Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo respeita aos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que anula, em aplicação do artigo 174._ do Tratado, determinadas disposições de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, adoptada em conformidade com o artigo 93._, n._ 2, do Tratado. Mais exactamente, quando a anulação se baseia em inadequação da fundamentação de uma declaração específica qualificando os auxílios de Estado de ilegais, pode a Comissão em seguida alterar a sua decisão substituindo as disposições anuladas por novas disposições de conteúdo semelhante, baseadas numa fundamentação adequada, sem reiniciar o processo nos termos do artigo 93._, n._ 2, e, por conseguinte, sem dar novamente à outra parte a possibilidade de ser ouvida?
2 O contexto do processo pode ser resumido do seguinte modo.
3 Em Agosto de 1990, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado relativamente a alegados auxílios de Estado à Hilaturas y Tejidos Andaluces SA (a seguir «Hytasa»), empresa do sector têxtil. As conclusões a que chegou foram que, entre 1986, data da adesão do Reino de Espanha à Comunidade, e 1989, o Estado tinha entregue 7 100 milhões de pesetas à Hytasa, mediante aumentos de capital destinados a cobrir perdas de exploração, por intermédio da Dirección General del Patrimonio del Estado do Ministério da Economia e Finanças (a seguir «Patrimonio del Estado»). Em Julho de 1990, a Hytasa foi privatizada: as condições de venda previam um novo aumento de capital de 4 300 milhões de pesetas por parte do Patrimonio del Estado no momento da venda, para melhorar a situação financeira da referida empresa, para realizar investimentos e financiar despedimentos, e um preço de venda de 100 milhões de pesetas pela totalidade das acções da sociedade. No contrato de venda estava estipulado que o adquirente não podia vender a empresa nos três anos seguintes.
4 Por decisão adoptada em 1992 (a seguir «decisão inicial») (1), a Comissão declarou ilegal o auxílio concedido entre 1986 e 1989, pelo facto de ter sido concedido em infracção às regras processuais previstas no n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, por força das quais os projectos destinados a receber auxílios devem ser notificados à Comissão em tempo útil para lhe permitir apresentar as suas observações. Considerou, não obstante, que esse auxílio satisfazia os requisitos da derrogação previstos no artigo 92._, n._ 3, alínea c), relativo a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, pelo que era compatível com o mercado comum (artigo 1._ da decisão). Em contrapartida, relativamente aos aumentos de capital realizados a favor da empresa aquando da sua privatização (deduzido o preço de venda), a Comissão entendeu que se tratava de um auxílio que não só tinha sido concedido em violação das regras processuais previstas no n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, como não satisfazia nenhum dos requisitos de derrogação estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 92._ e que, portanto, era incompatível com o mercado comum (artigo 2._ da decisão). A decisão da Comissão exigiu a restituição do auxílio segundo os processos e disposições do direito nacional (artigo 3._ da decisão). Nos termos do artigo 4._ da decisão, não podia ser aplicado nenhum acordo que previsse a indemnização dos adquirentes pelo Estado ou pelo Patrimonio del Estado como consequência da obrigação de reembolso do auxílio. Por último, o artigo 5._ da decisão impunha ao Governo espanhol a obrigação de informar a Comissão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
5 O Reino de Espanha considerou que a decisão inicial, bem como as duas outras decisões adoptadas no mesmo dia e relativas a outras empresas (2), tinham sido adoptadas em violação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado, e interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, pedindo a anulação, entre outros, dos artigos 2._, 3._, 4._ e 5._ da decisão inicial (a seguir, «primeiro processo») (3). Em apoio deste recurso, o Reino de Espanha invocou vários fundamentos distintos. O Tribunal de Justiça indeferiu os fundamentos segundo os quais não houve violação das regras processuais previstas no artigo 93._, n._ 3, do Tratado, os aumentos de capital não constituíam um auxílio na acepção do artigo 92._, n._ 1, e o facto de a Comissão não ter justificado por que razão tratava de maneira diferente os aumentos de capital anteriores à venda e os efectuados no contexto da privatização constituía uma violação do artigo 190._ do Tratado (4). Ao invés, o Tribunal de Justiça mostrou-se mais receptivo quanto ao fundamento invocado pelo Reino de Espanha segundo o qual o aumento de capital efectuado aquando da privatização deveria ter sido declarado compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, que dispõe que os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Dado que foi a decisão do Tribunal de Justiça quanto a este ponto que conduziu a este processo, parece-me oportuno expor com algum detalhe a correspondente parte do acórdão.
