Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 O tribunal du travail de Bruxelles solicita no presente processo uma interpretação pelo Tribunal de Justiça das disposições transitórias contidas num regulamento modificativo do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) (a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), no que se refere ao cálculo da pensão de invalidez.
As disposições comunitárias relevantes
2 O Regulamento n._ 1408/71 prevê, entre outras, regras relativas aos direitos a pensão dos trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham estado sujeitos à legislação de dois ou mais Estados-Membros. O artigo 46._ do regulamento fixava as modalidades de cálculo para a concessão e a liquidação dessas prestações.
3 O Regulamento n._ 1408/71 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (2) (a seguir «regulamento modificativo»). O regulamento modificativo alterou designadamente o teor do artigo 46._, e, portanto, as modalidades de cálculo das prestações de reforma. O regulamento modificativo prevê, além disso, a seguinte disposição transitória:
«Artigo 95._-A
Disposições transitórias para a aplicação do [regulamento modificativo]
1. O [regulamento modificativo] não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.
2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Junho de 1992 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do [regulamento modificativo].
3. Sem prejuízo do disposto no n._ 1, é conferido um direito por força do [regulamento modificativo], mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.
4. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no [regulamento modificativo].
5. Se o pedido referido no n._ 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do [regulamento modificativo] serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.
6. Se o pedido referido no n._ 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.»
O processo principal e as questões prejudiciais
4 Salvatore Baldone ficou incapacitado para o trabalho na Bélgica, em 4 de Maio de 1970, e recebe uma pensão de invalidez desde 4 de Maio de 1971. O recorrente cumpriu períodos de seguro, sucessivamente, em Itália (169 semanas), na Alemanha (30 meses) e na Bélgica (2 366 dias).
5 Os direitos do interessado às prestações foram apreciados pela República Italiana, pela República Federal da Alemanha e pelo Reino da Bélgica, em virtude do artigo 40._ do Regulamento n._ 1408/71, e liquidados nos termos do artigo 46._ do referido regulamento. O Institut national d$assurance maladie-invalidité (a seguir «INAMI») decidiu sobre o montante da prestação belga em 13 de Setembro de 1985.
6 Em 1 de Outubro de 1985, S. Baldone interpôs recurso perante o tribunal du travail de Bruxelles contra a decisão do INAMI, sustentando que o montante da prestação não tinha sido correctamente calculado. O tribunal suspendeu a instância, aguardando a decisão do Tribunal de Justiça num processo análogo. Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993 (3), o Tribunal de Justiça julgou que as autoridades belgas não tinham calculado correctamente as prestações de invalidez concedidas aos trabalhadores migrantes.
7 Na sequência deste acórdão, em 4 de Maio de 1994, o INAMI anulou a decisão inicialmente notificada e corrigiu, em conformidade com o acórdão, o montante da pensão de invalidez de S. Baldone. O resultado deste novo cálculo efectuado segundo as regras até então aplicáveis do Regulamento n._ 1408/71 era favorável a S. Baldone, em relação ao montante anteriormente pago. O INAMI, todavia, apenas concedeu esta nova prestação ao recorrente em relação ao período até 31 de Maio de 1992. Relativamente ao período posterior a essa data, o INAMI concedeu a S. Baldone uma prestação calculada segundo as novas regras do regulamento modificativo.
8 Em 30 de Maio de 1994, S. Baldone interpôs novo recurso contra o INAMI perante o tribunal du travail de Bruxelles. Sustenta que a decisão de 4 de Maio de 1994 não pode ser considerada como a primeira decisão de concessão da pensão, de modo que, por força do artigo 95._-A, n.os 4 a 6, do regulamento modificativo, a instituição competente não pode rever oficiosamente uma prestação de reforma em prejuízo do interessado. O INAMI entende, pelo contrário, que a decisão de 4 de Maio de 1994 é a primeira decisão correcta de fixação dos direitos a pensão de S. Baldone, pelo que se devem aplicar as novas regras de cálculo, segundo o artigo 95._-A, n.os 1 a 3, do regulamento modificativo.
