Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), não cumpriu as obrigações que lhe impõe a referida directiva.
2 Na fase pré-contenciosa, a Comissão enviou ao Governo belga uma notificação (9 de Agosto de 1994) e um parecer fundamentado (4 de Março de 1996), instando-o à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à directiva. Não tendo obtido do referido Governo resposta a nenhuma das diligências, a Comissão intentou a sua acção no Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1996.
3 O Governo belga, nas suas observações no Tribunal de Justiça, não negou o incumprimento que lhe é imputado, reconhecendo não ter transposto para o seu direito interno a directiva, no prazo prescrito no artigo 2._ da mesma, prazo que expirou a 30 de Junho de 1994. Afirma, no entanto, que se propõe aprovar o mais depressa possível as medidas de transposição necessárias.
4 Sendo manifesto o incumprimento que a Comissão imputa ao Reino da Bélgica, o pedido é julgado procedente.
5 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
6 Proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o pedido da Comissão, e assim:
1) Declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não pôr em vigor, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.
2) Condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - JO L 103, p. 20.
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