Conclusões do Advogado-Geral
1 No processo Snares (1), o Social Security Commissioner submeteu à apreciação do Tribunal a questão da exportabilidade da «disability living allowance» (subsídio de subsistência para deficientes, a seguir «DLA»), depois da entrada em vigor, em 1 de Junho de 1992, do Regulamento (CEE) n._ 1247/92 que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (2) (a seguir «regulamento» ou «Regulamento n._ 1408/71»); agora interroga o Tribunal sobre a da «attendance allowance» (subsídio de auxílio para deficientes, a seguir «AA»).
2 Tendo entretanto sido proferido o acórdão no processo Snares, a ele me referirei em larga medida, tal como às minhas conclusões, apresentadas em 6 de Maio de 1997, visto que poucos elementos distinguem os dois processos. As observações do Governo do Reino Unido, do Conselho e da Comissão remetem aliás essencialmente para as que tinham sido apresentadas no processo Snares.
Enquadramento do litígio
3 Impõe-se que se recorde brevemente o enquadramento legislativo nacional.
4 A AA é uma prestação não contributiva, paga, independentemente da verificação prévia de uma incapacidade para o trabalho, sem condição quanto aos recursos do beneficiário, às pessoas dependentes em razão de uma deficiência física ou mental, cujo montante varia em função do grau de assistência exigido. A sua concessão está subordinada a condições de presença e de residência do requerente na Grã-Bretanha.
5 A partir da reforma ocorrida em 1 de Abril de 1992 na Grã-Bretanha, esta prestação foi, na maioria dos casos, substituída pela DLA, cujas condições de concessão são idênticas. Certas AA continuam no entanto a ser concedidas a pessoas com 65 anos ou mais, que necessitem de cuidados e de uma atenção especial (3).
6 V. Partridge, recorrente no processo principal, encontra-se precisamente nesta última situação, dado que lhe foi concedida uma AA, aos 83 anos de idade, a partir de 21 de Julho de 1992.
7 A AA deixou no entanto de lhe ser paga em 28 de Julho de 1993, data do seu estabelecimento definitivo em França, considerando a autoridade competente que a partir desta data já não satisfazia as condições de atribuição relativas à presença e à residência na Grã-Bretanha.
8 Como o seu pedido de reexame não foi acolhido, submeteu o assunto à apreciação do Blackpool Social Security Appeal Tribunal (a seguir «Appeal Tribunal»), sem que fosse satisfeita no seu pedido.
9 O Social Security Commissioner, para o qual foi interposto recurso, considera que a decisão do Appeal Tribunal deve ser anulada por erro de direito, na medida em que não tem em conta a regulamentação comunitária pertinente (4).
10 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, se a AA tivesse sido concedida à recorrente no processo principal e esta tivesse em seguida transferido a sua residência para fora da Grã-Bretanha antes de 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, podia pretender continuar a beneficiar do pagamento da AA apesar da sua partida (5).
11 Até à entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, a AA era com efeito assimilada a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b). Esta qualificação resulta, por um lado, da analogia que pode ser feita com a mesma qualificação reconhecida em certas circunstâncias à «mobility allowance» (subsídio de mobilidade, a seguir «MA»), prestação «gémea» da AA (6), no acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1991, Newton (7). Por outro lado, a AA fazia (e continua a fazer) objecto de uma menção pelo Reino Unido na sua declaração feita nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, ao abrigo dos regimes previstos no artigo 4._, n._ 1 (8).
12 Nesta qualidade, e em conformidade com o disposto no artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, beneficiava do princípio da supressão das cláusulas de residência e podia ser concedida independentemente de uma mudança de residência do seu titular (9).
13 Em contrapartida, o juiz nacional salienta (10) que, uma vez que a AA controvertida só foi concedida depois de 1 de Junho de 1992 e que a transferência de residência da recorrente no processo principal ocorreu depois desta data, os direitos que esta última tem ao abrigo do Regulamento n._ 1408/71 devem ser examinados à luz das alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1247/92. Não pode com efeito reclamar a aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92, dado que, segundo o apuramento dos factos, a aquisição do seu direito não é anterior à entrada em vigor das disposições introduzidas por este regulamento (11).
