Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, a Pretura circondariale di Roma submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais em que pede que declare se uma regulamentação nacional que impõe restrições essenciais ao direito de propriedade, sem indemnização prévia, invocando a protecção do ambiente natural e cultural, é contrária aos direitos fundamentais ligados à propriedade, à liberdade de estabelecimento e à igualdade de tratamento, bem como ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado CEE.
II - As disposições nacionais
2 O artigo 1._ da Lei regional do Lazio n._ 22, de 20 de Junho de 1996 (1), criou o parque natural e arqueológico de Inviolata, na Comune de Guidonia-Montecelio, nos arredores de Roma.
O artigo 2._, n._ 1, desta lei, que foi promulgada em conformidade com a Lei regional n._ 46, de 28 de Novembro de 1977, e a Lei n._ 394, de 6 de Dezembro de 1991, determina que o parque é criado com o objectivo de proteger e valorizar o ambiente natural e os vestígios arqueológicos da zona.
Para este efeito, o artigo 7._ da lei proíbe determinadas actividades no interior do parque, entre as quais, a caça, a construção de instalações de eliminação de resíduos, a mudança de culturas e as deslocações de terras, a circulação e o estacionamento de veículos a motor, a abertura de estradas e a realização de quaisquer obras de construção; essas proibições estão sujeitas a excepções, ligadas à prossecução dos objectivos do parque e que necessitam, em geral, de autorização especial.
O artigo 8._ da lei autoriza, a título excepcional, determinadas actividades inofensivas, essencialmente actividades de investigação e actividades científicas, bem como o turismo social em zonas definidas para esse efeito.
Por último, o artigo 9._ da lei prevê o pagamento de indemnizações às pessoas afectadas pelo funcionamento do parque, recorrendo a fundos do orçamento regional.
III - Matéria de facto
3 Daniele Annibaldi, de nacionalidade italiana, recorrente no processo principal, é proprietário de uma exploração agrícola de 65 hectares na Comune de Guidonia. Em 1996, uma parte da exploração, correspondente a uma superfície de 35 hectares, foi incluída na área do parque.
4 Em 8 de Agosto de 1996, o presidente da Comune de Guidonia, na qualidade de gestor do parque, indeferiu o pedido de plantação de um pomar numa área de três hectares numa parte da propriedade do recorrente situada na área do parque.
5 Em 26 de Agosto de 1996, D. Annibaldi recorreu desta decisão, nos termos do artigo 703._ do Código de Processo Civil italiano, para a Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Tivoli. No recurso, sustentou que o indeferimento do seu pedido constituía uma restrição ilegal do seu direito de propriedade, bem como do direito de explorar a sua empresa agrícola; sustentou igualmente que as disposições da Lei regional n._ 22, nas quais o indeferimento se baseia, e especialmente os artigos 7._ e 8._, eram contrárias à Constituição italiana, aos princípios europeus de direito relativos à protecção dos direitos fundamentais, bem como aos artigos 40._ e 52._ do Tratado CEE.
IV - As questões prejudiciais
6 O órgão jurisdicional nacional, considerando que se colocava uma questão de interpretação do direito comunitário, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma norma de direito nacional que imponha às empresas abrangidas por um parque natural e arqueológico que se abstenham de toda e qualquer actividade nas áreas respectivas - traduzindo-se numa verdadeira expropriação das empresas abrangidas pelo mesmo parque, sem que esteja prevista qualquer indemnização aos expropriados - viola os direitos fundamentais ligados à propriedade, à empresa e à igualdade de tratamento por parte das autoridades nacionais?
2) Abstraindo da resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão, as medidas previstas no artigo 7._ da lei regional em análise (equiparável, para efeitos do órgão jurisdicional comunitário, a qualquer outra norma nacional) violam o princípio da igualdade e a correspondente proibição de discriminação prevista no artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado de Roma?»