9 O tribunal du travail de Bruxelles decidiu, então, por despacho de 5 de Setembro de 1996, suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os n.os 1 a 3 do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, na redacção do Regulamento n._ 1248/92, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição de um Estado-Membro procede, depois de 31 de Maio de 1992, à liquidação dos direitos da pensão de invalidez no quadro dos regulamentos, deve aplicar, para o período que terminou em 31 de Maio de 1992, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 (nomeadamente o artigo 46._) na versão codificada pelo Regulamento n._ 2001/83, e, para o período a partir de 1 de Junho de 1992, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 na redacção do Regulamento n._ 1248/92?
2) Em caso de resposta afirmativa, as disposições são aplicáveis do mesmo modo:
a) quando a decisão em causa é a primeira liquidação dos direitos do segurado, no quadro dos regulamentos, efectuada por essa instituição,
b) quando uma primeira decisão anterior a 1 de Junho de 1992 não tinha correctamente liquidado os direitos à luz dos regulamentos e deve ser anulada e substituída após 1 de Junho de 1992 por uma decisão rectificativa, sendo esta, portanto, a primeira que liquida correctamente os direitos no quadro dos regulamentos,
c) quando uma primeira decisão anterior a 1 de Junho de 1992, e, de resto, correcta, deve ser anulada e substituída após 1 de Junho de 1992, devido a uma outra instituição interessada ter adoptado uma decisão rectificativa?
3) Se a resposta às duas primeiras questões for afirmativa, a nova liquidação da prestação com referência à data de 1 de Junho de 1992 pode ter por consequência a diminuição da prestação devida, em relação ao montante devido até 31 de Maio de 1992, com base nas disposições regulamentares aplicáveis até essa data, quando o Regulamento n._ 1248/92 não alterou ou completou as disposições dos artigos 118._ a 119._-A do Regulamento n._ 574/72 (4) para as tornar aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992?»
10 Através das questões apresentadas, o órgão jurisdicional nacional pretende, na realidade, obter esclarecimentos sobre as regras aplicáveis à fixação dos direitos de um reformado, titular de uma pensão de invalidez, quando os direitos a pensão de invalidez foram reconhecidos ao interessado, antes de 31 de Maio de 1992, em conformidade com as regras aplicáveis na altura do Regulamento n._ 1408/71, mas a decisão relativa a essa pensão foi objecto de rectificação após 31 de Maio de 1992, na sequência da verificação pelo Tribunal de Justiça do carácter erróneo da liquidação inicial.
O processo perante o Tribunal de Justiça
11 S. Baldone sustenta que, quando uma instituição competente, devido a um erro de cálculo que afectou a liquidação de uma prestação, é levada a rever, após 1 de Junho de 1992, os direitos a pensão de invalidez de um trabalhador, concedidos anteriormente com base nas regras do Regulamento n._ 1408/71, essa instituição não pode reduzir, para o período posterior a 1 de Junho de 1992, por iniciativa própria e com base nas novas regras do regulamento modificativo, a prestação concedida anteriormente.
12 O INAMI e o Governo belga defendem que uma instituição competente de um Estado-Membro, ao proceder, após 31 de Maio de 1992, à fixação dos direitos de um titular de uma pensão de invalidez relativos ao período que terminou em 31 de Maio de 1992, tem a obrigação de aplicar as disposições do Regulamento n._ 1408/71 que vigoravam anteriormente e, quanto ao período posterior a 1 de Junho de 1992, de aplicar as novas disposições do regulamento modificativo. Também é assim quando uma decisão anteriormente tomada é anulada após 1 de Junho de 1992 e substituída por uma decisão de rectificação.
13 A Comissão é de opinião de que as regras constantes do artigo 95._-A, n.os 1 a 3, do regulamento modificativo não se aplicam a prestações concedidas antes de 1 de Junho de 1992 e que a regra do artigo 95._-A, n._ 4, significa que uma instituição competente não pode rever oficiosamente os direitos a prestações concedidas antes dessa data.
