Conclusões do Advogado-Geral
1 Por despacho de 10 de Julho de 1996, o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) submeteu ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à possibilidade de prorrogar o prazo concedido pelas autoridades aduaneiras para realizar as operações de aperfeiçoamento activo sobre as mercadorias importadas, que precedem a sua exportação, incorporadas nos produtos compensadores.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a administração aduaneira portuguesa e a empresa Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ld.a (a seguir «Eru Portuguesa») sobre a exportação parcial de um lote de manteiga importada da Nova Zelândia em regime de aperfeiçoamento activo.
3 Ao abrigo da autorização n._ 128/88 da Alfândega de Lisboa, a Eru Portuguesa importou da Nova Zelândia, em Março de 1988, 108 toneladas de manteiga em regime de aperfeiçoamento activo, a que corresponderam os documentos administrativos n.os 5801 e 6236, de 18 e 23 de Março de 1988, respectivamente, emitidos pela Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco.
Nos termos da autorização aduaneira, a manteiga neozelandesa devia ser utilizada, juntamente com outras matérias-primas, na elaboração de queijo fundido, que era o produto compensador que devia ser exportado pela Eru Portuguesa.
4 O prazo de exportação estabelecido na autorização de aperfeiçoamento activo foi de seis meses. No entanto, o referido prazo foi prorrogado por duas vezes pelas autoridades aduaneiras portuguesas, a pedido da Eru Portuguesa, que invocou razões de força maior. A primeira vez foi prorrogado por seis meses, até Março de 1989, e a segunda por mais dois meses, até 23 de Maio de 1989.
5 Por carta de 21 de Junho de 1989, a Eru Portuguesa pediu ao director-geral das Alfândegas que lhe concedesse, em aplicação do artigo 27._ do Regulamento n._ 3677/86 (1), uma nova prorrogação do prazo para que o resto da manteiga neozelandesa, calculado em cerca de 30 toneladas, «fosse integrado no produto final com vista a exportação» ou que, pelo menos, fosse autorizada, em aplicação do artigo 18._, n._ 4, do Regulamento n._ 1999/85 (2), a reexportar esta mercadoria «no seu estado inalterado».
6 Este pedido foi indeferido pelo subdirector-geral das Alfândegas, por despacho de 12 de Julho de 1989, que se baseou no parecer negativo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional da Direcção-Geral das Alfândegas.
7 A Eru Portuguesa interpôs recurso de anulação desta decisão de indeferimento, invocando fundamentação insuficiente e violação de disposições dos regulamentos comunitários aplicáveis na matéria, para o Tribunal Tributário de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso por acórdão de 5 de Fevereiro de 1991. A Eru Portuguesa recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 1 de Julho de 1992, negou provimento ao recurso e confirmou na totalidade o acórdão recorrido. Deste novo acórdão recorreu a Eru Portuguesa para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. É no âmbito deste recurso que este último órgão jurisdicional nacional considera necessário submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Da interpretação do artigo 28._ do Regulamento (CEE) n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, resulta que o prazo de seis meses aí estabelecido não pode ser prorrogado?
2) Ou, pelo contrário, dessa interpretação decorre que é de aplicar ao dito prazo o regime geral de prorrogabilidade previsto no artigo 27._ daquele regulamento e no último parágrafo do n._ 2 do artigo 14._ do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985?»
8 Antes de propor uma resposta a estas questões prejudiciais, passarei a expor os elementos mais relevantes da regulamentação comunitária aplicável ao regime do aperfeiçoamento activo no momento dos factos descritos nos autos.
A norma comunitária sobre o regime do aperfeiçoamento activo
9 Quando ocorreram os factos do litígio no processo principal, o regime aduaneiro-económico do aperfeiçoamento activo estava regulado no Regulamento n._ 1999/85, que constitui o regulamento de base nesta matéria, que dá execução ao Regulamento n._ 3677/86. Estes regulamentos entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
10 O aperfeiçoamento activo configura-se nestas disposições como um regime aduaneiro económico, destinado a facilitar a utilização, por parte das empresas comunitárias, de mercadorias provenientes de países terceiros no fabrico e elaboração de mercadorias destinadas à exportação. O regime do aperfeiçoamento activo permite «não sujeitar a direitos aduaneiros mercadorias importadas de países terceiros, desde que sofram na Comunidade certas operações de complemento de fabrico ou de transformação e que sejam em seguida reexportadas como produtos compensadores para fora da Comunidade» (3). O n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1999/85 contempla duas modalidades de aperfeiçoamento activo: o sistema suspensivo e o sistema de reembolso.