V - Quanto à admissibilidade
7 Como explicarei a seguir, a resposta às questões prejudiciais não é da competência do Tribunal de Justiça, uma vez que o enquadramento jurídico do litígio no processo principal transcende o domínio do direito comunitário. No entanto, considero que é útil começar por examinar algumas excepções invocadas pela Regione Lazio, parte no processo principal, destinadas a obter a declaração de inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial em razão de vícios intrínsecos ao despacho.
8 Parece-me, em todo o caso, necessário salientar previamente que, no quadro do processo de reenvio prejudicial, as partes no processo principal são simplesmente convidadas a pronunciar-se, apresentando observações ao Tribunal de Justiça (2). Tais observações, além de deverem inscrever-se no quadro das questões prejudiciais, destinam-se a ajudar o Tribunal de Justiça no cumprimento da sua missão, que consiste em dar uma solução uniforme às questões de interpretação do direito comunitário que foram colocadas, e não fazer declarar sem objecto as questões prejudiciais (3). Essa obrigação deve considerar-se especialmente reveladora do dever de cooperação que incumbe a todos os actores do processo prejudicial e não apenas ao órgão jurisdicional a quo. A meu ver, impõe muito especialmente às autoridades públicas que adoptaram as disposições em causa e que eram partes no processo principal, como se verifica no caso em análise, que não se limitem a salientar as insuficiências reais ou supostas do despacho de reenvio quanto aos factos do processo ou às disposições que elas próprias adoptaram, devendo fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos alegadamente ausentes, que, como é de esperar, a justo título, as referidas autoridades conhecem melhor do que ninguém.
9 Defende-se, em primeiro lugar, que o despacho de reenvio é inadmissível porque o juiz nacional, ao limitar-se a repetir as afirmações do recorrente, não expôs suficientemente o quadro factual e jurídico do litígio assim como também não apresentou suficientemente as razões que o levaram a submeter as questões prejudiciais, colocando, desta forma, os Estados-Membros, bem como os restantes eventuais interessados, na impossibilidade de apresentar observações pertinentes ao Tribunal de Justiça.
Nesta ordem de ideias, há que observar que, segundo jurisprudência assente, o órgão jurisdicional nacional deve definir o quadro factual e jurídico em que as questões por ele colocadas se inscrevem ou que, no mínimo, explique as hipóteses factuais em que tais questões assentam, a fim de permitir que o Tribunal de Justiça forneça respostas úteis e que os Governos dos Estados-Membros, bem como as restantes partes interessadas, às quais o despacho foi notificado, possam igualmente apresentar observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça (4). Um despacho de reenvio que não responda a nenhuma destas exigências é inadmissível, como resulta da jurisprudência citada.
Porém, não é o que acontece no caso em análise. O quadro factual e jurídico do litígio no processo principal resulta suficientemente do despacho de reenvio, conjugado com as observações das partes e especialmente da Comissão, ao passo que os fundamentos do pedido prejudicial podem compreender-se, independentemente da resposta que vier a ser dada. Além disso, o juiz nacional tem a faculdade e, eventualmente, a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, quer oficiosamente, quer a pedido das partes (5). Assim, o facto de o juiz nacional ter acolhido o pedido do recorrente não é, em si, relevante. Consequentemente, deve negar-se provimento à excepção que sustenta o contrário.
10 Em segundo lugar, sustenta-se, no essencial, que o recorrente no processo principal impugna directamente as disposições da Lei regional n._ 22 de 1996 e que o pedido por ele apresentado não é, em razão do seu alcance, da competência dos órgãos jurisdicionais italianos. A Regione Lazio conclui que, por essa razão, o pedido no processo principal se revela completamente hipotético e fictício e que o pedido prejudicial deve julgar-se inadmissível.
A este propósito, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, cabe apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quo apreciar, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, quer a relevância das questões por eles submetidas ao Tribunal de Justiça. Uma vez que essas questões se referem à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a responder-lhes, a menos que resulte claramente que a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do processo principal (6).
