Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Italiana de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (1), e do Tratado CE, ao não adoptar e/ou ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da referida directiva.
2 Por força do artigo 70._, n._ 1, da referida directiva, os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva antes de 1 de Janeiro de 1994 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 A demandada limita-se a alegar que a Lei n._ 146, de 22 de Fevereiro de 1994 (2), previa a execução da directiva no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da referida lei e que este prazo, face à impossibilidade de ser respeitado, foi prorrogado, pela Lei n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996 (3), por um ano a contar da data de entrada em vigor da lei de 1996. Entretanto, o processo de transposição da directiva estaria na fase final, porque já fora transmitido ao Parlamento um projecto adequado.
4 Dado que a demandada não contesta portanto que a directiva em causa não foi transposta para direito interno no prazo fixado, é desnecessário que o Tribunal examine o fundamento, invocado pela Comissão, da não comunicação das medidas tomadas para efeitos da transposição da directiva.
5 Por conseguinte, proponho ao Tribunal que declare verificado que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. Proponho, além disso, ao Tribunal que condene a República Italiana nas despesas.
(1) - JO L 374, p. 7.
(2) - «Lei comunitária para 1993».
(3) - «Lei comunitária para 1994 (sic!)».
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