14 No quadro desta regulamentação alterada, o juiz de reenvio assinala que se coloca a questão de saber se a AA deve, em conformidade com o direito anterior à alteração ocorrida em 1992, continuar a ser considerada uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento, ou se deve, depois desta data, ser qualificada de «prestação especial de carácter não contributivo», na acepção do novo artigo 4._, n._ 2-A. No primeiro caso, seria aplicável a supressão das cláusulas de residência prevista no artigo 10._, e a prestação controvertida podia continuar a ser paga apesar de uma mudança de residência; no segundo, em aplicação do novo artigo 10._-A, a prestação controvertida podia ser concedida sob condição de residência.
15 O juiz de reenvio considera (12) que os argumentos em favor das pretensões da recorrente no processo principal são no caso de figura pelo menos tão fortes quanto os invocados no caso de K. Snares (13). A estes argumentos acresce o facto de nem a referida declaração do Reino Unido feita ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, que precisa que a AA é abrangida pelo artigo 4._, n._ 1, nem o ponto 11 da secção L do Anexo VI, que a define como uma prestação de invalidez para a aplicação do artigo 10._, terem sido alterados em 1992 ou depois desta data.
16 Acrescenta (14) que, se o Tribunal de Justiça decidir em sentido favorável a K. Snares, concluindo pela manutenção do direito de exportar uma prestação de invalidez, como a DLA, por força do artigo 10._, n._ 1, não obstante a sua inclusão em 1992 na categoria das prestações especiais de carácter não contributivo, parece inevitável que a recorrente no processo principal possa igualmente ter direito à exportação da AA de que beneficia. Salienta que, em contrapartida, segundo a parte recorrida no processo principal, se o Tribunal de Justiça decidir num sentido desfavorável a K. Snares, a referida declaração do Reino Unido ou o ponto 11 da secção L do Anexo VI não são suficientemente claros para justificar que a AA concedida no caso de figura beneficie, contrariamente à DLA, objecto do processo Snares, do princípio da supressão das cláusulas de residência.
17 Atendendo a estas considerações, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal a seguinte questão:
«De que modo, se for o caso, diferem as respostas dadas às questões reenviadas no âmbito do processo Snares/Adjudication Officer (processo C-20/96) do caso de um recorrente que tem direito, segundo a legislação do Reino Unido, a subsídio de auxílio como trabalhador assalariado ou não assalariado, à luz do teor da declaração do Reino Unido de 31 de Dezembro de 1986 nos termos do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho e do n._ 11 da secção O (anteriormente L) do Anexo VI do mesmo regulamento?»
Quanto ao acórdão Snares
18 No acórdão Snares, o Tribunal de Justiça decidiu num sentido contrário ao sugerido pelo Social Security Commissioner, considerando que a situação de uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão da DLA, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo novo artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71. Deste modo, tal prestação especial de carácter não contributivo é a partir de agora susceptível de ser concedida sob condição de residência.
19 Em resposta à segunda questão que lhe era colocada, o Tribunal de Justiça declarou que «O exame do Regulamento n._ 1247/92, na parte em que, relativamente à disability living allowance, afasta a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a sua validade.» Embora o juiz de reenvio pareça igualmente suscitar no caso de figura a questão da validade do Regulamento n._ 1247/92, referindo-se s «respostas dadas às questões colocadas no processo Snares», não voltarei a esta questão nos desenvolvimentos que seguem (15), uma vez que na presente instância não foi adiantado qualquer novo argumento a este respeito.
20 Considero que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão colocada no processo Snares é perfeitamente transponível para o caso sub judice.
Quanto à resposta à questão
21 Previamente, há que chamar a atenção do juiz de reenvio para a importância de verificar se a recorrente no processo principal é efectivamente abrangida pelo mbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, tal como o mesmo é delimitado no seu artigo 2._, n._ 1. Basta a este respeito, como se sabe, não obstante o facto de não exercer qualquer actividade profissional, que tenha estado sujeita a um regime de segurança social de um ou de vários Estados-Membros, a título pessoal, ou na qualidade de cônjuge supérstite de um trabalhador (16).
