Conclusões do Advogado-Geral
1 Por despacho de 29 de Novembro de 1996, o Landgericht Trier (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (2) (a seguir «regulamento»). A questão, completada por despacho posterior de 24 de Outubro de 1997, diz respeito ao âmbito do direito de recurso reconhecido às instituições devedoras de prestações de segurança social pelo artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento.
As legislações comunitária e nacional
2 O regulamento procede a uma coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis, nos Estados-Membros, aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a fim de facilitar a livre circulação de trabalhadores e de contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das condições do seu emprego. Com esta finalidade, como indica o quinto considerando, o regulamento garante «no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-Membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, que os trabalhadores e as pessoas que deles dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência».
3 O artigo 13._ do regulamento, que consta do título II consagrado à determinação da legislação aplicável, precisa que «as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro», determinada em conformidade com as disposições do mesmo título.
4 O artigo 93._, intitulado «Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis», é a disposição à qual se refere a questão do juiz alemão. Na parte que aqui nos interessa [n._ 1, alínea a)], prevê o seguinte:
«Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-Membros.»
5 O artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês dispõe que, quando aquele a quem compete uma pensão possui contra terceiros um direito legal à reparação de um prejuízo resultante de invalidez ou de morte, a instituição que paga a pensão é sub-rogada nos direitos da vítima ou dos seus sucessores até ao limite das prestações devidas. Se a pensão for de carácter permanente, o recurso que couber à instituição corresponde ao montante do capital de cobertura, deduzido das expectativas então adquiridas. Todavia, o artigo 4._ do Regulamento grão-ducal adoptado em execução desse código prevê que, em caso de morte de uma pessoa já beneficiária de uma pensão, não é reconhecido à instituição devedora qualquer direito de regresso contra o terceiro responsável.
Os factos e a questão prejudicial
6 O processo perante o juiz a quo tem por objecto uma acção de indemnização pela morte de um nacional alemão em resultado de um acidente de viação ocorrido em 27 de Dezembro de 1991, nos arredores de Trier. Nesse acidente, Alfons Ginsbach perdeu a vida, atropelado por um veículo automóvel conduzido por Dieter Kordel e pertencente a Rainer Kordel, seus compatriotas. A vítima do acidente era segurado na Caisse de pension des employés privés, instituição luxemburguesa competente em matéria de regime de pensões dos empregados do sector privado. Após a morte, esta instituição pagou à viúva e à filha da vítima uma pensão de alimentos na acepção das disposições relevantes do Código de Segurança Social luxemburguês, até ao limite de um capital de cobertura de 4 003 236 LFR.
No processo principal, a instituição luxemburguesa demandada exigiu do condutor do veículo, bem como do seu proprietário e da companhia de seguros, na qualidade de devedores solidários, o pagamento de uma indemnização e de juros representando a metade do referido capital. Afirma estar sub-rogada no direito dos sucessores de Ginsbach, de acordo com o artigo 232._ do Código da Segurança Social luxemburguês, e defende que, nos termos do artigo 93._, n._ 1, alínea a) do regulamento, essa sub-rogação deve ser reconhecida noutro Estado-Membro.
7 Considerando que para a solução do litígio é necessária uma decisão relativa à interpretação do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do regulamento, o juiz alemão submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Como deve ser interpretado o artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71? O reconhecimento dos Estados-Membros estende-se também às normas que definem o cálculo do montante dos direitos sub-rogados noutro Estado-Membro (neste caso o artigo 232._, segunda frase, do Código da Segurança Social luxemburguês em conjugação com o regulamento grão-ducal que se lhe refere, segundo o qual o direito em que a Caixa de Pensões fica sub-rogada corresponde ao montante do capital de cobertura da pensão deduzido das expectativas adquiridas) ou apenas se refere à sub-rogação em si mesma?»
8 Por carta de 24 de Julho de 1997, o Tribunal de Justiça transmitiu ao Landgericht Trier o seu acórdão de 2 de Junho de 1994, DAK (3), perguntando se, à luz desse acórdão, o órgão jurisdicional em causa entendia manter ou modificar a questão prejudicial. Por novo despacho de 24 de Outubro de 1997, o Landgericht Trier alargou a questão da seguinte forma:
«As disposições que excluem que uma instituição devedora de um Estado-Membro, na acepção do artigo 93._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408, seja sub-rogada no direito à reparação que o beneficiário das prestações detém contra o responsável por um dano ocorrido no território de outro Estado-Membro, ou que excluem que a referida instituição invoque esse direito, não prejudicam igualmente o direito de regresso da instituição devedora contra o terceiro quando se trata de disposições aplicáveis num Estado-Membro a que a instituição pertence (neste caso: artigo 4._ do regulamento de execução do artigo 232._ do Código de Segurança Social, nos termos do qual, em caso de morte de um beneficiário da pensão, não foi exercida qualquer acção contra o terceiro responsável)?»
