Conclusões do Advogado-Geral
1 No caso vertente, o Finanzgericht Düsseldorf, Alemanha, submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) (a seguir «Código Aduaneiro») e do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro (2) (a seguir «regulamento de aplicação»).
As disposições comunitárias pertinentes
2 O Código Aduaneiro contém, no que interessa ao caso vertente, as seguintes disposições:
«II. Procedimentos simplificados
Artigo 76._
1. A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:
a) A declaração referida no artigo 62._ não contenha alguns dos elementos previstos no n._ 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no n._ 2 desse artigo;
b) Em vez da declaração referida no artigo 62._, seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;
c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efectue através da inscrição das mercadorias nos registos; nesse caso, as autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na alfândega.
...
4. No tocante ao regime do trânsito comunitário, serão fixados procedimentos simplificados específicos através do procedimento do comité.
... Artigo 249._
1. As disposições necessárias à aplicação do presente código... serão adoptadas de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 e 3...
...»
3 O regulamento de aplicação contém, no que interessa ao caso em apreço, as disposições seguintes:
«Formalidades na estância de partida
Artigo 398._
As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem dispensar qualquer pessoa, a seguir denominada `expedidor autorizado', que satisfaça as condições previstas no artigo 399._ e que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário, da apresentação na estância de partida das mercadorias e da declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto» (3).
O processo no órgão jurisdicional nacional e as questões prejudiciais
4 A Göritz Intransco International GmbH (a seguir «Göritz») explora uma empresa de transportes no aeroporto de Dusseldorf que depende do Hauptzollamt Düsseldorf, Zollamt Flughafen (estância de partida (4)).
5 Em 4 de Abril de 1995, a Göritz pediu ao Hauptzollamt Düsseldorf autorização para, na qualidade de «expedidor autorizado», reexpedir cargas aéreas no regime de trânsito comunitário. Tal autorização permitiria à Göritz utilizar formulários de declaração de trânsito comunitário previamente carimbados na estância de partida, o que a dispensaria de aguardar o processamento na estância de partida das declarações de trânsito, o qual apenas tinha lugar durante o horário de abertura da estância de partida.
6 Por decisão de 23 de Junho de 1995, o Hauptzollamt Düsseldorf indeferiu o pedido. A Göritz reclamou para a Oberfinanzdirektion Düsseldorf, a qual, por decisão de 12 de Dezembro de 1995, indeferiu a reclamação dado não existir qualquer base jurídica para a autorização pedida, atenta a impossibilidade de transferir o local em que as mercadorias devem ser apresentadas à administração aduaneira, tal como o prevê o artigo 398._ do regulamento de aplicação, quando as mercadorias se encontram já no local de partida.
7 A Göritz recorreu desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf, o qual, por despacho de 14 de Agosto de 1996, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) O n._ 1 do artigo 76._ do [Código Aduaneiro], em conjugação com os artigos 398._ e segs. do [Regulamento de aplicação], constitui fundamento jurídico para a admissão como `expedidor autorizado', ou esta admissão é regulada, por força do n._ 4 do artigo 76._ do [Código Aduaneiro], exclusivamente pelos artigos 398._ e segs.?
2) O artigo 398._ [do regulamento de aplicação], que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, exclui a admissão como `expedidor autorizado' no caso de, por já ter sido efectuada a apresentação, deixar de ser possível a dispensa do dever de apresentação prevista neste artigo?»
Posição adoptada
8 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a base jurídica para a admissão ao estatuto de expedidor autorizado é constituída pelo artigo 76._, n._ 1, do Código Aduaneiro, em conjugação com o artigo 398._ do regulamento de aplicação, ou se esta base se encontra unicamente nesta última disposição.
9 A Comissão e o Hauptzollamt Düsseldorf sustentam que o artigo 76._, n._ 1, do Código Aduaneiro não pode servir de base jurídica. Trata-se de uma simplificação particular para o trânsito comunitário, regida pelo artigo 398._ do regulamento de aplicação, em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 249._ e 76._, n._ 4, do Código Aduaneiro.
10 Importa observar, como foi indicado pela Comissão e pelo Hauptzollamt Düsseldorf, que decorre do artigo 76._, n._ 4, do Código Aduaneiro que os procedimentos simplificados no tocante ao regime de trânsito comunitário serão fixados através do procedimento do comité, por outras palavras, o procedimento estabelecido no artigo 249._ do Código Aduaneiro. O artigo 398._ do regulamento de aplicação comporta facilidades especiais relativamente ao procedimento no tocante ao trânsito comunitário e foi assim adoptado de acordo com disposições conjugadas dos artigos 249._ e 76._, n._ 4, do Código Aduaneiro.