Pela minha parte limitar-me-ei, na ausência de indicações especiais, a considerar este elemento como assente, uma vez que o próprio juiz de reenvio se limita a assinalar que esta consideração não foi contestada, e que, na falta de um acesso directo aos registos das quotizações de segurança social, se «funda na hipótese de que a recorrente é abrangida pelo artigo 2._» (17).
22 Por força do novo artigo 10._-A do regulamento, as pessoas a quem este regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no seu artigo 4._, n._ 2-A, na medida em que estas prestações sejam mencionadas no Anexo II A (18). No n._ 29 do acórdão Snares, o Tribunal assinalou ser esse o caso da DLA. De igual modo, basta salientar que a AA é mencionada na alínea d) da secção L do referido anexo.
23 Esta menção, conforme o Tribunal julgou no n._ 30 do acórdão Snares, «... deve ser entendida no sentido de que as prestações concedidas com base nessa regulamentação constituem prestações especiais de carácter não contributivo que se incluem no âmbito de aplicação do 10._-A desse Regulamento n._ 1408/71» (19).
24 Saliente-se além disso que as características da AA, idênticas às da DLA, revelam a sua natureza «mista», aproximando-se simultaneamente da assistência social e da segurança social, característica das prestações especiais de carácter não contributivo agora previstas no artigo 4._, n._ 2-A, do regulamento (20).
25 Em suma, a única distinção da AA relativamente à DLA, que era objecto do acórdão Snares, como o juiz de reenvio sublinha na sua questão, prende-se com o facto de que, embora a AA seja classificada, como assinalei, na categoria das «prestações especiais de carácter não contributivo» do novo Anexo II A do regulamento, às quais se aplica agora o artigo 10._-A, continua no entanto, simultaneamente, a figurar tanto no Anexo VI (no ponto 11 da secção L) do regulamento, que não sofreu alteração - que a qualifica de «prestação de invalidez» para a aplicação do artigo 10._ -, como na declaração do Reino Unido feita em conformidade com o artigo 5._ do regulamento, que também não sofreu alteração, ao abrigo das «legislações e regimes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._ do regulamento».
26 Na realidade, esta contradição é aparente.
27 Com efeito, a AA é susceptível, desde a reforma ocorrida em 1992, de receber duas qualificações diferentes, consoante a época em que se adquiriu o direito.
28 Em conformidade com as disposições transitórias, previstas no artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92, segundo o qual este não afecta a manutenção dos direitos das pessoas que, anteriormente à sua entrada em vigor, beneficiavam já da prestação (n._ 1) ou preenchiam as condições para beneficiar da mesma, a AA concedida anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92 continua, em conformidade com o regime anterior, a ser considerada uma prestação que cai no âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, do regulamento, o que é confirmado pela sua menção no ponto 11 da secção L do Anexo VI. Uma AA concedida antes de 1 de Junho de 1992 continua assim actualmente a beneficiar do princípio da supressão das cláusulas de residência, como o mesmo consta do artigo 10._ do regulamento.
29 Em contrapartida, a manutenção desta menção no Anexo VI do regulamento não tem qualquer incidência nas situações em que a mesma prestação só começou a ser paga depois da reforma de 1992. Uma vez que, depois desta data, a AA foi objecto, por parte do Reino Unido, de uma menção no Anexo II A, secção L, alínea d), são-lhe aplicáveis as disposições do artigo 10._-A, e a AA, considerada como caindo no âmbito de aplicação do novo artigo 4._, n._ 2, só é susceptível de ser concedida sob condição de residência, em aplicação do artigo 10._-A.
30 Assim, a circunstância de a menção da AA não ter sido suprimida no Anexo VI depois da reforma de 1992 não exclui a aplicação do artigo 10._-A a seu respeito nas situações em que a aquisição do direito à AA é posterior à reforma de 1992. O Anexo VI não pode assim afectar a relação introduzida em 1992 entre os artigos 10._ e 10._-A.
31 No caso de figura, é pacífico que a recorrente no processo principal só começou a beneficiar da AA posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92. Em conformidade com o princípio da aplicação imediata da lei no tempo (21), a sua situação cai assim sob a alçada das novas disposições previstas nos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A, devido à menção da AA no Anexo II A do regulamento. Não pode em contrapartida invocar o princípio da conservação dos direitos adquiridos, para beneficiar do regime aplicável às AA concedidas antes da reforma de 1992, mencionadas no Anexo VI do regulamento (22), uma vez que a aquisição do seu direito é posterior a 1 de Junho de 1992.
