Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
I - Os termos do problema
1 No presente processo, a Højesteret, comissão de recurso de reclamações, submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (1), actualmente revogado, e ao efeito jurídico de uma decisão proferida pela Comissão na sequência de uma análise feita pelo comité do código aduaneiro.
2 Trata-se, em substância, da questão de saber se uma empresa que fez uma declaração de mercadorias errada quando da importação e que, por isso, beneficiou de uma franquia aduaneira, deve pagar a posteriori o direito aduaneiro normal, quando, se tivesse correctamente declarado as mercadorias, teria também beneficiado da franquia aduaneira e quando os dois contingentes estavam esgotados no momento da descoberta do erro.
3 A disposição do artigo 2._, n._ 1, que está em litígio, tem a seguinte redacção:
«Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, deram início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.
...»
II - O processo principal
4 Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, os factos do litígio principal são os seguintes. A Sportgoods A/S (a seguir «recorrida») importa desde há um certo número de anos botas de futebol da Tailândia. No decurso do período compreendido entre 1 de Março de 1990 e 20 de Janeiro de 1992, cinco lotes de botas importadas da Tailândia foram, por erro, classificadas, nas declarações aduaneiras, sob a posição pautal 6403 19 00 da nomenclatura combinada. Esta resulta do Anexo I ao Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (3), o Regulamento (CEE) n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (4), bem como pelo Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (5). Esta posição pautal diz respeito a calçado para desporto com parte superior de couro natural (6). Ora, dado que as botas tinham a parte exterior de couro sintético, deveriam ter sido classificadas na posição pautal 6402 19 00 (7): «Calçado para desporto com parte superior de plástico» (8). A indicação errónea tem a sua origem num erro cometido pela empresa de transportes que agiu por conta da recorrida.
5 Na época das importações em litígio e por aplicação das regras comunitárias em matéria de preferências pautais a favor dos países em desenvolvimento, estavam abertos contingentes pautais de direito nulo às mercadorias originárias da Tailândia. Em consequência, não houve cobrança nem pagamento de direitos aduaneiros por ocasião das importações. Além disso, em caso de indicação correcta da posição pautal, nenhum direito aduaneiro era exigível.
6 A franquia aduaneira deixou de se aplicar em, respectivamente, 3 e 27 de Março de 1992 - posteriormente à importação dos cinco lotes de sapatos de desporto em causa - no que respeita às duas posições pautais, dado que os limites de importação tinham sido atingidos quanto às duas posições (9).
7 No fim do ano de 1992, o erro relativo às cinco declarações foi descoberto no âmbito de uma visita de inspecção efectuada pela administração fiscal. A administração exigiu, portanto, o pagamento a posteriori dos direitos aduaneiros calculados sobre os cinco lotes. A autoridade administrativa competente em matéria de recursos confirmou esta decisão com o fundamento de que, no momento em que a regularização deveria ter sido efectuada, a admissão ao tratamento pautal preferencial para os produtos originários da Tailândia havia sido interrompida, dado que o limite de importação fixado tinha sido atingido e que os direitos aduaneiros tinham, na sequência, sido restabelecidos.
8 A recorrida recorreu então para o Østre Landsret que suspendeu a instância para formular à Comissão das Comunidades Europeias um pedido que se traduzia em convidá-la a pronunciar-se sobre a questão de saber se a dispensa de pagamento dos direitos de importação se justificava nas circunstâncias acima descritas. Um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros, reuniu-se seguidamente no quadro do comité do código aduaneiro - secção da regulamentação aduaneira geral - a fim de examinar o caso concreto. A Comissão decidiu, finalmente, que a dispensa de pagamento dos direitos de importação em causa não se justificava.
9 No seu acórdão, o Østre Landsret concluiu, no entanto, que a cobrança a posteriori não tinha base legal. O processo chegou à comissão de recurso e reclamações, constituída no âmbito da Højesteret, na sequência de recurso interposto pelo Ministério das Contribuições e Impostos dinamarquês.
10 Dado que se discutem os efeitos jurídicos da decisão da Comissão e que não está demonstrado se é possível uma cobrança a posteriori ao abrigo do Regulamento n._ 1697/79, a comissão de recurso e reclamações apresentou finalmente ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança `a posteriori' dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO 1979, L 197, p. 1; EE 02 F6, p. 54), deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de cobrança a posteriori só diz respeito aos casos em que se verificou uma diferença em termos de montante, com exclusão das declarações de posição pautal erradas que não têm incidência em termos pecuniários?
2) A expressão `... legalmente devidos' constante do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho deve ser interpretada no sentido de que
- são as circunstâncias de facto e de direito no momento em que as autoridades competentes recebem uma declaração que contém uma posição pautal errada que são decisivas para determinar se existe um montante que devia ter sido cobrado?
Ou no sentido de que
- são as circunstâncias de facto e de direito no momento em que as autoridades competentes verificam que uma declaração contém uma posição pautal errada que são decisivas para determinar se existe um montante que devia ter sido cobrado?
3) a) Quais os efeitos jurídicos de uma decisão da Comissão Europeia após consulta do comité do código aduaneiro, dirigida a um Estado-Membro, na sequência de um pedido do Estado-Membro ao comité para que tome uma decisão sobre se é legal em determinadas circunstâncias precisas conceder dispensa do pagamento de direitos de importação, e pela qual a Comissão e o comité determinam que não é legal conceder a dispensa do pagamento dos direitos de importação a que se referia o pedido do Estado-Membro ao comité?
b) É compatível com os efeitos jurídicos descritos na resposta à questão 3 a) que um tribunal do Estado-Membro em causa decida por acórdão que não existe a base jurídica necessária para a cobrança a posteriori dos direitos de importação?»
B - Tomada de posição
II - Quanto às questões 1 e 2
11 Por estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento n._ 1697/79, que rege a cobrança a posteriori dos direitos de importação que ainda não foram exigidos, é aplicável ao caso vertente, de modo a haver lugar a proceder à cobrança a posteriori. Nos termos do artigo 1._ do regulamento, este determina as condições em que se pode proceder à cobrança a posteriori «dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que, por qualquer motivo, não foram exigidos» relativos a mercadorias declaradas para uma regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos a posteriori. O artigo 2._ rege a cobrança a posteriori. Nos termos deste artigo, os direitos de importação «legalmente devidos» que não foram exigidos do devedor podem ser cobrados a posteriori. Tem de tratar-se de mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar tais direitos. No caso vertente, põe-se no entanto a questão de saber se estamos efectivamente em presença de direitos de importação que deveriam ter sido pagos e que não foram exigidos.
