Conclusões do Advogado-Geral
1 Pelo presente recurso para o Tribunal de Justiça, a sociedade de direito francês Somaco SARL (a seguir «Somaco») pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996 (1), na parte em que rejeitou os pedidos de anulação de uma decisão da Comissão de 13 de Outubro de 1994 (a seguir «decisão impugnada») e de ressarcimento dos danos. A Somaco pede também ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 54._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que se pronuncie definitivamente sobre o litígio, anulando parcialmente a decisão impugnada e condenando a Comissão no ressarcimento dos danos.
Os factos relevantes
2 O litígio submetido ao Tribunal de Justiça constitui o epílogo de um contencioso complexo entre, por um lado, a Comissão e, por outro, algumas empresas que exercem em França actividades de importação e de comércio de veículos de produção japonesa, admitidos em livre prática em outros Estados-Membros da Comunidade.
O conjunto dos factos pode ser resumido, no que aqui interessa, nos seguintes termos.
3 Entre 1985 e 1988, quatro importadores paralelos de veículos japoneses em França (Asia Motor France, Cesbron, Monin Automobiles, Europe Auto Service) apresentaram uma denúncia à Comissão pela violação dos artigos 30._ e 85._ do Tratado por cinco importadores oficiais de veículos de idêntica proveniência (Sidat Toyota France, Mazda France Motors, Honda France, Mitsubishi Sonauto e Richard Nissan SA), que acusavam de ser partes num acordo ilícito. Segundo os denunciantes, os mencionados importadores oficiais teriam assumido perante as autoridades administrativas francesas o compromisso de não vender, no mercado da França metropolitana, um número de veículos superior a 3% das matrículas de automóveis registadas no conjunto do território francês no decurso do ano precedente. Tal compromisso teria sido acompanhado por um acordo de repartição da quota segundo critérios preestabelecidos.
Não tendo a Comissão adoptado qualquer medida no seguimento da denúncia, os denunciantes interpuseram uma acção por omissão e um pedido de ressarcimento de danos no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Por acórdão de 18 de Setembro de 1992 (2), o Tribunal declarou não haver que decidir quanto ao pedido de declaração de omissão (3) e declarou inadmissíveis os restantes pedidos dirigidos à obtenção do ressarcimento do dano.
4 Entretanto, mais precisamente em 5 de Junho de 1990, a Somaco, importador paralelo de veículos japoneses na Martinica, apresentou denúncia análoga à Comissão, mas em relação a um pretenso acordo entre as sociedades CCIE, SIGAM, SAVA, SIDA e Auto GM, concessionárias e importadoras oficiais naquele território das marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda e Mitsubishi.
5 Por decisão de 5 de Dezembro de 1991, a Comissão rejeitou tanto as denúncias apresentadas em 1985 e 1988 relativas à França metropolitana como a denúncia apresentada em 5 de Junho de 1990, pela Somaco, relativa à ilha da Martinica.
A decisão baseava-se em dois fundamentos distintos. De acordo com o primeiro, a Comissão considerava que o comportamento dos importadores acusados de serem partes no acordo ilegal fora, na realidade, imposto pela política das autoridades francesas em matéria de importações de automóveis japoneses. Quanto ao segundo, a Comissão excluía a existência de interesse dos denunciantes em ver sancionada a referida infracção, na medida em que a eventual aplicação do artigo 85._ não seria de qualquer forma susceptível de remediar a situação de que os denunciantes se consideravam vítimas.
6 Na sequência do recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de 5 de Dezembro de 1991, em virtude de, na medida em que rejeitava as denúncias com fundamento em os operadores acusados de violação da concorrência não terem disposto de qualquer autonomia ou margem de manobra, estar viciada por erro manifesto de apreciação da matéria de facto, que levou a Comissão a cometer um erro de direito, em particular ao não considerar alguns elementos de prova precisos e pormenorizados que os denunciantes tinham submetido à sua apreciação (4).
A decisão impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância
7 Na sequência de tal acórdão, a Comissão retomou a instrução do processo. No termo desta, por carta de 3 de Outubro de 1994, comunicou às cinco empresas denunciantes nova decisão de rejeição das suas denúncias. A Comissão confirmou, em particular, que as autoridades francesas tinham estabelecido, a partir de 1977, um regime estatal de importação dos veículos automóveis originários de países terceiros. Em tal contexto, o Ministério da Indústria francês aprovou oficialmente cinco importadores exclusivos de outras tantas casas produtoras de veículos automóveis japoneses (5). Cada um deles era anualmente informado pelo ministério da quota máxima de veículos da marca representada cuja importação era autorizada. Globalmente, o total autorizado era limitado a 3% do mercado da França metropolitana e a 15% do da Martinica. Os importadores oficiais comunicavam anualmente aos concessionários na Martinica o número de vendas permitidas e transmitiam os documentos necessários para as respectivas matrículas.