No caso em análise, como resulta claramente do despacho de reenvio, o recorrente não impugna as disposições nacionais, mas a restrição aos seus direitos imposta pela administração que aplicou as referidas disposições. Consequentemente, não resulta de modo algum que o litígio seja hipotético ou inexistente e deve declarar-se inadmissível a excepção que sustenta o contrário.
11 Por último, a questão da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e a aplicação das disposições processuais internas é completamente irrelevante para efeitos da admissibilidade do pedido prejudicial (7). Consequentemente, os restantes argumentos apresentados pelo recorrido, segundo os quais o recorrente devia ter recorrido aos tribunais administrativos e não ao Pretore, não podem ser acolhidos.
12 Em terceiro lugar, defende-se que o pedido prejudicial é inadmissível na medida em que se pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie directamente sobre a validade de normas nacionais à luz do direito comunitário e que, no caso vertente, não tem cabimento «reformular» as questões prejudiciais.
A este propósito, basta recordar que, embora o Tribunal de Justiça não seja competente, no âmbito do processo prejudicial, para decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário, em contrapartida, pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação pertinentes do direito comunitário que lhe permitam julgar da compatibilidade das disposições nacionais com o direito comunitário (8).
No caso vertente, resulta claramente do despacho de reenvio, se for correcta a sua interpretação, que o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça que lhe forneça elementos de interpretação do direito comunitário que lhe servirão, eventualmente, para apreciar ele próprio a validade das disposições nacionais. Uma vez que isso resulta claramente do despacho de reenvio, não se trata de «reformular» as questões prejudiciais - possibilidade de que, em todo o caso, o Tribunal de Justiça dispõe (9). Assim, atendendo aos termos em que é suscitada, a referida excepção deve declarar-se inadmissível.
13 Finalmente, há que salientar que, nas suas observações escritas, para além das liberdades fundamentais referidas na primeira questão, o recorrente invoca igualmente o princípio geral da protecção da confiança legítima e simultaneamente a liberdade de estabelecimento prevista no artigo 52._ do Tratado. Ora, uma vez que, ao invocar estes princípios, o recorrente alarga indevidamente o objecto do litígio, estes argumentos são inadmissíveis (10).
VI - Sobre a competência do Tribunal de Justiça
14 A Regione Lazio e a Comissão sustentam que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder às questões prejudiciais, uma vez que o objecto do litígio não tem qualquer relação com o direito comunitário. Consequentemente, devem examinar-se as questões prejudiciais sob este ponto de vista.
A - Quanto à primeira questão
15 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional de reenvio pretende saber se uma disposição de direito nacional como a em causa no processo principal viola os direitos fundamentais de propriedade, de liberdade de estabelecimento e de igualdade de tratamento, garantidos pela ordem jurídica comunitária.
16 Em primeiro lugar, há que sublinhar que, segundo jurisprudência assente (11), os direitos fundamentais fazem parte dos princípios gerais do direito cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura, inspirando-se, para esse efeito, nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos tratados internacionais em matéria de protecção dos direitos do homem nos quais os Estados-Membros participaram ou aos quais aderiram. A este propósito, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «convenção»), a que o preâmbulo do Acto Único Europeu faz expressamente referência, bem como o preâmbulo e os artigos F, n._ 3, J.1, n._ 2, quinto travessão, e K.2, n._ 1, do Tratado da União Europeia, reveste, a este propósito, um significado especial (12). Consequentemente, como o Tribunal de Justiça afirmou, não podem ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito dos direitos do homem nos termos em que se encontram reconhecidos e garantidos na convenção (13).
17 Mais especialmente, segundo a jurisprudência, as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam, em primeiro lugar, as instituições da Comunidade. O Tribunal de Justiça declarou neste sentido que «... o respeito dos direitos do homem constitui... uma condição da legalidade dos actos comunitários» (14).
18 Em segundo lugar, estas exigências vinculam igualmente os Estados-Membros quando estes, obviamente, actuam em domínios que fazem parte do âmbito de aplicação do direito comunitário. Mais precisamente, segundo o Tribunal de Justiça, as exigências «... que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam igualmente os Estados-Membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias» (15).
