Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito de um litígio que opõe A. Pontillo à sociedade Donatab, a Pretura circondariale di Caserta colocou ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90 (1).
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n._ 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (2), previu um regime de apoio fundado em preços de objectivo e de intervenção, fixados anualmente, antes de 1 de Agosto, pelo Conselho para o tabaco em folha da Comunidade no que diz respeito à colheita do ano civil seguinte. Os plantadores podiam vender a sua produção aos organismos de intervenção obrigados a comprá-la ao preço de intervenção ou vendê-la no mercado.
3 A fim de incentivar as compras aos plantadores a um preço que se aproximasse o mais possível do preço de objectivo, o Regulamento n._ 727/70 (3) previa que, sob determinadas condições, seria pago um prémio às pessoas que comprassem o tabaco em folha directamente aos plantadores da Comunidade e que submetessem o produto comprado às operações de primeira transformação e de acondicionamento. O benefício do prémio é extensivo aos plantadores que submetam o seu próprio tabaco em folha às operações de primeira transformação e de acondicionamento (4). Segundo o artigo 4._, n._ 4, deste regulamento, o montante do prémio por variedade é fixado pelo Conselho antes de 1 de Novembro para a colheita do ano civil seguinte.
4 A fim de limitar o aumento da produção de tabaco na Comunidade e desencorajar simultaneamente a produção de variedades que apresentem problemas de colocação no mercado, o Regulamento (CEE) n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (5), aditou ao artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70 um n._ 5.
5 Na sequência de determinadas alterações (6), as disposições pertinentes do n._ 5 em questão, no que diz respeito ao período considerado, tinham a seguinte redacção:
«5. O Conselho estabelecerá anualmente, para a colheita do ano seguinte, de acordo com o processo previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado, para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco da produção comunitária para os quais são fixados os preços e os prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. O Conselho estabelecerá estas quantidades máximas garantidas para a colheita de 1990 ao mesmo tempo que para a colheita de 1989. A quantidade máxima garantida global para a Comunidade é fixada, em relação a cada uma das colheitas de 1988 a 1993, em 385 000 toneladas de tabaco em folha.
...
Sem prejuízo dos artigos 12._-A e 13._, a cada excesso de 1% da quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades corresponderá uma redução de 1% dos preços de intervenção, bem como dos prémios relativos. Um rectificador correspondente à redução do prémio será aplicado ao preço de objectivo da colheita em questão.
As reduções referidas no terceiro parágrafo não excederão 5% no que se refere à colheita de 1988 e 15% relativamente às colheitas de 1989 a 1993.
Para efeitos da aplicação do presente número, a Comissão verificará, antes de 31 de Julho, se a produção ultrapassou a quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades.
As regras de execução do presente número serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._»
6 Os preços e os prémios, para a colheita de 1991, foram estabelecidos para a variedade Burley I pelo Regulamento n._ 1738/91.
7 Através deste regulamento, o Conselho baixou o preço de intervenção, que passou de 2 421 ecus/kg (colheita de 1990) para 2 102 ecus/kg (colheita de 1991), bem como o prémio de transformação, que passou de 2 103 ecus/kg para 1 748 ecus/kg.
8 No Regulamento (CEE) n._ 2178/92, de 30 de Julho de 1992 (7), a Comissão determinou a produção efectiva de tabaco em relação à colheita de 1991 e verificou a ultrapassagem das quantidades máximas garantidas (a seguir «QMG»). A ultrapassagem da QMG para o tabaco da variedade Burley I, cujo limite se encontrava fixado em 46 750 toneladas e relativamente à qual a produção efectiva verificada se tinha elevado a 55 843 toneladas, tinha atingido uma percentagem de 19,45%. Daqui resultou uma redução de 15% do preço de intervenção e do montante do prémio. Assim, para a colheita de 1991, o preço de intervenção era de 1 787 ecus/kg e o montante do prémio era de 1 486 ecus/kg.
O litígio no processo principal
9 A. Pontillo gere uma empresa agrícola na província de Caserta em Itália. Tinha vendido a sua colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I à empresa de transformação de tabaco Donatab Srl, de Caserta. Esta tinha solicitado e obtido, da Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) - Settore tabacco, o pagamento por adiantamento, mediante constituição de uma caução, do prémio previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 727/70.
