Conclusões do Advogado-Geral
1 Com os presentes recursos, o Reino da Dinamarca (processo C-289/96), a República Federal da Alemanha (processo C-293/96) e a República Francesa (processo C-299/96) pedem a anulação do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (1), na parte que diz respeito ao registo do termo «feta» como denominação de origem protegida. Mais precisamente, os governos recorrentes alegam que não se encontram satisfeitas as condições previstas pelo Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (2) para que o feta possa beneficiar da protecção concedida por este regulamento.
Contexto normativo e factual
2 A fim de reduzir os obstáculos à livre circulação de mercadorias, ligados à coexistência de diferentes regimes nacionais de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas, o Regulamento n._ 2081/92 instituiu um regime comunitário uniforme, que permite a protecção das referidas denominações e indicações no território de todos os Estados-Membros.
Os conceitos de «denominação de origem» e de «indicação geográfica», para efeitos da aplicação do regulamento, são precisados pelo artigo 2._, n._ 2, nos termos do qual se entende por:
«a) `Denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) `Indicação geográfica', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
O n._ 3 deste mesmo artigo dispõe, além disso, o seguinte:
«São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n._ 2.»
A esfera da protecção concedida pelo regulamento vem definida no artigo 13._, nos termos do qual:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
...»
Além disso, de acordo com o artigo 8._, «as menções `DOP' [denominação de origem protegida], `IGP' [indicação geográfica protegida] ou as menções tradicionais nacionais equivalentes deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao presente regulamento».
Para efeitos dos presentes litígios assume especial relevância o artigo 3._, segundo o qual «não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas». O mesmo artigo 3._ precisa além disso que:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por `denominação que se tornou genérica' o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e nomeadamente:
- a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
- a situação noutros Estados-Membros,
- as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.
Se, no termo do processo definido nos artigos 6._ e 7._, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. Um nome não pode ser registado como denominação de origem ou como indicação geográfica quando entrar em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, podendo assim induzir em erro o consumidor em geral quanto à verdadeira origem do produto.
3. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, deve elaborar e publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista não exaustiva, indicativa das designações de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que são abrangidos pelo presente regulamento e são considerados, nos termos do n._ 1, como genéricos e por esse facto não susceptíveis de ser registados sob o presente regulamento.»
A protecção conferida pelo regulamento está subordinada ao registo da denominação em causa no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas»; o registo deve ocorrer segundo as modalidades estabelecidas pelo mesmo regulamento. No nosso caso, há que tomar em consideração o procedimento, por assim dizer, «abreviado» previsto pelo artigo 17._ para a inscrição das denominações já existentes. Esta disposição prevê que:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
3 Passemos agora aos factos subjacentes à interposição dos presentes recursos. A título preliminar, há que descrever brevemente as características do queijo feta. O termo - que tem origem italiana e significa «fetta» ou «fatia» - designa um queijo branco tradicional em salmoura, fabricado desde tempos imemoriais em toda a Grécia bem como noutros Estados dos Balcãs (3). O método de fabrico é o da coagulação natural sem pressão (4) e o produto assim obtido caracteriza-se por uma textura compacta, uma cor branca natural, um odor característico e um sabor ligeiramente ácido, salgado e gordo.
Até 1988 não existia na Grécia qualquer regulamentação relativa à produção de feta. Os locais de produção são múltiplos e encontram-se portanto diversas variantes locais ou regionais do produto. Além disso, dada a inexistência de especificações técnicas ao nível internacional, desenvolveram-se em diferentes Estados-Membros da Comunidade, bem como em Estados terceiros, outros métodos de produção de feta, que são todavia distintos dos utilizados na Grécia. A diferença consiste na utilização do leite de vaca, em vez - como é o caso na Grécia - de leite de ovelha e/ou de cabra, e no recurso a um método de elaboração industrial - a ultrafiltração - mais moderno e económico que o escorrimento natural. Fora da Grécia, no que respeita ao mercado comunitário, a produção de feta está principalmente concentrada na Dinamarca (primeiro produtor), onde a produção começou nos anos 60, bem como na Alemanha, nos Países Baixos e em França (5).
