Conclusões do Advogado-Geral
1 Com o presente recurso, o Reino de Espanha pede a anulação da Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996, 97/21/CECA, CE, relativa a um auxílio de Estado concedido à empresa Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, situada em Llodio (Álava) (1).
Factos e regulamentação nacional
2 A Compañía Española de Tubos por Extrusión SA (a seguir a «Tubacex») é uma sociedade de direito privado, com sede em Llodio (Álava), especializada na produção de tubos de aço sem soldadura. Possui uma filial para o fabrico de aço, a Acería de Álava, com sede em Amurrio.
Em Junho de 1992, no termo de um longo período de graves dificuldades económicas, a Tubacex foi declarada insolvente a título provisório e suspendeu os pagamentos, em conformidade com a legislação nacional que regula a matéria (2). Os trabalhadores das empresas dirigiram-se, assim, ao Fondo de Garantía Salarial (a seguir: o «Fogasa») para obterem o pagamento dos salários que lhes eram devidos. O Fogasa é um organismo independente que actua sob o controlo do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e é financiado por contribuições das empresas. A função de tal organismo consiste justamente em pagar aos trabalhadores das empresas declaradas falidas, ou em situação difícil, os salários em dívida (3); tais somas devem depois ser restituídas ao Fogasa pelas empresas em causa (4). A esse propósito, o artigo 32._, n._ 1, do Decreto Real n._ 505/85 prevê que «para facilitar a recuperação das somas devidas, o Fundo de Garantia Salarial pode celebrar acordos de restituição que definem os aspectos relativos à forma, ao prazo e às garantias, associando o efeito da acção subrogatória às exigências de continuidade da empresa e de preservação do emprego. As somas cujo pagamento seja adiado são acrescidas de juros à taxa legal em vigor».
O Decreto do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, de 20 de Agosto de 1995, consagra os critérios com os quais deve conformar-se a actuação do Fogasa, «nos limites da margem exigível de flexibilidade que permita contemplar as particularidades de cada caso concreto». O artigo 2._, n._ 1, fixa os limites máximos dentro dos quais o Fogasa pode dilatar o prazo da dívida das empresas. O artigo 3._, relativo às garantias, prevê que seja exigida uma garantia «considerada suficiente». Segundo o artigo 6._, n._ 3, o Fogasa pode ainda rejeitar qualquer pedido de adiamento do prazo ou de fraccionamento.
3 No âmbito do quadro normativo acabado de descrever, o Fogasa, por um lado, e a Tubacex e a Acería de Álava, por outro, celebraram, em 10 de Julho de 1992, um acordo em virtude do qual o Fogasa pagaria aos trabalhadores da empresa os salários respectivos, num montante global de 444 327 300 PTA; a Tubacex e a Acería de Álava, por seu lado, comprometeram-se a restituir ao Fogasa esse montante acrescido de 211 641 186 PTA a título de juros. O período acordado para a restituição era de oito anos e a taxa de juro foi fixada em 10%. O acordo foi mais tarde objecto de duas modificações (5) e foi substituído, em 10 de Março de 1994, por um novo acordo, também ele modificado em 3 de Outubro de 1994 (6).
4 Devemos deter-nos agora nos acordos celebrados entre a Tubacex e a Acería de Álava, por um lado, e a Tesouraria Geral da Segurança Social (a seguir: a «TGSS»), por outro, quanto ao escalonamento do prazo e ao fraccionamento da dívida das empresas por falta de pagamento das contribuições à Segurança Social.
Tais acordos baseiam-se no artigo 20._ da Lei Geral da Segurança Social, redigido como se segue:
«1. Poderão conceder-se escalonamentos ou fraccionamentos no pagamento de dívidas de contribuições à Segurança Social ou de agravamentos dessas contribuições.
...
3. O escalonamento e o fraccionamento das dívidas à Segurança Social podem ser concedidos na forma e segundo as condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.»
Sobre as dívidas reescalonadas é previsto um juro de mora de 20% (7).