10 Devido ao Regulamento n._ 2178/92, a Donatab viu-se obrigada a reembolsar os montantes resultantes da redução do nível do prémio. A Donatab tinha em seguida comunicado a A. Pontillo que lhe devia restituir uma quantia igual à percentagem de redução do prémio.
11 A. Pontillo, considerando que a redução do prémio era ilegal devido à invalidade dos regulamentos relativos à fixação dos preços, dos prémios e das QMG para a colheita de 1991, tinha accionado a Donatab na Pretura circondariale di Caserta, para que fosse declarado que a redução em causa não devia ser repercutida nas suas relações comerciais com a Donatab.
12 A Pretura circondariale di Caserta tinha então colocado ao Tribunal de Justiça (8) uma questão prejudicial sobre a validade do Regulamento n._ 1738/91. Com efeito, a Pretura tinha considerado que o referido regulamento fixara a QMG para o tabaco da variedade Burley I de modo retroactivo.
13 O Tribunal de Justiça, em acórdão proferido nesse processo, declarou que o exame da questão não tinha revelado qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento em causa, dado que o Regulamento n._ 1738/91 não tinha alterado a QMG para a colheita de tabaco de 1991 da variedade Burley I, uma vez que a mesma já tinha sido fixada no Anexo V do Regulamento (CEE) n._ 1331/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (9), e, por conseguinte, antes de os plantadores em causa terem tido de tomar as suas decisões relativas à colheita de 1991.
14 No âmbito do presente reenvio, que diz igualmente respeito à validade do Regulamento n._ 1738/91, o órgão jurisdicional a quo observa que as questões colocadas respeitam a motivos e a aspectos diferentes dos tratados no quadro do processo C-300/93.
As questões prejudiciais
15 A Pretura circondariale di Caserta coloca ao Tribunal de Justiça duas novas questões com a seguinte redacção:
«1) Tendo em conta o princípio da confiança legítima e a própria ratio do regime de contingentes, pode considerar-se válido o Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, na parte em que procede a uma inesperada e imprevista redução dos preços e do prémio de transformação da variedade de tabaco denominada Burley italiano, numa fase de tal modo avançada da campanha do tabaco que não deixa qualquer margem de manobra mesmo aos produtores mais prudentes e avisados?
2) Pode constituir motivo de censura, da perspectiva de violação de formalidades essenciais, a falta de toda e qualquer fundamentação expressa ou implícita das medidas adoptadas pelo regulamento em causa relativamente ao tabaco Burley, mais gravosas do que relativamente às outras variedades de tabaco, que, no entanto, tinham registado excedentes de produção ainda mais importantes?»
Quanto à primeira questão
16 Com esta primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede em primeiro lugar que o Tribunal se pronuncie sobre a validade do Regulamento n._ 1738/91 face ao princípio da protecção da confiança legítima.
17 No seu pedido de decisão prejudicial, a Pretura circondariale faz sua a argumentação do demandante no processo principal, quando indica que a redução dos preços e dos prémios, em aplicação do regulamento em causa, «teve consequências negativas na situação dos produtores de tabaco da variedade Burley I, consequências que não eram previsíveis nem na data em que os produtores deviam lançar os seus programas para a colheita de 1991, ou seja, em Novembro de 1990, nem na data em que o tabaco devia ser plantado, ou seja, em Fevereiro de 1991».
18 Sendo o regulamento em questão de 13 de Junho de 1991 e só tendo sido publicado em 26 de Junho de 1991, a Pretura considera que «ele é, por conseguinte, contrário ao princípio da protecção da confiança legítima na medida em que afecta retroactivamente uma produção para a qual tinham já sido efectuadas escolhas irreversíveis».
19 Todos os intervenientes em apoio da tese da invalidade do Regulamento n._ 1738/91 observam que, relativamente aos dados de referência em que fundaram as suas escolhas de produção no início da campanha de 1991, os produtores de tabaco foram obrigados a sofrer uma dupla redução: de 13%, em primeiro lugar, devido ao Regulamento n._ 1738/91, e de 15%, devido à verificação pela Comissão de uma ultrapassagem correspondente das QMG (10). Seria portanto incontestável que, para estes últimos, os lucros foram largamente inferiores ao que podiam legitimamente esperar.
