Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais por determinadas operações - Proibição de cobrança de outras imposições sobre essas mesmas operações - Alcance - Imposto regional cobrado em França sobre os certificados de matrícula dos veículos - Exclusão
(Directiva 69/335 do Conselho, artigo 10._)
Sumário
O artigo 10._ da Directiva 69/335 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79, 73/80, 74/553 e 85/303, que enumera os outros impostos indirectos com as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital ou o imposto de selo incidente sobre os títulos, e cuja cobrança é, por isso mesmo, proibida, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe uma imposição como a taxa regional sobre os certificados de registo dos veículos, cobrada em França, dado que esta taxa tem características diferentes das correspondentes às imposições proibidas pela disposição em causa, e isto pelas seguintes razões:
- esta taxa não incide sobre a transmissão de veículos a uma sociedade de capitais, mas, mais precisamente, sobre a sua colocação em circulação;
- as formas de cálculo da taxa diferem, em termos essenciais, das do imposto sobre as entradas de capital que a directiva harmoniza;
- a taxa não é devida a título das entradas de capitais, empréstimos ou prestações efectuados no âmbito das operações a que se refere o artigo 4._ da directiva;
- sendo a taxa independente da forma jurídica que reveste a entidade proprietária dos veículos pelos quais é devida a taxa, não está ligada às formalidades a que podem estar sujeitas as sociedades em virtude da respectiva forma jurídica.
Partes
No processo C-8/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de grande instance de Tours (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Locamion SA
e
Directeur des services fiscaux d'Indre-et-Loire,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista, em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n._ 1, alínea b), do artigo 7._ da directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação de taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p. 44), 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974, que altera o n._ 2 do artigo 5._ da Directiva 69/335 (JO L 303, p. 9; EE 09 F1 p. 46), e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Locamion SA, por Jean-Claude Cavaillé, advogado no foro de Lyon,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, assessor da administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hélène Michard e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Locamion SA, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 5 de Dezembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 4 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 do mesmo mês, o tribunal de grande instance de Tours submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista, em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n._ 1, alínea b), do artigo 7._ da directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação de taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p. 44), 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974, que altera o n._ 2 do artigo 5._ da Directiva 69/335 (JO L 303, p. 9; EE 09 F1 p. 46), e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade Locamion SA (a seguir «Locamion») ao directeur des services fiscaux d'Indre-et-Loire, a respeito do pagamento da taxa regional sobre os certificados de registo dos veículos (a seguir «taxa de registo»).
3 A directiva visa designadamente a harmonização dos elementos que contribuem, na Comunidade, para a fixação e a cobrança do imposto sobre as entradas de capital, no contexto da eliminação dos obstáculos fiscais que se opõem à livre circulação de capitais.
4 O artigo 4._, n._ 1, desta directiva fixa a lista das operações que originam a cobrança de imposto sobre as entradas de capital, entre as quais figura, na alínea c), o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie.
5 Segundo o artigo 7._ da directiva, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, a operação pela qual uma sociedade de capitais entrega a totalidade do respectivo património a uma outra sociedade de capitais em vias de constituição ou já existente fica totalmente isenta do imposto sobre as entradas de capital.
6 A directiva prevê igualmente, em conformidade com o seu último considerando, a supressão de outros impostos indirectos que tenham as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital ou o imposto de selo sobre os títulos, cuja manutenção acarretaria o risco de pôr em causa as medidas previstas pela directiva. Esses impostos indirectos, cuja aplicação é proibida, são enumerados nos artigos 10._ e 11._ da directiva. O artigo 10._ dispõe:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) Em relação às operações referidas no artigo 4._;
b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4._;
c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»
7 O n._ 1 do artigo 12._ da directiva faz uma enumeração exaustiva dos impostos e direitos diversos do imposto sobre as entradas de capital que, por derrogação dos artigos 10._ e 11._, podem ser cobrados às sociedades de capitais pelas operações neles indicadas (v., neste sentido, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest, 36/86, Colect., p. 409, n._ 9, e de 28 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni, C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915, n._ 24).
8 Quanto à legislação francesa aplicável no processo principal, o artigo R-113 do Código da Estrada prevê que o novo proprietário de um veículo deve, se quiser mantê-lo em circulação, obter um certificado de registo em seu nome, dirigindo-se, para o efeito, ao prefeito do distrito do seu domicílio, nos quinze dias seguintes à data da mudança constante do livrete.
9 A obtenção do certificado está dependente, nomeadamente, da cobrança da taxa de registo prevista pelos artigos 1599._ quindecies e seguintes do Código Geral dos Impostos.
10 O artigo 1599._ quindecies dispõe:
«É instituída a favor das regiões uma taxa sobre os certificados de registo dos veículos emitidos no território respectivo, que pode ser proporcional ou fixa, nos termos dos artigos 1599._ sexdecies a 1599._ novodecies.
Esta taxa tem a mesma base tributável e é cobrada nos mesmos termos que o imposto de selo.»