O aperfeiçoamento activo, na sua modalidade de sistema suspensivo, permite a introdução no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria não comunitária sem necessidade de cumprir as formalidades da introdução em livre prática e sem pagar os direitos de importação, com o objectivo de a submeter a operações de aperfeiçoamento e a reexportar para fora da Comunidade incorporada num produto compensador resultante dessas operações (4). Como a mercadoria estrangeira não se vai integrar na economia comunitária, é lógico que fique isenta do pagamento dos direitos de importação, para favorecer a sua transformação por uma empresa comunitária em melhores condições concorrenciais, com vista à sua posterior reexportação para países terceiros (5).
11 O aperfeiçoamento activo constitui uma excepção à regra geral da sujeição das mercadorias provenientes de países terceiros, que são introduzidas no território aduaneiro comunitário, às obrigações de introdução em livre prática e de pagamento dos direitos de importação. Por isso, a utilização deste regime aduaneiro, destinado a potenciar a capacidade exportadora das empresas comunitárias, está subordinada à concessão de uma autorização por parte da autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se efectuem as operações de aperfeiçoamento. Esta autorização será concedida, segundo os artigos 5._ e 6._ do Regulamento n._ 1999/85, se as condições económicas necessárias estiverem preenchidas, isto é, se o aperfeiçoamento activo contribuir para criar condições favoráveis à exportação dos produtos compensadores sem prejudicar os principais interesses dos produtores comunitários.
12 Além de conceder a autorização, a autoridade aduaneira do Estado-Membro determina o prazo em que os produtos compensadores devem receber um dos destinos previstos no artigo 18._ (o destino normal é a exportação sob controlo aduaneiro dos produtos compensadores para fora do território aduaneiro comunitário), completando assim o aperfeiçoamento activo. Para tanto, o artigo 14._ do Regulamento n._ 1999/85 estabelece o seguinte:
«1. A autoridade aduaneira fixará o prazo em que aos produtos compensadores deve ser dado um dos destinos referidos no artigo 18._ Este prazo é fixado tendo em conta o tempo necessário à realização das operações de aperfeiçoamento e ao escoamento dos produtos compensadores.
2. Os prazos começam a correr a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo. A autoridade aduaneira pode prorrogá-los mediante pedido, devidamente justificado, do titular da autorização.
...
4. Para determinadas operações de aperfeiçoamento ou para determinadas mercadorias de importação podem ser estabelecidos prazos específicos, de acordo com o procedimento referido nos n.os 2 e 3 do artigo 31._»
13 A este preceito do regulamento de base foi dada execução pelos artigos 27._ e 28._ do Regulamento n._ 3677/86. O artigo 27._ dispõe o seguinte: «Quando as circunstâncias o justifiquem, a prorrogação do prazo fixado para receber um dos destinos mencionados nos artigos 18._ ou 27._ do regulamento de base pode ser concedida mesmo após o termo do prazo inicialmente concedido.»
Por seu lado, o artigo 28._ dispõe o seguinte: «No que respeita aos produtos agrícolas da mesma espécie dos referidos no Regulamento (CEE) n._ 565/80... quando esses produtos se destinarem a ser exportados sob forma de produtos transformados ou de mercadorias, na acepção das alíneas b) ou c) do artigo 2._ do referido regulamento, não pode ser superior a seis meses o prazo no qual as mercadorias de importação devem ter recebido um dos destinos mencionados no artigo 18._ do regulamento de base».
14 O Regulamento (CEE) n._ 2281/88 (6), que entrou em vigor em 26 de Julho de 1988, acrescentou o seguinte segundo parágrafo ao artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86: «Todavia, para os produtos referidos no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68, destinados ao fabrico dos produtos referidos no dito artigo ou das mercadorias que constam do anexo do dito regulamento, o prazo de reexportação não pode exceder quatro meses.»
Questões prejudiciais
15 As duas questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional têm por objectivo, no essencial, que o Tribunal de Justiça esclareça se o prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86 é improrrogável ou se, pelo contrário, pode ser prorrogado pela aplicação da disposição genérica em matéria de prorrogação que consta do artigo 27._ do referido regulamento.