20 O órgão jurisdicional de reenvio, apoiado quanto a este aspecto pelas observações escritas apresentadas pelos Governos italiano e helénico, acrescenta que:
«Não se pode considerar que a redução imposta faz parte do risco comercial normal que qualquer produtor diligente e bem informado deve normalmente estar em condições de prever. Com efeito, os dados disponíveis no que diz respeito ao mercado do tabaco Burley, nos quais os produtores tinham razoavelmente fundado as suas escolhas de produção no início da campanha de 1991, eram precisamente um incentivo a uma política de investimentos em matéria de culturas. Os preços e os prémios que deviam ser pagos para a colheita de 1990 eram superiores aos fixados para a colheita de 1989 e não se tinha registado qualquer ultrapassagem da QMG.»
21 Perante este quadro factual e jurídico, verifica-se, antes de mais, que o comportamento do Conselho e da Comissão é muito criticável.
22 Com efeito, é incontestável que o Regulamento n._ 1738/91, que fixou os preços e os prémios das variedades de tabaco para a colheita de 1991, foi publicado em 26 de Junho de 1991, ou seja, para o tabaco da variedade Burley I, em data posterior à sementeira do tabaco nos viveiros previstos para esse efeito, ou seja, em Fevereiro de 1991, e ao período de plantação das plantas de tabaco no campo, que devia ser efectuada antes do mês de Abril de 1991. Na data da publicação do regulamento, os contratos com a indústria de primeira transformação, que condicionam a concessão do prémio, tinham já sido concluídos e registados (11).
23 É portanto espantoso verificar que a Comissão, que é no entanto guardiã dos Tratados, só tenha apresentado as suas propostas de preços para a colheita de 1991 no mês de Abril de 1991. Assim, o Conselho via-se na impossibilidade de fixar os preços de objectivo e de intervenção antes de 1 de Agosto de 1990 e os prémios antes de 1 de Novembro de 1990, a que está no entanto obrigado por força do Regulamento n._ 727/70.
24 Ora, é incontestável que as datas impostas pelo Regulamento n._ 727/70 têm por objectivo permitir aos produtores tomar, com conhecimento de causa, as decisões quanto à variedade de tabaco que vão plantar.
25 Em segundo lugar, é-se fortemente tentado a aplicar a este processo, como aliás o demandante no processo principal convida o Tribunal a fazer, o raciocínio seguido no acórdão Crispoltoni (12), do qual resulta que os produtores têm o direito de esperar que lhe sejam anunciadas atempadamente eventuais medidas com repercussões nos seus investimentos.
26 Apesar de toda a simpatia que tenho por este argumento, sou no entanto obrigado a assinalar que este acórdão dizia respeito à introdução, durante a campanha, de um novo instrumento, a saber, o regime das QMG. Tratava-se, nesse caso, da passagem de um regime de garantia ilimitada para um regime com uma garantia fortemente decrescente em função da quantidade produzida. Com efeito, os produtores da variedade de tabaco em causa neste processo não podiam prever, no momento em que tinham procedido às plantações, que o Conselho ia introduzir um tal regime de contingenciamento no fim da campanha e alterar assim o regime anteriormente aplicável. Foi portanto neste contexto que o Tribunal tinha ordenado ao Conselho que anunciasse atempadamente as medidas afectando os investimentos dos produtores.
27 Ora, contrariamente aos demandantes no processo Crispoltoni I, os produtores de tabaco da variedade Burley italiano deviam prever a adopção pelo Conselho de um regulamento fixando os preços e os prémios aplicáveis à colheita de 1991. O Regulamento n._ 1331/90 era, por definição, aplicável unicamente a esta colheita. Assim, até à adopção do Regulamento n._ 1738/91, havia um vazio jurídico.
28 Devia portanto haver necessariamente um acto do Conselho, e este acto devia necessariamente ter, em razão da sua intempestividade, um efeito retroactivo. Não é porque a sua decisão ia, inevitavelmente, ter tal efeito que o Conselho teria podido abster-se de a tomar. Tinha a obrigação de fixar, por fim, os preços tão esperados.