6 Apesar de reconhecer que a região de Sevilha, na qual se situava a sede da Hytasa, estava abrangida pelo artigo 92._, n._ 3, alínea a), a Comissão declarou inaplicável a referida disposição. Resulta do acórdão que esta tese da Comissão assentava em dois fundamentos.
7 Em primeiro lugar, a Comissão tinha indicado que o auxílio em causa não tinha sido concedido no âmbito do programa de auxílios regionais aplicável, mas com base em decisões ad hoc do Governo espanhol e sob a forma de aumentos de capital arbitrários efectuados de modo discricionário e que, por isso, não devia ser considerado um auxílio regional. O Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos da Comissão a este respeito; esta questão não é relevante para o presente processo.
8 Em segundo lugar, a Comissão tinha indicado o seguinte:
«Mesmo se o auxílio em causa fosse considerado um auxílio regional, continuaria a não ser considerado elegível ao abrigo do n._ 3, alínea a), do artigo 92._, na medida em que os auxílios concedidos ao abrigo deste artigo devem contribuir para o desenvolvimento a longo prazo da região - o que significa, nomeadamente, no presente caso, que o auxílio deve pelo menos destinar-se a restabelecer a viabilidade da empresa, objectivo este que não foi atingido em relação à Hytasa à luz das informações apresentadas até à data à Comissão (este aspecto foi já discutido na secção IV) - sem produzir quaisquer efeitos negativos inaceitáveis sobre as condições da concorrência na Comunidade» (5).
9 As informações a que se referia a Comissão consistiam essencialmente num programa de reestruturação da Hytasa apresentado pelo Reino de Espanha à Comissão no quadro do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2. O Reino de Espanha contestou, designadamente, a afirmação da Comissão segundo a qual o plano de reestruturação não era apto a garantir a viabilidade da sociedade.
10 O Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência segundo a qual, nos termos do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (6). Este poder de apreciação devia, contudo, ser limitado pela exigência de que o raciocínio seguido pela Comissão fosse coerente. A própria Comissão tinha assinalado que o requisito estabelecido no artigo 92._, n._ 3, alínea a), em que se indicava que, para ser compatível, o auxílio devia contribuir para o desenvolvimento a longo prazo da região, significava que o auxílio devia servir, no mínimo, para restabelecer a viabilidade da empresa. Como assinalei nas conclusões que apresentei, a questão-chave era saber se o plano de reestruturação aceite pelos adquirentes da Hytasa podia alcançar o objectivo previsto. Infelizmente, a fundamentação deste aspecto, na decisão inicial, era extremamente sucinta (7). O Tribunal de Justiça acolheu esta opinião formulando as considerações seguintes.
11 Antes de mais, o Tribunal de Justiça examinou a Parte IV da decisão, a que se referia a Comissão no considerando citado. Assinalou que a Parte IV dizia respeito a uma questão diferente e não tratava do restabelecimento da rentabilidade da Hytasa. Como salientei nas conclusões, a Parte IV foi provavelmente referida por erro, uma vez que é a Parte III que trata da solidez do plano de reestruturação (8).
12 O Tribunal de Justiça debruçou-se em seguida sobre a Parte III da decisão, em que a Comissão, após ter resumido o conteúdo dos dois planos de reestruturação, pôs em dúvida a validade das afirmações feitas pelas autoridades espanholas e a previsão dos resultados e declarou que as diversas contradições existentes entre os dois planos não permitiam à Comissão concordar com a previsão final optimista do novo plano (9). O Tribunal de Justiça salientou que a Comissão, contudo, não tinha adiantado qualquer argumento específico no sentido de que o novo plano de reestruturação não permitia assegurar a viabilidade da Hytasa (10). O Tribunal de Justiça concluiu, consequentemente, que a questão do restabelecimento da viabilidade da Hytasa também não era evocada na Parte III.