Quanto ao mérito
9 A questão inicialmente submetida ao Tribunal de Justiça pelo juiz de reenvio diz respeito, em substância, ao âmbito do direito de acção reconhecido às instituições de segurança social pelo artigo 93._, n._ 1, do regulamento. Recorde-se que este prevê que, quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-Membros. Na presença de duas regras de conteúdo oposto, previstas pelas legislações alemã e luxemburguesa, das quais apenas a segunda confere um direito de acção à instituição de segurança social, o juiz alemão pergunta ao Tribunal de Justiça se a referência, no artigo 93._ do regulamento, à legislação aplicada pela instituição de segurança social (no caso, a lei luxemburguesa) deve ser entendida como visando apenas o princípio da sub-rogação, ou igualmente o seu conteúdo.
10 A este propósito, note-se que, à primeira vista, é fácil descobrir a resposta a esta questão na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que não nos parece necessário comentar aqui. Com efeito, basta remeter para o texto do acórdão DAK, acima referido, no qual o Tribunal de Justiça teve já a ocasião de explicar o âmbito do artigo 93._, n._ 1, do regulamento. Tratava-se, nesse processo, de um litígio entre uma instituição de segurança social alemã e uma companhia de seguros dinamarquesa, a respeito do reembolso de despesas suportadas pela primeira pelo transporte e pela hospitalização de uma das suas seguradas envolvida num acidente de viação na Dinamarca. Convidado por um órgão jurisdicional dinamarquês a pronunciar-se a título prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 93._, n._ 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as condições bem como a extensão do direito de regresso duma instituição de segurança social, na acepção do regulamento, contra o autor do dano ocorrido no território doutro Estado-Membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social são determinadas segundo o direito do Estado-Membro a que pertence esta instituição» (n._ 23). Por conseguinte, as regras em vigor no Estado-Membro em que se produziu o facto danoso que deu origem à acção de reparação não podem condicionar nem limitar o exercício de um direito de regresso pelas instituições de segurança social dos outros Estados-Membros.
11 Para justificar esta solução, o Tribunal de Justiça referiu-se ao objectivo das disposições do regulamento que são objecto do presente reenvio prejudicial. O artigo 93._, tal como o artigo 52._ do anterior Regulamento n._ 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), cujos termos foram retomados, no essencial, pelo artigo 93._, «visa permitir a uma instituição de segurança social que tenha pago prestações de segurança social na sequência de um dano ocorrido no território doutro Estado-Membro, exercer contra o terceiro responsável pelo dano as vias processuais previstas pelo direito que aplica, quer se trate da via da sub-rogação ou de uma outra técnica jurídica» (n._ 16) (4). O direito assim conferido às instituições nacionais de segurança social constitui, com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições à totalidade do território da Comunidade, extensão que decorre das disposições do regulamento» (5). Com esta finalidade, o referido artigo do regulamento prevê que cada Estado-Membro reconhece a sub-rogação da instituição devedora nos direitos de que o beneficiário das prestações é titular relativamente a um terceiro obrigado a reparar o dano quando esta via processual esteja prevista a favor da instituição devedora pela legislação do Estado-Membro a que pertence (n._ 17).
12 Segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 93._, n._ 1, «funciona assim como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi proposta uma acção de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado-Membro a que pertence a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub-rogada nos direitos da vítima ou se dispõe de um direito directo de acção contra o terceiro responsável, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada ou que pode invocar directamente contra o terceiro» (n._ 18). A regra de conflito que o texto do artigo 93._ contém exclui, por consequência, que o órgão jurisdicional nacional possa aplicar a lei do lugar do facto danoso para determinar a extensão do direito de regresso que a instituição devedora pode invocar. Este direito deve ser reconhecido nos outros Estados-Membros nas mesmas condições e com o mesmo alcance que prevê a legislação à qual está sujeita a instituição de segurança social no Estado-Membro a que pertence; e isto em conformidade com o princípio geral, acima recordado, segundo o qual o tratamento dos trabalhadores em matéria de segurança social no interior da Comunidade deve apenas estar sujeito à legislação de um único Estado-Membro (artigo 13._ do regulamento); e, tendo em conta, por outro lado, o facto de que a instituição em questão é igualmente obrigada a fornecer as suas prestações relativamente aos riscos que se produzem noutros Estados-Membros (6). Como observou a Comissão, trata-se de garantir a identidade de conteúdo entre as prestações que a instituição é obrigada a pagar e as possibilidades de acção contra os terceiros responsáveis pelo facto danoso que levou a instituição a intervir.
13 Finalmente, o Tribunal de Justiça esclareceu, no acórdão DAK, que a designação da lei aplicável efectuada pelo artigo 93._ não tem por objecto alterar as normas aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano deve ser efectivada. A responsabilidade do terceiro continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu (n._ 21) (7).
