Conclusões do Advogado-Geral
A - Os factos
1 No presente processo de reenvio prejudicial, o tribunal du travail de Charleroi submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à compatibilidade de regras nacionais anticumulação com o direito comunitário.
2 O litígio que deu lugar ao processo apresenta-se, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio e das partes interessadas, nos seguintes termos: a recorrente no processo principal, L. Cordelle, é cidadã da União. Beneficia duma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime belga e de três pensões de velhice, das quais duas ao abrigo do regime belga e uma ao abrigo do regime francês.
3 L. Cordelle recebe uma pensão de sobrevivência em virtude de o seu cônjuge falecido ter cumprido exclusivamente na Bélgica uma carreira profissional completa enquanto trabalhador; esta pensão foi unicamente calculada ao abrigo da legislação belga, sem aplicação do direito comunitário. Para além das duas pensões de velhice belgas, recebe uma pensão de velhice francesa, calculada com base em 27 trimestres de carreira profissional enquanto trabalhadora, e de 48 trimestres que lhe foram atribuídos em virtude de ter educado seis filhos. Esta pensão foi, para além disso, majorada em 10% por se ter ocupado dos filhos. O Office national de pensions (a seguir «ONP») efectuou o cálculo da pensão em 1989 e fixou, nos termos do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (a seguir «decreto real»), um montante máximo para a pensão de sobrevivência belga e a pensão de velhice francesa. Quando a autoridade competente belga, o ONP, teve conhecimento do montante da pensão de velhice francesa, reduziu em 1994 a pensão de sobrevivência belga, nos termos do decreto real, e reclamou as quantias já pagas no montante de 42 460 BFR.
4 A recorrente contesta esta decisão. Sustenta que a regulamentação nacional anticumulação prevista no artigo 52._ do decreto real não pode aplicar-se à pensão francesa; esta última foi majorada por se ter ocupado dos filhos e esta majoração constitui um benefício que não está previsto na lei belga e que, por essa razão, não pode ser tomado em conta pela regulamentação belga anticumulação.
5 O objecto do artigo 52._ é o de coordenar o seguro de dois riscos diferentes relacionados com períodos distintos, isto é, fixar um limite de cumulação entre prestações de velhice adquiridas ao abrigo de períodos de seguro cumpridos pelo beneficiário e uma prestação de sobrevivência adquirida com base em períodos de seguro cumpridos por um terceiro. Esta disposição prevê que a pensão de sobrevivência paga a um trabalhador só pode ser cumulada com uma ou várias pensões de velhice concedidas ao abrigo de um regime belga ou estrangeiro até um certo limite (1).
6 O tribunal coloca assim a questão de saber se esta prestação deve ser considerada na sua totalidade uma pensão de velhice e se deve, no caso em apreço, aplicar o artigo 52._ do decreto real, tendo em conta os regulamentos comunitários.
7 Por conseguinte, colocou a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«Considerando, por um lado, as prestações de direito francês pagas pela Caisse régionale d'assurance maladie Nord Picardie e, por outro, a pensão de reforma de direito belga, aplica-se, tendo em conta os regulamentos comunitários, a norma que proíbe a cumulação (2) constante do artigo 52._ do decreto real de 21 de Dezembro de 1967?»
B - Análise
8 O ONP considera que a questão prejudicial é inadmissível. Tal como está formulada, não se destina a obter a interpretação do direito comunitário e não está portanto abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 177._ do Tratado CE relativo à competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial.
9 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a qual remete a Comissão a este propósito, o Tribunal de Justiça, no quadro de um processo interposto ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CEE, não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado e, em consequência, para qualificar certas disposições de direito nacional perante tais normas. Pode todavia fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos destas disposições (3). O Tribunal de Justiça pode pois interpretar as regras de direito comunitário para determinar se elas se opõem à aplicação das disposições nacionais anticumulação.
10 No presente caso, importa sobretudo ter em conta o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (5), ou da resultante do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (6) (7).
11 A Comissão é a única parte no presente processo a ter-se pronunciado sobre a questão de saber qual versão do regulamento importa examinar neste caso. Esta questão é importante, uma vez que a decisão relativa à fixação das pensões de velhice e de sobrevivência foi tomada antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1248/92, em 1 de Junho de 1992, e o pedido de reembolso do ONP diz respeito ao período posterior a esta data. A Comissão concluiu durante a fase oral que o cálculo das pensões deve ser feito de acordo com o regime anterior a 1992, isto é, nos termos da «antiga» versão do regulamento, dado que as pensões da recorrente foram fixadas em 1989.