19 O âmbito da competência do Tribunal de Justiça para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos direitos fundamentais protegidos pelo direito comunitário corresponde ao alcance da obrigação de respeito desses direitos, que recai sobre os Estados-Membros. Assim, como resulta de jurisprudência assente, quando uma regulamentação nacional entra no campo de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, chamado a decidir a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da compatibilidade dessa regulamentação com os direitos fundamentais, cujo respeito garante, como resultam, em especial, da convenção. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre uma regulamentação que transcende o quadro do direito comunitário (16).
20 Entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária figura o direito de propriedade, que é referido no primeiro protocolo anexo à convenção (17).
21 No que respeita ao regime de propriedade, o artigo 222._ do Tratado CEE determina que «o presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros». Ao interpretar este artigo, o Tribunal de Justiça considerou que «... se o artigo 222._ do Tratado não põe em causa a faculdade de os Estados-Membros instituírem um regime de expropriação pública, esse regime não escapa, no entanto, à regra fundamental de não discriminação que está na base do capítulo do Tratado relativo ao direito de estabelecimento» (18).
O Tribunal de Justiça considerou igualmente que, atendendo ao seu aspecto comercial e patrimonial, os direitos de propriedade intelectual «... embora regulados pelas legislações nacionais, estão sujeitos às exigências do Tratado e, consequentemente, fazem parte do seu âmbito de aplicação» (19) e, consequentemente, aplicou-lhes o artigo 7._ do Tratado (20). Com estes fundamentos, o Tribunal de Justiça rejeitava indirectamente o argumento segundo o qual os referidos direitos eram regulados pelo artigo 222._ do Tratado.
Resulta desta jurisprudência que o artigo 222._ do Tratado deixa, em princípio, aos Estados-Membros a competência para definir o regime do direito de propriedade, incluindo as restrições que lhe podem ser impostas por razões de interesse geral, com a reserva de que as disposições nacionais não podem afectar as liberdades tuteladas pelo Tratado. Deduz-se igualmente desta jurisprudência que as medidas nacionais que regulam as questões relativas à propriedade constituem, em princípio, uma questão interna ao Estado-Membro, a menos que se inscrevam no domínio de aplicação do direito comunitário, quer porque a sua aplicação faz aparecer elementos estranhos (como no acórdão Fearon), quer tendo em conta a sua natureza mista especial.
Daqui resulta que, quando, como no caso vertente, uma questão prejudicial levanta um problema de intervenção do Estado no domínio do direito de propriedade, o Tribunal de Justiça se declara incompetente ou se pronuncia quanto ao mérito, cabe-lhe responder à questão não só no quadro do artigo 222._ do Tratado mas também analisando necessariamente a questão de saber se a disposição nacional em causa faz parte do âmbito do direito comunitário.
22 No caso sub judice, o facto de o direito de propriedade do recorrente no processo principal ser eventualmente afectado pela regulamentação controvertida não basta para atribuir ao Tribunal de Justiça competência para decidir a título prejudicial, uma vez que a referida regulamentação escapa ao âmbito do direito comunitário (21).
23 Com efeito, por um lado, o recorrente no processo principal é um cidadão italiano e, por outro, a regulamentação italiana em litígio constitui uma restrição essencial à propriedade e nenhum elemento demonstra que esta disposição tenha sido adoptada por referência a uma disposição de direito comunitário ou que se destinava a garantir o respeito das normas do direito comunitário. Além disso, a posição do recorrente não apresenta nenhum elemento de estraneidade.
24 As mesmas considerações são válidas no que respeita ao direito à liberdade de estabelecimento e ao livre exercício de uma actividade profissional em geral, igualmente protegidos pelo direito comunitário (22). Para além de que, nas circunstâncias dos autos, a restrição a esta liberdade revela-se uma simples consequência da restrição imposta ao direito de propriedade (23), nada indica que a situação sobre a qual o órgão jurisdicional nacional se deve pronunciar faz parte do âmbito do direito comunitário.
