Conclusões do Advogado-Geral
1 Nestes três processos apensos, a Comissão pede que o Tribunal declare, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para transpor determinadas directivas da Comissão relativas a substâncias perigosas.
2 O processo C-356/96 refere-se à Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1).
3 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 91/410 dispõe o seguinte:
«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Agosto de 1992, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições, o mais tardar, a partir de 1 de Novembro de 1992.»
4 O processo C-313/96 diz respeito à Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548 (2).
5 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 93/21 dispõe o seguinte:
«Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, com excepção das aplicáveis às garrafas para gases que contenham butano, propano ou gás de petróleo liquefeito. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão deste facto.»
6 O processo C-358/96 refere-se à Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n._ 1 do artigo 13._, quinto travessão, da Directiva 67/548 (3).
7 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 93/90 dispõe o seguinte:
«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Outubro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão».
8 A Bélgica não contesta a falta de transposição das directivas e alega em sua defesa em cada caso que as medidas necessárias serão em breve adoptadas.
9 Segue-se que a Comissão tem razão em pedir as declarações que pretende.
Conclusão
10 Consequentemente, sou de opinião de que o Tribunal deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para transpor:
- a Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;
- a Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548, e
- a Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n._ 1 do artigo 13._, quinto travessão, da Directiva 67/548,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas do processo.»
(1) - JO L 228, p. 67.
(2) - JO L 110, p. 20.
(3) - JO L 277, p. 33.
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