No conjunto, segundo a decisão, os importadores postos em causa nas denúncias, e em particular os da Martinica, não tinham qualquer margem de manobra na execução do regime de importação configurado pelas autoridades francesas, que permanece, mesmo nas suas modalidades, exclusivamente estatal. Por consequência, não é admissível existir, por parte desses importadores, violação do artigo 85._ do Tratado. Tal conclusão não podia ser alterada, segundo a Comissão, nem sequer pelo exame dos documentos provenientes da Martinica, em particular da acta de uma reunião ocorrida na prefeitura da Martinica em 19 de Outubro de 1987 e do protocolo de acordo anexo a essa acta. Colocados no seu justo contexto, tais documentos não podiam alterar o juízo segundo o qual o regime de importação de veículos japoneses pertencentes às marcas consideradas é exclusivamente determinado pelos poderes públicos, sem qualquer autonomia por parte dos importadores.
O acórdão recorrido
8 A decisão de 13 de Outubro de 1994 foi impugnada pelos cinco importadores denunciantes, os quais pediram ao Tribunal de Primeira Instância a sua anulação, juntamente com o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos.
9 O acórdão recorrido, seguindo a ordem do objecto das denúncias, considerou, em primeiro lugar, o regime das importações na França metropolitana e, posteriormente, o relativo à Martinica.
Com referência ao território metropolitano, o Tribunal de Primeira Instância declarou a inexistência de disposições jurídicas que imponham aos importadores adoptar o comportamento denunciado nas queixas, salientando que, pelo contrário, o mecanismo de controlo das importações dos veículos japoneses criado pela França foi objecto de um processo puramente oral (6). Em tal caso, segundo o acórdão de primeira instância, a Comissão só pode validamente rejeitar as denúncias por falta de autonomia das empresas postas em causa se «resultar, em razão de indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que esse comportamento lhes foi unilateralmente imposto pelas autoridades nacionais através do exercício de pressões irresistíveis tais como, por exemplo, a ameaça da adopção de medidas estatais susceptíveis de lhes causar grandes prejuízos» (7). Todavia, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não tinha produzido elementos novos relativamente àqueles que serviram de base à decisão, já anulada, de 5 de Dezembro de 1991, que permitissem sufragar a conclusão segundo a qual, efectivamente, os importadores oficiais não dispunham de qualquer margem de autonomia. Os únicos elementos novos diziam, de facto, respeito à situação na Martinica e não ao território metropolitano.
Portanto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos, pois «... Na falta de elementos que demonstrem a existência de pressões irresistíveis... que tivessem forçado os importadores a aceitar a limitação das suas importações, o comportamento dos importadores que é conforme aos desejos da administração francesa, tendo em conta o conjunto dos riscos e vantagens pertinentes, deve ser considerado como correspondendo ao exercício de uma opção comercial» (8). A decisão foi assim anulada na parte em que rejeita as denúncias de 1985 e de 1988 relativas ao comportamento dos importadores no território da França metropolitana.
10 Diversamente, em relação à Martinica, o Tribunal de Primeira Instância considerou a documentação emergente da nova instrução conduzida pela Comissão adequada para demonstrar a inexistência de qualquer margem de autonomia dos concessionários denunciados pela Somaco, sem que os elementos por esta produzidos provem o contrário. Em particular, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a acta da reunião entre os operadores e a administração da Martinica, que teve lugar em 19 de Outubro de 1987, e o protocolo de acordo anexo, quando situados no contexto emergente da análise da documentação produzida pela Comissão, demonstram que os concessionários tinham considerado necessário codificar a política não escrita de importação imposta unilateralmente pela administração, para evitar, no futuro, a repetição dos problemas de gestão concreta, tais como os decorrentes da ultrapassagem da quota por parte de um concessionário (9).
11 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Comissão que rejeitou a denúncia da Somaco. Também rejeitou por inadmissível o pedido tendente ao ressarcimento dos danos, já que os recorrentes não identificaram «com o grau de clareza e de precisão exigidos, o comportamento faltoso imputado à Comissão ou a natureza do prejuízo pretensamente sofrido» (10).
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela Somaco para o Tribunal de Justiça
12 Das recorrentes na primeira instância, a Somaco foi a única que recorreu do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Somaco suscita vários fundamentos de ilegalidade de tal acórdão, quer no que toca ao indeferimento do pedido de anulação quer relativamente ao indeferimento do pedido de ressarcimento de danos.
A questão prévia de inadmissibilidade
13 Em relação ao pedido de anulação, a Comissão suscita uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na falta de indicação precisa dos pontos do acórdão passíveis de crítica bem como dos fundamentos e argumentos de direito em que tal crítica se baseia. Em particular, segundo a Comissão, os fundamentos alegados pela Somaco traduzem-se em críticas genéricas, agrupadas sob o não menos genérico título «Insuficiência e contradição dos fundamentos - Erros de direito», insusceptíveis portanto de satisfazer os requisitos impostos pelo artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e pelo artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, ainda segundo a Comissão, o recurso contém também meras repetições das críticas à decisão da Comissão, objecto do recurso na primeira instância.