11 Passo imediatamente à segunda questão, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 398._ do regulamento de aplicação deve ser intrepretado no sentido de que é possível conceder uma dispensa de apresentação das declarações de trânsito comunitário na estância de partida, mesmo quando já não é possível dispensar da apresentação das mercadorias respectivas na estância de partida, tendo em conta que esse expedidor autorizado tem a sua sede nas instalações em que a estância de partida exerce as suas actividades.
12 O Hauptzollamt Düsseldorf sustenta que o artigo 398._ do regulamento de aplicação não habilita a autoridade aduaneira a dispensar da obrigação de apresentar as mercadorias mas, em contrapartida, concede a possibilidade de transferir o local em que as mercadorias devem ser apresentadas na alfândega, da estância de partida para um outro local. A segunda questão tem a ver portanto, na realidade, com a de saber se se pode conceder uma autorização na qualidade de expedidor autorizado no caso em que já não é possível a transferência do lugar de apresentação. Resulta da redacção do artigo 398._, bem como da ponderação de interesses inerentes a uma fiscalização eficaz e a uma simplificação de procedimentos para os operadores económicos, que não se pode nesse caso conceder o estatuto de expedidor autorizado. Quando a sede da empresa se situa nas instalações onde a estância de partida exerce as suas actividades, não é possível efectuar uma economia nas despesas de transporte transferindo o lugar de apresentação e daí que o interesse da empresa resida unicamente na dispensa de apresentação das declarações de trânsito na estância de partida. Essas declarações devem ser preenchidas quer no procedimento normal, quer no procedimento simplificado. Quando a sede da empresa se situa no próprio local em que a estância de partida exerce as suas actividades, não há despesas de encaminhamento e o tempo utilizado para a apresentação das declarações é limitado, e mesmo se a empresa fosse admitida como expedidor autorizado devia apresentar-se na estância de partida para obter os formulários da declaração previamente carimbados.
13 A Comissão sustenta que a redacção do artigo 398._ nas diferentes versões linguísticas permite pensar que se pode conceder dispensa de apresentação da declaração de trânsito comunitário na estância de partida, mesmo se já não é possível conceder dispensa de apresentação das mercadorias consideradas na estância de partida, tendo em conta que o expedidor autorizado tem a sua sede no local onde a estância de partida exerce a sua actividade. Esta interpretação é corroborada pela comparação com o artigo 406._ do regulamento de aplicação referente ao destinatário autorizado, bem como pela finalidade dos artigos 398._ e seguintes, que é simplificar as exigências formais impostas às empresas e à administração aduaneira no âmbito do regime de trânsito comunitário. A dispensa de apresentação das mercadorias em trânsito é uma vantagem quer para a empresa em questão, quer para a administração aduaneira, mesmo que a empresa tenha a sua sede no local em que a estância de partida exerce a sua actividade. Uma dispensa em tal situação não implica qualquer ameaça para os interesses aduaneiros. Dado que é possível conceder a autorização ligada à qualidade de expedidor autorizado no caso em que as mercadorias se encontrem em local diverso do da estância de partida, deve poder-se a fortiori conceder tal autorização no caso em que as mercadorias se encontrem no local da estância de partida.
14 Cabe sublinhar que a redacção do artigo 398._, in fine, do regulamento de aplicação apresenta variações nas diferentes versões linguísticas. Assim, as versões alemã, neerlandesa, francesa, espanhola, grega e sueca utilizam a fórmula «nem... nem». A versão inglesa usa a expressão «ou», mas após uma negativa, de modo que o resultado, na realidade, é igualmente «nem... nem». Poderia portanto sustentar-se, seguindo uma interpretação estrita do texto, que as versões acima referidas, pelo uso desta expressão, indicam que uma dispensa não pode ser limitada a uma só das duas autorizações referidas no artigo 398._.
15 As versões dinamarquesa, italiana e portuguesa utilizam a expressão «e». A versão finlandesa usa a expressão «ou». Estas versões não parecem assim indicar que uma dispensa não possa ser limitada a uma só das duas autorizações.
16 Em meu entender, as diferentes versões linguísticas não contribuem de modo uniforme para a interpretação do artigo 398._ e há por conseguinte que conceder-lhes importância determinante nas considerações de fundo subjacentes à norma.