16 A Eru Portuguesa argumenta nas suas observações que o n._ 1 do artigo 14._ do Regulamento n._ 1999/85 permite, como regra geral, que as autoridades aduaneiras nacionais determinem o prazo de exportação dos produtos compensadores. Não obstante, o artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86, em aplicação do n._ 4 do artigo 14._ do regulamento de base, estabelece um prazo máximo de exportação de seis meses para os produtos agrícolas que beneficiam de uma autorização de aperfeiçoamento activo. O Regulamento n._ 2281/88 reduziu este prazo excepcional para quatro meses para os produtos lácteos.
A Eru Portuguesa considera que tanto aos prazos genéricos como aos prazos específicos de exportação, estabelecidos para os produtos agrícolas e para os produtos lácteos, é aplicável a possibilidade de prorrogação, mediante pedido devidamente fundamentado, prevista no n._ 2 do artigo 14._ do regulamento de base e no artigo 27._ do Regulamento n._ 3677/86. Além disso, considera que os prazos específicos de exportação dos produtos agrícolas e dos produtos lácteos, mesmo que não fossem prorrogáveis em aplicação do artigo 27._ do Regulamento n._ 3667/86, deveriam ser prorrogados verificando-se circunstâncias de força maior ou de caso fortuito, como no presente processo. A força maior ou o caso fortuito constituem circunstâncias que justificam a exportação dos produtos no mesmo estado em que foram importados, sem necessidade de os submeter às operações de aperfeiçoamento activo, que permitem exportá-los incorporados em produtos compensadores.
Por outro lado, a Eru Portuguesa assinala que a autoridade aduaneira portuguesa, depois de ter concedido duas prorrogações do prazo de exportação, infringiu os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, ao indeferir injustificadamente o terceiro pedido de prorrogação. Este indeferimento das autoridades portuguesas constitui, no entender da Eru Portuguesa, um indício de desvio de poder.
17 O Governo francês, o Governo português e a Comissão consideram, pelo contrário, que o prazo máximo de exportação de seis meses, fixado no Regulamento n._ 3677/86 para os produtos agrícolas, é improrrogável, uma vez que se trata de uma regra especial, derrogatória da disposição geral que permite às autoridades aduaneiras determinar o prazo de exportação e prorrogá-lo com base em fundamentos devidamente justificados.
18 Em minha opinião, o legislador comunitário tomou claramente em conta as características específicas da comercialização dos produtos agrícolas quando estabeleceu o regime jurídico do aperfeiçoamento activo e, mais concretamente, os prazos para a conclusão do referido regime.
19 A regra geral, aplicável a todas as mercadorias com excepção dos produtos agrícolas, consta do n._ 1 do artigo 14._ do regulamento de base, que deixa às autoridades aduaneiras a responsabilidade de fixar o prazo para a conclusão do regime do aperfeiçoamento activo. Além disso, o n._ 2 deste mesmo preceito e o artigo 27._ do Regulamento n._ 3677/86 permitem que as autoridades aduaneiras prorroguem o prazo inicialmente fixado para realizar as operações de aperfeiçoamento activo, a pedido devidamente fundamentado do titular da autorização e sempre que as circunstâncias o justifiquem. Em princípio, a prorrogação do prazo será concedida se se mantiverem as condições económicas adequadas, isto é, se a exportação dos produtos compensadores for favorecida e os interesses dos produtores comunitários não forem prejudicados.
20 No presente processo, o produto submetido a aperfeiçoamento activo é manteiga neozelandesa, destinada a ser incorporada em queijo fundido, que é o produto compensador que deveria ser exportado. Trata-se, consequentemente, de produtos agrícolas aos quais não é aplicável a norma geral anteriormente mencionada, mas a norma especial em matéria de prazo de exportação estabelecida no artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86, em virtude da habilitação prevista no n._ 4 do artigo 14._ do regulamento de base. Efectivamente, esta norma especial é aplicável aos produtos agrícolas contemplados no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 565/80 (7), entre os quais se encontram o leite e os produtos lácteos destinados a exportação como mercadorias ou produtos transformados e que beneficiam do pagamento de restituições à exportação.
21 O artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86 impõe um prazo máximo de seis meses para a liquidação do regime do aperfeiçoamento activo e, portanto, para a exportação do produto compensador, que é a forma habitual de conclusão do referido regime. Dada a situação excedentária da produção láctea comunitária, o Regulamento n._ 2281/88 limitou a quatro meses o prazo de liquidação para os produtos abrangidos pelo organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos, entre os quais se encontram a manteiga e o queijo (8).