13 Por último, o Tribunal de Justiça analisou a Parte VI, na qual a Comissão declarava que as questões de saber se os projectos de investimentos da Hytasa eram compatíveis com o interesse da Comunidade e se contribuiam para uma sólida reestruturação da empresa seriam «analisadas subsequentemente» (11). Na realidade, o Tribunal de Justiça salientou que a Comissão abordava nessas páginas os efeitos nocivos do auxílio sobre as condições de concorrência, sem analisar a incidência do plano revisto no restabelecimento da rentabilidade da Hytasa. O Tribunal de Justiça considerou, porém, que uma análise desse tipo se impunha no caso vertente, tanto mais que o plano previa uma reorientação substancial da produção para a confecção de vestuário.
14 O Tribunal de Justiça chegou portanto à conclusão de que a análise da Comissão sobre a compatibilidade do auxílio em questão com o artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado não satisfazia os critérios por si própria estabelecidos, e, consequentemente, anulou os artigos 2._, segundo parágrafo, 3._, 4._ e 5._ da decisão inicial.
15 Em Outubro de 1995, a Comissão dirigiu ao Representante Permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia uma carta em que indicava que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, estava em preparação um novo projecto de decisão definitiva no processo iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2. Em 18 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou uma nova decisão (12) (a seguir «decisão modificativa»), que alterou a decisão inicial.
16 A Parte I da decisão modificativa relata os factos que levaram à decisão inicial, recorda a adopção desta decisão e resume as conclusões a que chegou.
17 A Parte II resume o acórdão do Tribunal de Justiça no primeiro processo, e conclui deste modo:
«Segundo o Tribunal de Justiça, a Comissão não apresentara argumentos suficientemente sólidos no que diz respeito ao facto de o novo plano de reestruturação não assegurar a viabilidade da Hytasa. A Comissão não analisara o impacto do programa revisto no restabelecimento da rendibilidade da Hytasa, tendo o Tribunal considerado essa análise necessária, dado que o novo plano de reestruturação previa uma reorientação substancial da produção no sentido do fabrico de produtos acabados. O Tribunal de Justiça considerou que a análise da Comissão relativa à compatibilidade do auxílio com o n._ 3, alínea a), do artigo 92._ não satisfazia, por isso, os critérios por ela própria estabelecidos.
Com base nestes fundamentos, o Tribunal de Justiça anulou o artigo 2._ (segundo parágrafo), bem como os artigos 3._, 4._ e 5._ da Decisão 92/317/CEE. Em consequência, o processo iniciado nos termos do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado CE continua em aberto e, dada a anulação parcial da Decisão 92/317/CEE pelo referido acórdão, a Comissão deve adoptar outra decisão que altere a referida decisão de 25 de Março de 1992 e que encerre o referido processo.»
18 O primeiro considerando da parte III da decisão modificativa está assim redigido: «A fim de tomar em devida conta o acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão deve proceder a uma reavaliação quanto à compatibilidade com o mercado comum do auxílio concedido pelo Patrimonio del Estado à Hytasa, no âmbito da sua privatização.» Este é seguido de nova análise que leva a Comissão a concluir que o plano de reestruturação não assegurava a viabilidade a longo prazo da Hytasa e que, por conseguinte, o auxílio não podia ser considerado compatível com o mercado comum na acepção do artigo 92._, n._ 3, alíneas a) ou c).
19 A parte IV da decisão modificativa refere-se à recuperação do auxílio.
20 Como a análise realizada pela Comissão em cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça confirmava a conclusão a que já tinha chegado a decisão inicial, a decisão modificativa substituiu o segundo parágrafo do artigo 2._, e os artigos 3._ e 4._ da decisão inicial por novas disposições de conteúdo similar (13).
21 Em Dezembro de 1996, o Reino de Espanha interpôs recurso de anulação da decisão modificativa, essencialmente porque, ao adoptar esta, a Comissão ignorou os efeitos do acórdão proferido no primeiro processo, em violação do artigo 174._ do Tratado, além de não ter cumprido os outros requisitos processuais do artigo 93._, uma vez que negou ao Reino de Espanha o direito de ser ouvido.
Efeitos do acórdão no primeiro processo
22 O artigo 174._, primeiro parágrafo, do Tratado, dispõe que, se o recurso nos termos do artigo 173._ tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.
23 O Reino de Espanha sustenta que os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 174._, primeiro parágrafo, se regem por dois princípios.
24 Em primeiro lugar, o Reino de Espanha invoca o princípio do caso julgado, por força do qual, em seu entender, é duvidoso que a Comissão tivesse o direito de adoptar nova decisão relativa aos auxílios concedidos à Hytasa.