4 Como já foi dito, a regulamentação das condições de produção e de comercialização do feta iniciou-se, na Grécia, em 1988 (6) e culminou na adopção de um decreto de 1994 (7), que instituiu, a nível nacional, a denominação de origem «feta».
Por carta de 21 de Janeiro de 1994, o Governo helénico solicitou o registo do termo «feta» como DOP, no âmbito do procedimento abreviado previsto no artigo 17._ do Regulamento n._ 2081/92. Em 19 de Janeiro de 1996, em conformidade com o disposto no artigo 15._ do regulamento, a Comissão submeteu ao comité previsto por esta disposição uma lista de denominações cuja inscrição era solicitada. A lista incluía também o termo «feta». Dado que o comité não se pronunciou no prazo que lhe foi fixado, a Comissão, em 6 de Março de 1996, apresentou uma proposta ao Conselho, de acordo com o disposto no quarto parágrafo do artigo 15._, já referido. Todavia, o Conselho também não deliberou no prazo previsto. Por este motivo, a Comissão, em 12 de Junho de 1996, decidiu, por força do quinto parágrafo do artigo 15._, adoptar o regulamento controvertido, que registou o feta como DOP (8).
5 O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e a República Francesa interpuseram recurso de anulação deste regulamento (9). A República Helénica interveio na instância em apoio dos pedidos formulados pela Comissão, instituição recorrida.
Quanto ao mérito
Os governos recorrentes sustentam essencialmente que o regulamento impugnado é inválido na parte em que prevê o registo do termo «feta» como DOP, e isto sob um duplo aspecto. Antes de mais, consideram que não foram satisfeitas as condições previstas no artigo 2._ do Regulamento n._ 2081/92 para que um produto possa beneficiar de uma DOP. Além disso, a expressão semântica «feta» é um termo genérico e não pode portanto, atendendo às disposições dos artigos 3._ e 17._ deste mesmo regulamento, ser protegida como DOP.
Quanto à violação do artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92
6 No que se refere à primeira acusação, os recorrentes alegam que o registo do feta como DOP é contrário ao artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 dado que a área geográfica abrangida pela protecção da denominação registada se estende, em suma, a todo o território nacional grego; possibilidade esta que o regulamento exclui quanto às denominações tradicionais não geográficas, como é aqui o caso. Além disso, o feta nem sequer é originário da Grécia, mas sim de toda a área dos Balcãs.
A Comissão, apoiada pelo Governo helénico, contesta todavia tal apreciação. Observa que a delimitação da zona geográfica de proveniência do feta não abrange toda a Grécia. Com efeito, estariam excluídos os arquipélagos das Cíclades e das Espórades bem como a ilha de Creta, que têm no entanto uma produção tradicional de queijos brancos em salmoura comparáveis ao feta. A região de origem do feta seria, portanto, a Grécia continental e o departamento de Lesbos; a zona assim definida caracteriza-se pela homogeneidade das condições climáticas e da flora, que conferem ao feta produzido nesta zona características especiais.
7 Considero que deve ser acolhida a tese dos governos recorrentes. A título preliminar, há que observar que as partes incluíram correctamente a denominação em causa no âmbito das «denominações tradicionais» não geográficas constantes do artigo 2._, n._ 3. De facto, o termo feta provém do latim e significa fatia; por conseguinte, não designa «o nome de uma região, de um local determinado ou... de um país», conforme exigido pelo artigo 2._, n._ 2, alínea a), para as denominações geográficas. Há portanto que verificar se se encontram satisfeitas as exigências resultantes do artigo 2._, n._ 3, já referido, para que seja atribuída ao feta uma denominação não geográfica.
Em minha opinião, a resposta deve ser negativa e isto pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, nos termos do Regulamento n._ 2081/92, só um produto «originário de uma região ou local determinado» (10) pode gozar de uma denominação protegida; é necessário, além disso, que «[satisfaça] as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n._ 2», ou seja, que a qualidade ou características «se [devam] essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e [cuja] produção, transformação e elaboração [ocorram] na área geográfica delimitada». Em seguida, de modo significativo, por referência às denominações aqui relevantes - a saber, as denominações tradicionais não geográficas -, o regulamento exclui que a área geográfica interessada possa coincidir com a extensão territorial de todo um país; possibilidade que é em contrapartida admitida pelo mesmo regulamento no que respeita às denominações de outra natureza (11).