12 A aplicação da «nova» versão do regulamento está prevista no artigo 95._-A que foi aditado pelo Regulamento n._ 1248/92. O n._ 1 desta disposição prevê que o Regulamento n._ 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992. Nos termos do n._ 4, os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento n._ 1248/92. O momento a partir do qual estes direitos são revistos é determinado em função da data do pedido e rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 95._-A. Resulta deste preceito que nem todas as pensões foram automaticamente sujeitas ao novo cálculo a partir de 1992.
13 O Tribunal de Justiça desconhece se a requerente na acção principal havia apresentado tal pedido a fim de obter novo cálculo. A única coisa certa é que a cumulação das pensões por aplicação do artigo 52._ do decreto real foi efectuada em 1989 e, portanto, ao abrigo da versão antiga do regulamento. Para saber se a rectificação do antigo cálculo da pensão ou o novo cálculo em 1994 foram feitos segundo a nova versão do regulamento, é necessário, nomeadamente, determinar se a requerente na acção principal tinha apresentado um pedido de novo cálculo nos termos do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71. Visto não se saber de modo seguro qual a versão do regulamento utilizada para efeitos da adopção da decisão controvertida, parece-me oportuno proceder à análise com base nas versões antiga e nova.
I - Versão antiga do Regulamento n._ 1408/71
14 Como já referi, nem o ONP nem o Governo belga abordam o problema das versões diferentes do Regulamento n._ 1408/71. Ambos alegam que a pensão de sobrevivência se baseia nos períodos de seguro cumpridos total e exclusivamente na Bélgica pelo cônjuge, tendo pois sido unicamente concedida ao abrigo do direito belga. Importa distinguir a concessão duma pensão e o cálculo daquilo que é, afinal - por força do limite à cumulação nos termos do artigo 52._ -, pago ao beneficiário. Todavia, no caso vertente, esta distinção é irrelevante. A questão que se coloca aqui é a de saber se a pensão de sobrevivência podia ser reduzida dada a existência da pensão de velhice francesa.
15 O artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 é a disposição de maior importância para decidir da questão da aplicabilidade das regras anticumulação nacionais. Prevê que as regras nacionais que, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, prevêem uma redução ou uma supressão das prestações, são igualmente aplicáveis, mesmo que se trate de prestações adquiridas ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro. As regras anticumulação aqui impugnadas eram portanto igualmente aplicáveis à pensão de velhice adquirida ao abrigo da legislação francesa. O artigo 12._, n._ 2, segundo período, prevê, todavia, uma excepção no caso de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza, por exemplo, prestações de velhice. Isto significa que esta excepção pode aplicar-se a direitos à pensão, mas apenas em caso de cumulação de prestações da mesma natureza. Daí decorre que, para decidir a questão da aplicabilidade das regras nacionais anticumulação nos termos do artigo 12._, n._ 2, importa determinar se se está em presença de prestações da mesma natureza.
16 Na sua jurisprudência consagrada aos problemas das regras nacionais anticumulação em matéria de pensões, o Tribunal de Justiça exprimiu-se de modo constante no sentido de que, «quando o trabalhador migrante recebe uma pensão em virtude apenas da legislação de um Estado-Membro, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 não impedem que a legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluindo as regras anticúmulo» (8). Resulta no entanto desta mesma jurisprudência que, «se a aplicação exclusiva da legislação do Estado-Membro em causa se revelar menos favorável ao trabalhador do que a do regime comunitário previsto no artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, serão as disposições deste artigo que deverão ser aplicadas na sua globalidade» (9).
17 Na aplicação do artigo 46._, é preciso ter em conta o facto de as regras nacionais anticumulação não serem aplicáveis quando o beneficiário recebe prestações da mesma natureza, por exemplo, prestações de velhice, como estipula o artigo 12._, n._ 2, segundo período (10). No entanto, esta regra não se aplica quando o beneficiário recebe prestações de natureza diferente. Neste caso, o Regulamento n._ 1408/71 não se opõe à aplicação de regras nacionais anticumulação (11).
18 Isto significa que, também segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que é determinante é a distinção entre prestações de mesma natureza e prestações de natureza diferente. As prestações de segurança social devem ser encaradas, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, como tendo a mesma natureza «quando o seu objecto e a sua finalidade, bem como a base de cálculo e as condições de concessão são idênticos» (12). O Tribunal de Justiça considerou que esta exigência não estava preenchida no caso de uma pensão de invalidez pessoal baseada na carreira profissional que o próprio beneficiário realizou num Estado-Membro e de uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional que o cônjuge falecido do beneficiário tinha realizado noutro Estado-Membro (13).