12 Em sua opinião, a recorrida não estava em qualquer caso obrigada a pagar os direitos de importação, dado que, mesmo que a declaração tivesse sido correcta, ela teria incontestavelmente beneficiado da isenção dos direitos aduaneiros (para calçado com parte superior em plástico). O Ministério das Contribuições e Impostos chegou a outra conclusão, uma vez que inclui na sua análise a situação no momento do controlo fiscal. Nesse momento, já não havia franquia aduaneira, quer para o calçado com parte superior em couro quer para o calçado com parte superior em plástico, dado que o contingente estava esgotado em ambos os casos.
13 É certo que se pode pôr a questão de saber se a situação posterior pode ser tida em consideração para apreciar a licitude da cobrança a posteriori. Para poder responder a esta questão, é necessário começar por colocar a questão de saber quais são os direitos de importação «legalmente devidos» na acepção do artigo 2._, n._ 1.
14 Na opinião da recorrida, trata-se de direitos de importação devidos no momento da declaração aduaneira. Se se considerar o Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à divida aduaneira (10), resulta do seu artigo 3._, alínea a), que se considera como o momento da constituição da dívida aduaneira na importação nomeadamente o momento da aceitação pelas autoridades competentes da declaração de introdução em livre prática, ou qualquer outro acto que tenha os mesmos efeitos jurídicos desta aceitação, nos termos das disposições em vigor. É, portanto, o momento da aceitação da declaração aduaneira que é determinante para a dívida aduaneira, e não uma data posterior, por exemplo, a de um controlo posterior. O que é decisivo é o que o devedor deveria ter pago no momento da importação. Os direitos de importação legalmente devidos são consequentemente os direitos devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira.
15 Isto resulta, também, da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, do acórdão Pascoal & Filhos (11). Tratava-se de importações de bacalhau para Portugal. Tendo as importações sido acompanhadas de um certificado de origem que indicava a Gronelândia como local de origem da mercadoria não foi pago qualquer direito aduaneiro no primeiro momento. No entanto, tendo as autoridades do Estado de exportação feito saber que tal certificado não era aplicável, o Tribunal de Justiça decidiu que era possível uma cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (12). O Tribunal partiu da ideia de que uma dívida aduaneira se constitui no momento em que teve lugar a aceitação pelas autoridades competentes da declaração da introdução em livre prática da mercadoria. Baseou-se, a este respeito, na Directiva 79/623/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira (13) e, em especial, no seu artigo 3._, alínea a) (14).
16 A recorrida retira outro elemento de interpretação do conceito de «direitos de importação legalmente devidos» do Regulamento (CEE) n._ 3040/83 da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2._ e 14._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (15). O artigo 1._, n._ 1, deste regulamento determina:
«Por montante legalmente cobrável, na acepção do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79, entende-se o montante dos direitos de importação que, em aplicação da regulamentação em vigor na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática - incluindo as disposições relativas à concessão de um direito reduzido a nulo -, deveria ter sido cobrado em relação às respectivas mercadorias, se todos os elementos e documentos necessários para aplicação desta regulamentação tivessem sido correctamente tratados e apresentados, e se tivessem sido efectivamente tidos em conta pelas autoridades competentes para o cálculo desses direitos.»
17 A este respeito, há que precisar que o Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (16), não é directamente aplicável ao caso vertente. Isto porque não rege a cobrança a posteriori de direitos que não foram exigidos, mas sim o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos. As suas condições são, nos termos do artigo 2._, n._ 1, que o montante registado da liquidação destes direitos seja relativo a mercadorias em relação às quais nenhuma dívida aduaneira se constituiu ou em relação às quais a dívida aduaneira se extinguiu por modo diferente do pagamento do seu montante ou por prescrição ou que o montante registado da liquidação destes direitos é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado. Não estão, portanto, em causa as hipóteses em que o devedor deve regularizar uma dívida em atraso, mas sim as hipóteses em que os direitos já pagos são reembolsados ou em que uma obrigação existente de pagamento é dispensada. Por outro lado, não se vê porque se deveria ter em conta quanto aos montantes legalmente devidos uma data diferente da prevista pelo Regulamento n._ 1697/79. Ambos os regulamentos incidem sobre questões relativas à dívida aduaneira. Pouco importa a este respeito que se fale, num caso, (Regulamento n._ 1697/79) de direitos «legalmente devidos» e, no outro, (Regulamento n._ 1430/79) de direitos «legalmente cobráveis». Com efeito, só se pode legalmente cobrar o que é legalmente devido.
18 É por esta razão que, apesar disso, se pode - apesar do Regulamento n._ 1430/79 não se aplicar ao caso vertente de uma eventual cobrança a posteriori - retirar do seu Regulamento de aplicação (n._ 3040/83) um elemento útil para a interpretação do conceito de «direitos de importação ou direitos de exportação legalmente devidos». Trata-se, em consequência, dos direitos de importação que deviam ter sido pagos por força da regulamentação em vigor no momento da aceitação da declaração das mercadorias.
19 O Ministério das Contribuições e Impostos tem opinião diferente. Como já referimos, é necessário ter em conta todos os elementos verificados até ao momento da regularização. Declara, a este propósito, que a primeira apreciação das autoridades competentes se baseia exclusivamente em informações fornecidas pelo importador e no controlo geral da declaração. Só as circunstâncias de facto e de direito existentes na época da declaração podem portanto ser integradas na apreciação. Uma vez, porém, que uma informação errada tem uma incidência económica séria, deve ser possível uma cobrança a posteriori.