25 Parece-me que este fundamento confunde duas questões distintas. O princípio do caso julgado operaria no sentido de impedir o Reino de Espanha de interpor novo recurso impugnando a validade da decisão inicial, uma vez que esta questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, este princípio não impede que uma instituição adopte uma nova medida que produza o mesmo resultado material que a medida anulada com fundamento em vício de forma ou de procedimento: muito simplesmente, o princípio do caso julgado não é pertinente neste contexto.
26 Se fosse necessário citar fontes para confirmar a legalidade da substituição de um acto anulado por um acto idêntico mas processualmente correcto, poderia recorrer-se aos processos «Isoglucose», que tinham por objecto um regulamento anulado por omissão de consulta prévia ao Parlamento. Nos acórdãos Roquette Frères/Conselho (14) e Maizena/Conselho (15) o Tribunal anulou o Regulamento n._ 1293/79 (16) por violação de formalidades essenciais, a saber, a falta de consulta prévia ao Parlamento. À luz destes acórdãos, o Conselho, após ter consultado o Parlamento, adoptou o Regulamento n._ 387/81 (17), de conteúdo similar. Posteriormente, foi solicitado ao Tribunal de Justiça que anulasse a disposição relevante do Regulamento n._ 387/81, por ser retroactiva, na medida em que se tinha limitado a reinstaurar o sistema de quota e de direitos niveladores que havia sido anteriormente declarado ilegal quando se tentou instituí-lo através do Regulamento n._ 1293/79 (18). O Tribunal de Justiça, após ter confirmado que as disposições impugnadas do Regulamento n._ 387/81 não constituíam uma medida nova e se limitavam a retomar as disposições do Regulamento n._ 1293/79 anteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça (19), negou provimento aos recursos.
27 Em segundo lugar, o Reino de Espanha sustenta que os efeitos da anulação nos termos do artigo 174._ são totais, absolutos e radicais. Se bem que admita a possibilidade de um acórdão pronunciar a anulação parcial de um acto, anulando algumas disposições deste e mantendo outras, parece considerar que, quando o acórdão diz respeito, como no caso vertente, a uma medida concreta, e não geral, o facto de determinadas disposições desta serem anuladas não implica que se trate de uma anulação parcial. Ainda que o acórdão do primeiro processo apenas tenha anulado os artigos 2._, segundo parágrafo, 3._, 4._ e 5._, e mantido os artigos 1._ e 2._, primeiro parágrafo, não se trata, no entender do Reino de Espanha, de uma anulação parcial da decisão, mas de uma anulação total de uma parte da decisão.
28 O Reino de Espanha alega, além disso, que, os efeitos da anulação nos termos do artigo 174._ são extensivos a todos os actos preparatórios, e portanto, no caso vertente, a todos os actos preliminares efectuados pela Comissão antes da adopção da decisão inicial. O Reino de Espanha entende que o acórdão teve por efeito encerrar o processo nos termos do artigo 93._, n._ 2, que culminou na decisão inicial, e privar todos os actos anteriores à decisão inicial de qualquer efeito e validade; o Reino de Espanha conclui que a atitude correcta teria sido a Comissão iniciar novo procedimento baseado no artigo 93._, n._ 2. Em seu entender, a Comissão não pode rectificar a posteriori actos feridos de nulidade. Se o pudesse fazer, gozaria de uma prerrogativa inaceitável: não existiria qualquer incentivo para, desde o início, conduzir um procedimento regular e os terceiros também não teriam incentivos para impugnar um acto ilegal se, sendo o acto anulado, a Comissão pudesse limitar-se a adoptar um acto de substituição sem reiniciar o correspondente processo.
29 Ao analisar os efeitos dos acórdãos proferidos sobre recurso de anulação, a Comissão não se centra no artigo 174._, mas no artigo 176._ Alega, em especial, que não pode deduzir-se do artigo 174._, primeiro parágrafo, que a nulidade do acto impugnado seja extensiva aos actos preparatórios. Sustenta, portanto, que o artigo 174._ não é pertinente para determinar as consequências de um acórdão de anulação relativamente aos actos preparatórios: a disposição aplicável é a constante do artigo 176._, primeiro parágrafo.