Posição adoptada
14 Os n.os 1 a 3 do artigo 95._-A do regulamento modificativo estabelecem que o regulamento modificativo não confere qualquer direito a prestações em relação ao período anterior à sua entrada em vigor (n._ 1), mas que os direitos em vias de aquisição antes dessa data, a título de períodos de seguro ou de residência (n._ 2) ou de uma eventualidade ocorrida (n._ 3), devem ser tidos em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do regulamento modificativo. Estas regras referem-se, portanto, a prestações que devem ser concedidas, pela primeira vez, numa data posterior à entrada em vigor do regulamento modificativo.
15 As disposições do artigo 95._-A, n.os 4 a 6, do regulamento modificativo dizem respeito, pelo contrário, a direitos já concedidos em data anterior à entrada em vigor do regulamento modificativo. Nos termos do n._ 4, as prestações concedidas por força de regras vigentes até então não são afectadas pelas regras alteradas, salvo se os próprios interessados solicitarem uma revisão das prestações concedidas ao abrigo das regras anteriormente vigentes. Esse pedido de revisão das prestações já concedidas deve ser apresentado no prazo de dois anos. Se o pedido de revisão é apresentado depois de decorrido esse prazo, é a data do pedido que serve de ponto de partida, excepto se os direitos já tiverem prescrito ou caducado (n.os 5 e 6) no momento da apresentação do pedido.
16 A questão de saber se uma situação é regulada pelos n.os 1 a 3 ou pelos n.os 4 a 6 do artigo 95._-A do regulamento modificativo depende, assim, do momento em que as autoridades de um Estado-Membro decidiram da existência ou não do direito a pensão de um ex-trabalhador. Se, antes da entrada em vigor do artigo 95._-A do regulamento modificativo, foi decidido no sentido de o interessado ter esse direito, aplicam-se os n._ 4 a 6 do artigo 95._-A do regulamento modificativo. Deve considerar-se indiferente, a este respeito, a circunstância de as autoridades do Estado-Membro corrigirem, posteriormente, a medida desse direito a pensão. Pode imaginar-se, por exemplo, uma situação em que as autoridades de um Estado-Membro reconhecem, antes da entrada em vigor do regulamento modificativo, que um ex-trabalhador tem direito a uma pensão, mas que o montante desta pensão, no período considerado, é de zero. Se as circunstâncias se modificarem para o futuro, a medida desse direito também pode ter uma flutuação, uma vez que o direito a pensão subsiste.
17 O próprio interessado pode, segundo o artigo 95._-A, n._ 4, do regulamento modificativo, requerer a revisão da prestação concedida anteriormente, para que as novas regras de cálculo do regulamento modificativo possam aplicar-se aos direitos concedidos antes da entrada em vigor do regulamento modificativo. É possível que o novo modo de cálculo dê origem a um aumento ou a uma diminuição da prestação anteriormente paga. Quer resultem do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 quer do artigo 46._ do regulamento modificativo, as regras de cálculo das prestações de pensão dos trabalhadores que exerceram anteriormente uma actividade em vários Estados-Membros são muito complexas. Não se pode, portanto, esperar que o interessado esteja em posição de dominar essas regras e de saber se um cálculo efectuado segundo as novas regras se traduzirá por um resultado favorável. Por isso, parece-nos que o titular de um direito a pensão deve poder apresentar um pedido condicional de revisão, entendido no sentido de que o interessado só pretende uma nova fixação da prestação anteriormente paga se, em função das novas regras de cálculo, a prestação for de montante mais elevado.
18 Resulta, assim, das disposições do artigo 95._-A que os n.os 1 a 3 visam os direitos destinados a ser concedidos após 1 de Junho de 1992, enquanto os n._ 4 a 6 visam os direitos concedidos antes de 1 de Junho de 1992. A partir das indicações fornecidas no presente caso pelo órgão jurisdicional nacional, pode considerar-se provado que o INAMI reconheceu a S. Baldone, por decisão de 13 de Dezembro de 1985, um direito a pensão, mas que o cálculo (o montante) estava errado. Se a questão da liquidação da prestação em função das regras vigentes até então não estivesse pendente, de tal modo que a prestação tivesse sido correctamente fixada desde o início, as autoridades belgas já não teriam tido ocasião de reexaminar a prestação concedida a S. Baldone depois de 1 de Junho de 1992, porque não teria havido nenhuma alteração à sua situação. A prestação que lhe tinha sido concedida devia pura e simplesmente continuar. Não existiria qualquer dúvida, nesse caso, de que a situação era regulada pelos n.os 4 a 6 do artigo 95._-A.