14 O controlo que o Tribunal de Justiça é chamado a efectuar sobre os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de conduzir, no sistema pretendido pelo Tratado e em particular pelo seu artigo 168._-A, ao reexame do litígio. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer as críticas específicas que a parte recorrente suscita em relação a certos fundamentos do acórdão de primeira instância. Além disso, tais críticas devem respeitar exclusivamente à apreciação jurídica levada a efeito pelo Tribunal de Primeira Instância, com exclusão de qualquer apreciação sobre os factos.
O sistema assim sinteticamente descrito exprime-se na regra, ditada pelo artigo 168._-A do Tratado e retomada no artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e no artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito (artigo 168._-A do Tratado e artigo 51._ do Estatuto), devendo a petição conter os fundamentos e argumentos jurídicos [artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo].
15 O Tribunal de Justiça demonstrou interpretar as normas mencionadas de forma suficientemente rigorosa para evitar que, através do processo de recurso para o Tribunal de Justiça, o recorrente obtenha um segundo exame das acusações já expostas no Tribunal de Primeira Instância.
O Tribunal de Justiça, em todos os acórdãos em que sublinhou que a petição deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido (11), apenas concluiu, porém, no sentido da inadmissibilidade nos casos em que o recurso para o Tribunal de Justiça se limitava a repetir ou a reproduzir servilmente fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância.
16 Diferente é o caso, pelo contrário, do recorrente que, embora não utilizando um modelo de exemplar clareza, interpõe um recurso em que, de alguma forma, se criticam alguns fundamentos do acórdão de primeira instância. Em tal hipótese, que me parece ocorrer no caso vertente, o Tribunal de Justiça tem a possibilidade de individualizar os fundamentos do recurso e os argumentos que os sustentam, mesmo que não especificamente evidenciados pela parte recorrente (12).
O recurso para o Tribunal de Justiça interposto pela Somaco, à excepção da remissão, aliás genérica e irrelevante, para as alegações no Tribunal de Primeira Instância, permite individualizar com suficiente clareza dois fundamentos distintos do recurso. Um, critica a alegada contradição na fundamentação do acórdão, lamentando o facto de, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância ter considerado inexistentes as pressões irresistíveis exercidas sobre os importadores oficiais na França metropolitana e, por outro, ter julgado correcta a fundamentação da decisão, na parte em que são individualizadas as pressões relativas aos concessionários da Martinica, que dependem dos mesmos importadores. O outro fundamento consiste na desvirtuação dos meios de prova em que terá incorrido o Tribunal de Primeira Instância ao constatar a existência de pressões irresistíveis sobre os concessionários da Martinica.
De resto, se uma clara e correcta identificação dos fundamentos do recurso cumpre também a função de permitir o adequado exercício do contraditório, deve concluir-se que, no caso concreto, o objectivo foi atingido, visto que a defesa da Comissão tende precisamente a demonstrar a inexistência de qualquer contradição na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância e a ausência de desvirtuação na apreciação das provas (13).
17 A Comissão invoca a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal de Justiça também sob um outro aspecto, o do erro de facto, que não é susceptível de recurso para o Tribunal de Justiça.
A este propósito, basta observar que a contradição da fundamentação, como a sua insuficiência, traduzindo-se numa violação do dever de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar as suas decisões, imposto por um princípio geral de que o artigo 190._ do Tratado constitui aplicação, representa um erro de direito, como tal invocável num processo de recurso para o Tribunal de Justiça (14).
18 O fundamento consistente na desvirtuação dos meios de prova constitui a única excepção à regra da insusceptibilidade de recurso da apreciação das provas operada pelo Tribunal de Primeira Instância. É sabido, de facto, como, segundo jurisprudência doravante assente do Tribunal de Justiça, a apreciação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos meios de prova perante si aduzidos, bem como da respectiva relevância, não constitui uma questão de direito sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça. Todavia, em matéria de apreciação das provas, o Tribunal de Justiça reservou-se um duplo tipo de controlo. Em primeiro lugar, sob o aspecto puramente processual, é da competência do Tribunal de Justiça verificar se as provas acolhidas pelo Tribunal de Primeira Instância foram regularmente obtidas e se os princípios gerais do direito e as normas processuais em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitados (15). Em segundo lugar, numa perspectiva mais de direito substantivo, o Tribunal de Justiça reservou-se a faculdade de controlar a desvirtuação «dos elementos de prova» (16). Tal vício, para além do vício consistente na «inexactidão material das suas conclusões» que «resulte de peças dos autos que lhe foram apresentadas» (17), constitui, portanto, um limite ao poder do Tribunal de Primeira Instância, caso contrário exclusivo, no apuramento dos factos da causa.
Do que precede decorre que também o fundamento baseado na desvirtuação dos elementos de prova é admissível, enquanto fundamento de direito.
