Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a questão prejudicial objecto do presente processo, o Amtsgericht Reutlingen pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 6._ do Tratado CE, para verificar se constitui uma violação do princípio de não discriminação a não utilização, por parte do Ministério Público, da forma de tratamento relativamente ao acusado no âmbito de um processo penal.
O enquadramento jurídico, os factos, a questão prejudicial
2 O artigo 407._ do Strafprozeßordnung (código de processo penal alemão a seguir «StPO») prevê que, no exercício da acção penal, o Ministério Público pode, quando não considere necessário um debate, apresentar um requerimento escrito ao juiz penal competente, pedindo-lhe a prolação de um despacho de condenação. Nos termos do artigo 408._ do StPO, o juiz só pode fixar uma data para o debate quando existam argumentos jurídicos fundados para que se oponha ao requerimento apresentado; caso contrário, é obrigado a deferi-lo, apondo-lhe a sua assinatura e a data transformando-o, assim, num despacho de condenação com eficácia análoga à de uma sentença.
3 Os factos do processo remontam a 1996, quando o Ministério Público de Tübingen intentou uma acção penal contra os Srs. Grado (cidadão italiano) e Bashir (cidadão extracomunitário), acusados de se terem afastado ilicitamente do local depois de terem provocado danos ao automóvel de um terceiro.
Por requerimento de 9 de Abril de 1996, o Ministério Público, por intermédio do delegado da secção 35, requereu ao juiz competente a condenação dos acusados pelo delito cometido. Mais precisamente, requeria a prolação de um despacho penal de condenação «contra:
1) Martino Grado...
2) Shahid Bashir...».
4 O juiz competente recusou assinar e datar o requerimento do Ministério Público, porque considerou que a sua redacção violava a Constituição alemã (1), bem como a proibição de discriminação em razão da nacionalidade enunciada no artigo 6._ do Tratado. Em especial, o juiz a quo lamentava a omissão, por parte do Ministério Público, da forma de tratamento «senhores» relativamente aos acusados.
O Ministério Público contestou esta recusa no Landgericht Tübingen, que aprovou a redacção do requerimento controvertido, precisando ainda que o juiz a quo não podia, nos termos da lei, abster-se de dar seguimento ao processo.
5 O Amtsgericht Reutlingen decidiu, no entanto, suspender de novo a instância e recorrer (desta vez) ao Tribunal de Justiça pedindo-lhe que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«É compatível com o direito comunitário, ou, pelo contrário, viola a proibição de discriminação contida no artigo 6._ do Tratado da CE, o facto de um representante do Ministério Público, num requerimento para julgamento em processo sumarissímo que por ele foi redigido e seguidamente subscrito para apresentação em juízo e que é relativo a um trabalhador de nacionalidade estrangeira (na acepção dos artigos 48._ a 51._ do Tratado da União Europeia) mas cidadão de um Estado-Membro da União Europeia, ter expressamente recusado a forma de tratamento cortês `Senhor' e de o ter feito contra a prática normal do Ministério Público e mesmo contra a sua própria prática? (2)»
O juiz nacional precisou também, no despacho de reenvio, que considerava estar, legalmente, obrigado a assinar o requerimento de condenação tal como elaborado pelo Ministério Público, não estando portanto autorizado a alterá-lo e/ou a completá-lo no momento da assinatura.
Quanto à admissibilidade
6 Tendo em conta o objecto da questão, relativamente ao que é, de acordo com a fundamentação de despacho de reenvio, objecto do processo principal, levanta-se, a título preliminar, o problema da pertinência da própria questão e portanto da competência do Tribunal de Justiça para lhe responder. É bastante evidente, de facto, que a circunstância de o Ministério Público não ter utilizado o termo «Senhor» relativamente ao acusado, na redacção do requerimento de condenação, não tem influência sobre o ganho da causa no processo intentado contra o interessado.