20 Isto é certamente irrefutável do ponto de vista dos princípios. É, no entanto, seguramente necessário ter em conta o facto de a possibilidade da cobrança a posteriori ter sido instaurada em razão de a primeira apreciação das autoridades competentes se basear exclusivamente na declaração do importador. Se, posteriormente, se mostra que as informações fornecidas são inexactas, deve ser possível cobrar a posteriori o que se pagou a menos. Isto resulta, aliás, do preâmbulo do Regulamento n._ 1697/79. Aí se indica que os direitos exigidos podem mostrar-se inferiores aos que eram legalmente devidos, quer na sequência, nomeadamente, de um erro de cálculo por parte das autoridades competentes, quer na sequência da consideração por esta de elementos de tributação inexactos ou incompletos, nomeadamente no que respeita às espécie, quantidade, valor, origem ou destino da mercadoria considerada. O preâmbulo refere o seguinte:
«que, tendo em conta o carácter essencialmente económico dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em vigor na Comunidade, esta insuficiência na cobrança tem consequências prejudiciais sobre a economia comunitária; que se justifica, portanto, permitir às autoridades competentes que procedam à cobrança a posteriori dos direitos que permanecem exigíveis sempre que verifiquem que um erro como o referido foi cometido» (17).
21 No entanto, o único elemento a tomar em consideração a este respeito é também o de saber se as informações fornecidas aquando da declaração - reportadas ao momento da declaração - eram ou não exactas. Não resulta do que precede que as modificações eventualmente ocorridas entretanto devam também ser tidas em consideração, mas, pelo contrário, que há que ter em conta os erros que afectam as informações iniciais que foram entretanto detectados.
22 Isto é igualmente ilustrado pelo seguinte exemplo. Um importador importa um produto com franquia de direitos aduaneiros com base numa declaração errada, se bem que não exista franquia para esse produto. O erro é posteriormente descoberto pelas autoridades aduaneiras. Ora, no momento da descoberta, entrou em vigor, precisamente para esse produto, um regime de preferência pautal que inclui uma franquia de direitos aduaneiros. Nesse caso, não se renunciaria certamente à cobrança a posteriori pela simples razão de o produto ter passado, entretanto, a poder ser importado com franquia. Isto porque ele foi importado numa data anterior, na qual, precisamente, não existia franquia aduaneira. Também nesse caso nos reportaríamos ao direito então em vigor. O caso inverso, que é o caso presente, não pode ser tratado diferentemente. Neste caso, é pois necessário tomar por referência a data em que a mercadoria foi importada para o mercado.
23 Não se pode, também, seguir a invocação pelo Ministério das Contribuições e Impostos do artigo 220._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (18), que, segundo o ministério, prevê a consideração das circunstâncias posteriores. Há, em primeiro, lugar que precisar que este regulamento substitui parcialmente o regulamento considerado no caso presente e que, portanto, não é aplicável ao presente processo (19). Em segundo lugar, a disposição do artigo 220._, n._ 1, não inclui elementos que incitem a tomar em consideração as circunstâncias posteriores. Este artigo rege a hipótese de não ter sido registada a liquidação de um determinado montante de direitos e dispõe:
«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218._ e 219._ ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prolongado nos termos do artigo 219._»
Resulta, pelo contrário, do artigo 201._, n._ 2, do código aduaneiro que, também neste quadro, o momento da constituição da dívida aduaneira é o momento da aceitação da declaração das mercadorias.
24 Em consequência, pode concluir-se que as disposições do Regulamento n._ 1697/79 não podem, só por si, determinar que, no caso vertente, deva existir uma cobrança a posteriori. Na data de referência, que é a data da aceitação da declaração formalmente regular mas substancialmente errada, existia incontestavelmente uma franquia aduaneira para o produto em litígio no quadro do contingente pautal da posição 6402 («calçado com parte superior de plástico»), que ainda não estava esgotado. Face à franquia aduaneira que nesta data existia, não podia ser constituída qualquer dívida aduaneira. Por este motivo, também não pode ser cobrada a posteriori uma dívida aduaneira.
25 Na opinião da Comissão, uma dívida aduaneira mais elevada foi constituída, no entanto, desde o momento da declaração. Ela partilha a opinião de que o momento da aceitação da declaração de colocação em livre prática é determinante para a constituição da dívida aduaneira. A Comissão também não contesta que esse momento é determinante para a eventual aplicação de uma preferência pautal. Em sua opinião, a franquia aduaneira solicitada não podia, no entanto, ser legalmente concedida relativamente às mercadorias efectivamente importadas, isto é, sapatos para desporto com parte superior de couro sintético. Tal franquia só podia ser concedida para o calçado para desporto com parte superior em couro natural. Baseando-se nesta análise formal, considera que se constituiu uma dívida aduaneira.
26 Não podemos, no entanto, limitarmo-nos a uma tal análise. Com efeito, a Comissão efectuou uma distinção entre a declaração das mercadorias e a concessão de uma preferência pautal. Ora, a cobrança a posteriori depende da questão de saber o que deveria ter sido pago no momento da aceitação da declaração se tivessem sido fornecidas informações exactas. No caso vertente, nenhum direito deveria ter sido pago. Não se pode - como faz a Comissão - colocar a questão de saber se a franquia aduaneira deveria ter sido concedida no caso de uma declaração errónea. Pelo contrário, é necessário colocar a questão de saber qual teria sido a situação se o importador ou a empresa transportadora tivesse correctamente declarado as mercadorias. Normalmente, não pode, é certo, conceder-se ao calçado com parte superior de couro sintético a franquia aduaneira aplicável ao calçado com parte superior de couro natural. Mas, se o calçado tivesse sido correctamente declarado como calçado com parte superior de plástico, a franquia aplicável a tal calçado teria também sido concedida. É necessário que nos reportemos mais uma vez ao Regulamento n._ 3040/83, que pode ser utilizado no caso vertente, como já atrás referimos, no que respeita à determinação da data de referência. Resulta do artigo 1._ desse regulamento que os direitos se regem pela regulamentação, «incluindo as disposições relativas à concessão de um direito reduzido ou nulo», em vigor na data da aceitação da declaração de introdução de livre prática.
27 Por esta razão, o acórdão Wünsche (20), citado pela Comissão, também corrobora preferencialmente o ponto de vista oposto ao da Comissão. Este acórdão incide sobre medidas de protecção aplicáveis à importação de cogumelos em conserva. Por força destas medidas, uma introdução em livre prática que ultrapassasse as quantidades estabelecidas estava sujeita à cobrança de um montante suplementar. No processo principal, tinham sido importados cogumelos selvagens ao abrigo de certificados relativos a cogumelos selvagens, de modo que não tinha sido cobrado nenhum montante suplementar. Peritagens posteriormente feitas mostraram, no entanto, que não se tratava de cogumelos selvagens, mas sim de cogumelos cultivados. Se bem que o importador tenha seguidamente apresentado certificados relativos aos cogumelos cultivados, o montante suplementar foi, no entanto, cobrado a posteriori. O Tribunal de Justiça declarou que esse montante suplementar devia também ser cobrado no caso de as conservas de cogumelos terem sido introduzidas em livre prática na Comunidade e de, após tal introdução em livre prática, se ter verificado que elas não eram acompanhadas de um certificado de importação válido.