19 O caso em apreço diz também respeito a prestações ligadas a carreiras profissionais e a períodos de seguro diferentes: por um lado, as pensões de velhice pessoais decorrentes da carreira profissional da requerente e, por outro lado, as pensões de sobrevivência resultantes da carreira profissional do cônjuge falecido. É a razão pela qual as prestações do caso vertente não podem ser consideradas prestações da mesma natureza.
20 O novo artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo Regulamento n._ 1248/92, é um indício adicional (14). Como refere o vigésimo primeiro considerando do Regulamento n._ 1248/92, esta disposição corresponde à jurisprudência do Tribunal de Justiça. O aditamento do artigo 46._-A constitui, pois, uma simples adaptação à jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça até ao momento actual e as suas disposições podem também ser invocadas no caso vertente. Assim, fala-se de prestações da mesma natureza quando prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência foram calculadas com base em períodos de seguro cumpridos por uma mesma pessoa. Visto que o caso em apreço diz, porém, respeito à cumulação de prestações calculadas com base em períodos de seguro cumpridos por pessoas diferentes, não pode tratar-se de prestações da mesma natureza. É, pois, necessário concluir que, no caso vertente, o Regulamento n._ 1408/71 não se opõe à aplicação de uma regra nacional anticumulação como a do artigo 52._ do decreto real.
II - Nova versão do Regulamento n._ 1408/71
21 A Comissão alegou durante a fase oral que as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 não afectam o princípio consagrado no Regulamento n._ 1408/71, mas fixam com precisão os limites de aplicação das regras nacionais anticumulação para efeitos do cálculo das pensões. Examinarei de seguida este ponto.
22 O artigo 12._ do regulamento foi alterado na medida em que o artigo 12._, n._ 2, segundo período, foi suprimido e a regra do n._ 2, primeiro período, se aplica, «salvo disposição em contrário do presente regulamento». É, pois, à luz do capítulo 3, intitulado «Velhice e morte (pensões)», que importa examinar se a aplicação de uma regra nacional anticumulação no caso de pensões de sobrevivência e de velhice é objecto de uma excepção no Regulamento n._ 1408/71. Foi neste capítulo que foram aditados os artigos 46._-A, 46._-B e 46._-C.
23 No caso em apreço, o artigo 46._-B deve, desde já, ser afastado, visto conter «disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza (15) devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros». Dado que o caso vertente diz respeito à cumulação de prestações de natureza diferente, o artigo 46._-B não é pertinente.
24 O mesmo acontece com o artigo 46._-C que contempla disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n._ 1 do artigo 46._-A - e, portanto, das prestações da mesma natureza -, com uma ou várias prestações de natureza diferente.
25 Todavia, o artigo 46._-A contém, sob a epígrafe «Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros», disposições que poderiam aplicar-se no caso vertente. Por um lado, é necessário invocar o n._ 3, alínea a), que só permite a aplicação de regras nacionais anticumulação quando estas previrem a tomada em consideração de prestações ou de rendimentos adquiridos no estrangeiro. Visto o artigo 52._ do decreto real permitir a tomada em consideração quer de pensões nacionais quer de pensões estrangeiras, o n._ 3, alínea a), não se opõe à aplicação das regras anticumulação.
26 Todavia, o n._ 3, alínea d), prevê que, no caso de as regras nacionais anticumulação dum único Estado-Membro serem aplicáveis pelo facto de o interessado beneficiar de prestações de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-Membros, a prestação devida, nos termos da legislação do primeiro Estado-Membro, só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação dos outros Estados-Membros. Isto significa, no caso vertente, que a pensão de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação belga só pode ser reduzida até ao limite do montante da pensão de velhice atribuída ao abrigo da legislação francesa. Estas disposições não excluem, portanto, a aplicação das regras nacionais anticumulação, antes a limitando.
27 Por conseguinte, é forçoso observar que, mesmo nos termos da nova versão do Regulamento n._ 1408/71, regras nacionais anticumulação como as do artigo 52._ do decreto real permanecem aplicáveis em caso de cumulação de prestações de natureza diferente. As reduções por elas previstas estão, porém, sujeitas a um limite.