25 Finalmente, não posso chegar a conclusão diferente quanto à alegada violação do princípio comunitário da igualdade de tratamento, que exige que situações semelhantes sejam tratadas de forma semelhante (24). Nas observações, o recorrente sustenta ser vítima de uma desigualdade de tratamento, na medida em que o artigo 7._ da Lei regionale n._ 22 não prevê qualquer indemnização para as restrições nela previstas para as actividades agrícolas, quando o artigo 13._ da mesma lei admite que uma descarga de lixo continue a fazer-se noutros locais do parque. Quer se trate ou não de um caso de desigualdade de tratamento, este problema é de natureza manifestamente interna e não interessa ao direito comunitário.
26 Há que concluir, portanto, que a situação sobre a qual o órgão jurisdicional nacional se deve pronunciar é puramente interna e que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder à primeira questão.
B - Quanto à segunda questão
27 Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma disposição nacional como a em causa no caso vertente é contrária ao artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado, nos termos do qual «a organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39._ e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade».
28 O princípio da não discriminação previsto neste artigo mais não é do que a expressão específica do princípio da igualdade que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário (25). Para apreciar se uma disposição nacional é, eventualmente, contrária a este artigo, é necessário que essa disposição tenha sido adoptada em aplicação de uma disposição regulamentar de direito comunitário relativa à organização comum de mercados agrícolas (26).
29 No caso vertente, a disposição nacional controvertida não parece ter a mínima relação com a organização comum de um mercado agrícola e, por essa razão, não tem cabimento aplicar as normas inerentes a tal organização. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não tem competência para fornecer a interpretação solicitada.
VII - Conclusão
À luz das observações precedentes, proponho que se responda ao órgão jurisdicional nacional da seguinte forma:
«O Tribunal de Justiça, chamado a decidir a título prejudicial, não pode fornecer os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da compatibilidade de uma disposição de direito nacional com os direitos fundamentais cujo respeito ele garante, uma vez que aquela disposição se reporta a uma situação que escapa ao âmbito do direito comunitário.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça não pode fornecer elementos de interpretação que permitam apreciar a compatibilidade de uma disposição de direito nacional com o artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma vez que a disposição em causa não foi adoptada em aplicação de uma disposição regulamentar de direito comunitário relativa à organização comum de mercados agrícolas.»
(1) - Suplemento ordinário n._ 2 do Bolletino ufficiale della Regione Lazio n._ 18, de 1 de Julho de 1996, p. 3.
(2) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1994, SAT Fluggesellschaft (C-364/92, Colect., p. I-43, n._ 9).
(3) - V. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1965, Singer (44/65, Colect. 1965-1968, p. 251, n.os 8 e 11).
(4) - V., nomeadamente, os despachos de 2 de Fevereiro de 1996, Bresle (C-257/95, Colect., p. I-233, n.os 16 e 19), e de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara (C-307/95, Colect., p. I-5083, n.os 6 a 9).
(5) - Acórdão de 10 de Julho de 1997, Palmisani (C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 20).
(6) - V., entre outros, acórdão Palmisani, já referido na nota 5, n._ 18, bem como os acórdãos de 21 de Março de 1996, Bruyère e o. (C-297/94, Colect., p. I-1551, n._ 19); de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59) etc.
(7) - Acórdão de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o. (C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n._ 13).
(8) - V. acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili (C-177/94, Colect., p. I-161, n._ 9).
(9) - V. acórdão de 17 de Julho de 1997, Krüger (C-334/95, Colect., p. I-4517, n._ 23).
(10) - V. os acórdãos de 12 de Novembro de 1992, Kerafina - Keramische und Finanz-Holding e Vioktimatiki (C-134/91 e C-135/91, Colect., p. I-5699, n._ 16); de 15 de Julho de 1982, Felicitas (270/81, Recueil, p. 2771, n._ 9), etc.