O problema não é novo. Com efeito, já várias vezes se pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre questões cuja pertinência para a resolução do processo principal pendente no órgão jurisdicional nacional era duvidosa.
7 A posição adoptada pelo Tribunal de Justiça quanto a este ponto pode agora ser considerada assente (3). Respeitando embora a repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários, que está na base do mecanismo dos pedidos de decisão prejudicial, e sem com isto contradizer o princípio elaborado a partir dos primeiros acórdãos nesta matéria segundo o qual compete ao órgão jurisdicional nacional verificar a necessidade de uma decisão prejudicial para a resolução do litígio pendente (4), o Tribunal de Justiça não deixou, no entanto, de se declarar incompetente para conhecer de questões que não tinham manifestamente qualquer relação com a realidade ou com o objecto do processo principal (5).
8 Esta abordagem deve ser totalmente subscrita, dado que não apenas se justifica pela própria letra do artigo 177._ do Tratado (6), como permite enquadrar o processo prejudicial nos limites do seu correcto funcionamento, evitando que seja objecto de utilizações que a doutrina não hesita em considerar «abusivas» (7).
E é evidente que isto se aplica no caso em apreço. De facto, como já se disse, a prática seguida pelo Ministério Público de Tübingen que, segundo o que afirmou o órgão jurisdicional nacional, não utilizou o termo «Senhor» relativamente aos acusados estrangeiros, independentemente de apresentar um eventual carácter discriminatório contra aqueles, não tem qualquer relação com o objecto do processo principal, no qual, recorde-se, o órgão jurisdicional nacional é chamado a proferir um despacho de condenação contra o réu acusado de ter cometido um delito de natureza penal.
9 Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça se declare incompetente para responder à questão apresentada pelo Amtsgericht Reutlingen, na medida em que é manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do processo principal.
(1) - Em especial aos artigos 1._ e 3._, n._ 3, que enunciam, respectivamente, o direito à protecção da dignidade humana e o direito de igualdade.
(2) - Na verdade, parece concluir-se do auto da polícia relativo aos factos imputados aos acusados que, pelo menos na época desses factos, o senhor Grado estava desempregado. Porém, dos autos do processo não decorrem elementos suficientes para contestar a reconstrução dos factos efectuada pelo juiz nacional. É, no entanto, evidente que, em qualquer caso, a questão só pode ser entendida como referindo-se à alegada discriminação relativamente ao Senhor Grado, de nacionalidade italiana, não podendo abranger a situação do outro acusado, o senhor Bashir, uma vez que é um cidadão extracomunitário.
(3) - Para uma análise bastante completa da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n.os 13 a 20).
(4) - V., nomeadamente, o acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board (83/78, Colect., p. 821).
(5) - Os exemplos são abundantes: sem invocar os dois acórdãos de 11 de Março de 1980, Foglia (104/79, Recueil, p. 745), e de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045), que, não obstante oferecerem uma apresentação exaustiva da estrutura lógica que está na base da jurisprudência em análise, estão presos às particularidades do contexto específico em que foram proferidos, v., ao invés, o despacho de 26 de Janeiro de 1990, Falciola Angelo (C-286/88, Colect., p. I-191), bem como, na mesma perspectiva, o despacho de 16 de Maio de 1994, Monin Automobiles II (C-428/93, Colect., p. I-1707), no qual o Tribunal de Justiça declinou a sua competência. O princípio é retomado, de qualquer modo, em numerosos outros acórdãos: a este respeito v. os acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563); de 28 de Novembro de 1991, Durighello (C-186/90, Colect., p. I-5773), e de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695).
(6) - Recorde-se (repetita iuvant) a redacção do seu segundo parágrafo: «Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessário ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie» (sublinhado nosso).
(7) - V. nomeadamente, Pescatore «Il rinvio pregiuziziale di cui all'art. 177 del Tratatto CEE e la cooperazione tra la Corte e i giudici nazionali, in Foro italiano, 1986, parte V, p. 26 e segs.
Full & Egal Universal Law Academy