28 Este processo não é necessariamente comparável ao caso vertente. Resulta, no entanto, do acórdão Wünsche que a data da declaração é a data determinante. Dado que não havia um certificado válido nessa data, podia proceder-se à cobrança a posteriori. No processo que hoje nos ocupa, a franquia aduaneira existia, no entanto, desde o momento da declaração, de modo que nenhum direito aduaneiro teria sido devido. A ulterior apresentação de um certificado não era necessária neste caso vertente para se beneficiar da franquia.
29 Isto nada muda quanto ao facto de nenhuma dívida aduaneira se ter constituído, se nos referirmos à data da aceitação da declaração. A própria Comissão não contesta que se deve tomar essa data como data de referência. Não é necessário examinar a segunda questão suscitada pela Comissão, que é de saber se há eventualmente lugar a não cobrar o direito ou a conceder uma dispensa do seu pagamento, dado que não se pode partir da ideia de tal dívida aduaneira ter existido.
30 Pode eventualmente chegar-se a um outro resultado em razão de os tectos pautais fixados no caso vertente já terem sido atingidos no momento do controlo fiscal, isto é, quando o erro cometido na declaração foi descoberto. Assim, o Ministério das Contribuições e Impostos alega essencialmente que a interpretação do Regulamento n._ 1697/79 é demasiado estrita se se tiver unicamente em conta a questão de saber se uma indicação inexacta feita aquando da declaração aduaneira teve ou não repercussões no montante dos direitos a cobrar. Invoca, além disso, a decisão da Comissão relativa à dispensa de pagamento da dívida aduaneira, segundo a qual as posições pautais têm finalidades diferentes e um âmbito diferente de um ponto de vista comercial e não são, portanto, intermutáveis.
31 Finalmente, sustenta que decorre, ainda, do Regulamento n._ 3040/83 que, quando existem contingentes pautais, não se pode fazer unicamente referência à data de aceitação da declaração. Com efeito, resulta, segundo o ministério, do artigo 1._, n._ 2, desse regulamento que uma franquia aduaneira só pode ser concedida - mesmo que tal franquia já existisse na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias - se os limites previstos para a introdução em livre prática das mercadorias consideradas na Comunidade ainda não foram atingidos.
32 A recorrida considera também que, para interpretar o Regulamento n._ 1697/79, há que ter em conta a questão de saber se existe um regime de preferências pautais. A este respeito, refere-se ao objectivo deste regime, que é, no caso de uma preferência pautal concedida aos países em desenvolvimento, como os do caso vertente, contribui para o desenvolvimento de tais países. É, portanto, absolutamente essencial garantir a possibilidade material de conceder tais preferências pautais.
33 O Ministério das Contribuições e Impostos chama, além disso, a atenção para um outro elemento ligado à concessão de preferências pautais. Em sua opinião, se, apesar do esgotamento do contingente pautal, nenhum direito aduaneiro fosse cobrado a posteriori, a Comunidade sofreria um prejuízo económico.
34 Há que tratar em primeiro lugar este último argumento. Como resulta do preâmbulo do Regulamento n._ 1697/79, as cobranças a posteriori justificam-se, precisamente, porque uma insuficiência da cobrança tem consequências prejudiciais para a economia comunitária. A este respeito, há que ter em conta a dupla função dos direitos aduaneiros. Por um lado, tem uma função de protecção da economia comunitária, por outro, constituem receitas para a Comunidade. Renuncia-se parcialmente a estas receitas quando as franquias aduaneiras são instituídas a favor de países em desenvolvimento. Quando um contingente fixado é ultrapassado, pode produzir-se uma perda suplementar das receitas aduaneiras.
35 No caso vertente, pode ainda pôr-se a questão de saber se as informações erradas fornecidas aquando da declaração se traduziram efectivamente por uma perda de receitas aduaneiras. Se nos referirmos à data da aceitação da declaração, a dívida aduaneira é nula em ambos os casos, como já expusemos. Em consequência, se se considera unicamente o montante que deveria ter sido pago, não há prejuízo económico.
36 Poder-se-ia, sendo caso disso, chegar a outro resultado, se nos colocássemos no ângulo dos direitos aduaneiros a que a Comunidade renuncia. Isto depende do montante do direito à taxa normal. Se o direito normal aplicável às mercadorias efectivamente isentas de direitos aduaneiros for inferior ao que se aplica às que foram afectadas por erro a esse contingente, a Comunidade poderia ter sofrido uma perda, uma vez que renunciou a um montante de direitos aduaneiros superior ao que estava previsto. A referência ao montante dos direitos aduaneiros a que se renunciou não coloca problemas no caso de um contingente pautal único, mas quando se trata, como no caso vertente, de dois contingentes pautais que coexistem e que prevêem ambos uma franquia total, não se vê como podia ter sido fixado o montante a pagar a posteriori. Se nos basearmos nas disposições do Regulamento n._ 1697/79, que se referem, como já mostrámos, ao momento da aceitação da declaração, a conclusão a que se chega é de que um direito nulo é exigido em ambos os casos. A percepção ou a ocorrência a posteriori da diferença de montante entre dois direitos não estão previstas no Regulamento n._ 1697/79. Este só visa os montantes devidos mas não cobrados.
37 Se - como propõe o Ministério das Contribuições e Impostos - se recusasse totalmente a franquia, em conformidade com o disposto no Regulamento n._ 3040/83, a Comunidade poderia, em certos casos, receber direitos aduaneiros superiores àqueles a que tem direito. Pode pôr-se a questão de saber se isto constitui um objectivo do Regulamento n._ 3040/83. É certo que este regulamento não é directamente aplicável ao caso vertente; poderia, no entanto, ser útil para analisar a cobrança a posteriori quando existe uma preferência pautal. No entanto, também este regulamento se baseia na hipótese de uma preferência pautal única e não na hipótese do caso vertente, no quadro da qual teria, também, existido uma preferência pautal em caso de declaração correcta. No primeiro caso, a dispensa do pagamento de uma dívida aduaneira após o restabelecimento do direito normal traduzir-se-ia indiscutivelmente por uma perda para a Comunidade, que poderia ser facilmente quantificada. É isto que a recusa de uma franquia aduaneira a posteriori pretende evitar.