28 Para terminar, desejo debruçar-me ainda que brevemente sobre o argumento invocado pela requerente na acção principal, segundo o qual a majoração da sua pensão francesa por se ter ocupado dos filhos constitui um benefício que não existe na Bélgica e que não pode pois ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 52._ Como justamente observaram o ONP e o Governo belga, o órgão jurisdicional nacional, ao aplicar essas regras anticumulação, deve qualificar as referidas prestações segundo o direito nacional aplicável, tendo em conta as regras de conflito, na medida em que as disposições comunitárias não forem pertinentes (16). Esta questão parece-me, aliás, sem relevância para a resposta a dar à questão prejudicial.
C - Conclusão
29 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial:
«As disposições do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à aplicação de regras nacionais anticumulação, como as do artigo 52._ do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, que prevêem também a tomada em consideração de prestações adquiridas no estrangeiro em caso de cumulação de uma prestação de sobrevivência concedida por força da legislação belga e de uma pensão de velhice atribuída por força da legislação francesa. No entanto, é possível estabelecer um limite aos seus efeitos nos termos do regulamento comunitário na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71.»
Anexo
A - As disposições pertinentes na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83 (o que corresponde à «antiga versão» nas presentes conclusões) têm a seguinte redacção:
O artigo 12._, n._ 2, dispõe que:
«As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46._, 50._, 51._ ou n._ 1, alínea b), do artigo 60._»
B - As disposições aplicáveis na versão resultante do Regulamento n._ 1248/92 (17) (o que corresponde à «nova versão» nas presentes conclusões) têm a seguinte redacção:
O artigo 12._, n._ 2, da nova versão dispõe que:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»
O artigo 46._-A, aditado ao regulamento, contém disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros. Os n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:
«1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender-se, na acepção do presente capítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.
2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender-se, na acepção do presente capítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do n._ 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.»
O artigo 46._-B, também aditado ao regulamento, contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros.
(1) - De acordo com as indicações do Governo belga, o texto original completo tem a seguinte redacção:«... une pension de survie (de travailleur salarié) ne peut être cumulée avec une ou plusieurs pensions de retraite ou tout autre avantage en tenant lieu, octroyés en vertu d'une législation belge ou étrangère ou en vertu d'un régime de pension du personnel d'une institution de droit international public, qu'à concurrence d'une somme égale à 110 % du montant de la pension de survie accordée au conjoint survivant, multipliée par la fraction inverse de celle, limitée le cas échéant à l'unité, qui a été utilisée pour le calcul de la pension de retraite servant de base au calcul de la pension de survie.»
(2) - Nota sem objecto na versão portuguesa.
(3) - Acórdão de 24 de Setembro de 1987, Coenen (37/86, Colect., p. 3589, n._ 8).
(4) - JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(5) - Regulamento que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71 e do Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(6) - Regulamento que altera o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 136, p. 7).
(7) - As disposições aplicáveis no caso vertente das duas versões do regulamento estão reproduzidas em anexo às presentes conclusões.
(8) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Larsy (C-31/92, Colect., p. I-4543, n._ 11); v. também os acórdãos de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n._ 15), de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n._ 16); de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig (238/81, Recueil, p. I-1385, n._ 15); de 2 de Julho de 1981, Celestre e o. (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737, n._ 9), e de 5 de Outubro de 1978, Viola (26/78, Recueil, p. 1771, n.os 16 a 19, Colect., p. 611).
(9) - Acórdão Larsy, já referido na nota 8, n._ 12; v. também os acórdãos Di Crescenzo e Casagrande, já referidos na nota 8, n._ 16, Di Prinzio, já referido na nota 8, n._ 17, Van der Bunt-Craig, já referido na nota 8, n._ 15, Celestre e o., já referido na nota 8, n._ 9, e Viola, já referido na nota 8, n.os 20 e 21.
(10) - Acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (197/85, Colect., p. 3855, n._ 12).
(11) - V. a este propósito as conclusões que apresentei em 4 de Maio de 1995 no processo Schmidt, acórdão de 11 de Agosto de 1995 (C-98/94, Colect., p. I-2559, p. I-2561, n.os 22 e 25).
(12) - Acórdão Stefanutti, já referido na nota 10, n._ 12; acórdão Schmidt, já referido na nota 11, n._ 24.
(13) - Acórdão Stefanutti, já referido na nota 10, n._ 13.
(14) - V. anexo B às presentes conclusões.
(15) - Sublinhado meu.
(16) - Acórdão Viola, já referido na nota 8, n.os 16 a 19.
(17) - Nos termos do artigo 3._, o regulamento entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1992.
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