Os dados textuais que acabam de ser recordados reflectem uma exigência fundamental em matéria de denominações protegidas: é com efeito necessário que o produto que tem a denominação tenha uma relação especial com uma zona territorial delimitada. E isto sob um duplo aspecto. Em primeiro lugar, o produto deve ser originário de uma área precisa e delimitada. Além disso, a origem do produto deve conferir-lhe características especiais em termos de qualidade e de reputação; é o que o regulamento exige (12) ao prescrever que a qualidade e a reputação devem ser devidas «essencial ou exclusivamente ao meio geográfico» considerado. Acrescente-se que a relação entre produto e território deve ser exclusiva, no sentido de que o produto deve ter sido concebido, desenvolvido e deve ter-se afirmado exclusivamente nesta zona, e não noutra. É esta relação exclusiva que justifica a atribuição de um monopólio colectivo na exploração da denominação em benefício de um grupo de produtores, que gozam da mesma precisamente devido ao local em que se encontram estabelecidos.
8 Ora, estas condições não estão aqui satisfeitas. Os governos recorrentes salientaram acertadamente que, no nosso caso, não existe uma relação entre o produto e uma zona territorial bem definida, dado que a área geográfica coberta pela denominação «feta» se estende, em suma, a quase todo o território nacional grego. Subscrevo esta observação. É verdade que, como a Comissão observou, o termo «região», tal como figura no regulamento, não deve ser entendido na sua acepção administrativa; podem portanto existir «regiões», na acepção do regulamento, que abranjam uma ou várias regiões administrativas. Todavia, é necessário que a área geográfica em questão se caracterize, em todas as suas partes, por condições climáticas e morfológicas susceptíveis de garantir a qualidade uniforme do produto. É portanto necessário que as condições especiais que influem nas características do produto existam efectivamente em toda a zona regional interessada. É evidente que tal probabilidade diminui à medida que se alarga o âmbito territorial a que se deve referir a denominação, e isto ainda mais visto que se trata de uma região que abrange a quase totalidade do território nacional. Não é por acaso que o regulamento em exame limita a «casos excepcionais» (13) - e aliás diferentes dos respeitantes às denominações não geográficas, aqui relevantes - a protecção das denominações de produtos originários de todo um país.
Mesmo abstraindo desta última observação, há, de qualquer modo, uma razão preliminar e de conjunto que impede, em minha opinião, que se considere o feta um produto originário da Grécia por força do regulamento sobre as DOP. É um facto que o feta é um dos produtos gregos tradicionais. Não creio, no entanto, que o mesmo possa ser definido como originário de uma região grega determinada, no sentido de que este produto se teria desenvolvido e afirmado exclusivamente nesta área, com as características especiais ligadas precisamente ao local de origem. Não é com efeito contestado que o feta é originário dos Balcãs, e tem portanto a sua origem numa zona territorial que excede largamente a de uma região determinada e mesmo a de um país inteiro. Trata-se portanto de um produto que tem a sua origem numa área regional constituída por vários Estados, e cujas dimensões excedem por conseguinte a configurada pelo regulamento. Não existe assim a relação especial e estreita entre produto e território, que justifica, no sistema do regulamento, a atribuição de uma DOP.
Com isto não pretendo no entanto negar que o feta tenha uma relação estreita com o património dos valores gastronómicos tradicionais gregos. Todavia, a função das DOP, no sistema do regulamento, não consiste em proteger tout court as tradições culinárias e gastronómicas: a tradição é protegida pela atribuição de um direito exclusivo à utilização de uma denominação porque a mesma se afirmou e desenvolveu numa rea geográfica definida e, sobretudo, quando a qualidade especial do produto é precisamente devida ao facto de ele ser originário dessa zona, em que se encontra, de modo exclusivo, o conjunto dos «factores naturais e humanos» que caracterizam o produto como único e que o tornam portanto digno de protecção.