29 Por conseguinte, não se trata, na ocorrência, da aplicação retroactiva de uma nova regulamentação uma vez que o Conselho não procedeu a uma alteração da regulamentação anteriormente aplicável. Trata-se da fixação intempestiva dos preços e dos prémios válidos para uma colheita.
30 Ora a intempestividade da adopção do regulamento controvertido não pode, em minha opinião, ser uma causa de invalidade porque teria violado a confiança legítima dos produtores.
31 É um facto, antes de mais, que, em matéria de fixação de preços e de prémios, o Conselho dispõe de um poder discricionário. Tal resulta de uma jurisprudência constante que o Tribunal evocou novamente no acórdão Crispoltoni II (13), que dizia respeito ao mesmo regulamento:
«Cabe recordar que, embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica...
Resulta daí que os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem, resultante para eles da entrada em funcionamento da organização comum de mercado, e de que beneficiaram num dado momento...
Assim, a eventual redução do respectivo rendimento não viola o princípio da confiança legítima.»
32 É manifesto que, mesmo se os preços garantidos estavam em alta durante as campanhas anteriores, como assinala o demandante no processo principal, os operadores económicos não podiam depositar a sua confiança na prossecução desta evolução nem mesmo na manutenção dos preços ao nível dos da campanha mais recente.
33 A adopção, se bem que intempestiva, do Regulamento n._ 1738/91 faz parte da obrigação do Conselho de fixar anualmente os preços e os prémios, e, no âmbito do exercício desta obrigação, o Conselho goza de um poder discricionário no que respeita ao nível dos preços e dos prémios.
34 Do que precede resulta que a confiança legítima dos produtores de tabaco não foi violada porque estes, em primeiro lugar, deviam necessariamente contar com a adopção de um regulamento fixando os preços e os prémios e, em segundo luar, não podiam legitimamente depositar a sua confiança na manutenção de um certo nível dos preços e dos prémios.
35 Esta conclusão não afecta de modo algum o facto de que tal comportamento da Comissão e do Conselho era altamente criticável. No entanto, a única sanção a encarar seria, se estivessem reunidas todas as condições para o efeito, uma acção de indemnização do prejuízo sofrido pelos produtores devido à intempestividade da adopção do regulamento.
36 De qualquer modo, não se pode aceitar que o Conselho e a Comissão possam - igualmente no futuro - ignorar impunemente as datas impostas pelo Regulamento n._ 727/70 e obrigar assim os agricultores a fazer as suas opções de produção face a uma dupla incerteza:
- a dos preços em princípio aplicáveis;
- a dos preços que serão aplicados realmente, no final, após verificação de uma eventual ultrapassagem das QMG.
37 Sempre no âmbito da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede em seguida que o Tribunal se pronuncie sobre a validade do Regulamento n._ 1738/91 atendendo aos motivos que justificaram a introdução do regime dos contingenciamentos, ou seja, os motivos que presidem ao Regulamento n._ 1114/88 (14).
38 Através de uma demonstração estatística da variação dos preços fixados anualmente, o demandante no processo principal pretende provar que o Conselho «ignorou completamente os objectivos do contingenciamento da produção, tal como resultam da fundamentação do Regulamento n._ 1114/88 que instituiu o regime das quantidades máximas garantidas».
Ora, segundo o demandante no processo principal:
«É evidente e incontestável... que o sistema do contingenciamento da produção instituído pelo Conselho não se funda apenas na determinação de uma QMG, mas que o nível dos preços e dos prémios tem, no âmbito do mesmo, uma importância primordial e que é, pelo contrário, através deste nível dos preços e dos prémios que se efectua a gestão do contingenciamento e da manobra em causa. Ao fim e ao cabo, se se pretender desincentivar uma produção, é precisamente agindo a nível dos preços e dos prémios no interior da QMG que tal é feito.»
39 Este argumento não é convincente. Com efeito, o segundo considerando do Regulamento n._ 1738/91 precisa que «os preços de objectivo e os preços de intervenção do tabaco em folha devem ser fixados de acordo com os critérios referidos no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70, de modo a fomentar a orientação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos prejudiciais à saúde».