32 Estas considerações não são afectadas pelo facto de, na declaração referida que fez em conformidade com o artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, o Reino Unido ter mencionado a AA ao abrigo das «legislações e regimes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._ do regulamento». Basta, com efeito, salientar que esta declaração foi alterada pela última vez em 1986, ou seja, anteriormente à reforma efectuada em 1992. Depois da adopção do Regulamento n._ 1247/92, e segundo o princípio da aplicação imediata da lei no tempo, só estas novas disposições são aplicáveis a situações surgidas posteriormente à sua adopção.
33 Concluo assim que uma AA concedida posteriormente a 1 de Junho de 1992, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, deve ser considerada uma «prestação especial de carácter não contributivo», na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71, cuja concessão, sob reserva do respeito dos direitos adquiridos de quem a solicita, devido à sua menção no Anexo II A deste regulamento, pode ser validamente subordinada a uma condição de residência no território do Estado que a concede.
34 Em consequência, nem os termos do Anexo VI do regulamento, nem a declaração do Reino Unido feita em conformidade com o artigo 5._ deste regulamento impedem que se aplique a solução seguida no acórdão Snares à AA concedida nas circunstâncias do caso sub judice.
Conclusão
35 Devido ao que precede, proponho que se responda do seguinte modo ao Social Security Commissioner:
«A resposta que no acórdão de 4 de Novembro de 1997, Snares (C-20/96), foi dada às questões submetidas não é diferente no caso de uma pessoa, como a recorrente no processo principal, que, depois de 1 de Junho de 1992, data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, preenche as condições de concessão da `attendance allowance' (subsídio de auxílio). Tal situação é regida exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo artigo 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92.»
(1) - Acórdão de 4 de Novembro de 1997 (C-20/96, Colect., p. I-6057).
(2) - Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1).
(3) - A legislação nacional vem mencionada nos n.os 3 a 6 das minhas conclusões no processo Snares.
(4) - Remete-se, quanto à regulamentação comunitária, para os n.os 7 a 20 das minhas conclusões no processo Snares.
(5) - N._ 21 do despacho de reenvio.
(6) - Sobre a similitude das duas prestações, MA e AA, v., em especial, n.os 5 e 60 das minhas conclusões no processo Snares.
(7) - C-356/89, Colect., p. 3017. Recorde-se que nesse acórdão (ao qual se faz referência em especial nos n.os 25, 43, 44 e 45 das minhas conclusões no processo Snares), antes da reforma de 1992, o Tribunal de Justiça assimilou a MA a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b), do regulamento, quando concedida a beneficiários que estavam ou tinham estado segurados ao abrigo da legislação britânica.
(8) - Ponto L da comunicação do Conselho relativa à actualização das declarações dos Estados-Membros previstas no artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, na redacção de Dezembro de 1986 (JO C 338, p. 1). Faz-se referência a esta declaração nos n.os 9, 39 e 60 das minhas conclusões no processo Snares.
(9) - Ibidem, n._ 39.
(10) - N._ 23 do despacho de reenvio.
(11) - V. neste sentido, por analogia, o n._ 68 das minhas conclusões no processo Snares.
(12) - No n._ 25 do despacho de reenvio.
(13) - A tese do recorrente no processo Snares encontra-se exposta no n._ 25 das minhas conclusões nesse processo.
(14) - N._ 26 do despacho de reenvio.
(15) - O exame da validade do Regulamento n._ 1247/92 foi objecto dos n.os 70 a 104 das minhas conclusões no processo Snares, para onde remeterei caso necessário.
(16) - Ibidem, n.os 30 e 31.
(17) - N._ 22 do despacho de reenvio.
(18) - N.os 51 e 52 das minhas conclusões no processo Snares.
(19) - Neste sentido, ibidem, n.os 54 a 56.
(20) - Por analogia, n._ 33 do acórdão Snares, que remete para os n.os 59 a 63 das minhas conclusões.
(21) - V., por analogia, n.os 66 e 67 das minhas conclusões no processo Snares.
(22) - Ibidem, n._ 68, por analogia.
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