A fixação ope legis de prazos estritos para a conclusão do regime do aperfeiçoamento activo no caso dos produtos agrícolas obedece, como assinalaram o Governo francês e a Comissão nas suas observações, à necessidade de encontrar um equilíbrio entre o referido regime e o sistema de restituições à exportação, que constituem ambos mecanismos tendentes a favorecer as exportações comunitárias. Os prazos de liquidação do aperfeiçoamento activo são reduzidos porque é a única forma de preservar os interesses essenciais dos produtores comunitários, dado que as condições económicas, que aconselhavam num determinado momento a autorizar o aperfeiçoamento activo de produtos agrícolas de países terceiros, podem desaparecer rapidamente graças a um aumento da produção comunitária.
22 De acordo com a finalidade prosseguida pelo legislador comunitário com estas disposições especiais para os produtos agrícolas em matéria de prazos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo, considero que o artigo 27._ do Regulamento n._ 3677/86 não é aplicável às referidas situações. Em minha opinião, os prazos máximos de seis meses e de quatro meses, aplicáveis respectivamente aos produtos agrícolas e aos produtos lácteos, são improrrogáveis, não lhes sendo aplicável a disposição geral em matéria de prorrogação, prevista no mencionado artigo 27._, que opera unicamente em relação aos prazos de liquidação do aperfeiçoamento activo fixados pelas autoridades aduaneiras nacionais. O objectivo do legislador comunitário com a fixação de prazos máximos de conclusão do aperfeiçoamento activo não poderia ser alcançado se as autoridades aduaneiras dispusessem da possibilidade de os prorrogar, a pedido devidamente justificado do titular da autorização.
23 O teor literal do artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86 milita também no sentido da improrrogabilidade dos prazos de seis e de quatro meses. Afirma-se neste preceito que o prazo em que as mercadorias de importação devem receber um dos destinos que concluem o regime do aperfeiçoamento activo «não pode ser superior a seis meses». Muito semelhante é igualmente a linguagem utilizada no segundo parágrafo deste artigo, aplicável ao leite e aos produtos lácteos, que foi acrescentado a este artigo pelo Regulamento n._ 2281/88, nos termos do qual o prazo de reexportação «não pode exceder quatro meses». A linguagem taxativa destas disposições é incompatível com a possibilidade de prorrogação destes prazos especiais de conclusão do aperfeiçoamento activo, de acordo com o artigo 27._ do Regulamento n._ 3677/86. Seria necessário que o legislador comunitário tivesse mencionado expressamente a possibilidade de prorrogação para estes prazos especiais, embora tivesse resultado um tanto ilógico fixar um prazo máximo reduzido e oferecer às autoridades aduaneiras nacionais a possibilidade de o prorrogar, a pedido devidamente justificado do titular da autorização.
24 Se se recorrer a uma interpretação sistemática do artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86, conclui-se igualmente que os prazos máximos nele estabelecidos são improrrogáveis. Este preceito constitui uma disposição especial, de aplicação preferencial, relativamente à norma geral do artigo 27._, que permite a prorrogação dos prazos de conclusão do regime do aperfeiçoamento activo. Além disso, o Regulamento n._ 2281/88, que introduziu um segundo parágrafo no artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86, para limitar a quatro meses o prazo de reexportação do leite e dos produtos lácteos, afirma no seu terceiro considerando que «é oportuno prever igualmente um prazo máximo, não prorrogável, em que os produtos compensadores devam receber um dos destinos aduaneiros autorizados». Independentemente de a alteração introduzida no Regulamento n._ 2281/88 ser ou não aplicável aos factos do presente processo, questão que compete ao juiz nacional decidir e que não influencia a interpretação solicitada ao Tribunal de Justiça, esta referência ao carácter improrrogável do prazo máximo de reexportação constitui um elemento de interpretação válido para o conjunto do artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86. A norma comunitária que regulou posteriormente o regime do aperfeiçoamento activo manteve nos mesmos termos esta dualidade entre um prazo geral de liquidação, fixado pelas autoridades aduaneiras e passível de prorrogação, que se aplica à generalidade das mercadorias submetidas ao regime do aperfeiçoamento activo, e os prazos especiais de liquidação improrrogáveis, aplicáveis aos produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação (9).
25 Finalmente, o facto de as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro terem incorrectamente aplicado o artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86 e terem concedido, como no caso dos autos, prorrogações do prazo inicialmente fixado para a liquidação do regime do aperfeiçoamento activo de um produto agrícola não constitui uma circunstância que permita ao titular da autorização solicitar uma nova prorrogação do referido prazo e invocar, em caso de rejeição, a violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, desvio de poder ou a existência de força maior.
