Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Francesa de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (1), em especial as que resultam do seu artigo 34._, na medida em que não adoptou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição dessa directiva. Subsidiariamente, pediu que fosse declarado que a República Francesa não cumpriu as suas obrigações resultantes das referidas disposições, por não ter informado imediatamente a Comissão de tais medidas.
2 O artigo 34._ da referida directiva obriga os Estados-Membros a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 14 de Junho de 1994 e a disso informar imediatamente a Comissão.
3 A demandada não contesta não ter transposto a directiva para o direito interno nos prazos fixados. Limita-se a referir que o projecto da correspondente lei foi inscrito na ordem do dia da sessão parlamentar de 1996/1997.
4 Uma vez que está assente que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado, não há que apreciar o pedido subsidiário da Comissão.
5 Proponho, portanto, que o Tribunal declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e em especial as que resultam do seu artigo 34._, na medida em que não adoptou, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição dessa directiva. Proponho ainda que a República Francesa seja condenada nas despesas do processo.
(1) - JO L 199, p. 1.
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