30 Este preceito estabelece que a instituição de que emana o acto anulado «deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça». Desejo assinalar, a este propósito, que o Tribunal de Justiça sublinhou que incumbe à instituição de que emana o acto anulado determinar as medidas que comporta a execução do acórdão de anulação (20). No processo Asteris e o./Comissão (21), o Tribunal de Justiça explicitou a sua interpretação do artigo 176._ nos seguintes termos:
«Para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado.»
31 A Comissão refere que, quando uma declaração de nulidade se baseia num vício substancial, o artigo 176._ impede a instituição em causa de simplesmente substituir o acto anulado por outro idêntico. Acrescente-se que, mesmo no caso de ter sido declarada a existência de um vício substancial, a instituição pode, em determinadas circunstâncias, adoptar um acto que substitua as disposições anuladas, com a condição, naturalmente, de o novo acto não estar ferido desse vício.
32 Ao invés, quando a nulidade resulta de um vício de forma ou processual, a Comissão sustenta que a instituição pode, e por vezes deve, substituir o acto anulado, assegurando que os requisitos de forma e processuais sejam cumpridos. Entende que o artigo 176._ não impõe necessariamente à instituição em causa que reinicie o procedimento que levou ao acto anulado e retome a integralidade deste antes de adoptar um acto de substituição. Tal obrigação seria, por essência, contrária às exigências mais elementares do princípio da economia processual. É jurisprudência assente que, quando a anulação de um acto se baseia num vício de forma ou processual, a instituição em causa pode retomar o processo a partir da fase em que ocorreu o vício (22). No caso em apreço, a decisão inicial foi anulada porque a Comissão não tinha explicitado suficientemente os fundamentos da conclusão a que tinha chegado, segundo a qual o plano de reestruturação não asseguraria o restabelecimento da rentabilidade da sociedade. A única obrigação da Comissão por força do artigo 176._ era adoptar nova decisão, expondo fundamentos suficientes em apoio dessa conclusão. A decisão modificativa constitui a execução dessa obrigação.
33 Na réplica, o Reino de Espanha procura contrariar a argumentação da Comissão segundo a qual a decisão inicial foi anulada por insuficiência de fundamentação, o que reconhece seria um vício de forma ou processual - e afirma, ao invés, que a decisão foi anulada porque a Comissão não efectuou as análises necessárias. Daí pode deduzir-se que, no entender do Reino de Espanha, este fundamento constitui fundamento substancial.
34 Em meu entender, do teor do acórdão proferido no primeiro processo, resumido anteriormente, resulta claramente que o Tribunal de Justiça anulou a decisão inicial porque a Comissão não tinha fundamentado adequadamente a sua tese - crucial para a conclusão de que ao auxílio não era aplicável a excepção prevista no artigo 92._, n._ 3, alínea a) - de que o plano de reestruturação não assegurava a viabilidade da Hytasa. Cabe assinalar que a interpretação proposta pelo Reino de Espanha parece contrária ao fundamento em apoio da sua tese no primeiro processo no Tribunal de Justiça, que era, pelo menos a julgar pela referência que fez ao acórdão Intermills/Comissão (23), que a decisão inicial tinha sido fundamentada de modo inadequado quanto a este aspecto.
35 Como afirma a Comissão, é jurisprudência assente que, quando o Tribunal de Justiça anula um acto comunitário, seja genérico ou individual, devido a vício de forma ou processual (como falta de fundamentação ou de consulta das instituições competentes ou de audição das partes interessadas), a execução de um acórdão não requer normalmente que a instituição em causa reinicie todo o procedimento legislativo.
36 Assim, por exemplo, no processo Fedesa (24) uma directiva tinha sido anulada devido a um vício processual que dizia respeito às modalidades da sua adopção definitiva, vindo a ser substituída por uma directiva idêntica adoptada seguindo o procedimento correcto. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de que o Conselho devia ter recomeçado o procedimento desde o início, solicitando uma nova proposta da Comissão e um novo parecer do Parlamento, e declarou expressamente que a anulação da directiva não afectava os actos preparatórios (25).