17 Como indicou a Comissão, pode efectuar-se uma comparação com as regras constantes do artigo 406._ referentes ao destinatário autorizado. Esta disposição admite a possibilidade de mercadorias transportadas ao abrigo do regime de trânsito comunitário não serem apresentadas à estância de destino. Nos termos do artigo 409._, n._ 1, alínea b), o destinatário autorizado é obrigado a enviar sem demora à estância de destino os exemplares do documento de trânsito comunitário que acompanharam a remessa. Não se pode, por conseguinte, conceder dispensa de apresentação do documento de trânsito comunitário na estância de destino nas mesmas condições da dispensa, concedida nos termos do artigo 398._, de apresentar a declaração de trânsito comunitário na estância de partida. Isto não impede de forma alguma que se possa conceder dispensa de apresentação das mercadorias na estância de destino.
18 Em meu entender, é difícil imaginar que a situação inversa, ou seja, a impossibilidade prática de conceder dispensa de apresentação das mercadorias na estância de partida, possa constituir obstáculo à concessão de uma dispensa de apresentação das declarações de trânsito comunitário na estância de partida.
19 Parece lógico, pelo contrário, supor que se pode a fortiori conceder a autorização de não apresentar as declarações de trânsito comunitário na estância de partida quando se pode ao mesmo tempo conceder a dispensa de apresentação das declarações de trânsito comunitário e de apresentação das mercadorias na estância de partida.
20 Tal interpretação é aliás a que melhor se concilia com o objectivo subjacente a estas normas, que é simplificar na medida do possível as exigências formais e processuais. De acordo com as indicações fornecidas pela Comissão, os interesses aduaneiros também não são postos em causa pela concessão da dispensa de apresentação das declarações de trânsito comunitário na estância de partida no caso em que as mercadorias se encontrem neste local.
Conclusão
21 Atentas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal responda do seguinte modo às questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf:
«A base jurídica que permite conceder a autorização ligada à qualidade de expedidor autorizado resulta do artigo 398._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Esta disposição deve ser interpretada no sentido que é possível conceder uma dispensa de apresentação das declarações de trânsito comunitário na estância de partida, mesmo quando já não se pode conceder a dispensa de apresentação das mercadorias respectivas na estância de partida porque o expedidor autorizado tem a sua sede no local em que a estância de partida exerce as suas actividades.»
(1) - JO L 302, p. 1.
(2) - JO L 253, p. 1.
(3) - Nas outras línguas que eram línguas oficiais da Comunidade no momento da adopção do regulamento de aplicação, o artigo 398._, in fine, está assim redigido: «... til ikke at frembyde de pågældende varer og til ikke at fremlægge den dertil hørende angivelse til fællesskabsforsendelse for afgangsstedet.» «... der Abgangsstelle weder die Waren zu gestellen noch die Anmeldung zum gemeinschaftlichen Versandverfahren für diese Waren vorzulegen.» «... om noch de goederen noch de bijbehorende aangifte voor communautair douanevervoer bij het kantoor van vertrek aan te bieden.» «... à ne présenter au bureau de départ ni les marchandises, ni la déclaration de transit communautaire dont ces marchandises font l'objet.» «... a no presentar en la oficina de partida ni las mercancías ni la declaración de tránsito comunitario de la que éstas sean objeto.» «íá ìçí ðñïóêïìßóåé óôï ôåëùíåßï áíá÷þñçóçò ïýôå ôá åìðïñåýìáôá ïýôå ôç äÞëùóç êïéíïôéêÞò äéáìåôáêüìéóçò ôçò ïðïßáò ôá åìðïñåýìáôá áõôÜ áðïôåëïýí áíôéêåßìåíï.» «... not to present at the office of departure either the goods concerned or the Community transit declaration in respect of those goods.» «... a non presentare all'ufficio di partenza le merci e la relativa dichiarazione di transito comunitario.» Nas outras línguas que se tornaram oficiais após a adopção da directiva, esta frase está assim redigida: «... luvan olla esittämättä lähtötoimipaikassa tavaroita tai niitä koskevaa yhteisön passitusilmoitusta.» «... at inte behöva uppvisa varken varorna i fråga eller deklarationen för transitering för dessa varor för avgångskontoret.»
(4) - Nos termos do artigo 309._, alínea b), do regulamento de aplicação, a estância de partida é a estância aduaneira onde se inicia a operação de trânsito comunitário.
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