 95._ do Tratado da coexistência em França de dois métodos de cálculo da potência fiscal, parece, portanto, que um acórdão do Tribunal de Justiça não poderá ter qualquer relação com o litígio no processo principal.
32 Pelas razões precedentes, o presente pedido de decisão prejudicial pode seguramente ser considerado inadmissível. No entanto, convirá, para os devidos efeitos, examinar brevemente as questões de mérito.
Quanto ao mérito
33 Tendo em conta a escassez de informações que caracteriza a decisão de reenvio, a discussão das questões colocadas pelo órgão jurisdicional a quo será necessariamente de ordem geral. Essas questões referem-se essencialmente à questão de saber em que condições um Estado-Membro pode utilizar, num regime de impostos diferenciais e progressivos sobre os veículos, dois métodos diferentes de cálculo da potência fiscal. Esta questão deve ser examinada no seguinte contexto: aparentemente, não é contestado que a aplicação de um dos métodos (fórmula de 1956) conduz sistematicamente ao cálculo de uma potência fiscal superior e, por essa razão, também frequentemente a uma tributação mais elevada do que a que resulta da aplicação do segundo método, designado método ordinário (fórmula de 1977). Com efeito, isso é confirmado pelos números fornecidos pela Comissão, que não foram contestados. Em contrapartida, o que é controverso é saber se a) a circular de 1956 se aplica essencialmente aos veículos importados e b) se essa circular apenas se aplica no caso de a aplicação da circular de 1977 ser materialmente impossível.
34 Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é permitido a aplicação de um imposto progressivo desde que seja neutro nos seus efeitos sobre os produtos internos e sobre as importações. Esta exigência de neutralidade aplica-se igualmente, no caso dos veículos, ao método de cálculo da potência fiscal (21). Quando coexistem dois métodos diferentes que conduzem a impostos de montantes diferentes, como parece acontecer no caso vertente, o regime deve ser igualmente neutro: as regras que presidem à escolha do método de cálculo devem assentar em critérios objectivos que não produzam efeitos discriminatórios sobre produtos similares importados e não tenham por efeito proteger a produção interna.
35 Não é absolutamente claro que o sistema francês seja conforme a estas exigências e, como a Comissão sublinha, parece existir falta de transparência na sua efectiva aplicação. Sobre este ponto, o Tribunal de Justiça declarou que, quando existe falta de transparência do regime de tributação em causa, incumbe ao governo demandado fazer prova de que aquele não comporta, em caso algum, efeitos discriminatórios (22). Ainda que esta regra tenha sido enunciada no âmbito de acções por incumprimento, intentadas nos termos do artigo 169._ do Tratado, o seu alcance é claramente de ordem geral. O artigo 95._ do Tratado é directamente aplicável e deve poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Um regime de impostos que apresente uma falta de transparência tal que os órgãos jurisdicionais nacionais sejam incapazes de decidir se é discriminatório ou não impede o contribuinte de invocar o artigo 95._ Tal regime deve, só por esta razão, ser declarado contrário ao artigo 95._ A eficácia da proibição das discriminações fiscais seria reduzida de forma singular se um Estado-Membro pudesse instituir ou manter um regime fiscal não transparente, especialmente quando o imposto é diferencial e progressivo e se aplica a um produto extremamente sensível no plano fiscal e que foi objecto de vastas trocas comerciais transfronteiriças, como é o caso dos veículos automóveis.
36 O mesmo princípio de procura do efeito útil conduziu o Tribunal de Justiça a declarar que a proibição de discriminação noutros domínios, nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento e de remuneração entre homens e mulheres, deve poder ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais; foi por esta razão que o Tribunal de Justiça condenou, por incompatibilidade com o direito comunitário, um regime cuja falta de transparência impedia qualquer forma de fiscalização por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais, e declarou que, em certos casos, em matéria de ónus da prova, podiam revelar-se necessárias modificações das regras nacionais tendo em vista a efectiva aplicação do princípio da igualdade (23).
37 Por razões análogas, o princípio que exige que as normas que presidem à escolha do método de cálculo sejam objectivas e neutras é extensivo, em minha opinião, às exigências em matéria de prova. Se o método de cálculo menos favorável só for aplicável quando o produto importado não tiver as características técnicas, que permitiriam a aplicação do método mais favorável, deve ser concedida ao contribuinte a possibilidade de provar essas características técnicas através de todos os meios razoáveis. Mais uma vez foram levantadas dúvidas sobre este ponto, uma vez que a Comissão e D. Tabouillot afirmaram que, em certos casos, a administração francesa se recusa a aceitar informações técnicas fiáveis de modo a permitir a aplicação do regime mais favorável previsto na circular de 1977.