As condições para conceder o escalonamento e o fraccionamento do pagamento são definidas pelo Decreto Real n._ 1517/1991 de 11 de Outubro de 1991. O artigo 39._ do Decreto, intitulado «poder discricionário da administração», prevê: «a concessão de um escalonamento do pagamento das dívidas à Segurança social tem carácter discricionário e pode ser exigida a constituição de uma garantia suficiente segundo as condições previstas no artigo 30._ do presente decreto real...».
O artigo 41._ do mesmo decreto, sob o título «Forma, condições e modalidades», dispõe que:
«1. O escalonamento e o fraccionamento a que se refere o artigo precedente podem ser concedidos na forma e segundo as condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
2. Em qualquer caso, o escalonamento ou o fraccionamento do pagamento de dívidas à Segurança Social dá lugar ao pagamento, a partir da data em que a concessão do escalonamento e do fraccionamento produz efeitos e até à data do pagamento, de juros à taxa legal que estiver em vigor no momento da concessão, em aplicação das disposições da Lei 24/1984, de 29 de Junho.»
As modalidades de aplicação do Decreto Real n._ 1517/1991 foram especificadas por Decreto Ministerial de 8 de Abril de 1992. Em particular, é importante aqui o artigo 11._, segundo o qual «o escalonamento e o fraccionamento do pagamento das dívidas para com os organismos de gestão e os serviços comuns da Segurança Social podem ser concedidos de forma discricionária pela Tesouraria Geral da Segurança Social».
5 A Segurança Social apresentava uma série de créditos sobre a Tubacex , que foram reguladas por acordo de Outubro de 1993 (8) pelo qual foi levantada a suspensão dos pagamentos. Na sequência de tal acordo, a Tubacex e a Acería de Álava cessaram de pagar contribuições para a Segurança Social, acumulando assim uma dívida de 1 156 601 560 PTA para a Tubacex, e de 255 325 925 PTA para a Acería de Álava. A tais montantes acrescem depois agravamentos por mora, em conformidade com o disposto no citado artigo 27._ da Lei Geral da Segurança Social (9).
Em 25 de Março e 2 de Abril de 1994, a TGSS concluiu acordos com a Tubacex e a Acería de Álava para o reembolso das somas em questão. Mais precisamente, as partes acordaram em reescalonar a dívida e fraccionar o pagamento, em conformidade com as disposições supra referidas. Em ambos os acordos, era prevista uma taxa de juro de 9% sobre os montantes a restituir (10).
A decisão recorrida
6 Depois de ter efectuado um inquérito preliminar, em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou a decisão controvertida. O artigo 1._ vem assim formulado:
«As medidas adoptadas por Espanha relativamente à Compañía Española de Tubos por Extrusión SA (Tubacex) e Acería de Álava contêm elementos de auxílio considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, em conformidade com o disposto no artigo 92._ do Tratado CE e na Decisão n._ 3855/91/CECA, na medida em que a taxa de juro aplicada era inferior às taxas vigentes no mercado. Trata-se das seguintes medidas:
1) O acordo de crédito assinado em 10 de Julho de 1994, entre o Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 444 327 300 pesetas em capital, alterado pelos acordos de 8 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Fevereiro de 1994 (relativos a 376 194 872 pesetas e 372 000 000 pesetas de capital, respectivamente);
2) O acordo de crédito assinado em 10 de Março de 1994 entre o Fogasa, a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 465 727 750 pesetas em capital, alterado pelo acordo de 3 de Outubro de 1994 relativo a 469 491 521 pesetas de capital;
3) O acordo assinado em 25 de Março de 1994 entre a Seguridad Social e a Acería de Álava, que reescalonava dívidas de 247 409 604 pesetas;
4) O acordo assinado em 12 de Abril de 1994 entre a Seguridad Social e a Tubacex que reescalonava dívidas de 1 409 957 329 pesetas».
Assim, nos termos do artigo 2._, a Espanha era instada para suprimir «os elementos de auxílio contidos nas medidas a que se refere o artigo 1._, retirando-as ou aplicando as condições normais do mercado à taxa de juro efectivo a partir do momento em que foram inicialmente concedidos os empréstimos do Fogasa e em que se procedeu ao reescalonamento da dívida posterior à suspensão à Seguridad Social e recuperando os montantes correspondentes à diferença entre esta taxa de juro e a taxa realmente aplicada até à data da supressão do auxílio...».
