Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção com vista a fazer declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o seu direito interno as Directivas:
- 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1);
- 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais (2);
- 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (3);
- 93/78/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho (4);
- 93/79/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho (5); e
- 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (6),
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e dessas directivas.
2 Os artigos 6._, n._ 1, das Directivas 93/62, 93/63 e 93/64, 3._, n._ 1, das Directivas 93/78 e 93/79 e 7._, n._ 1, da Directiva 94/3 dispõem que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas e que do facto informarão imediatamente a Comissão. Por força desses mesmos artigos, o prazo fixado para a adopção dessas disposições expirou em 30 de Junho de 1994 para as Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 e em 5 de Maio de 1994 para a Directiva 94/3.
3 Em 9 de Agosto de 1994, não tendo recebido do Governo alemão comunicação das medidas de transposição e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem considerar que a República Federal da Alemanha tinha dado cumprimento à obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão pediu-lhe, em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado, para apresentar observações.
4 Por comunicação de 6 de Outubro de 1994, transmitida por ofício da Representação Permanente da Alemanha de 25 de Outubro de 1994, o Governo alemão respondeu à Comissão que a lei de 25 de Novembro de 1993, que altera as disposições de protecção fitossanitária e as disposições relativas às sementes (7) (a seguir a «lei de 25 de Novembro de 1993»), tinha conferido os poderes necessários para transpor as disposições das Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 e que a transposição se faria no quadro de um regulamento. Por outro lado, precisava que a Directiva 94/3 devia ser transposta no quadro de um regulamento sobre as trocas de informações no domínio da protecção fitossanitária.
5 Não tendo o Governo alemão comunicado nehuma disposição nacional de adaptação do direito interno às directivas, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em 25 de Setembro de 1995, convidando-o a tomar as medidas requeridas no prazo de dois meses.
6 Em 24 de Maio de 1996, o Governo alemão enviou à Comissão um relatório de 12 de Abril de 1996 sobre a situação da transposição das directivas, dirigido à comissão do Bundestag encarregada dos assuntos da União Europeia, nos termos do qual admitia que as medidas de transposição das directivas para a ordem interna não tinham ainda sido adoptadas. Todavia, precisava que o processo de transposição da Directiva 94/3 estava em curso, ao passo que o das Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 deparava com dificuldades atinentes à interpretação das disposições relativas ao âmbito de aplicação dessas directivas.
7 Não tendo recebido do Governo alemão outras informações que lhe permitissem concluir que a República Federal da Alemanha tinha entretanto satisfeito as obrigações resultantes das directivas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
8 O Governo alemão indica, na contestação, que a Directiva 94/3 foi transposta pelo § 38 a da lei de 15 de Setembro de 1986, relativa à protecção das plantas, retomado no artigo 1._, n._ 14, da lei de 25 de Novembro de 1993, e comunica à Comissão todas as informações que lhe permitem verificá-lo.
9 Além disso, não contesta que as Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 não foram transpostas para direito nacional, mas precisa que a sua transposição deve efectuar-se ao mesmo tempo que a das Directivas da Comissão 93/48/CEE (8), 93/49/CEE (9) e 93/61/CEE (10), cuja não transposição no prazo estabelecido é objecto do processo C-139/96 (11). Retomando os argumentos desenvolvidos nesse processo, alega que a transposição para direito interno das directivas objecto da presente acção depara com dificuldades atinentes, nomeadamente, à necessidade de clarificar o seu âmbito de aplicação (12) e acrescenta que, apesar dessas dificuldades, se esforça por fazer avançar a transposição das directivas em litígio (13).
10 Em 10 de Fevereiro de 1997, em conformidade com o disposto no artigo 78._ do Regulamento de Processo, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que desistia da instância na parte relativa à Directiva 94/3 e pediu a este Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 5, do referido regulamento, que condenasse a República Federal da Alemanha nas despesas. Em contrapartida, manteve as acusações relativas às outras directivas.