37 É evidente que o princípio segundo o qual não é necessário reiniciar a integralidade do procedimento que conduziu à adopção de um acto anulado por irregularidade processual não se limita às medidas legislativas de alcance geral. Este princípio foi, por exemplo, aplicado pelo Tribunal de Justiça num processo em que se requeria a anulação de uma declaração do presidente do Parlamento no termo da aprovação do orçamento comunitário (26). O Tribunal de Justiça declarou expressamente que «Cabe ao Conselho e ao Parlamento tomarem as medidas necessárias para procederem em conformidade com esta decisão e retomarem o processo orçamental no exacto momento em que» se verificou a irregularidade processual que o invalida (27). O advogado-geral F. Mancini declarou, além disso:
«Nos termos do artigo 176._, caberá ao Parlamento, instituição de que emana tal acto, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão... A este respeito, e ao contrário do que afirmou o Parlamento, estou convencido de que não será absolutamente necessário recomeçar de novo todo o processo. Pelo menos no plano jurídico, nada impede que o processo seja retomado no momento - a segunda leitura da Assembleia - em que, na sequência da vossa sentença, se deverá considerá-lo interrompido» (28).
38 São numerosos os casos em que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância declararam que, quando uma decisão adoptada por uma instituição comunitária é anulada com base no procedimento previsto no artigo 173._, por razões de forma ou processuais, a atitude correcta da instituição em causa consiste em retomar o procedimento, e não em reiniciá-lo (v., por exemplo, os acórdãos Van Eick/Comissão (29), Alvarez/Parlamento (30), Cimenteries CBR SA e o./Comissão (31) e De Compte/Parlamento (32).
39 Resulta aliás do acórdão Transocean Marine Paint/Comissão (33) que, quando o Tribunal de Justiça anula uma disposição específica de uma decisão, a Comissão pode, em conformidade com o princípio geral acima evocado, retomar o processo no ponto em que ocorreu o vício processual, em vez de reiniciar a integralidade do processo. A questão de saber se uma decisão é anulada no todo ou em parte pouco importa para determinar se a Comissão deve, em consequência, reiniciar o processo que antecedeu a decisão. É a razão da anulação que importa neste contexto: se esta reside unicamente num vício de forma ou processual, a Comissão pode regularmente saná-lo sem recomeçar a integralidade do processo, adoptando nova decisão que substitua no todo ou em parte a decisão inicial, na medida do necessário.
40 Não me parece convincente a alegação do Reino de Espanha de que o princípio descrito anteriormente confere uma prerrogativa inaceitável à Comissão. Cabe indicar, a este respeito, que a referida questão se colocou em dois dos acórdãos «Isoglucose» (34), em que se sustentou que, quando o Tribunal de Justiça anula um acto sem declarar (em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 174._) que determinados efeitos deste continuam em vigor, não é possível recriar a situação como se o acórdão de anulação não tivesse sido proferido, uma vez que as partes seriam dissuadidas de interpor recurso e o legislador poderia ser incitado a menosprezar os requisitos processuais. O Tribunal de Justiça não abordou esta questão, mas o advogado-geral Reischl rejeitou expressamente este argumento (35).
41 Em conclusão, uma vez que o Tribunal de Justiça, decidindo no primeiro recurso, anulou a decisão inicial porque a Comissão não tinha fundamentado adequadamente a sua tese segunda a qual o plano de reestruturação não assegurava a viabilidade de Hytasa, a adopção pela Comissão de nova decisão em que fundamenta adequadamente a sua tese satisfaz os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do artigo 176._ Cabe indicar igualmente que o Reino de Espanha não contestou o carácter suficiente da fundamentação apresentada pela Comissão na decisão modificativa.
O direito de ser ouvido
42 O Reino de Espanha apresenta um fundamento distinto, assente na violação do seu direito de ser ouvido (direitos de defesa) pela Comissão. Este fundamento parte da ideia de que a Comissão era obrigada a reiniciar o processo nos termos do artigo 93._, n._ 2. Como já indiquei, não considero que a Comissão estivesse obrigada a fazê-lo nem que tenha violado o direito de o Reino de Espanha ser ouvido. A Comissão, em meu entender muito justamente, retomou o processo numa fase em que o Reino de Espanha já tinha sido ouvido. Afigura-se (o que não foi contestado, excepto no que respeita a uma questão a que voltarei mais adiante) que a Comissão baseou a sua análise em documentação apresentada pelo Reino de Espanha ou a que o referido Estado teve acesso no quadro do procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, que levou à decisão inicial e no âmbito do qual não foi invocada qualquer violação do direito de ser ouvido. Não há portanto violação do direito de ser ouvido que possa ser invocado no caso vertente pelo Reino de Espanha.