Com o presente recurso, o Reino de Espanha impugna esta decisão. Em particular, contesta a apreciação da Comissão na parte em que são considerados auxílios estatais as modalidades de reembolso dos créditos do Fogasa, e também o reescalonamento das dívidas das empresas à Segurança Social.
Quanto à alegada violação do artigo 118._ do Tratado
7 O governo recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão controvertida viola o artigo 118._ do Tratado (11): as medidas que a Comissão qualificou como auxílios estatais seriam, na realidade, medidas que dizem respeito ao domínio do direito do trabalho, e mais precisamente, da segurança social; matéria esta que releva da competência exclusiva dos Estados-Membros e na qual a Comissão tem um mero papel de apresentação de propostas e de coordenação. Em particular, o Fogasa limita-se a pagar aos trabalhadores os salários não pagos pela empresa, desempenhando assim uma função de «garantia salarial» que faz parte integrante das próprias disposições do contrato de trabalho. Além disso, relativamente às modalidades de reembolso das dívidas das empresas à Tesouraria Geral da Segurança social, estas são reguladas pela Lei Geral relativa à Segurança Social; trata-se, portanto, de uma norma de segurança social, que estabelece as modalidades de pagamento das obrigações surgidas em virtude da própria lei.
Em substância, o Governo espanhol alega que a instituição recorrida violou o invocado artigo 118._ do Tratado pelo facto de ter considerado auxílios estatais medidas que entram, antes, no âmbito da segurança social. Esta tese, porém, não me convence. Como observou correctamente a Comissão nos seus articulados de defesa, os elementos constitutivos de auxílios reconhecidos na decisão recorrida não dizem respeito, per se, à intervenção do Fogasa ou da TGSS, mas às modalidades de reembolso dos montantes que as empresas devem restituir a tais organismos; e, mais precisamente, o facto de sobre os montantes a restituir se aplicar uma taxa de juro legal, em vez da taxa de juro praticada no mercado. Por outras palavras, como reconhece a própria Comissão, nem o adiantamento dos salários por parte do Fogasa nem a renegociação da dívida por parte da TGSS foram, por si, qualificados como auxílios estatais. O auxílio consiste, pelo contrário, no facto de as empresas, quando são chamadas a restituir a tais organismos os montantes avançados ou reescalonados, gozam de um tratamento favorável pois beneficiam da previsão de uma taxa de juro, a legal, inferior à praticada no mercado.
A decisão recorrida não constitui, portanto, qualquer infracção ao artigo 118._ do Tratado: não tem a ver, de facto, com a intervenção do Fogasa ou da TGSS, nem interfere com a «função social» que tais organismos são chamados a desempenhar, pois incide sobre as relações financeiras entre estes últimos e as empresas. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já qualificou como auxílios medidas nacionais relativas à segurança social. É, na verdade, jurisprudência constante «que o artigo 92._, n._ 1, não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos (acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n._ 27). O carácter social das intervenções... não é suficiente para deixarem de ser, à primeira vista, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado» (12). Da citada orientação jurisprudencial decorre portanto que, contrariamente à tese sustentada pelo Governo espanhol, o alegado carácter social das intervenções do Fogasa e da TGSS não basta para excluir a aplicabilidade do citado artigo 92._ do Tratado.
Quanto ao carácter geral das medidas contestadas
8 O Reino de Espanha alega, além disso, que não estão reunidas, no caso em apreço, as condições previstas pelo artigo 92._ do Tratado para qualificar as intervenções do Fogasa e da TGSS como auxílios estatais. Em particular, é alegado que os auxílios consistem em aplicar à obrigação de restituição que incumbe às empresas a taxa de juro legal em vez da taxa corrente no mercado. Mas, segundo a exposição do Governo recorrente, a previsão da taxa legal é feita por lei, e é uma norma geral aplicável a todas as empresas que entrem em relação com o Fogasa e com a TGSS. Por outras palavras, a intervenção estatal, no nosso caso, é acessível a qualquer empresa e portanto não favorece «certas empresas ou certas produções», como requer, pelo contrário, o artigo 92._, n._ 1.