14 As indicações que a jurisprudência citada fornece são portanto perfeitamente pertinentes para a solução do presente caso em apreço. A vítima do facto danoso ocorrido no território alemão estava segurada por uma instituição de segurança social luxemburguesa. As condições para dar início a uma acção de reparação a favor dos sucessores da vítima do acidente contra o responsável pelo dano obedecem à lei que, em conformidade com o direito internacional privado alemão, se aplica às obrigações extracontratuais. Em contrapartida, a sub-rogação da instituição de segurança social nesses direitos é determinada pela lei que essa instituição aplica - a legislação luxemburguesa -, lei que regula igualmente o conteúdo do direito de regresso decorrente da sub-rogação, exercido noutro Estado-Membro. Este direito de regresso, regulado pela lei luxemburguesa, deve, com efeito, ser reconhecido nos outros Estados-Membros, no caso vertente na Alemanha, nos termos do artigo 93._ do regulamento.
15 A resposta à questão colocada em primeiro lugar pelo juiz alemão deve, por conseguinte, ser conforme à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual o artigo 93._ deve ser interpretado no sentido de que impõe que o órgão jurisdicional nacional aplique o direito do Estado-Membro ao qual pertence a instituição devedora igualmente para determinar a natureza e o âmbito do direito no qual essa instituição é sub-rogada. O mesmo órgão jurisdicional a quo, na fundamentação do seu segundo despacho de reenvio, através do qual alargou o conteúdo da questão prejudicial, parece ter aceite a solução aqui recordada. Todavia, nesse mesmo despacho, o órgão jurisdicional justifica a manutenção da sua questão prejudicial indicando uma circunstância susceptível de distinguir os factos do caso que lhe foi submetido dos que foram objecto do processo DAK: enquanto, neste último processo, o Tribunal de Justiça excluiu que o direito de regresso da instituição sub-rogada possa ser limitado por disposições da lei do Estado do foro onde o facto danoso se produziu, no processo que nos ocupa, os obstáculos ao exercício da acção provêm do conteúdo da lei em vigor no Estado-Membro a que pertence a instituição, isto é, o Grão-Ducado do Luxemburgo. Com efeito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 4._ do regulamento grão-ducal adoptado em execução do artigo 232._ do Código de Segurança Social luxemburguês, no caso de morte de um beneficiário de uma pensão, a instituição sub-rogada não pode exercer a acção que compete aos sucessores, herdeiros da vítima do acidente, contra o terceiro responsável pelo dano. É, evidentemente, ao órgão jurisdicional nacional, convidado a aplicar a lei luxemburguesa, em conformidade com o artigo 93._ do regulamento, que compete verificar se, no caso concreto, as condições exigidas para a aplicação das disposições luxemburguesas em questão estão reunidas. Contudo, se resultasse dessa verificação que a lei do Estado a que pertence a instituição impede o direito de regresso desta, mesmo que provenha legalmente de uma sub-rogação nos direitos dos sucessores da vítima, essa limitação deve ser reconhecida nos outros Estados-Membros.
16 Na realidade, a solução aqui indicada deduz-se sem dificuldade do texto e da finalidade do artigo 93._, acima recordados. Contendo uma regra de conflito, esta disposição exige, com efeito, o reconhecimento pelos outros Estados-Membros do direito de regresso da instituição sub-rogada, independentemente do conteúdo da lei aplicável. Este reconhecimento deve intervir nas mesmas condições de aplicação do texto em questão no Estado-Membro a que pertence a instituição sub-rogada. As limitações ao direito de regresso devem ser reconhecidas e aplicadas nos outros Estados-Membros e, por conseguinte, no processo que aqui nos ocupa, pelo juiz alemão.
Conclusão
17 À luz das considerações que acabo de desenvolver, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão do Landgericht Trier:
«O artigo 93._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que as condições bem como o alcance do direito de regresso de uma instituição de segurança social, na acepção do regulamento, contra o responsável por um dano que se produziu no território de outro Estado-Membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social, são determinadas segundo o direito do Estado-Membro a que pertence esta instituição. As normas do Estado-Membro a que pertence a instituição devedora que limitam ou excluem o direito de regresso da instituição de segurança social devem, por conseguinte, ser reconhecidas nos outros Estados-Membros.»
(1) - JO L 149, p. 2.
(2) - JO L 230, p. 6.
(3) - C-428/92, Colect., p. I-2259.
(4) - V. igualmente o acórdão de 12 de Novembro de 1969, Entr'aide médicale e Société nationale des chemins de fer luxembourgeois (27/69, Recueil, p. 405, n._ 15; Colect. 1969-1970, p. 151).
(5) - V. no mesmo sentido os acórdãos de 11 de Março de 1965, Van Dijk (33/64, Recueil, p. 131: Colect. 1965-1968, p. 39), e de 9 de Dezembro de 1965, Singer (44/65, Colect. 1965-1968, p. 251), que se prendiam, naturalmente, com o texto do anterior regulamento.
(6) - V. as conclusões do advogado-geral Lenz, lidas em 14 de Abril de 1994, no âmbito do referido acórdão DAK (Colect., p. I-2261, n._ 22).
(7) - V. no mesmo sentido o acórdão Singer, já referido, que se reportava ao texto do anterior regulamento.
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