O mérito do recurso interposto para o Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
19 Como foi recordado, o recurso interposto para o Tribunal de Justiça diz respeito tanto à parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que indeferiu o pedido de anulação como à que indeferiu o pedido de ressarcimento dos danos alegadamente sofridos. Examinarei em primeiro lugar as críticas movidas contra o indeferimento do pedido de anulação.
O indeferimento do pedido de anulação da decisão
20 Através do primeiro fundamento do recurso para o Tribunal de Justiça, a Somaco critica o Tribunal de Primeira Instância por ter incorrido numa contradição. Em particular, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não podia, por um lado, considerar existir um acordo abrangido pelo artigo 85._ entre os importadores oficiais, relativamente ao território da França metropolitana, e, por outro, concluir no sentido da existência de pressões estatais irresistíveis sobre os concessionários da Martinica, que dependem daqueles importadores, com a consequente exclusão de qualquer acordo autónomo entre estes.
21 Para verificar a procedência de tal fundamento do recurso, há que percorrer de novo a argumentação do Tribunal de Primeira Instância. O órgão jurisdicional de primeira instância, face a uma decisão da Comissão que rejeitava as denúncias das recorrentes por considerar que o comportamento das empresas denunciadas era, na realidade, substancialmente imposto pela política das autoridades francesas, verificou, antes de mais, em relação à situação na França metropolitana, a existência de disposições jurídicas que obrigavam os importadores de veículos automóveis japoneses a comportar-se como vem descrito nas denúncias.
É na verdade notório que, no que respeita aos artigos 85._ e 86._, estas disposições só se aplicam aos comportamentos anticoncorrenciais adoptados pelas empresas na sequência das suas escolhas empresariais autónomas, quando tais comportamentos sejam impostos pela regulamentação nacional ou quando esta última cria de qualquer forma um contexto jurídico que por si só elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial entre as empresas (18). O Tribunal de Primeira Instância excluiu porém a existência de tais disposições nacionais, recordando a resposta, não contrariada por outros elementos, das autoridades francesas, para as quais «... o mecanismo de controlo das importações dos veículos japoneses criado pela França foi objecto de um processo puramente oral» (19).
22 O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, que a decisão da Comissão de rejeitar as denúncias de infracção ao artigo 85._ apenas se podia justificar no caso de ser demonstrada a existência de «pressões irresistíveis», por parte das autoridades nacionais, destinadas a impor às empresas o comportamento anticoncorrencial (20). Ora bem, a análise dos elementos em que se baseou a Comissão não permitiu identificar a presença de tais «pressões irresistíveis», e, portanto, não podendo excluir-se um comportamento autónomo das empresas interessadas, a decisão, que fundava a rejeição das denúncias apresentadas justamente em tal exclusão, foi nessa parte anulada.
Por outras palavras, a invalidade da decisão não pressupunha necessariamente a existência de um acordo proibido pelo artigo 85._ (que o Tribunal de facto não apurou), sendo para tal efeito suficiente salientar a errónea apreciação dos factos efectuada pela Comissão. Esta última, na verdade, com base em elementos de instrução totalmente inconsistentes (exclusivamente as declarações das autoridades francesas), tinha considerado não subsistir também o pressuposto fundamental para aplicação do artigo 85._, isto é, a liberdade de comportamento das empresas em relação aos poderes públicos.
23 Não correspondendo portanto à verdade que o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado a existência de um acordo proibido entre os importadores oficiais na França metropolitana, não existe a alegada contradição do acórdão no que se refere à verificação de «pressões irresistíveis» em relação aos concessionários da Martinica, dependentes dos primeiros quanto às importações nesta ilha de veículos automóveis japoneses.
Daqui resulta que o primeiro fundamento do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não pode ser acolhido.
24 No segundo fundamento do recurso interposto para o Tribunal de Justiça, a Somaco critica o acórdão do Tribunal de Primeira Instância por ter operado uma desvirtuação das provas que lhe foram submetidas pela própria recorrente e, em particular, dos dois documentos já recordados: a acta da reunião de 19 de Outubro de 1987, entre os concessionários na Martinica das marcas Mazda, Nissan, Toyota, Honda e Mitsubishi, um representante do Ministério da Indústria e um representante da administração dos territórios ultramarinos; e o «protocolo de acordo» subscrito na mesma data pelos mesmos concessionários na presença do prefeito da Martinica.
Segundo a Somaco, os dois documentos antes mencionados contêm cláusulas e expressões literais que militam de modo inequívoco no sentido da existência de um acordo entre os concessionários, sem qualquer actuação impositiva por parte da administração pública. A Somaco remete, em especial, para o facto de, na referida acta, ter sido consignada uma decisão adoptada pelos concessionários («foi decidido entre os concessionários presentes»), consagrando uma autolimitação das importações de 15% do mercado global, a cumprir mediante formas, não melhor definidas, de autocontrolo («aceitar uma autolimitação... de 15% do mercado global e respeitar imperativamente essa autolimitação, caso seja necessário, através de autocontrolo»). Além disso, como elemento suplementar relevante, a Somaco recorda que os concessionários declararam pretender considerar os eventuais litígios entre si como questões pessoais («os participantes fazem dos litígios entre si questões pessoais»).