9 Em minha opinião, as observações anteriores justificam a anulação do regulamento controvertido na parte em que prevê o registo do termo feta como DOP. O produto designado por esta denominação não é, com efeito, originário de uma região geográfica especial da Grécia, à qual deva as suas qualidades ou as suas características. Por outro lado, também não se pode dizer que este produto seja originário de toda a Grécia, com exclusão de outros Estados, dado que este desde tempos imemoriais que faz parte da produção tradicional de queijo de toda a zona balcânica. Não se encontra portanto satisfeita a condição, julgada essencial pelo artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 para o registo de uma DOP, ou seja, que o produto apresente uma relação especial com uma região geográfica delimitada; e isto no sentido duplo de que este seja exclusivamente originário desta área e as suas qualidades e características essenciais sejam «devidas essencial ou exclusivamente ao meio geográfico» considerado.
Quanto ao carácter genérico da denominação «feta»
10 As considerações anteriores permitem-me assim avaliar o outro argumento adiantado pelos mesmos governos, relacionado com o carácter genérico do termo feta. A este respeito, a disposição pertinente é o artigo 3._ do Regulamento n._ 2081/92, segundo o qual «não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas» (14). Esta disposição precisa que, «na acepção do presente regulamento, entende-se por `denominação que se tornou genérica', o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício».
Ora, há que observar em primeiro lugar que, na previsão normativa acabada de recordar, a problemática do carácter genérico é encarada numa perspectiva dinâmica. O legislador comunitário refere-se com efeito a «denominações que se tornaram genéricas» com o tempo, mesmo se «inicialmente» diziam respeito à área geográfica determinada de que é originário o produto abrangido pela denominação. Mas, como o Governo francês observou correctamente, a denominação aqui em causa não designa um produto especificamente originário de uma região grega determinada, que em seguida se tornou o nome comum de um produto agrícola ou alimentar. O feta, repita-se, não pode ser qualificado de «originário» da Grécia, e ainda menos de uma região especial desta. Numa lógica rigorosa, portanto, a denominação feta não se «tornou genérica», pelo contrário nunca foi específica, no sentido de que nunca designou tal produto especial, originário de tal área geográfica determinada e com as tais características especiais devidas precisamente à proveniência do próprio produto na zona em questão. Noutros termos, segundo o ponto de vista presentemente expostos, o termo «feta» não se tornou genérico, mas sempre o foi. Se, nos termos do artigo 3._, não se podem registar denominações que se tornaram genéricas, a fortiori as que são genéricas desde o início não podem ser objecto de registo.
11 Mas, admita-se, numa preocupação de exaustividade, que a denominação feta tenha estado inicialmente ligada a um lugar ou a uma região determinada. De qualquer modo, em minha opinião, os elementos para considerar que a mesma se tornou subsequentemente genérica na acepção do artigo 3._ existem efectivamente. Segundo esta disposição, o intérprete deve ter em conta todos os factores e elementos de referência aí indicados, e «nomeadamente:
- a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
- a situação noutros Estados-Membros,
- as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes».
Como aplicar os critérios atrás definidos? Se se considerar agora a situação interna da Grécia, pode igualmente acontecer que o termo feta não seja considerado pelos consumidores desta área nacional uma denominação genérica. Este aspecto foi examinado, no processo Canadane Cheese Trading e Kouri, pelo advogado-geral Ruiz Jarabo-Colomer, mas apenas relativamente ao problema de saber se o eventual carácter genérico do termo feta se tinha repercutido no mercado interno grego. Nessa ocasião, o advogado-geral pronunciou-se do seguinte modo: «a produção de uma variedade de feta, distinta da predominante na Grécia, noutros Estados-Membros da CE, pôde, eventualmente, converter em genérica a denominação `feta' nos referidos Estados» (15). E é precisamente uma apreciação global desta natureza, efectuada em todo o território comunitário, que se impõe por força do referido artigo 3._ Resulta com efeito desta disposição que a análise destinada a verificar se uma denominação sofreu ou não um processo irreversível de generalização deve efectuar-se tendo em conta - para retomar os próprios termos do artigo 3._ - «todos os factores» (16); e, portanto, não só a situação existente no território grego, mas também a que caracteriza os outros Estados-Membros (17).