26 O princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (10). Em minha opinião, o artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86 cumpre perfeitamente as exigências do princípio da segurança jurídica, uma vez que regula com suficiente clareza a questão do prazo de liquidação do regime do aperfeiçoamento activo aplicável a produtos agrícolas que podem beneficiar de restituições à exportação.
27 No que respeita ao princípio da confiança legítima, que faz também parte dos princípios fundamentais do direito comunitário (11), parece-me evidente que não é invocável numa situação em que existiram decisões administrativas baseadas numa incorrecta aplicação da norma comunitária. Com a mesma clareza há também que julgar improcedente a alegação de desvio de poder, uma vez que a rejeição das autoridades aduaneiras em conceder nova prorrogação do prazo de liquidação do aperfeiçoamento activo no presente processo está em perfeita sintonia com o objectivo prosseguido pelo artigo 28._ do Regulamento n._ 3677/86, não existindo, portanto, utilização das prerrogativas atribuídas às autoridades aduaneiras para alcançar uma finalidade distinta daquela para a qual foram conferidas (12).
28 No contexto do presente processo, o princípio da força maior (13) não pode ser invocado para solicitar uma prorrogação do prazo de liquidação do regime do aperfeiçoamento activo ou a exportação da mercadoria no estado em que foi importada, já que não se menciona a verificação de circunstâncias anormais, imprevisíveis e alheias ao operador económico que impeçam a incorporação da mercadoria importada no produto compensador mediante a realização das operações de aperfeiçoamento pertinentes. Além disso, o aperfeiçoamento activo é um regime aduaneiro económico que faculta vantagens aos beneficiários, e o incumprimento das obrigações que tal regime comporta exige a colocação em livre prática da mercadoria procedente do país terceiro e o pagamento dos direitos de importação, que constituem as operações a que devem submeter-se normalmente as mercadorias importadas.
Conclusão
29 Pelas considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da seguinte forma:
«O artigo 28._ do Regulamento (CEE) n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, deve ser interpretado no sentido de que o prazo máximo de seis meses para concluir o regime do aperfeiçoamento activo, quando se trata de produtos agrícolas submetidos ao regime das restituições à exportação, é improrrogável e não pode ser prorrogado pela aplicação da disposição geral em matéria de prorrogação contida no artigo 27._ do referido regulamento.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 351, p. 1).
(2) - Regulamento do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35).
(3) - Acórdão de 29 de Junho de 1995, Temic Telefunken (C-437/93, Colect., p. I-1687, n._ 19).
(4) - V. as conclusões que apresentei no processo Eridania Beghin-Say, acórdão de 13 de Março de 1997 (C-103/96, Colect., p. I-1453, n.os 8 a 11).
(5) - Para uma análise detalhada do regime do aperfeiçoamento activo, v., entre outros, Baumann, U.: «Le régime douanier du perfectionnement actif», Revue du marché commum, 1984, n._ 280, p. 406; Berr, C.-J., e Tremeau, H.: Le droit douanier, Economica, Paris, 1992; Durand, J.-F.: «Régimes douaniers économiques. Régimes de transformation à l'importation», Juris-classeur Europe, fascículo 542, 1995.
(6) - Regulamento da Comissão, de 25 de Julho de 1988, que altera o Regulamento n._ 3677/86 (JO L 200, p. 20).
(7) - Regulamento do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182).
(8) - Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
(9) - V. artigos 26._ e 28._ do Regulamento (CEE) n._ 2228/91 da Comissão, de 26 de Junho de 1991, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 do Conselho (JO L 210, p. 1), aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1994.
Desde 1 de Janeiro de 1994, a norma aplicável consta do artigo 118._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e dos artigos 559._ e 560._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1).
(10) - V., entre outros, os acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996, Van es Douane Agenten (C-143/93, Colect., p. I-431, n._ 27, e de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o. (C-354/95, Colect., p. I-4559, n._ 57).
(11) - V., entre outros, os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, n.os 33 e 34), e de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n.os 57 a 59).
(12) - V., entre outros, o acórdão de 13 de Julho de 1995, Parlamento/Comissão (C-156/93, Colect., p. I-2019, n.os 31 a 33).
(13) - V., entre outros, os acórdãos de 12 de Julho de 1979, Rumi/Comissão (149/78, Recueil, p. 2523); de 9 de Fevereiro de 1984, Busseni/Comissão (284/82, Recueil, p. 557), e de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-334/87, Colect., p. I-2849, publicação sumária).
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