Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a declarar, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não adoptar e/ou não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1).
2 A Directiva 92/43 prevê uma série de medidas destinadas à conservação ou à preservação dos habitats naturais e de espécies da fauna e da flora selvagens que tenham interesse para a Comunidade.
3 O artigo 23._, n._ 1, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
4 A República Helénica não contestou que não tinha transposto a directiva, mas invoca certas dificuldades técnicas. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem invocar essas dificuldades num processo deste tipo.
5 Conclui-se que a Comissão tem fundamento para obter a declaração solicitada.
Conclusão
6 Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar a República Helénica nas despesas.»
(1) - JO L 206, p. 7.
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