Esta tese, porém, também não me consegue convencer. Não há dúvida que medidas de alcance geral não entram na esfera de aplicação do artigo 92._ A jurisprudência do Tribunal de Justiça, todavia, já advertiu que também intervenções prima facie aplicáveis à generalidade das empresas podem ter um certo carácter selectivo e, portanto, ser consideradas medidas destinadas a favorecer determinadas empresas ou produções. Isto verifica-se, em particular, quando a administração, chamada a aplicar a regra geral, dispõe de uma certa margem de discricionariedade quanto à adopção do acto. No acórdão França/Comissão, o Tribunal de Justiça considerou de facto que o regime nacional controvertido era «susceptível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras e de preencher, assim, as condições de um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado», na medida em que o organismo nacional em questão «(dispunha) de um poder discricionário que lhe (permitia) modular a intervenção financeira em função de diversas considerações...» (13).
À luz desta jurisprudência, portanto, a existência de uma margem de discricionariedade na esfera da administração exclui que se trate de uma medida de alcance geral. Ora, como observa correctamente a Comissão, tal margem de discricionariedade subsiste também no caso em apreço. Isso resulta expressamente das disposições que regulam a actividade do Fogasa e da TGSS. No primeiro caso, o Decreto do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, de 20 de Agosto de 1995, enquanto adopta os critérios gerais aos quais deve ater-se o Fogasa, especifica que tais critérios valem «nos limites da margem exigível de flexibilidade que permita ter em conta as particularidades de cada caso concreto». O artigo 2._, n._ 1, desse mesmo decreto, além disso, fixa os limites temporais máximos dentro dos quais a dívida pode ser reescalonada; o Fogasa, assim, é livre de escolher, em concreto, quais os prazos a fixar à empresa para a restituição. Outro aspecto de discricionariedade da intervenção pode ser ainda encontrado no artigo 3._ do decreto, relativo às garantias, onde se diz que há que exigir a garantia «considerada suficiente». Finalmente, segundo o artigo 6._,n._ 3, o Fogasa pode rejeitar qualquer pedido de escalonamento ou de fraccionamento. Depois, quanto à actividade desenvolvida pela TGSS, a existência de uma margem de discricionariedade resulta expressamente do próprio quadro normativo. O artigo 39._, n._ 1, (com o título «poder discricionário da administração»), dispõe que «a concessão de um escalonamento... tem carácter discricionário» (14).
Existe, portanto, uma margem de discricionariedade na actuação do Fogasa e da TGSS; discricionariedade, obviamente, que não diz respeito à fixação da taxa de juro - que é, justamente, a legal - mas à determinação das concretas modalidades da intervenção. O que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, basta para excluir que se trate de intervenções de carácter geral, que fiquem de fora do âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 1.
O Governo espanhol observa ainda que a Comissão alterou a sua própria posição em relação à configuração dos auxílios controvertidos: de início, considerou que o auxílio consistia na aplicação da taxa de juro legal, não obstante agora sustentar que tal consiste na margem de discricionariedade deixada ao Fogasa e à TGSS para determinar as modalidades da sua intervenção. Todavia, não é assim. Os dois aspectos estão evidentemente ligados entre si e são complementares na definição de existência de um auxílio estatal: a aplicação da taxa de juro legal, em vez da corrente no mercado, constitui a vantagem da empresa beneficiária; a discricionariedade permite pois afirmar que não se trata de uma medida de alcance geral, mas de uma medida susceptível de favorecer «certas empresas ou certas produções», como prevê o artigo 92._, n._ 1.
Quanto à questão de saber se o auxílio é concedido mediante recursos estatais e se existe distorção da concorrência
9 O Governo recorrente alega que as intervenções do Fogasa e da TGSS não constituem auxílios estatais na medida em que não comportam qualquer despesa, nem qualquer lucro cessante, para a autoridade pública.