43 O Reino de Espanha sustenta que não é pertinente o facto de ter sido ouvido no procedimento inicial e sublinha que, em seu entender, existe uma diferença manifesta entre a apresentação de observações sobre a rentabilidade da empresa num dado momento (o período 1990-1991) e vários anos depois. Refere-se, entre outros, aos dois últimos considerandos da Parte III da exposição de motivos da decisão modificativa, redigidos nos seguintes termos:
«A opinião da Comissão de que o plano de reestruturação supramencionado não torna a empresa viável é confirmada pelas intervenções financeiras que as autoridades espanholas tiveram de efectuar a seu favor a partir de 1992. O plano de reestruturação nunca chegou a ser executado. Na sequência da falência de um dos proprietários - a Hilaturas Gossypium -, a Improasa, empresa executora do Patrimonio del Estado, adquiriu 30 % das acções da MTT em 1992. Várias propriedades pertencentes à MTT foram hipotecadas a favor da Improasa por cerca de 726 milhões de pesetas espanholas. A Improasa adquiriu também livranças emitidas pela MTT no valor de cerca de 4 660 milhões de pesetas espanholas.
Em 1992 o Instituto de Fomento de Andalucía (IFA) [O IFA é uma entidade pública da Comunidade Autónoma da Andaluzia] concedeu à empresa dois empréstimos no valor de 300 milhões de pesetas espanholas, no âmbito de um regime de auxílio aprovado pela Comissão [Auxílio estatal N624/92]. A MTT encontra-se presentemente numa situação financeira difícil, com dívidas no valor de cerca de 10 000 milhões de pesetas espanholas, de tal forma que as autoridades espanholas competentes decidiram suspender indefinidamente os pagamentos da empresa, com vista à sua liquidação e subsequente venda dos seus activos para pagamento das dívidas.»
44 A Comissão observa que a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum deve ser sempre analisada face à situação existente no momento em que são concedidos (36). A decisão modificativa analisa devidamente a compatibilidade do auxílio, e em especial a viabilidade do plano de reestruturação numa perspectiva ex ante, e, portanto, toma em consideração a mesma situação que a decisão inicial, sobre a qual a Espanha já tinha formulado observações. Os dois últimos considerandos são, em seu entender, puramente confirmativos. A Comissão sublinha, além disso, que, se tivesse seguido um raciocínio ex post, os referidos considerandos seriam por si só suficientes, uma vez que confirmam as dúvidas anteriores da Comissão quanto à viabilidade do plano que visava restabelecer a rentabilidade da Hytasa.
45 Resulta claramente da redacção dos dois últimos considerandos que estes se destinavam unicamente a confirmar a posição da Comissão segundo a qual o plano não restabeleceria a viabilidade da empresa. Esta posição é exposta com mais detalhe nos sétimo a vigésimo sexto considerandos da Parte III da decisão modificativa. Ninguém sustentou que a análise constante desses considerandos se tenha baseado numa documentação diferente da que o Reino de Espanha pôs à disposição da Comissão no procedimento inicial. Nestas circunstâncias, não vejo como possa ter existido violação do direito de o Reino de Espanha ser ouvido.
46 O Tribunal de Justiça chegou a idêntica conclusão no acórdão Bayer/Comissão (37), num contexto análogo, ou seja, de um procedimento nos termos do Regulamento n._ 17 (38). O Tribunal de Justiça declarou que o facto de a Comissão ter continuado o seu inquérito após a comunicação das acusações não afectava os direitos de defesa da empresa sujeita a inquérito, desde que o resultado deste não levasse a Comissão a imputar novos actos à empresa ou a modificar sensivelmente os meios de prova das infracções verificadas. Em especial, o facto de a decisão que encerrava o procedimento administrativo incluir provas adicionais dos factos descritos na comunicação de acusações não podia constituir uma violação dos direitos de defesa (39).
47 Por último, o Reino de Espanha menciona, nas suas alegações, pretensas violações do princípio da segurança jurídica e do princípio da protecção da confiança legítima. Todavia, como não apresenta qualquer argumento susceptível de demonstrar essas alegadas violações, considero desnecessário analisá-las.
Conclusão
48 Por conseguinte, considero que cabe:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar o Reino de Espanha nas despesas.
(1) - Decisão 92/317/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1992, relativa aos auxílios concedidos por Espanha à Hilaturas y Tejidos Andaluces SA, actualmente denominada Mediterráneo Técnica Textil SA, e ao seu adquirente (JO L 171, p. 54).