11 Tendo a Comissão dado conhecimento ao Tribunal de Justiça de que desistia parcialmente da acção na parte relativa à Directiva 94/3, não há que pronunciar-se sobre a não transposição dessa directiva dentro do prazo.
12 No que toca às Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79, quanto ao argumento segundo o qual a transposição dessas directivas não pôde ser efectuada devido a dificuldades atinentes à interpretação do seu âmbito de aplicação, cabe declarar que o Governo alemão só comunicou essas dificuldades após expirar o prazo fixado para a transposição dessas directivas (14), isto é, numa altura em que já estavam em vigor. Em tal caso - directivas já adoptadas e entradas em vigor - entendemos que os pedidos de ajuda dirigidos por um Estado-Membro à Comissão com vista à interpretação de uma noção comunitária controvertida não pode, de nenhuma forma, adiar, suspender ou justificar no plano jurídico o incumprimento das disposições do Tratado em que se traduz a não transposição: caso contrário, um Estado-Membro poderia facilmente subtrair-se à obrigação de transpor uma directiva dentro do prazo, invocando dúvidas, pretensas ou reais, sobre a interpretação dessa directiva (15).
13 Aliás, o Governo alemão parece admitir que as medidas de transposição podem ser adoptadas sem mais, pois esclarece que, apesar das dificuldades, se esforça actualmente por fazer avançar o processo de transposição (16).
14 Além disso, deve reconhecer-se que a República Federal da Alemanha não contesta que as medidas necessárias à transposição das Directivas 93/62, 93/63, 93/64, 93/78 e 93/79 para direito interno ainda não foram adoptadas dentro do prazo por elas fixado.
15 Por isso, há que julgar procedente a acção da Comissão e declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, n._ 1, das Directivas 93/62, 93/63 e 93/64 e 3._, n._ 1, das Directivas 93/78 e 93/79 (17), bem como, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo deste Tribunal, condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. Além disso, tendo em conta o comportamento desta última, que apenas comunicou extemporaneamente a medida nacional de transposição da Directiva 94/3, este Estado deve suportar as despesas relativas à desistência parcial da Comissão, por força do artigo 69._, n._ 5, do Regulamento de Processo.
Conclusão
16 Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o seu direito interno as Directivas 93/62/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabeleceu as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 93/63/CEE da Comissão de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, 93/64/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, 93/78/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação e plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho, e 93/79/CEE da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 92/34/CEE do Conselho, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, n._ 1, das Directivas 93/62, 93/63 e 93/64 e 3._, n._ 1, das Directivas 93/78 e 93/79;
2) condene a República Federal da Alemanha nas despesas do processo e nas resultantes da desistência parcial da Comissão.
(1) - JO L 250, p. 29.
(2) - Ibidem, p. 31.
(3) - Ibidem, p. 33.
(4) - JO L 256, p. 19.
(5) - Ibidem, p. 25.
(6) - JO L 32, p. 37.
(7) - BGBl. I., p. 1917.
(8) - De 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as indicações a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250, p. 1).
(9) - De 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho (ibidem, p. 9).
(10) - De 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (ibidem, p. 19).
(11) - Que deu origem ao acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Alemanha (Colect., p. I-4845).
(12) - V. n.os 2 e 3 da contestação.
(13) - Ibidem, ponto 8.
(14) - Carta de 10 de Outubro de 1994, em que o Governo alemão dirige à Comissão um memorando sugerindo a não exaustividade das directivas CE relativas às medidas de protecção e de comercialização de vegetais e materiais de propagação (anexo 2 da contestação da República Federal da Alemanha no processo C-139/96, já referido).
(15) - V., neste sentido, a petição da Comissão (ponto 19, segundo parágrafo).
(16) - V. ponto 8 da contestação e ponto 7 da tréplica.
(17) - V., nomeadamente, o acórdão Comissão/Alemanha, já referido, e o acórdão de 13 de Novembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-236/96, Colect., p. I-6397, n.os 10 e 11).
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