40 O Regulamento n._ 1738/91 reduziu os preços relativos a todas as variedades de tabaco das quais sete sofreram uma redução de cerca de 13% e nove outras uma redução de 6%.
41 Por conseguinte, a alegação segundo a qual não teria havido «qualquer modulação dos preços destinada a incentivar ou a desincentivar certas variedades e qualidades» é contestada pelo próprio acto incriminado.
42 Por fim, se a argumentação assim desenvolvida pelo demandante no processo principal tinha por finalidade provar que, ao fixar os preços válidos para a colheita de 1991 numa fase tão tardia, o Conselho não podia nem limitar a produção nem incentivar a sua orientação para a colheita de 1991, tem certamente razão. Mas então somos reconduzidos às considerações acima expostas.
43 Portanto concluo que o exame da primeira questão pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 1738/91.
Quanto à segunda questão
44 Através desta segunda questão, o juiz de reenvio pergunta se o Regulamento n._ 1738/91 viola as formalidades essenciais na medida em que as suas disposições respeitantes à variedade de tabaco Burley não são fundamentadas nem explícita nem implicitamente, quando seriam mais gravosas do que aquelas que respeitam a outras variedades de tabaco relativamente às quais foram registados excedentes de produção mais importantes.
45 O Governo helénico observa que «os considerandos do Regulamento n._ 1738/91 têm um conteúdo de alcance geral» e reconhece que os mesmos têm «um carácter formal semelhante ao dos considerandos que habitualmente figuram nos regulamentos que fixam os preços e os prémios no sector do tabaco». No entanto, defende que «os considerandos não contêm a fundamentação necessária para conhecer os motivos que conduziram à adopção das medidas em causa e o objectivo por elas prosseguido». Daqui conclui que «é impossível controlar se as medidas tomadas eram necessárias e adequadas».
46 A este respeito, deve assinalar-se que a obrigação de fundamentação dos actos comunitários tem, na verdade, por finalidade permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao juiz exercer efectivamente o seu poder de fiscalização (15). Todavia, a extensão desta obrigação de fundamentação depende, segundo uma jurisprudência constante, da natureza do acto (16).
47 Neste sentido, o Tribunal julgou que, «no que diz respeito aos actos de aplicação geral, nomeadamente os regulamentos, são satisfeitas as exigências do artigo 190._ do Tratado se os motivos indicados explicarem o essencial das medidas tomadas pelas instituições e que não se pode exigir uma fundamentação específica em apoio de todos os detalhes que tal medida pode implicar, desde que os mesmos façam parte do quadro sistemático do conjunto» (17).
48 Nos seus cinco anexos, o Regulamento n._ 1738/91 destaca, para cada uma das 34 variedades de tabaco, as medidas seguintes:
- as variedades e as suas qualidades de referência (respectivamente para o tabaco em folha e para o tabaco embalado);
- as zonas de produção reconhecidas;
- os preços de objectivo e os preços de intervenção;
- os prémios;
- os preços de intervenção derivados para os tabacos embalados;
- as QMG por variedade e grupo de variedades.
49 Sem querer minimizar a importância dos preços e dos prémios, penso que é excessivo exigir ao Conselho que fundamente especificamente cada uma das numerosas medidas adoptadas no âmbito do Regulamento n._ 1738/91. Tal teria sido praticamente impossível.
50 É portanto acertadamente que o Conselho julga, nas suas observações escritas, que «basta que explique, por um lado, por que razão fixou os preços de objectivo e os preços de intervenção, o que fez nos três primeiros considerandos, e que fundamente o sistema das QMG...». De igual modo, como a Comissão assinala, «o legislador comunitário precisou claramente no preâmbulo do regulamento os critérios de fundo seguidos quando da fixação dos preços no sector do tabaco em rama para a colheita de 1991».
51 Penso, com efeito, que os dois considerandos (18) relacionados com a fixação dos preços em geral bem como o sétimo considerando do preâmbulo, relativo à fixação dos prémios (19), constituem uma fundamentação suficiente e adequada vista a natureza e o alcance do acto em causa.