Em relação ao protocolo de acordo, que contém a repartição da quota de mercado entre as várias marcas e o método para absorver a ultrapassagem da quota realizada pela Toyota, a Somaco sublinha o respectivo fundamento contratual, tornado evidente pela terminologia utilizada e pela previsão de uma espécie de cláusula resolutiva, destinada a operar em caso de violação, por parte de qualquer dos contraentes, de uma obrigação decorrente do acordo.
25 Na opinião da Somaco, o Tribunal de Primeira Instância não podia deixar de atribuir relevância a tais documentos, no sentido de os considerar probatórios da existência de um acordo ilícito na acepção do artigo 85._, sem incorrer na respectiva «desvirtuação». Passarei a analisar, portanto, o percurso da fundamentação seguido pelo Tribunal de Primeira Instância em relação aos elementos de prova que lhe foram submetidos, sem esquecer que, precisamente, o protocolo de acordo foi considerado pelo próprio Tribunal de Primeira Instância, no anterior acórdão Asia Motor France e o./Comissão, como dotado de «grande valor probatório quanto à provável existência de um acordo de vontades entre os concessionários» (21).
26 O Tribunal de Primeira Instância, considerando que, relativamente à situação na Martinica, também não existiam normas jurídicas que prescrevessem aos concessionários comportar-se como exposto na denúncia, considerou dever verificar o eventual exercício, por parte dos poderes públicos, de «pressões irresistíveis» sobre os concessionários interessados, no sentido de adoptarem o comportamento denunciado.
No decurso de tal verificação, o Tribunal de Primeira Instância apreciou elementos probatórios suplementares relativamente aos que lhe foram submetidos pelas partes, e em particular pela Comissão, no âmbito do processo que deu origem ao precedente acórdão Asia Motor France e o./Comissão.
27 Em particular, o Tribunal de Primeira Instância menciona a carta de 19 de Agosto de 1982 do secretário de Estado do Ministério dos Departamentos e Territórios Ultramarinos, dirigida ao presidente da associação dos importadores de veículos estrangeiros das Antilhas-Guiana. Nela se comunicava que, para travar a forte progressão das importações de veículos de marca japonesa nos departamentos e territórios ultramarinos, as autoridades públicas tinham instituído, a partir de 1980, um sistema destinado a reduzir a taxa de penetração de tais automóveis naqueles territórios. Ainda, segundo tal carta, o sistema, análogo mas não idêntico ao aplicado na França metropolitana, devia permitir a redução da taxa de penetração para 15% (22).
O Tribunal considerou também a correspondência entre o prefeito da Martinica e os concessionários da região, que confirma a existência de um limite à importação de viaturas japonesas, estabelecido pela administração central francesa (23), e de um sistema nos termos do qual esta última comunica as quotas à prefeitura da Martinica, que, por sua vez, delas dá conhecimento aos concessionários. E é também a administração central que emite a documentação necessária à matrícula das viaturas vendidas.
Outro documento considerado pelo Tribunal de Primeira Instância é a carta de 3 de Setembro de 1986, dirigida ao prefeito da Martinica pelo concessionário da Nissan, em que este - depois de recordar que desde há alguns anos fora «instituída» uma quota de importação de veículos japoneses e que, em consequência, o importador em França recebe anualmente instruções da administração que o autorizam a emitir apenas determinado número de certificados de conformidade - lamenta a exiguidade da sua quota, reduzida de ano para ano. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, se as quotas de cada concessionário dependessem de um acordo entre os mesmos, a queixa não seria dirigida contra a administração pública, mas contra os concorrentes, e teria por objectivo a renegociação do acordo. Ainda segundo o Tribunal de Primeira Instância, não é provável que a limitação das importações a 15% do mercado dependa de uma escolha autónoma dos concessionários: em consequência de tal acordo, de facto, o mercado foi reduzido em cerca de 50%, segundo os dados fornecidos pela Comissão e não contestados pela Somaco.
28 À luz dos elementos de prova que acabam de ser recordados, o Tribunal de Primeira Instância considerou dever reexaminar o significado que, no precedente acórdão Asia Motor France e o./Comissão, tinha atribuído aos documentos produzidos pela Somaco. Em particular, a acta da reunião interministerial e o protocolo de acordo de 19 de Outubro de 1987 surgem agora como traduzindo, de acordo com a opinião da Comissão, uma «codificação» da política não escrita de importação imposta unilateralmente pelas autoridades públicas francesas desde 1982, decorrente da necessidade de resolver um problema que, na gestão concreta daquela política, se tinha levantado com o concessionário Toyota, com vista a evitar que tal problema surgisse novamente no futuro (24).