38 Há ainda que realçar que o Regulamento n._ 3040/83 incide sobre a questão de saber se um estatuto a que se tem direito - isenção de um direito a cobrar - pode ser concedido mesmo quando o contingente está esgotado. No caso vertente, no entanto, a franquia dos direitos aduaneiros foi na realidade concedida. Nesse caso, pode pôr-se a questão de saber se o devedor pode ser excluído de um contingente unicamente para preencher a diferença entre os direitos não pagos, o que teria por consequência que ele já não poderia, posteriormente, ser admitido a tomar parte no contingente a que de facto tem direito. O devedor deveria então - como já mostrámos - pagar integralmente o direito aduaneiro e a Comunidade receberia direitos mais importantes do que aqueles a que tem direito. A única hipótese em que isto não teria lugar seria a de os dois contingentes serem inteiramente recalculados. No entanto, se se examinar o Regulamento n._ 3040/83, verifica-se que os contingentes pautais não são, precisamente, recalculados a posteriori, mas, pelo contrário, alargados. Isto resulta do artigo 1._, n._ 2, terceiro parágrafo, por força do qual em caso de erro cometido pelas autoridades competentes, o direito aduaneiro é objecto de dispensa de pagamento mesmo que o contingente se tenha entretanto esgotado.
39 O facto de se chegar assim a um alargamento do contingente pautal decorre do Regulamento (CEE) n._ 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1990 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (21), que instaurou as preferências pautais que estão em litígio no presente caso. Estas foram prorrogadas pelo Regulamento (CEE) n._ 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (22), bem como pelo Regulamento (CEE) n._ 3587/91 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991, que prorroga em 1992 a aplicação dos Regulamentos (CEE) n._ 3831/90, (CEE) n._ 3832/90, (CEE) n._ 3833/90 e (CEE) n._ 3835/90 que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento (23). Assim, refere-se no vigésimo quinto considerando do Regulamento n._ 3896/89, que corresponde ao trigésimo considerando do Regulamento n._ 3831/90, que, tendo em conta a regulamentação relativa ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, nomeadamente o Regulamento n._ 1430/79 e o Regulamento n._ 3040/83, é oportuno prever um processo de regularização das importações efectivamente realizadas no âmbito dos montantes fixos de direito nulo e dos outros limites pautais preferenciais abertos nos termos do presente regulamento. A fim de evitar que essas regularizações provoquem ultrapassagens muito importantes dos plafonds pautais, refere-se que convém prever que a Comissão possa tomar medidas de cessação das imputações. Daqui decorre que as regularizações efectuadas podem acarretar uma ultrapassagem dos plafonds, o que implica que os diferentes contingentes não sejam reabertos, mesmo no caso de dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira. Daqui resulta ainda que tal ultrapassagem dos plafonds deve, é certo, ser evitada na medida do possível, mas que é admitida em certos casos. Há que recordar neste contexto que a Comunidade sofre um prejuízo económico em tais casos. Mesmo nestes casos - que não são comparáveis com o caso vertente - este inconveniente é tolerado.
40 Face às considerações que precedem, não me parece justificado retirar a franquia dos direitos aduaneiros já concedida à recorrida unicamente para reparar uma eventual perda sofrida em razão da diferença dos direitos não recebidos. Há que precisar, a este respeito, que ela já teve direito à franquia no momento da declaração.
41 Há que distinguir esta hipótese da hipótese em que um importador declara por erro as mercadorias importadas sob uma posição em relação à qual está concedida uma franquia, quando ele deveria pagar um direito aduaneiro à taxa normal se a declaração tivesse sido correcta. Neste caso, haveria lugar a proceder à cobrança a posteriori de um montante igual à diferença entre o direito efectivamente pago (no caso concreto nulo) e o direito a pagar de acordo com a regulamentação. O problema causado pela existência de dois contingentes pautais, como no caso vertente, não se põe nesse caso.
42 É, no entanto, também necessário proceder à cobrança a posteriori quando, como no caso presente, há dois contingentes preferenciais aos quais são, no entanto, aplicáveis franquias de montantes diferentes e quando as mercadorias são classificadas por erro na categoria à qual é aplicável a franquia mais alta. Também neste caso, o montante a cobrar a posteriori pode ser determinado; corresponde à diferença entre o direito efectivamente pago e o direito - mais elevado - que deveria ter sido pago.
43 É, enfim, necessário verificar se o espírito e a finalidade das preferências pautais impõem que se proceda à cobrança a posteriori. A franquia era aplicável tanto ao calçado de desporto com parte superior de couro natural como ao calçado com parte superior de plástico. Em razão da falsa declaração, foi no entanto importado calçado de desporto com parte superior de couro reconstituído no quadro do contingente reservado ao calçado de desporto com parte superior de couro natural. Pode pôr-se a questão de se saber se isto não é contrário ao espírito e à finalidade das duas preferências concedidas.
44 As partes no processo principal apenas consideraram estas questões no contexto do exame das repercussões do facto de se proceder ou não à cobrança a posteriori no que respeita ao cumprimento das quantidades preferenciais.
45 Assim, a recorrida declara que o objectivo do regime das preferências pautais concedidas aos países em desenvolvimento é o de contribuir para o desenvolvimento de tais países. É, portanto, absolutamente essencial que essas preferências pautais possam ser materialmente concedidas. Se, no caso vertente, se procedesse à cobrança a posteriori, isso teria por consequência que se importaria menos calçado para futebol com parte superior em couro e, portanto, que o limite fixado por este produto não seria atingido.
46 O Ministério das Contribuições e Impostos argumenta, em contrapartida, que a fixação de um tal direito preferencial a favor de países em via de desenvolvimento é o resultado de longas negociações. A natureza mais ou menos elevada do limite pautal fixado neste quadro não é de modo algum fruto do acaso. O direito comunitário deve ser interpretado e aplicado de modo a não ser possível importar ao abrigo da pauta preferencial mais mercadorias do que a quantidade que foi precisamente objecto de um acordo e que foi consignada nos pertinentes regulamentos. Se, no entanto, se renunciar a cobrar a posteriori o direito aduaneiro no caso vertente, isso teria como consequência a importação, ao abrigo da pauta preferencial, de uma quantidade de botas de futebol com parte superior em plástico mais importante do que a prevista no regulamento.