É assim que, nesta perspectiva, a circunstância de, na Dinamarca, na Alemanha e nos Países Baixos, a produção e a comercialização de feta serem objecto de regulamentações nacionais anteriores à elaborada pela própria República Helénica assume uma importância decisiva. Por outro lado, não se pode dizer que o feta objecto de regulamentação nestes países difira substancialmente do que é tradicionalmente produzido na Grécia. Existem - na verdade - diferenças na produção que respeitam, como foi visto atrás, ao tipo de leite utilizado (vaca, em vez de cabra e/ou ovelha) e, marginalmente, ao método de fabrico (ultrafiltração em vez do escorrimento natural). Mas, como o advogado-geral Ruiz Jarabo-Colomer salientou no processo Canadane Cheese Trading e Kouri (18), não obstante tais factos, «não existe uma diferença substancial entre o feta de leite de ovelha e/ou de cabra e o de leite de vaca. Com efeito, a situação normativa internacional, as referências constantes de actos normativos comunitários e as regulamentações internas de todos os Estados-Membros, com excepção da Grécia, bem como as expectativas dos consumidores de todos estes Estados indicam claramente que o queijo feta se pode fabricar com leite de ovelha, leite de cabra ou leite de vaca, sem que tal implique a existência, entre as diversas variedades de feta, de diferenças... importantes...».
12 Além disso, a legislação comunitária - a que se refere precisamente o artigo 3._ - nunca considerou o feta denominação de origem de um produto especificamente grego, nem um queijo devendo necessariamente ser elaborado utilizando leite de ovelha e/ou de cabra (19). A Comissão contrapõe que a legislação em causa foi adoptada em matéria aduaneira, de modo que não tem incidência sobre o carácter genérico da denominação. A instituição demandada ignora todavia que este mesmo artigo 3._ do Regulamento n._ 2081/92 exige, no quadro do exame quanto ao eventual carácter genérico da denominação, que seja tida em conta a legislação comunitária (20). Esta legislação, embora não diga expressamente respeito ao aspecto do carácter genérico da denominação, vai claramente no sentido de que o feta nunca foi considerado um produto necessariamente proveniente da Grécia ou de uma determinada região grega, nem um produto obtido exclusivamente segundo os métodos adoptados nesse país. Tal confirma que o termo feta não pode ser considerado genérico. Também não se trata de uma denominação designando um produto exclusivo, enquanto tipicamente originário de uma região determinada e elaborado segundo processos de produção tradicionais desta zona, mas antes um termo que identifica, na linguagem corrente do legislador comunitário e dos consumidores, um tipo de queijo largamente difundido e fabricado em diversos Estados-Membros da Comunidade bem como em diversos países terceiros.
Deste modo, penso que há que julgar procedentes os pedidos dos governos recorrentes também do ponto de vista do carácter genérico.
13 Estes mesmos governos recorrentes adiantam, além disso, outros argumentos em apoio da tese da invalidade do regulamento controvertido. Em especial, o Governo alemão considera que o registo do termo «feta» como DOP é contrário ao artigo 30._ do Tratado CE, que vincula não só os Estados-Membros, mas também a Comissão. A este respeito, recorda o precedente processo Exportur, em que o Tribunal de Justiça afirmou que «um Estado-Membro não pode, sem violar o disposto no artigo 30._, reservar, através de um acto legislativo, aos produtos nacionais denominações que foram usadas para designar produtos de uma qualquer proveniência, obrigando as empresas dos outros Estados-Membros a utilizarem denominações desconhecidas ou menos apreciadas pelo público. Dado o seu carácter discriminatório, tal regulamentação não beneficia da derrogação do artigo 36._» (21).
O Governo dinamarquês, por seu turno, lamenta a violação do princípio da proporcionalidade (22): em sua opinião, a protecção do feta grego ter-se-ia podido (e devido) fazer recorrendo a denominações compostas, acrescentando, portanto, à denominação genérica «feta» a zona de fabrico tradicional, como «feta Macedónia», «feta Trácia» e assim por diante.
Por outro lado, a Comissão violou o artigo 5._ do Tratado CE, que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias obrigações recíprocas de cooperação leal, ao ignorar a oposição manifestada por numerosos Estados-Membros na fase do registo do feta como DOP.