Conclusão
38 Consequentemente, existem, a meu ver, sérias dúvidas quanto à admissibilidade do presente pedido prejudicial. Para a hipótese de, no entanto, dever ser dada resposta às questões, proponho que se responda da seguinte forma:
«1) O artigo 95._ do Tratado CE não se opõe à aplicação por um Estado-Membro de um método de cálculo da potência fiscal dos veículos, expressa em cavalos fiscais, com fundamento em critérios objectivos aplicáveis sem discriminação aos veículos produzidos nesse Estado-Membro e aos veículos importados de outros Estados-Membros.
2) O artigo 95._ do Tratado CE não se opõe à aplicação por um Estado-Membro de dois conjuntos de normas de cálculo da potência dos veículos, expressa em cavalos fiscais, na condição de a escolha entre esses dois conjuntos de normas assentar em critérios objectivos que não produzam efeitos discriminatórios sobre os produtos similares importados e não tenham por efeito proteger a produção interna.
3) Quando existe falta de transparência no sistema utilizado por um Estado-Membro para calcular a potência fiscal, expressa em cavalos fiscais, é ao Estado-Membro que incumbe o ónus da prova, perante o órgão jurisdicional nacional, de que o regime não gera a possibilidade de produção de quaisquer efeitos discriminatórios.»
(1) - Acórdão de 9 de Outubro de 1985 (112/84, Recueil, p. 1367).
(2) - N._ 12 do acórdão.
(3) - N._ 13 do acórdão.
(4) - Acórdão de 17 de Setembro de 1987 (433/85, Colect., p. 3521).
(5) - N._ 13 do acórdão.
(6) - N._ 14 do acórdão.
(7) - N.os 15 e 16 do acórdão.
(8) - N._ 6 do acórdão.
(9) - N._ 15 do acórdão.
(10) - N._ 16 do acórdão.
(11) - Acórdão de 28 de Abril de 1988 (76/87, 86/87, 87/87, 88/87, 89/87 e 149/87, Colect., p. 2397).
(12) - Acórdão de 30 de Novembro de 1995 (C-113/94, Colect., p. I-4203).
(13) - Despacho de 2 de Fevereiro de 1996 (C-257/95, Colect., p. I-233).
(14) - Ja referido na nota 12.
(15) - No n._ 1.
(16) - V., nomeadamente, o acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n._ 6); despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085, n._ 4); de 9 de Agosto de 1994, La Pyramide (C-378/93, Colect., p. I-3999, n._ 14); de 23 de Março de 1995, Saddik (C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 12), e Bresle, já referido na nota 13, n._ 16.
(17) - V. acórdão de 3 de Março de 1994, Vaneetveld (C-316/93, Colect., p. I-763, n._ 13), e despacho Saddik, já referido na nota 16, n._ 14.
(18) - Acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6), e despacho Saddik, já referido na nota 16, n._ 13.
(19) - V., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6); de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 18); de 26 de Outubro de 1995, Furlanis (C-143/94, Colect., p. I-3633, n._ 12); de 28 de Março de 1996, Ruiz Bernáldez (C-129/94, Colect., p. I-1829, n._ 7); de 17 de Outubro de 1996, Denkavit e o. (C-283/94, C-291/94 e C-292/94, Colect., p. I-5063, n._ 44); e de 12 de Dezembro de 1996, Reti Televisive Italiane e o. (C-320/94, C-328/94, C-329/94, C-337/94, C-338/94 e C-339/94, Colect., p. I-6471, n._ 23).
(20) - V. acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085, n.os 24 a 29).
(21) - V. n.os 10 a 12 supra.
(22) - Acórdãos de 26 de Junho de 1991, Comissão/Luxemburgo (C-152/89, Colect., p. I-3141, n._ 25), e Comissão/Bélgica (C-153/89, Colect., p. I-3171, n._ 16).
(23) - V. acórdãos de 30 de Junho de 1988, Comissão/França (318/86, Colect., p. 3559, n._ 27), e 17 de Outubro de 1989, Danfoss (109/88, Colect., p. 3199).
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