47 No que respeita aos argumentos do Ministério das Contribuições e Impostos, há que começar por recordar que - como já mostrámos - um aumento do direito preferencial ou do limite de importação é inteiramente aceite em certos casos. Há que observar, a título liminar, que a argumentação das partes se reporta exclusivamente a um dos dois limites de importação, diferente para cada parte. Ora, a questão colocada no caso vertente incide, precisamente, sobre a questão de saber se, em caso de respeito dos dois limites pautais e dos seus respectivos objectivos, pode ser aceite uma importação de botas de futebol com parte superior em couro sintético no quadro do contingente das botas de futebol com parte superior em couro natural.
48 Resulta do preâmbulo do Regulamento n._ 3896/89 (24) nomeadamente que se recorre às preferências pautais generalizadas para melhorar o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos mercados dos países que concedem as preferências (25). A fim de conferir aos países beneficiários um acesso mais equitativo às vantagens preferenciais, a Comunidade decidiu aplicar um tratamento preferencial que tenha em conta a situação particular de cada um dos beneficiários e recorrer a um sistema de fixação de um plafond pautal individual para certos produtos. A identificação dos produtos e dos países a tratar selectivamente opera-se em função da sensibilidade dos sectores e da situação do mercado comunitário dos produtos em causa, bem como atendendo ao grau de desenvolvimento industrial e de competitividade desses países (26). Daqui decorre que as preferências pautais são concedidas de tal modo que os diferentes países delas possam aproveitar tanto quanto possível. Ora, se se examinar o plafond pautal fixado para a Tailândia, verifica-se que o que se aplica ao calçado com parte superior de couro é sensivelmente mais elevado do que o que foi concedido para o calçado com parte superior de plástico (27).
49 O Ministério das Contribuições e Impostos refere-se, a este propósito, à decisão da Comissão, quanto à questão de saber se uma dispensa de pagamento da dívida aduaneira é possível no caso vertente. No quadro desta decisão, a Comissão declarou que o objectivo económico dos dois contingentes pautais era diferente, de modo que eles não eram intermutáveis. A dívida aduaneira não podia, portanto, ser objecto de dispensa de pagamento.
50 Cabe, no entanto, responder a isto que a Comissão - como ela própria declara - partiu da ideia, ao tomar esta decisão, que a questão da dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira só se punha quando tal dívida existia. Apenas tomou posição, portanto, sobre a questão de saber se uma dívida aduaneira já constituída podia ser objecto de dispensa de pagamento. Num tal caso, o Regulamento n._ 3040/83, que comporta uma regulamentação precisa da questão da dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira já constituída quando existe um contingente pautal, é directamente aplicável. É nesta base que a franquia aduaneira pode ser recusada ao devedor. No entanto, no caso vertente, não foi constituída qualquer dívida aduaneira, como já mostrámos.
51 É certo que, como declarou o Ministério das Contribuições e Impostos, a renúncia da cobrança a posteriori implica que se importe mais calçado com parte superior de plástico do que o previsto e menos calçado com parte superior de couro. (Não resulta do processo que o contingente relativo ao calçado com parte superior de couro tenha sido reaberto e que tenham sido autorizadas novas importações com franquia.) Por este facto, o contingente do calçado com parte superior de couro não se teria inteiramente esgotado, enquanto o contingente do calçado com parte superior de plástico estaria ultrapassado. Mesmo que, no caso presente, se não tenha respeitado a intenção de fornecer um certo número de calçado de couro, a diferença entre os dois contingentes é tão fraca que não se pode supor que a Tailândia tenha sofrido prejuízo. Os contingentes incidiam sobre o mesmo tipo de produtos (trata-se, em ambos os casos, de calçado [de desporto], apenas a matéria é em parte diferente); os contingentes expiravam praticamente ao mesmo momento e, além disso, a mesma franquia, a saber, uma franquia total, foi acordada em ambos os casos. Mesmo que a Tailândia tenha sofrido um prejuízo, ele terá sido certamente tão fraco, por estas razões, que não é necessário proceder a uma nova repartição dos contingentes.
52 A Comunidade, quanto a ela, também não sofreria um prejuízo se não se procedesse à cobrança a posteriori e se não se reabrissem os contingentes. A perda em termos de receitas aduaneiras que poderia resultar da diferença entre os direitos a que se renunciaria nestas duas hipóteses não justifica, pela sua importância, uma nova distribuição dos contingentes.
53 No que respeita às outras considerações, é ainda necessário ter em conta os princípios de equidade e proporcionalidade. Com efeito, só o fornecedor de calçado de couro, que não pôde ser admitido no contingente em razão da renúncia à redistribuição, sofreu um prejuízo. Pode no entanto supor-se que ele já vendeu o calçado que importou e que repercutiu sobre os preços o direito aduaneiro pago, de modo que, praticamente, também não deve ter sofrido qualquer prejuízo.
54 Em contrapartida, se não se renunciasse à redistribuição e se se cobrasse a posteriori o direito aduaneiro, a recorrida sofreria um prejuízo. Com efeito, também neste caso é de supor que o calçado importado já foi vendido, pelo que já não é possível fazer repercutir sobre o preço das mercadorias o direito aduaneiro que só foi pago muito mais tarde. Ainda que este problema exista em todos os casos de cobrança a posteriori, é necessário precisar que no caso vertente - contrariamente às hipóteses normais de cobrança a posteriori - a dívida aduaneira era inexistente desde o momento da importação.
55 Se se considerarem as particularidades já descritas do presente caso, que não têm consequências jurídicas directas, parece, no entanto, defensável, por razões de equidade e a título excepcional, autorizar a importação de calçado de desporto com parte superior de couro sintético no quadro do contingente do calçado de desporto com parte superior de couro natural e não proceder à cobrança a posteriori.
56 Antes de terminar o exame das questões 1 e 2, é ainda necessário que nos debrucemos sobre dois argumentos da recorrida. Trata-se, por um lado, do argumento segundo o qual uma cobrança a posteriori no caso vertente seria contrária ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Há que precisar a este respeito que só a título excepcional - em atenção a considerações de equidade e de proporcionalidade em razão das fracas diferenças entre os contingentes considerados - é possível, no caso vertente, uma importação de mercadoria no quadro de um contingente relativo a outras mercadorias. No caso de tal possibilidade não poder ser aberta e de os dois contingentes pautais estarem esgotados, a franquia aduaneira pode, se for caso disso, não ser concedida. Nesse caso, também não haveria, certamente, um enriquecimento sem causa, uma vez que os direitos seriam pagos em aplicação da regulamentação aduaneira geral, a qual só temporariamente foi suspensa, pelo período de duração do tratamento preferencial.