Todavia, tendo em conta as observações atrás desenvolvidas, que me levam a sugerir ao Tribunal de Justiça a anulação do regulamento controvertido, não é necessário aprofundar estes argumentos, cuja análise é desnecessária pelo facto de os outros fundamentos aduzidos pelos recorrentes terem sido julgados procedentes.
Conclusão
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que:
«- anule o registo do `feta' como DOP na parte A do anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho;
- condene a Comissão nas despesas».
(1) - JO L 148, p. 1.
(2) - Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
(3) - Em especial, na área dos Balcãs, os países mais ligados a uma produção tradicional de feta parecem ser a Albânia, a Bulgária, Chipre, a Roménia e a ex-Jugoslávia.
(4) - O advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer, nas suas conclusões apresentadas em 24 de Junho de 1997 no processo Canadane Cheese Trading e Kouri (C-317/95, Colect., p. I-4681), cancelado no registo por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Agosto de 1997, descrevia assim as fases mais importantes do processo de fabrico:
«- O leite coagula por fermentação natural ou graças a outras enzimas de origem animal de efeito análogo.
- O requeijão é então deitado em formas perfuradas onde escorre de forma natural sem pressão. À medida que o soro vai escorrendo, o requeijão solidifica. É então coberto com uma camada de sal, que permite o desenvolvimento de uma microflora que favorece a maturação.
- O requeijão é em seguida depositado em recipientes de madeira ou de metal, sendo-lhe adicionada a salmoura com um teor de 7% de cloreto de sódio. Os recipientes são colocados em câmaras de maturação cujas condições de temperatura e de higrometria são estritamente controladas.
- Aí permanecem quinze dias, sendo em seguida transferidos para instalações frigoríficas durante um pouco mais de seis semanas. O processo de maturação dura, portanto, dois meses» (n._ 15).
(5) - Neste último país, pode-se igualmente encontrar, além da produção de feta a partir de leite de vaca, um método que utiliza o leite de ovelha. As regiões interessadas são a Córsega e outras zonas, situadas no Maciço Central, como Roquefort. Nos Estados terceiros, existe produção e consumo de feta no Irão e na Arábia Saudita, onde o produto é principalmente elaborado à base de leite de ovelha e/ou de cabra, bem como na Nova Zelândia e nos Estados Unidos, onde predomina todavia o feta à base de leite de vaca.
(6) - Decreto ministerial n._ 2109/88, de 5 de Dezembro de 1988.
(7) - Decreto do vice-ministro da Agricultura n._ 313025/94, de 11 de Janeiro de 1994.
(8) - V. anexo A, sob a rubrica «Queijos», Grécia.
(9) - Os três processos foram apensos por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1997. Assinale-se que, simultaneamente, um determinado número de empresas produtoras de feta na Dinamarca, na Alemanha e em França interpuseram três recursos de anulação no Tribunal de Primeira Instância a fim de obterem a anulação do regulamento aqui em litígio (T-139/96, T-140/96, T-141/96). Por três despachos de 20 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância declinou a sua competência em favor do Tribunal de Justiça. Por seu turno, este último remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância por despachos de 29 de Maio de 1998. Ainda no que diz respeito à problemática da denominação «feta», há que recordar as conclusões do advogado-geral Ruiz Jarabo-Colomer no processo Canadane Cheese Trading e Kouri, já referido na nota 4, embora no mesmo estivessem em causa questões diferentes das que aqui nos ocupam. Nas mesmas, com efeito, o advogado-geral sublinhava: «Pode-se com efeito imaginar que a denominação `feta' não preenche as condições a que o Regulamento n._ 2081/92 sujeita a concessão de uma DOP a nível comunitário, mas que satisfaz os critérios estabelecidos pela jurisprudência comunitária em matéria de denominações geográficas, sendo, assim, justificada com base no artigo 36._ do Tratado» (n._ 44).
(10) - V. artigo 2._, n._ 3. O sublinhado é nosso.