19 A circunstância de, ulteriormente - nove anos depois de S. Baldone ter interposto um recurso relativo ao cálculo da prestação de pensão -, depois de 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do regulamento modificativo, as autoridades belgas terem reconhecido que a liquidação inicial dos direitos a pensão concedidos ao interessado estava errada não pode, na nossa opinião, alterar o facto de que os direitos tinham sido concedidos a partir de 1985. A decisão tomada pelo INAMI em 4 de Maio de 1994 implicava unicamente que as autoridades belgas concediam a S. Baldone uma prestação de pensão calculada em conformidade com aquilo a que ele sempre tivera direito segundo o direito comunitário. Esta decisão não alterou o facto de ter sido concedida uma pensão a S. Baldone com efeitos a partir de 1985. A circunstância de as autoridades belgas terem, de início, calculado mal a prestação e de terem demorado nove anos a corrigir o erro cometido não pode actuar em detrimento do interessado.
20 Consideramos, portanto, que o presente caso releva da disposição transitória prevista no artigo 95._-A, n._ 4, porque a concessão dos direitos a pensão a S. Baldone remonta (e bem) a data anterior a 1 de Junho de 1992. Tal como foi referido acima, apenas o titular do direito a pensão pode, nesse caso, solicitar uma revisão das prestações concedidas. Esta disposição não confere, porém, à autoridade competente a possibilidade de reduzir oficiosamente uma prestação já concedida em função das regras anteriormente em vigor.
21 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, num acórdão de 13 de Outubro de 1976 (5), num processo relativo à interpretação do artigo 94._, n._ 5, do Regulamento n._ 1408/71, redigido em termos idênticos aos do artigo 95._-A, n._ 4, declarou o seguinte:
«As disposições transitórias do regulamento, entre as quais se encontra o parágrafo referido, são inspiradas no princípio da não redução das prestações concedidas segundo as regras anteriormente em vigor que sejam mais vantajosas do que as prestações resultantes do novo regulamento [n._ 15];
O objectivo da disposição é conferir ao interessado o direito de requerer a seu favor a revisão das prestações liquidadas ao abrigo do regime do antigo regulamento [n._ 16];
Seria contrário a este objectivo reconhecer à instituição competente o direito de rever oficiosamente essas prestações em prejuízo do interessado [n._ 17];
Convém, portanto, responder à questão apresentada que o artigo 94._, n._ 5, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro não pode substituir-se a um segurado para efeitos de revisão dos direitos adquiridos por este último antes da entrada em vigor do regulamento» [n._ 18].
22 Para completar, observaremos que as partes mencionaram, no quadro do processo, o artigo 51._ do Regulamento n._ 1408/71. Entendemos, todavia, que não há que analisar em detalhe esta disposição, porque, segundo as informações disponíveis, não se trata de uma modificação das regras belgas em matéria de fixação ou de liquidação das prestações.
Conclusão
23 Em face das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões apresentadas:
«As regras constantes do artigo 95._-A, n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, devem ser interpretadas no sentido de que não se aplicam quando o direito à prestação tenha sido concedido antes da entrada em vigor do referido regulamento, não obstante o facto de a decisão ter sido, neste ponto, ulteriormente anulada e substituída por outra decisão para rectificar um cálculo errado do montante das prestações segundo as regras anteriormente em vigor.
A regra constante do artigo 95._-A, n.os 4 a 6, do mesmo regulamento opõe-se a que as autoridades de um Estado-Membro reduzam oficiosamente as prestações concedidas antes da entrada em vigor do regulamento.»
(1) - JO L 149, p. 2, na versão do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(2) - JO L 136, p. 7.
(3) - Bogana (C-193/92, Colect., p. I-755).
(4) - O órgão jurisdicional de reenvio refere-se sem dúvida ao Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção do Regulamento n._ 2001/83 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(5) - Saieva (32/76, Recueil, p. 1523, Colect., p. 623).
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