57 A recorrida argumenta ainda que as circunstâncias existentes no momento do controlo fiscal posterior não podem ser tidas em consideração, uma vez que esse momento é totalmente fortuito. Todavia, dado que a recorrida deve suportar as consequências da falsa declaração e da descoberta desse erro no quadro do controlo, ela deve ainda suportar, eventualmente, as consequências do momento desse controlo.
58 Em conclusão, pode dizer-se que é possível, a título excepcional, renunciar à cobrança a posteriori no caso presente.
59 É, no entanto, necessário ter presente o facto de uma consequência possível de tal solução poder ser a de futuros importadores deixarem de considerar ser necessário declarar as suas mercadorias na categoria exacta. Se, no entanto, se tiver em conta a natureza excepcional do caso presente e da solução proposta por esta razão, os importadores não poderão, no futuro, partir da ideia de que se renunciará à cobrança a posteriori em caso de falsa declaração.
60 Há, pois, que responder às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que a faculdade de proceder à cobrança a posteriori no quadro do artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 apenas diz respeito aos casos concretos em que se verificou uma perda ou um prejuízo sob a forma de um montante a cobrar mas ainda não pago.
61 A Comissão, por seu lado, chega, nas suas observações, à conclusão de que uma diferença no montante não tem qualquer importância. Há que recordar, a este respeito, que, na sua argumentação, a Comissão parte da ideia de que uma dívida aduaneira foi constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira. Não examina, portanto, a questão de saber se também se deve proceder à cobrança a posteriori quando, como no caso vertente, não há diferença de montante por nenhuma dívida aduaneira ter sido constituída.
62 No que respeita à segunda questão, há que indicar que os termos «(dos direitos de importação ou dos direitos de exportação) legalmente devidos» constantes do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79 devem ser interpretados no sentido de que são as circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que as autoridades competentes recebem uma declaração contendo uma posição pautal errada que são decisivas relativamente à questão da existência de um montante que deveria ter sido cobrado. É, no entanto, necessário precisar que se trata de casos em que uma franquia aduaneira foi concedida às mercadorias em razão de uma falsa declaração, franquia de que elas teriam também beneficiado no caso de declaração correcta. Se se trata de contingentes pautais que não são similares e, portanto, não são intermutáveis, a mercadoria devia ter sido declarada no contingente exacto, mesmo não existindo diferença no montante.
I - Quanto à questão 3
63 Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja ser esclarecido sobre a questão de saber qual é o efeito jurídico relacionado com uma decisão da Comissão proferida com base numa análise do comité do código aduaneiro e dirigida a um Estado-Membro, pela qual a Comissão e o comité declaram que não se justifica conceder a dispensa dos direitos de importação. Este problema está relacionado com a segunda parte da questão visando saber se um órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa pode concluir, apesar desta decisão, pela inexistência da base jurídica necessária para efeitos de cobrança a posteriori dos direitos de importação.
64 Na opinião da recorrida, a decisão da Comissão não tem incidência sobre a questão da cobrança a posteriori. A decisão do comité incide sobre a questão da dispensa de pagamento mas não toma posição sobre a cobrança a posteriori. Quando a Comissão é convidada a pronunciar-se sobre a questão de saber se é legítimo conceder uma dispensa de pagamento dos direitos de importação em determinadas circunstâncias, o tratamento de tal questão prossupõe a existência de um caso em que seja pertinente apreciar a oportunidade de tal dispensa. Uma decisão tomada pela Comissão supõe que esta tenha por assente a existência de uma base jurídica para efeito do pagamento dos direitos de importação. O próprio Ministério das Contribuições e Impostos solicitou à Comissão uma decisão quanto à legitimidade da concessão de dispensa de pagamento dos direitos de importação nas circunstâncias do caso concreto. Deste modo, o ministério de modo algum solicitou à Comissão que se pronunciasse sobre a questão da existência de uma base jurídica para se proceder a uma cobrança a posteriori nas circunstâncias do caso vertente.
65 O Ministério das Contribuições e Impostos declara, por seu lado, que a decisão, na medida em que está dirigida ao Reino da Dinamarca, vincula juridicamente a Dinamarca. É claro que a decisão de não conceder a dispensa de pagamento dos direitos pressupõe juridicamente a existência, por hipótese, da faculdade de proceder à cobrança a posteriori. A Comissão decidiu, implicitamente, na sua decisão que existia uma base jurídica para efeitos da cobrança a posteriori. O ministério argumenta ainda que um órgão jurisdicional nacional não tem o direito de estabelecer, como premissa, que não exista a necessária coerência entre as regras comunitárias e uma decisão adoptada por uma instituição comunitária. No caso contrário, o resultado seria o de as autoridades dinamarquesas competentes em matéria aduaneira e fiscal estarem juridicamente obrigadas, face às Comunidades, a não conceder a dispensa de pagamento dos direitos de importação, mas não estariam, além disso, habilitadas a proceder a posteriori à cobrança dos mesmos direitos.
66 O Ministério das Contribuições e Impostos sustenta, finalmente, que admitir que um órgão jurisdicional nacional possa decidir que a base jurídica de uma cobrança a posteriori, numa situação como a presente, não existe, equivale na realidade a verificar a invalidade, ou a ausência de efeitos jurídicos, da decisão da Comissão. Esta tese é manifestamente incompatível com o acórdão do Tribunal de Justiça no acórdão Foto-Frost (28). Em tal acórdão o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional em caso algum é competente para, por sua própria autoridade, declarar a invalidade de um acto jurídico comunitário.