(11) - A possibilidade de ser registada uma denominação designando um produto originário de todo um país só é, de facto, prevista - embora «em casos excepcionais» - pelo primeiro travessão do artigo 2._, n._ 2, alínea a). Todavia, a disposição aqui relevante - o artigo 2._, n._ 3 - limita-se a remeter para o segundo travessão, que não prevê tal hipótese, e não para o primeiro. A disposição do artigo 2._, n._ 3, refere-se a «denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado», mas não de todo um país (o sublinhado é nosso).
(12) - V. artigo 2._, n._ 2, alínea a), segundo travessão.
(13) - V. artigo 2._, n._ 2, alínea a).
(14) - No processo Canadane Cheese Trading e Kouri, já referido, o advogado-geral Ruiz Jarabo-Colomer passou em revista a jurisprudência sobre as denominações genéricas, definidas como «denominações que fazem parte do património cultural e gastronómico geral e que podem, em princípio, ser utilizadas por qualquer produtor» (n._ 28). O mesmo advogado-geral acrescentava que não se encontrava, «na jurisprudência do Tribunal de Justiça... qualquer definição do que se deve entender por denominação genérica». Para efeitos do presente processo, deve esclarecer-se que esta orientação jurisprudencial se formou principalmente antes do Regulamento n._ 2081/92 e que a investigação, no nosso caso, deve ser efectuada com base nos critérios do artigo 3._ do referido regulamento; critérios que todavia coincidem essencialmente com os elaborados pela anterior jurisprudência.
(15) - Conclusões no processo Canadane Cheese Trading e Kouri, já referidas, n._ 77.
(16) - O que permite relativizar a importância decisiva que a Comissão atribui a uma sondagem efectuada entre os consumidores em 1994 e da qual resulta que a maioria das pessoas interrogadas relaciona o termo feta com um queijo, e uma boa parte delas com um queijo grego.
(17) - Por outro lado, este critério parece ser o único compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os hábitos dos consumidores são susceptíveis de variar de um Estado para outro, podendo também variar no interior de um mesmo Estado; variações estas que constituem uma das consequências da realização do mercado interno. Foi por esta razão que o Tribunal de Justiça afirmou que a legislação de um Estado-Membro não devia «[servir] para cristalizar certos hábitos de consumo e para estabilizar uma vantagem adquirida pelas indústrias nacionais que se dedicam a satisfazê-los»: v. acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Reino Unido (170/78, Recueil, p. 417), e de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227, n._ 32).
(18) - Já referido, n._ 67.
(19) - Entram aqui em consideração os Regulamentos da Comissão (CEE) n._ 3266/75, de 15 de Dezembro de 1975, que fixa as restituições no sector do leite e dos produtos lácteos para os produtos exportados sem transformação (JO L 324, p. 12) e (CEE) n._ 3322/75, de 19 de Dezembro de 1975, que altera as restituições à exportação de certos produtos lácteos (JO L 328, p. 40), que fixam as restituições no sector do leite e dos produtos lácteos e que concederam restituições à exportação para o feta, sem distinguir em função do leite utilizado para a sua preparação. Além disso, o Regulamento (CEE) n._ 3167/86 da Comissão, de 16 de Outubro de 1986, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 294, p. 28), embora distinguindo entre feta produzido exclusivamente à base de leite de ovelha e de cabra e o preparado com outros ingredientes, concedeu o benefício das restituições a ambos os produtos. No mesmo sentido, v. Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1).
(20) - Numa comunicação de 1991 (comunicação interpretativa da Comissão relativa às denominações de venda dos géneros alimentícios, JO C 270, p. 2), a própria Comissão propunha, entre os critérios adequados a identificar as «características de um produto» podendo torná-lo não adequado para venda sob uma denominação genérica no Estado de destino, ter em conta «as referências contidas em eventuais actos comunitários e, nomeadamente, a nomenclatura pautal utilizada para a aplicação da pauta aduaneira comum» (o sublinhado é nosso).
(21) - Acórdão de 10 de Novembro de 1992 (C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 29).
(22) - Além da violação do princípio da proporcionalidade, o Governo dinamarquês invoca o não respeito do princípio da não discriminação: «feta» seria, com efeito, uma denominação genérica e devia portanto ter sido tratada do mesmo modo que as outras denominações genéricas - como «brie» - às quais não foi concedido o registo.
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