Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial incide sobre a compatibilidade de uma disposição que exige uma autorização para os produtos fitofarmacêuticos com as disposições do direito comunitário relativas à livre circulação de mercadorias.
2. O processo principal consiste numa acção penal intentada na Bélgica contra um agricultor em cuja quinta foram encontrados produtos fitofarmacêuticos não autorizados na Bélgica. Estes produtos fitofarmacêuticos provinham de França, onde tinham sido autorizados e regularmente colocados no mercado.
3. O órgão jurisdicional de reenvio levanta a questão de saber se o legislador nacional pode continuar a exigir uma autorização própria (e, portanto, suplementar) desses produtos, e punir criminalmente o desrespeito desta formalidade. Submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«A actuação da Bélgica, ao continuar a exigir a aprovação pelas suas instâncias competentes dos produtos fitofarmacêuticos comercializados noutro Estado-Membro, constitui uma violação das normas relativas à livre circulação de mercadorias na Comunidade, constantes do artigo 30._ do Tratado CEE?»
4. O Reino Unido e a Comissão apresentaram observações no presente processo. Referir-nos-emos ao teor destas observações no quadro da nossa análise.
B - Análise
5. Há que começar por observar que a questão prejudicial, tal como está formulada, visa o exame da compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário. Não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esta questão no quadro do processo de reenvio prejudicial. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça segue a prática, em casos similares, de fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que sejam do domínio do direito comunitário e que permitam a este órgão jurisdicional julgar da compatibilidade das normas nacionais com a regra comunitária invocada (1).
6. Deve seguidamente realçar-se que a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos está sujeita a disposições diferentes consoante estejam em causa produtos fitofarmacêuticos para uso agrícola («pesticidas») ou produtos fitofarmacêuticos para uso não agrícola («biocidas»).
Enquanto, no que se refere aos pesticidas, existe uma regulamentação comunitária específica, constante da Directiva 91/414/CEE (2), a regulamentação relativa aos biocidas ainda não foi adoptada (3), de modo que são aplicáveis as disposições gerais do Tratado.
7. Também as partes admitem a existência, a este respeito, de diferentes condições, sobre as quais fundam a sua argumentação.
8. O Governo do Reino Unido parte da ideia de que se trata de produtos fitofarmacêuticos incluídos no domínio de aplicação da Directiva 91/414 relativa aos pesticidas. Daqui conclui que se mantém possível exigir uma autorização.
9. A Comissão supõe, pelo contrário, que se trata de biocidas, isto é, de produtos fitofarmacêuticos para uso não agrícola, uma vez que o despacho de reenvio se refere ao decreto real de 5 de Junho de 1975, que já esteve em causa no processo Brandsma (4), o qual incidia, sem qualquer dúvida, sobre as condições de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos para uso não agrícola. Apesar de a sua posição de partida no que se refere aos factos e às consequências jurídicas deles decorrentes ser diferente, a Comissão chega, também ela, à conclusão de que a manutenção da autorização prévia é compatível com o direito comunitário.
10. Os factos que estão na base do processo, tal como resultam do pedido de decisão prejudicial e do processo depositado no Tribunal de Justiça, levam a pensar que os produtos fitofarmacêuticos em causa são muito provavelmente pesticidas para uso agrícola. Não podendo, no entanto, esta questão de facto ser elucidada com uma certeza absoluta, examinaremos as duas alternativas. Uma vez que parece provável que os produtos fitofarmacêuticos encontrados na propriedade agrícola sejam produtos para uso agrícola, começaremos por examinar esta hipótese.
11. A Directiva 91/414 tem por base o artigo 43._ do Tratado CE. Em razão dos «riscos e perigos para o homem, para os animais e para o ambiente» (5) apresentados pelos produtos fitofarmacêuticos, a directiva institui o princípio de que eles «não [serão] colocados no mercado nem utilizados sem terem sido oficialmente autorizados» (6). Esta condição consta do artigo 3._, n._ 1, da directiva. As condições de fundo estão enunciadas no artigo 4._ da directiva. No interesse da livre circulação dos produtos fitofarmacêuticos, a regulamentação tem por objectivo, em certas condições, reconhecer as autorizações concedidas por um Estado-Membro, assim como os ensaios efectuados com vista a essas autorizações (7). As condições exigidas para este reconhecimento mútuo estão formuladas no artigo 10._ da directiva. Dispõe ele:
«A pedido do requerente... um Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado noutro Estado-Membro deve:
- ...
- se tiverem sido adoptados os princípios uniformes nos termos do n._ 2 do artigo 23._ e sempre que o produto contiver apenas substâncias activas constantes do Anexo I, permitir igualmente a colocação no mercado do seu território do referido produto, desde que as condições agrícolas, fitosanitárias ou ambientais, incluindo climáticas, relacionadas com a utilização do produto, forem comparáveis nas regiões em causa.»
12. O Conselho fez uma tentativa para adoptar os «princípios uniformes» na acepção desta disposição, ao adoptar a Directiva 94/43/CE (8), mas esta foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1996, Parlamento/Conselho (9).
13. Deve pois ter-se por assente, por um lado, que o princípio da autorização prévia está estabelecido de um ponto de vista puramente formal e que, por outro lado, as condições para o reconhecimento mútuo de uma autorização concedida noutro Estado-Membro ainda não estão fixadas. O artigo 8._ da Directiva 91/414 estabelece, é certo, disposições transitórias e derrogatórias, mas elas também não permitem renunciar ao princípio da autorização. Assim, tanto formalmente como quanto ao fundo, os Estados-Membros estão habilitados a estabelecer condições de autorização.