67 A própria Comissão se refere, também, ao artigo 189._ do Tratado CE. Também afirma, no entanto, que o reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação supõe que existe uma possibilidade de proceder à cobrança a posteriori desses direitos. Interrogar a Comissão a propósito da possibilidade de uma dispensa de pagamento só tem, portanto, sentido se a cobrança a posteriori poder efectivamente ter lugar. Esta questão deve ser resolvida antes de se tomar posição sobre questão da dispensa de pagamento. A Comissão declara ainda que, na sua decisão de 18 de Julho de 1994, não tomou posição sobre a existência da possibilidade de proceder à cobrança a posteriori. Partiu do princípio de que um pedido de dispensa de pagamento só é apresentado quando existe um crédito. Se, além disso, tivesse sido solicitado à Comissão que tomasse posição sobre a questão de saber se é possível proceder à cobrança a posteriori e ela tivesse considerado que não, o pedido de dispensa de pagamento teria sido rejeitado por infundado.
68 A Comissão declara, ainda, que os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para declarar a invalidade de actos das instituições comunitárias. Indica ainda, no entanto, justamente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça distingue entre a existência de uma dívida (relativa a um direito) e a questão da dispensa de pagamento dessa dívida. A Comissão refere-se, neste contexto, ao acórdão Cerealmangimi e Italgrani/Comissão. O Tribunal de Justiça estabeleceu nele uma distinção entre a possibilidade de isentar operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores e o próprio princípio da exigibilidade da dívida. A Comissão tinha recusado a dispensa de pagamento dos direitos numa decisão. O Tribunal de Justiça prosseguiu indicando que era, no entanto, ainda possível deferir ao órgão jurisdicional (italiano) competente a questão da obrigação de pagamento (29). Há pois que aderir à tese da Comissão de que, se um órgão jurisdicional interpreta o Regulamento n._ 1697/79 considerando que não existe base jurídica para a cobrança a posteriori num dado caso, isso não é necessariamente sinónimo de uma declaração de invalidade da decisão da Comissão que não autorizou a dispensa de pagamento de uma dívida aduaneira (existente); no entanto, num tal caso, a decisão da Comissão fica sem objecto. Há que aderir a esta posição.
69 Deve, pois, responder-se à terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o efeito jurídico ligado a uma decisão como a do presente caso, proferida pela Comissão após consulta ao comité do código aduaneiro e dirigida a um Estado-Membro, apenas incide sobre a questão da dispensa de pagamento dos direitos de importação, quando o Estado-Membro apresentou um pedido destinado a que o comité se pronunciasse sobre a questão de saber se, em determinadas circunstâncias, se justifica conceder a dispensa do pagamento dos direitos de importação e que a Comissão e o comité decidiram que tal dispensa de pagamento se não justifica. A decisão pode, no entanto, ser diferentemente redigida. Se ela não tomar ainda posição sobre a questão da cobrança a posteriori, é compatível com os efeitos jurídicos desta que um órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa pronuncie uma decisão no sentido da inexistência da base jurídica necessária para efeitos da cobrança a posteriori dos direitos de importação.
C - Conclusão
70 Face às considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«1) A cobrança a posteriori no quadro do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança `a posteriori' dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, só é possível no caso de existir uma perda sob a forma de um montante a cobrar mas ainda não pago.
2) Os termos `(dos direitos de importação ou dos direitos de exportação) legalmente devidos' constantes do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79 devem ser interpretados no sentido de que são as circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que as autoridades competentes aceitam a declaração aduaneira que são decisivas para a apreciação da existência ou inexistência de uma dívida aduaneira.
3) A decisão da Comissão das Comunidades Europeias proferida na sequência da consulta ao comité aduaneiro e dirigida a um Estado-Membro, segundo a qual a Comissão declara que a dispensa do pagamento de direitos de importação não se justifica - na sequência de um pedido apresentado por esse Estado e destinado a que o comité se pronuncie sobre a questão de saber se tal dispensa de pagamento se justifica em determinadas circunstâncias - só é vinculativa se puderem ser cobrados, por razões de facto e de direito, direitos de importação. Ela não impede um órgão jurisdicional de se pronunciar sobre a questão de saber se existe uma base jurídica, nem o vincula. Só não é assim quando isso resulte expressamente da decisão. Se a decisão da Comissão não tomar posição sobre a questão da cobrança a posteriori nem sobre a da base jurídica, um órgão jurisdicional do Estado-Membro em causa pode decidir no sentido da inexistência da base jurídica necessária para efeitos da cobrança a posteriori dos direitos de importação.»
(1) - JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(2) - JO L 256, p. 1.
(3) - JO L 282, p. 1.
(4) - JO L 247, p. 1.
(5) - JO L 259, p. 1.
(6) - O texto completo desta posição é: 6403: Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: calçado para desporto: ... 6403 19 00: outros.
(7) - V. as notas 2 a 5.
(8) - O texto completo desta posição é: 6402: Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: calçado para desporto: ... 6402 19 00: outros.
(9) - Regulamento (CEE) n._ 513/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401, 6402, 6404 e 6405 90 10 originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n._ 3831/90 do Conselho (JO L 55, p. 88), e Regulamento (CEE) n._ 719/92 da Comissão, de 23 de Março de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 6403, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n._ 3831/90 do Conselho (JO L 78, p. 9).
(10) - JO L 201, p. 15.
(11) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-97/95, Colect., p. I-4209).
(12) - Acórdão já referido na nota 11, n.os 36 e segs.
(13) - Directiva do Conselho de 25 de Junho de 1979 (JO L 179, p. 31; EE 02 F6 p. 43).
(14) - Acórdão já referido na nota 11, n._ 10.
(15) - JO L 297, p. 13; EE 02 F10 p. 72.
(16) - JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(17) - Primeiro considerando do Regulamento n._ 1697/79.
(18) - JO L 302, p. 1.
(19) - Artigo 251._ do Regulamento n._ 2913/92.
(20) - Acórdão de 16 de Outubro de 1991 (C-26/90, Colect., p. I-4961).
(21) - JO L 383, p. 1.
(22) - JO L 370, p. 1.
(23) - JO L 341, p. 1.
(24) - Citado na nota 21.
(25) - Segundo considerando do Regulamento n._ 3896/89.
(26) - Quinto considerando do Regulamento n._ 3896/89.
(27) - Assim, no quadro do Regulamento n._ 3896/89, o plafond pautal para «outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico» da posição 6402 elevava-se a 1 100 000 ecus, o plafond aplicável ao «calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural» da posição 6403 elevava-se a 4 000 000 de ecus.
(28) - Acórdão de 22 de Outubro de 1987 (314/85, Colect., p. 4199).
(29) - Acórdão de 12 de Março de 1987 (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.os 8 a 12).
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