O Tribunal de Primeira Instância examinou também outros documentos produzidos pela Somaco, constatando, em relação a alguns deles, que dizem respeito à situação na França metropolitana, mas não na Martinica. Tal é válido para a carta de 1 de Julho de 1987 do Ministério da Indústria, relativa, em particular, à posição de um dos denunciantes, o Sr. Cesbron, exclusivamente interessado no regime de importações no território metropolitano. Em relação a outros documentos, como a carta de Janeiro de 1981, dirigida ao Presidente da República Francesa pela associação dos importadores de veículos estrangeiros das Antilhas-Guiana, a acta da reunião de 1 de Outubro de 1987 na prefeitura da Martinica e o telex de 22 de Setembro de 1987 do prefeito da Martinica, o Tribunal de Primeira Instância salientou que se trata de meros receios dos importadores relativamente à instituição de uma quota ainda não fixada (carta de Janeiro de 1981) ou de documentos ainda relativos à procura de uma solução para o problema causado pelo comportamento do concessionário Toyota. De qualquer forma, de nenhum desses elementos de prova se pode deduzir, no entender do Tribunal de Primeira Instância, a existência de um acordo entre os concessionários abrangido pelo artigo 85._
29 Recordada a apreciação dos elementos de prova levada a efeito pelo Tribunal de Primeira Instância e criticada pela Somaco, cabe verificar se, para a realizar, o Tribunal incorreu numa «desvirtuação» dos elementos de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça que considera tal vício passível de recurso também não especificou, nem sequer por meio de exemplos, em que tipo de errada apreciação tal se traduz em concreto (25).
A partir do momento em que o vício em questão representa uma excepção à apreciação soberana dos factos que o Tribunal de Primeira Instância é chamado a levar a cabo em exclusivo, considero que se lhe deva dar uma configuração restritiva, a fim de evitar que a articulação de competências pretendida pelo Tratado no âmbito do sistema judicial da Comunidade acabe por ser comprometida (26). Daí resulta que na noção de «desvirtuação da prova» apenas devem entrar as hipóteses em que o vício lógico em que o Tribunal de Primeira Instância incorreu ao apreciar o material probatório é grave e manifesto, a ponto de acabar por sobrepor-se, pelo menos no que se refere às provas documentais, à exactidão material das constatações de facto que resultam dos documentos contidos nos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância (27).
30 No caso objecto do presente recurso para o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância analisou os documentos produzidos pela Somaco, cuja significativa relevância probatória aliás reconheceu (28), situando-os num contexto mais amplo, em que assumiram também relevância os já recordados documentos produzidos pela Comissão, de resto, não contestados pela recorrente. Com base nesses outros elementos probatórios, que racionalmente podem apoiar a tese da existência de uma fixação das quotas de importação por parte da administração, sem participação activa dos concessionários, o Tribunal de Primeira Instância entendeu poder reconstituir uma situação em que também encontram explicação coerente a acta e o protocolo de acordo de 19 de Outubro de 1987.
Tal apreciação global pode ser compartilhada, ou não, quanto ao mérito; mas não parece viciada por qualquer «desvirtuação» dos elementos que dela constituem objecto, de modo que deve ser rejeitada a crítica feita ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
31 Na réplica, a recorrente formula ainda outra crítica à apreciação das provas levada a efeito pelo Tribunal de Primeira Instância. Em particular, a Somaco alega que o Tribunal de Primeira Instância iniciou a análise das provas aduzidas pela Comissão em apoio da tese da existência de pressões irresistíveis, e só posteriormente passou a considerar os documentos produzidos pela recorrente. Tal forma de proceder teve por efeito inverter a presunção consagrada no artigo 85._, que postula a existência de comportamentos autónomos das empresas e não a presença de comportamentos ditados por outras considerações.
Este argumento, para além de inadmissível por apenas formulado na réplica, é também, obviamente, totalmente improcedente.
Em primeiro lugar, a circunstância de o Tribunal de Primeira Instância abordar, no acórdão, a análise do material probatório produzido pelas partes por determinada ordem, e não noutra, não pode constituir vício do acórdão. Em segundo lugar, o artigo 85._ não contém qualquer regra de instrução, como sejam as presunções ou outras simplificações probatórias, limitando-se a consagrar um preceito substantivo. Daí resulta que, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão, cabe ao recorrente fornecer a prova do fundamento do seu pedido, enquanto à instituição recorrida incumbe o ónus de provar as circunstâncias invocadas em apoio dos fundamentos de defesa, destinadas a demonstrar a validade do acto adoptado. Isto, de resto, corresponde a um princípio fundamental em matéria processual, compartilhado, ainda que com matizes diversos, pela generalidade das práticas jurídicas nos Estados-Membros (29). O Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente tal princípio no caso em apreço.
Portanto, este fundamento deve também ser rejeitado.
O indeferimento do pedido de indemnização
32 A Somaco pediu ao Tribunal de Primeira Instância a indemnização dos danos sofridos em consequência do comportamento da Comissão. O Tribunal rejeitou o pedido, considerando-o inadmissível. O órgão jurisdicional de primeira instância referiu-se, com efeito, à doutrina constante da jurisprudência segundo a qual «... uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo» (30).