(2) - Decisão 92/318/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1992, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às Industrias Mediterráneas de la Piel SA (Imepiel) (JO L 172, p. 76), e Decisão 92/321/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1992, relativa ao auxílio concedido pela Espanha à Intelhorce SA (ex-Industrias Textiles de Guadalhorce SA), actualmente designada GTE General Textil España, SA, empresa estatal produtora de têxteis de algodão (JO L 176, p. 57).
(3) - Acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão (processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103).
(4) - N.os 12 a 43 e 70 a 72 do acórdão.
(5) - Oitavo considerando da Parte VI da decisão inicial.
(6) - Acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão (C-303/88, Colect., p. I-1433, n._ 34).
(7) - N._ 48.
(8) - N._ 50 das conclusões.
(9) - Décimo-sexto considerando.
(10) - Existe erro de tradução na versão inglesa do acórdão que indica erradamente: «did not however put forward any specific argument other than that the new restructuring plan would not ensure the viability of Hytasa».
(11) - Nono considerando.
(12) - Decisão 97/242/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 1996, que altera a Decisão 92/317/CEE, relativa ao auxílio concedido à Hilaturas y Tejidos Andaluces SA, actualmente denominada Mediterráneo Técnica Textil SA, e ao seu adquirente (JO L 96, p. 30).
(13) - Artigo 1._ da decisão modificativa.
(14) - Acórdão de 29 de Outubro de 1980 (138/79, Recueil, p. 3333).
(15) - Acórdão de 29 de Outubro de 1980 (139/79, Recueil, p. 3393).
(16) - Regulamento (CEE) n._ 1293/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979, que altera o Regulamento n._ 1111/77, de 17 de Maio de 1977, que estabelece disposições comuns para a isoglucose (JO 162, p. 10).
(17) - Regulamento (CEE) n._ 387/81 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1981, que altera o Regulamento n._ 1111/77, de 17 de Maio de 1977 (JO L 44, p. 1).
(18) - Acórdãos de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107), Roquette Frères/Conselho (110/81, Recueil, p. 3159) e Tunnel Refineries/Conselho (114/81, Recueil, p. 3189).
(19) - N._ 10 dos acórdãos Amylum/Conselho e Roquette/Conselho e n._ 9 do acórdão Tunnel Refineries/Conselho.
(20) - V., por exemplo, acórdão de 5 de Março de 1980, Könecke/Comissão (76/79, Recueil, p. 665, n.os 13 a 15), e as conclusões do advogado-geral Reischl (pp. 688/689).
(21) - Acórdão de 26 de Abril de 1988 (97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n._ 27).
(22) - Acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781, n._ 70).
(23) - Acórdão de 14 de Novembro de 1984 (323/82, Recueil, p. 3809). V. n._ 42 das nossas conclusões no primeiro processo.
(24) - Já referido na nota 22.
(25) - V., os n.os 33 e 34 do acórdão, bem como os n.os 56 e 57 das conclusões do advogado-geral J. Mischo.
(26) - Acórdão de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento (34/86, Colect., p. 2155).
(27) - N._ 47 do acórdão.
(28) - N._ 18.
(29) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1970 (13/69, Recuei, p. 4; Colect. 1969-1970, p. 251).
(30) - Acórdão de 5 de Abril de 1984 (347/82, Recueil, p. 1847, n.os 11 a 13, e conclusões do advogado-geral P. Verloren van Themaat, p. 1859).
(31) - Acórdão de 18 de Dezembro de 1992 (processos apensos T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n._ 47).
(32) - Já referido na nota 22, n._ 70.
(33) - Acórdão de 23 de Outubro de 1974 (17/74, Recueil, p. 1063, n._ 20; Colect., p. 463, bem como as conclusões do advogado-geral Warner, pp. 1090 a 1092).
(34) - Amylum/Conselho e Tunnel Refineries/Conselho, ambos já referidos na nota 18.
(35) - Recueil 1982, pp. 3151/3152.
(36) - Acórdão de 3 de Outubro de 1991, Itália/Comissão (C-261/89, Colect., p. I-4437, n._ 21).
(37) - Acórdão de 14 de Julho de 1972 (51/69, Recueil, p. 745, Colect., p. 282).
(38) - Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
(39) - N._ 11.
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