Todavia, tal argumento também não pode ser compartilhado. Basta observar, de facto, que a aplicação da taxa legal comporta de qualquer forma um sacrifício económico para o Estado, que consiste precisamente na diferença entre a taxa corrente no mercado e a, inferior, praticada no caso em apreço e correspondente ao juro legal.
Depois, quanto à pretensa ausência de um efeito de distorção da concorrência, o Governo espanhol alega, em substância, que a aplicação da taxa legal é em si mesma neutra, pois aplica-se a todas as empresas que mantêm relações com o Fogasa e a TGSS. De qualquer forma, tratar-se-ia de um efeito de distorção despiciendo, visto que a diferença entre a taxa do mercado bancário e a legal é de escassa relevância e que o montante da dívida, em relação ao qual os juros se calculam, não é particularmente elevado. Portanto, a incidência do alegado auxílio no orçamento das empresas é de escassa relevância. Também aqui, porém, concordo com a resposta da Comissão que observou que o pagamento dos salários e das contribuições para a segurança social faz parte dos custos de gestão ordinária que qualquer empresa é obrigada a suportar com os próprios meios (15). Assim, sempre que exista uma facilidade no cumprimento desses encargos financeiros - e aqui o benefício consiste em ser-lhe concedido um escalonamento de um pagamento a uma taxa de juro não correspondente à do mercado - a empresa goza de qualquer forma de uma «vantagem externa», que altera as condições concorrenciais.
10 O Reino de Espanha alega, a seguir, que a Comissão, ao definir o auxílio, não considerou a circunstância de a legislação sobre segurança social prever, em caso de mora no pagamento da dívida, um agravamento de 20%. Este agravamento, segundo o Governo recorrente, deveria ser tido em conta pela Comissão ao apreciar a vantagem económica das empresas.
Trata-se, todavia, de uma observação sem fundamento. O auxílio reconhecido pela Comissão, de facto, consiste na aplicação da taxa de juro legal, enquanto os agravamentos supramencionados passam a fazer parte do capital. Trata-se, portanto, de um aspecto distinto. Por outro lado, como observa a Comissão, se as empresas fossem ainda exoneradas do pagamento de tais agravamentos, tal teria constituído um auxílio adicional.
Quanto ao comportamento de um credor privado
11 Finalmente, o Reino de Espanha alega que a Comissão errou ao considerar a existência de um auxílio fazendo referência às condições que teriam sido aplicadas por um banco privado, particularmente à taxa de juro bancária; no caso em apreço, de facto, a autoridade pública não concedeu um empréstimo inspirando-se em fins lucrativos, antes agiu como qualquer credor privado que procura obter a recuperação do seu crédito face a um devedor insolvente. Segundo esta afirmação, quando o devedor se encontra em condições de dificuldade económica, as condições praticadas pelo credor não se dirigem à procura do lucro, tendo em vista simplesmente a obter o pagamento do capital.
Não compartilho, contudo, esta forma de pôr o problema. Não há dúvida de que o Fogasa e a TGSS não prosseguiam fins lucrativos, no sentido de que não pretendiam tirar qualquer proveito concedendo às empresas beneficiárias um empréstimo ou um escalonamento dos pagamentos. Mas é justamente este o auxílio reconhecido pela Comissão. Tais empresas, de facto, beneficiaram de uma vantagem económica obtida «fora do mercado», enquanto o regime relativo aos auxílios estatais é precisamente dirigido a proibir as intervenções públicas na economia que alterem as condições do mercado de forma discordante da lógica de uma concorrência livre e não falseada. Por outro lado, parece-me que as autoridades públicas, no caso em apreço, se afastaram também do critério sugerido pelo Governo espanhol, isto é, o de um credor privado que procura obter a recuperação do seu crédito. É bastante difícil, de facto, conjecturar a figura de um credor privado que conceda créditos e conceda escalonamentos de pagamento em condições preferenciais relativamente a empresas em crise. Pelo contrário, as condições de grave dificuldade económica em que se encontram as empresas beneficiárias constituem normalmente uma razão impeditiva da abertura de novos créditos assim como da concessão de condições favoráveis para o pagamento das dívidas já existentes.