Em particular, o Tribunal de Primeira Instância, face à mera exposição de verbas que se diz representarem o dano sofrido e à afirmação de que o dano imputável à Comissão seria obtido calculando os juros normais sobre tais verbas pelo período entre a decisão de arquivamento e o acórdão, considerou, a justo título, não identificado o comportamento ilegal imputado à Comissão ou a natureza ilegal do dano pretensamente sofrido (31).
33 É sabido que compete, a título principal, à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca e demonstrar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento de que acusa as instituições comunitárias (32).
Nenhum destes vectores se baseia em provas ou elementos probatórios. Nem para justificar o incumprimento do ónus da prova, se pode invocar, como faz a Somaco, para a responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário, tal como elaborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Sendo embora verdade que a tutela dos particulares face a um acto ilegal imputável às instituições comunitárias merece ser equiparada ao nível de protecção assegurada aos cidadãos em matéria de tutela da indemnização por perdas e danos face ao ilícito do Estado que violou uma norma comunitária (33), tal não pode contudo conduzir à alteração do regime do ónus da prova. Basta salientar que os pressupostos para que exista responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário devem, também eles, ser provados pelo particular que pede o ressarcimento do dano no órgão jurisdicional nacional.
Daqui decorre, portanto, que também este fundamento de impugnação deve ser rejeitado
Quanto às despesas
34 A rejeição de todos os fundamentos de recurso implica, em princípio, a condenação da parte vencida nas despesas e, assim, da recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo. Todavia, por força do artigo 69._, n._ 3, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
35 No caso em apreço, a Comissão foi vencida em relação à questão prévia de inadmissibilidade do recurso que suscitou. Além disso, a particularidade dos factos (34), a ausência de jurisprudência que permita esclarecer a noção de «desvirtuação» dos elementos de prova e o recurso por parte do Tribunal de Primeira Instância à incerta e inédita categoria das «pressões irresistíveis» por parte da autoridade pública, susceptível de excluir a autonomia do comportamento das empresas, conduzem-me a sugerir ao Tribunal de Justiça que julgue compensadas as despesas até ao montante de um quarto.
36 À luz das observações que precedem, sugiro portanto ao Tribunal de Justiça que:
- negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
- condene a Somaco SARL no pagamento das despesas da Comissão, na percentagem de três quartos, incluindo as relativas ao processo no Tribunal de Justiça.
(1) - Asia Motor France e o./Comissão (T-387/94, Colect., p. II-961).
(2) - Asia Motor France e o./Comissão (T-28/90, Colect., p. II-2285).
(3) - A Comissão tinha de facto tomado medidas para comunicar, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), a sua intenção de não dar seguimento à denúncia dos recorrentes, se bem que depois de intentada a acção. Segundo certa jurisprudência, a acção fica, nesse caso, privada de objecto. V., por último, o acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C-282/95 P, Colect., p. I-1503), e as minhas conclusões quanto a este ponto, divergentes das presentes por considerações relativas à eficaz tutela jurisdicional dos particulares.
(4) - Acórdão de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão (T-7/92, Colect., p. II-669, n._ 55).
(5) - As mencionadas antes, no n._ 3 destas conclusões.
(6) - V. n._ 64 do acórdão recorrido.
(7) - V. n._ 65 do acórdão recorrido.
(8) - V. n._ 71 do acórdão recorrido.
(9) - V., para mais detalhes, o n._ 28, infra, especialmente a nota 24.
(10) - V. n._ 110 do acórdão recorrido.
(11) - A fórmula é repetida, com poucas variações terminológicas, em muitas decisões: despachos de 26 de Abril de 1993, Kupka Floridi/Comité Económico e Social (C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n._ 9); de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n._ 12); de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão (C-62/94 P, Colect., p. I-3177, n._ 16); e acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão (C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n._ 25).
(12) - Neste sentido, v. também as conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer de 16 de Setembro de 1997, no processo New Holland Ford/Comissão (C-8/95 P, Colect. 1998, pp. I-3175, I-3177, n._ 18).
(13) - Para idêntica afirmação em apoio da admissibilidade de um recurso em que se criticava a violação do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, v. o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão [C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n._ 36].
(14) - V. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 29), e de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C-68/91 P, Colect., p. I-6849).
(15) - V. os despachos de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 40), e de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C-140/96 P, Colect., p. I-5635, n._ 27).
(16) - V. os acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42), e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n._ 29); e os despachos de 6 de Outubro de 1997, AIUFFASS e AKT/Comissão (C-55/97 P, Colect., p. I-5383, n._ 25), e Dimitriadis/Tribunal de Contas (já referido na nota 15, n._ 35).
(17) - V. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49).