(11) - V., nomeadamente, acórdão de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C-299/95, Colect., p. I-2629, n._ 14); parecer 2/94, de 28 de Março de 1996 (Colect., p. I-1759, n._ 35); acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 41), etc.
(12) - V., nomeadamente, parecer 2/94, referido na nota anterior, n._ 32.
(13) - V. os acórdãos Kremzow, n._ 14, e ERT, n._ 41, referidos na nota 11.
(14) - Parecer 2/94, referido na nota 11, n._ 34.
(15) - Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o. (C-63/93, Colect., p. I-569, n._ 29); de 14 de Julho de 1994, Graff (C-351/92, Colect., p. I-3361, n._ 17); e de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609), n._ 19).
(16) - V. acórdão Kremzow, referido na nota 11 (n._ 15); acórdão Perfili, referido na nota 8 (n._ 20); acórdão de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C-159/90, Colect., p. I-4685, n._ 31); acórdão ERT, referido na nota 11 (n._ 42); acórdãos de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n._ 28); de 11 de Julho de 1985, Cinéthèque e o. (60/84 e 61/84, Recueil, p. 2605, n._ 26), etc.
(17) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1979, Hauer (44/79, Recueil, p. 3727, n._ 17). V. igualmente o acórdão de 17 de Julho de 1997, SAM Schiffahrt e Stapf (C-248/95 e C-249/95, Colect., p. I-4475, n._ 72).
(18) - Acórdão de 6 de Novembro de 1984, Fearon (182/83, Recueil, p. 3677, n._ 7). Neste processo, colocava-se a questão da compatibilidade com o direito comunitário das condições de expropriação coerciva, com base em disposições do direito irlandês, de um terreno pertencente a uma sociedade irlandesa cujos accionistas eram de nacionalidade britânica.
(19) - V. acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145, n._ 22).
(20) - Ibidem, n._ 28.
(21) - Consequentemente, não é necessário analisar: a) a questão de saber se a disposição nacional controvertida constitui realmente uma expropriação, como defende o recorrente e como o órgão jurisdicional nacional parece admitir, ou uma restrição à propriedade no quadro da regulamentação que lhe diz respeito, ponto de vista que consideramos mais exacto (para a distinção, v. acórdão Hauer, n._ 19, bem como as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Wachauf, n._ 24. No sentido do outro ponto de vista, v. os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 18 de Fevereiro de 1991, Fredin/Suécia, série A.192, e de 29 de Novembro de 1995, Pine Valley, série A.222); b) a questão de saber se a intervenção se justificava no caso vertente [relativamente às condições a que está sujeita uma restrição aos direitos fundamentais, v. acórdão de 30 de Julho de 1996, Bosphorous (C-84/95, Colect., p. I-3953, n._ 21), bem como os acórdãos SAM Schiffahrt e Stapf, n._ 72, Wachauf, n._ 18, e Hauer, n._ 30, já referidos]; c) a questão de saber se uma indemnização era devida no caso vertente (v., nesta matéria, acórdão Wachauf, n._ 24, bem como as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, n._ 24. V. igualmente acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 27 de Outubro de 1994, Katte Klitsche de la Grane/Itália, série A.293-B, relativo à inexistência de indemnização em caso de restrições à propriedade por razões urbanísticas).
(22) - V. acórdão SAM Schiffahrt e Stapf, referido na nota 17, mesmo número.
(23) - No sentido de demonstrar que a restrição ao exercício de uma actividade agrícola, profissional ou comercial constitui, no essencial, uma consequência das restrições ao uso e ao gozo da propriedade, isto é, da exploração agrícola, comparar o acórdão Hauer, referido na nota 17, n._ 33.
(24) - V., nomeadamente, acórdão SAM Schiffahrt e Stapf, n._ 50.
(25) - V. acórdão Duff e o., referido na nota 15, n._ 26.
(26) - V. acórdão Graff, referido na nota 15, n.os 16 a 18.
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