Conclusão
12 À luz das considerações precedentes, sugiro, portanto, ao Tribunal de Justiça de:
«1) negar provimento ao recurso;
2) condenar o Reino de Espanha nas despesas».
(1) - JO L 8, p. 14.
(2) - A situação de insolvência cessou, em Outubro de 1993, graças a um acordo com os credores que previa, em substância, a emissão de obrigações convertíveis destinadas a resgatar a dívida.
(3) - V. artigo 33._ do Estatuto dos Trabalhadores e artigo 2._,n._ 1, do Decreto Real n._ 505/85, de 6 de Março de 1985, relativo à organização e ao funcionamento do Fogasa.
(4) - V. artigo 33._, n._ 4, do Estatuto dos Trabalhadores e artigo 2._, n._ 4, do Decreto Real n._ 505/85.
(5) - Na sequência da primeira modificação de 8 de Fevereiro de 1993, os montantes devidos ascendiam a 376 194 837 PTA, de capital, e 183 473 133 PTA, a título de juros, reembolsáveis, em dezasseis prestações semestrais a uma taxa de juro de 9%. Uma segunda modificação, de 16 de Fevereiro de 1994, fixou o montante devido, a título de capital, em 372 000 000 PTA, aos quais acresciam juros da ordem dos 154 138 830 PTA, reembolsáveis a uma taxa de 9%.
(6) - O acordo de 10 de Março de 1994 previa um montante de 465 727 750 PTA de capital e 197 580 900 PTA de juros. A taxa prevista era de 9%. Na sequência do acordo de 3 de Outubro de 1994, o montante a restituir ascendia a 469 491 521 PTA de capital e 205 335 378 PTA de juros, reembolsáveis em oito anos. O pagamento dos juros era remetido para os últimos três anos, enquanto o pagamento de 70% do capital devia efectuar-se apenas a partir de 30 de Dezembro de 1998.
(7) - V. artigo 27._ da Lei Geral sobre Segurança Social.
(8) - De tal acordo fez-se menção na nota 2 supra.
(9) - Os agravamentos ascendiam a 253 335 669 PTA a cargo da Tubacex e 49 083 697 PTA a cargo da Acería de Álava. Adicionados ao capital, tais agravamentos davam lugar a uma dívida global, respectivamente, de 1 409 957 329 PTA e 274 409 604 PTA.
(10) - O primeiro acordo dizia respeito à dívida da Acería de Álava de 274 409 604 PTA: era previsto um plano de reembolso progressivo em cinco anos e 51% do montante deveria ser pago no quinto ano. O segundo acordo dizia respeito à dívida da Tubacex de 1 409 957 329 PTA e previa condições análogas às praticadas para a Acería de Álava.
(11) - Nos termos dessa disposição, «cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-Membros no domínio social, designadamente em questões relativas:
- ao emprego;
- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
- à segurança social;
- à protecção contra doenças e acidentes profissionais;
- à higiene no trabalho;
- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.
Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, através de estudos e pareceres, e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional como para os que interessam às organizações internacionais.
Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social».
(12) - V. acórdão de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão (C-241/94, p. I-4551, n.os 20 e 21).
(13) - V. acórdão França/Comissão, já referido, n._ 24. Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça tinha salientado que o organismo nacional em questão «... dispõe de um poder discricionário que lhe permite modular a intervenção financeira em função de diversas considerações, tais como, nomeadamente, a escolha dos beneficiários, o montante da intervenção financeira e as condições da intervenção...» (n._ 23).
(14) - O sublinhado é meu.
(15) - Para a jurisprudência consolidada, o «conceito de auxílio abrange as vantagens dadas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, diminuem os encargos que incidem normalmente sobre o orçamento de uma empresa» (v. acórdão França/Comissão, já citado, n._ 34, e de 15 de Março de 1994, processo C-387/92, Banco Exterior de España, Colect., p. I-877, n.os 12 e 13).
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