Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (1).
2 Nos termos do artigo 22._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1994, e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3 O Reino da Bélgica não contesta que a directiva em questão não foi transposta atempadamente. Limita-se a indicar que está em preparação a legislação necessária à transposição da directiva.
4 Proponho assim que seja declarado que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos. Além disso, proponho que o Reino da Bélgica seja condenado nas despesas.
(1) - JO L 169, p. 1.
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