52 Segundo o demandante no processo principal, a segunda questão colocada pela Pretura não visa unicamente a violação das formalidades essenciais resultantes de uma falta de fundamentação, suscitando igualmente a questão de uma eventual violação do princípio da igualdade de tratamento entre as diferentes variedades. Assim, pergunta se «os produtores de tabaco da variedade Burley não foram alvo de uma discriminação, sobretudo se se considerar que esta variedade foi penalizada sem que tivesse sido dada qualquer justificação».
53 A este propósito, recorde-se que, na ausência da prova de um desvio de poder, a decisão do Conselho de reduzir os prémios e os preços relativos ao tabaco da variedade Burley I constitui a expressão de uma opção política, efectuada no âmbito do exercício de um poder discricionário, e esta decisão não pode, por conseguinte, ser considerada uma sanção em relação a esta variedade. Além disso, a escolha efectuada pelo Conselho, quando incentiva a orientação da produção para certas variedades, implica por definição e necessariamente uma diferenciação entre as variedades.
54 Assim, também o exame da segunda questão não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 1738/91.
Conclusão
55 Atendendo a tudo o que precede, proponho que o Tribunal responda do seguinte modo às duas questões colocadas pela Pretura circondariale di Caserta:
«O exame das duas questões não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90.»
(1) - JO L 163, p. 13.
(2) - JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212.
(3) - Artigo 3._, n._ 1.
(4) - Artigo 3._, n._ 2.
(5) - JO L 110, p. 35.
(6) - V. Regulamentos (CEE) n._ 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 (JO L 129, p. 16), bem como (CEE) n._ 1329/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que altera o Regulamento n._ 727/70 (JO L 132, p. 25).
(7) - JO L 217, p. 75.
(8) - Acórdão de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, a seguir «acórdão Crispoltoni II»)
(9) - JO L 132, p. 28.
(10) - Regulamento n._ 2178/92.
(11) - V. acórdão Crispoltoni II, já referido, n._ 67.
(12) - Acórdão de 11 de Julho de 1991 (C-368/89, Colect., p. I-3695, a seguir «acórdão Crispoltoni I»).
(13) - Acórdão já referido, n.os 57 e segs.
(14) - O Regulamento n._ 1114/88 foi adoptado pelos seguintes motivos: «que, a fim de limitar qualquer aumento da produção de tabaco na Comunidade e de desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentam dificuldades ao nível do seu escoamento, é conveniente prever que o excesso de uma quantidade máxima garantida fixada para cada colheita, conduza a uma diminuição proporcional dos preços e do prémio; que o preço de intervenção é acrescido de determinados custos para obter um preço de intervenção derivado; que a aplicação do coeficiente de redução ao preço de intervenção derivado não deve afectar esses custos; que a quantidade máxima deve ser estabelecida tendo em conta, nomeadamente, as estatísticas de produção e a situação do mercado; que, com o objectivo de prosseguir uma política de orientação no sentido das qualidades mais procuradas, bem como a fim de ter em conta as especificidades socioeconómicas e regionais da produção de tabaco, é conveniente fixar uma quantidade máxima garantida para cada uma das variedades ou grupos de variedades; que convém prever, para um período limitado, um limite da eventual redução de preços e prémios; que, em consequência, há que alterar o Regulamento (CEE) n._ 727/70, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1974/87».
(15) - V., por exemplo, acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania e o. (250/84, Colect., p. 117).
(16) - V., por exemplo, acórdão de 30 de Novembro de 1978, Welding (87/78, Recueil, p. 2457, Colect., p. 863).
(17) - Acórdão de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho (166/78, Recueil, p. 2575, n._ 8).
(18) - «Considerando que, aquando da fixação dos preços no sector do tabaco em rama, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; Considerando que os preços de objectivo e os preços de intervenção do tabaco em folha devem ser fixados de acordo com os critérios referidos no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70, de modo a fomentar a orientação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos prejudiciais à saúde.»
(19) - «Considerando que o prémio concedido aos compradores do tabaco comunitário se destina a permitir-lhes pagar aos produtores de tabaco em folha um preço que se situa ao nível do preço de objectivo, tendo em conta a evolução dos preços no mercado mundial, bem como o nível dos preços resultante do jogo da oferta e da procura no mercado comunitário.»
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