(18) - V. acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 57 a 72), e, mais recentemente, acórdão de 11 de Novembro de 1997, Comissão e França/Ladbroke Racing (C-359/95 P e C-379/95 P, Colect., p. I-6265, n.os 33 e 34). O mesmo princípio está na base da jurisprudência que declara os artigos 85._ e 86._ inaplicáveis a regulamentações nacionais que não tenham qualquer conexão com comportamentos de empresas proibidos por aquelas normas, tendo embora por si um efeito limitativo da concorrência: v. acórdãos de 17 de Novembro de 1993, Meng (C-2/91, Colect., p. I-5791, n.os 14 a 22), e Ohra Schadeverzekeringen (C-245/91, Colect., p. I-5851, n.os 10 a 15).
(19) - V. n._ 64 do acórdão recorrido.
(20) - V. n._ 65 do acórdão recorrido. Ainda que apenas a título incidental, não constituindo tal elemento fundamento de impugnação, devo salientar a singularidade da referência a uma possível coacção do comportamento das empresas no sentido anticoncorrencial mediante instrumentos não normativos, como sejam as não melhor especificadas «pressões irresistíveis». A referência, meramente exemplificativa, a uma «ameaça da adopção de medidas estatais susceptíveis de lhes causar grandes prejuízos» parece de facto configurar um comportamento ilícito por parte do poder público.
(21) - V. acórdão de 29 de Junho de 1993 (já referido na nota 4, n._ 43).
(22) - V. acórdão recorrido, n._ 82.
(23) - V. acórdão recorrido, n._ 83, em que se mencionam, mas só a título exemplificativo, as cartas de 29 de Dezembro de 1987 e de Janeiro de 1991.
(24) - V. acórdão recorrido, n._ 95. Não é contestado que, entre 1982 e 1986, o concessionário Toyota ultrapassou a quota que lhe fora atribuída, recorrendo essencialmente a um estratagema: a matrícula de veículos fora da quota com placas temporárias (placas «WW»). Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância que, a partir de 1987, as autoridades francesas começaram a incluir as matrículas temporárias na quota normal atribuída a cada marca. Existia, porém, o problema da recuperação do excedente entretanto comercializado pelo concessionário Toyota. A acta e o protocolo de acordo de 19 de Outubro de 1987 tratam exactamente, no essencial, desse problema.
(25) - Em todos os acórdãos recordados na nota 16, a desvirtuação da prova vem simplesmente recordada como excepção à insusceptibilidade de recurso da apreciação dos elementos de prova por parte do Tribunal de Primeira Instância, sem nunca a caracterizar concretamente.
(26) - A necessidade de uma interpretação restritiva do fundamento de direito, que assegure a exclusão do controlo de qualquer erro de facto, ainda que manifesto, é sustentada nas conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Hilti/Comissão (já referido na nota 16), com particular referência aos processos em matéria de concorrência em que «a decisão do Tribunal de Primeira Instância constitui, em si mesma, uma fiscalização de um alcance muito vasto de uma decisão fundamentada da Comissão» (v. n._ 46). Tal orientação é compartilhada pelo advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer nas conclusões no processo C-8/95 P, New Holland Ford/Comissão (já referidas na nota 12, n._ 16).
(27) - Quanto a este erro, também considerado excepcionalmente erro de direito, v. o acórdão Brazzelli Lualdi/Comissão e o. (já referido na nota 17).
(28) - V. acórdão recorrido, n._ 91.
(29) - Em relação à doutrina, v. Vandersanden, Barav - Contentieux communautaire, Bruxelas, 1977, p. 50; Lasok, The European Court of Justice. Practice and Procedure, segunda edição, Londres, 1994, p. 362. Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça, v. os acórdãos de 2 de Março de 1977, Milch, Fett- und Eier Kontor/Conselho e Comissão (44/76, Recueil, p. 393, n._ 16, Colect., p. 145), e de 30 de Maio de 1984, Favre/Comissão (346/82, Recueil, p. 2269, n.os 31 e 32).
(30) - V. acórdão recorrido, n._ 107.
(31) - V. acórdão recorrido, n._ 110.
(32) - O princípio corresponde a uma orientação constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça; v. o acórdão de 21 de Maio de 1976, Roquette frères/Comissão (26/74, Colect., p. 295, n.os 22 e 23), e, mais recentemente, o acórdão Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (já referido na nota 16, n._ 31).
(33) - Já tive ocasião de formular tal desejo nas conclusões apresentadas nos processos Brasserie du pêcheur e Factortame, decididos por acórdão de 5 de Março de 1996 (C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n._ 66 das conclusões).
(34) - Refiro-me sobretudo à circunstância, muito particular, de a Comissão, face à verificação de um comportamento das autoridades que não encontra expressão a nível normativo e por força do qual foram atribuídas e garantidas a tais empresas quotas de mercado, não se ter, pelos vistos, dado conta da exigência, à luz da função que a Comissão desempenha com base nos artigos 155._ e 169._ do Tratado, de verificar se aquele comportamento acabava por prejudicar o efeito útil das normas em matéria de concorrência e, portanto, constituía um caso de violação, por parte do Estado-Membro, do artigo 85._, conjugado com os artigos 3._ e 5._ do Tratado.
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