14. A Comissão realçou que, no caso de produtos fitofarmacêuticos para uso agrícola, não seria o decreto real de 5 de Junho de 1975 o aplicável, mas o decreto real de 28 de Fevereiro de 1994. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir qual é, em definitivo, o direito nacional aplicável.
15. Para sermos exaustivos, deve dizer-se que, no caso de um pedido de autorização relativo a um produto fitofarmacêutico já autorizado noutro Estado-Membro, o artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 91/414 determina certas simplificações, sob a forma do reconhecimento dos ensaios e análises já realizados.
16. É apenas na hipótese de, contra todas as expectativas, o litígio principal não dizer respeito aos produtos fitofarmacêuticos para uso agrícola que evocaremos de seguida a situação jurídica que então se apresentaria.
17. A este respeito, pode-se fazer referência à jurisprudência dos processos Biologische Producten (10) e Brandsma (11). No processo Biologische Producten estava em causa a proibição de vender, armazenar ou utilizar produtos desinfectantes que não tinham sido autorizados por força da lei neerlandesa de 1962 relativa aos pesticidas. Os produtos desinfectantes cuja importação deu lugar ao litígio nos Países Baixos tinham sido regularmente colocados no mercado em França.
18. No processo Brandsma estava em causa a comercialização, num armazém belga de venda a retalho, de um produto biocida relativamente ao qual nenhum pedido de autorização fora apresentado ao Ministério da Saúde belga, mas que tinha um número de autorização dos Países Baixos.
19. Estes dois processos são, portanto, análogos ao que nos está actualmente submetido. As conclusões a que o Tribunal de Justiça então chegou podem, portanto, aplicar-se no contexto do presente processo:
«Segundo jurisprudência constante, uma regulamentação como a aplicável no caso em apreço constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado, desde que seja susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros» (12).
20. A regra geral estabelecida pelo artigo 30._ do Tratado CE é limitada pelo artigo 36._, nos termos do qual as disposições dos artigos 30._ a 34._, inclusive, não constituem obstáculo às proibições ou restrições à importação justificadas, nomeadamente, por razões «de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas» (13). «Destinando-se os produtos biocidas a ser utilizados para lutar contra os organismos nocivos para a saúde humana ou animal e contra os susceptíveis de danificar os produtos naturais ou manufacturados, contêm necessariamente substâncias perigosas» (14). No caso vertente, do mesmo modo, «não é contestado que a regulamentação nacional em causa tem por objectivo proteger a saúde pública e que, por conseguinte, ela cabe na excepção prevista no artigo 36._» (15).
21. «Os Estados-Membros continuam livres de decidir do nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas e da exigência de uma autorização prévia à colocação no mercado de tais produtos» (16). No entanto, como resulta dos dois acórdãos referidos, os Estados-Membros são obrigados «a contribuir para uma atenuação dos controlos no comércio intracomunitário e a tomar em consideração as análises técnicas ou químicas ou os ensaios de laboratório já efectuados noutro Estado-Membro» (17).
22. A termo, parece desejável que um produto que já foi autorizado seja considerado como tal em toda a Comunidade. Mas, no actual estádio do direito, é necessário admitir, em conclusão, que o direito comunitário permite a um Estado-Membro subordinar a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos a uma autorização. As análises já efectuadas no âmbito dos processos de autorização de outros Estados-Membros devem ser tidas em consideração para este efeito. A questão, colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de saber se outra autorização nacional viola o direito comunitário implica, portanto, em definitivo, uma resposta negativa.
C - Conclusão
23. Sugerimos que se dê à questão prejudicial a seguinte resposta:
«As disposições do direito de um Estado-Membro que exigem uma autorização própria para os produtos fitofarmacêuticos que foram autorizados e colocados no mercado noutro Estado-Membro são, em princípio, compatíveis com o direito comunitário.»
(1) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Frans-Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten (272/80, Recueil, p. 3277, n._ 9), a seguir acórdão «Biologische Producten».
(2) - Directiva do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
(3) - Um projecto da directiva foi recentemente aprovado pelo Comité de Conciliação.
(4) - Acórdão de 27 de Junho de 1996 (C-293/94, Colect., p. I-3159).
(5) - Quarto considerando da directiva.
(6) - Oitavo considerando da directiva.
(7) - Décimo sexto considerando da directiva.
(8) - Directiva do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que estabelece o Anexo VI da Directiva 91/414 (JO L 227, p. 31).
(9) - C-303/94, Colect., p. I-2943.
(10) - Acórdão referido na nota 1.
(11) - Acórdão referido na nota 4.
(12) - Acórdão Brandsma, já referido na nota 4, n._ 5. No mesmo sentido, ver também o acórdão de 7 de Novembro de 1989, Nijman (125/88, Colect., p. 3533, n._ 12).
(13) - Ver, no mesmo sentido, o acórdão Biologische Producten, já referido na nota 1, n._ 11.
(14) - Acórdão Brandsma, já referido na nota 4, n._ 11; ver ainda o acórdão Nijman, já referido na nota 12, n._ 13.
(15) - Acórdão Biologische Producten, já referido na nota 1, n._ 13.
(16) - Acórdão Brandsma, já referido na nota 4, n._ 11; ver ainda o acórdão Nijman, já referido na nota 12, n._ 14.
(17) - Acórdão Brandsma, já referido na nota 4, n._ 12; ver ainda o acórdão Biologische Producten, já referido na nota 1, n._ 14.
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