11 Segundo o artigo 1599._ sexdecies, a emissão dos certificados de registo dos veículos automóveis e de quaisquer outros veículos a motor implica o pagamento de uma taxa proporcional cujo coeficiente unitário por cavalo-vapor, definido pela região, é determinado anualmente por deliberação do conselho regional. O coeficiente unitário é reduzido a metade para os veículos utilitários cujo peso total autorizado de carga seja superior a 3,5 toneladas, para os tractores não agrícolas e para as motocicletas. Finalmente, em ambos os casos, o coeficiente é reduzido para metade em relação aos veículos com mais de dez anos.
12 Resulta da decisão de reenvio que, por decisão da sua assembleia geral extraordinária de 30 de Junho de 1992, a Locamion procedeu a uma operação de fusão-incorporação da sociedade France Location. Esta operação implicou a transmissão de todos os activos e passivos da sociedade France Location para a Locamion, designadamente um importante parque automóvel.
13 Enquanto adquirente dos referidos veículos, a sociedade Locamion enviou ao prefeito do departamento do seu estabelecimento situado em Tours pedidos de registo em seu nome dos 1 698 veículos que, através da referida operação, tinha acabado de adquirir. Pela emissão dos 1 698 livretes, foram reclamados à Locamion 2 391 761 FF.
14 A Locamion pediu o reembolso deste montante, alegando que o pagamento da taxa de registo contrariava o disposto na directiva. Por decisão de 26 de Janeiro de 1994, o directeur des services fiscaux d'Indre-et-Loire indeferiu a reclamação.
15 A Locamion recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo o reembolso das taxas pagas, após dedução da taxa fixa correspondente à taxa unitária proporcional, invocando a desconformidade com a directiva da cobrança da taxa de registo, em caso de fusão de sociedades.
16 Este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 4._ e 7._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, devem ser interpretados no sentido de que a referida directiva se aplica às operações de fusão-incorporação definidas pelos artigo 371._ a 372._-2 da Lei n._ 66.537, de 24 de Julho de 1966, relativa às sociedades comerciais?
2) A cobrança, pelo Estado francês, de uma taxa proporcional para a emissão de certificados de registo na sequência de uma operação de fusão-incorporação é compatível com a proibição constante do artigo 10._ da directiva, e, em caso de resposta negativa, releva do âmbito de aplicação do artigo 12._?»
17 Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março e 7 de Abril de 1997, quer dizer, em datas posteriores à leitura das conclusões do advogado-geral, a Locamion apresentou observações sobre alguns pontos que, na sua opinião, não teriam sido suficientemente desenvolvidos na decisão de reenvio e nas observações escritas e orais das partes. Sem requerer formalmente a reabertura da fase oral, a Locamion remeteu-se ao prudente arbítrio do Tribunal.
18 Nos termos do artigo 61._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este Tribunal considera que não se justifica, no presente caso, uma reabertura da fase oral.
19 Relativamente à primeira questão, todos os que apresentaram observações escritas sustentam que as operações de fusão-incorporação se enquadram na directiva. Referem-se quanto a este aspecto ao acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime (C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505).
20 Resulta, com efeito, do acórdão Bautiaa e Société française maritime, já referido, que as operações de fusão que estavam em causa neste acórdão eram operações de aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, previstas no artigo 4._, n._ 1, alínea c), da directiva, no caso particular referido no artigo 7._, n._ 1, alínea b), ou seja, a entrega, por uma ou mais sociedades de capitais, da totalidade do respectivo património a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes.
21 Os dados de facto submetidos ao Tribunal pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem, porém, determinar, com suficiente precisão, se a operação de fusão-incorporação em causa no processo principal pode ser considerada como levando a um aumento do capital social da Locamion, como o impõe o artigo 4._, n._ 1, alínea c), da directiva.
22 Convém precisar, a este propósito, que, como se pode ver pela primeira resolução constante da acta da assembleia geral dos accionistas da Locamion, de 30 de Junho de 1992, esta já era, nessa altura, proprietária da totalidade das acções da sociedade incorporada. Foi por essa razão que foi decidido que a fusão não levaria a um aumento do capital da Locamion.
23 Daí parece resultar, no entanto, que a operação de fusão-incorporação efectuada em 1992 constitui o culminar de um aumento de capital anterior realizado em 1991, na sequência da entrega da totalidade das acções da France Location à Locamion, de modo que estas duas operações podem ser apreciadas globalmente como constituindo a mesma operação realizada em duas etapas.
24 Nestas condições, por não dispormos de informações suficientes sobre as características da operação em causa no processo principal, examinaremos a segunda questão, partindo da hipótese de que se trata de uma operação de fusão-incorporação que se enquadra na directiva.
25 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se o artigo 10._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que proíbe uma imposição como a taxa de registo e se, em caso afirmativo, o artigo 12._ da mesma directiva autoriza a cobrança dessa imposição.
26 Recorde-se que os impostos indirectos que apresentam as mesmas características que o imposto sobre as entradas de capital estão abrangidos pelo disposto no artigo 10._ da directiva.
27 Relativamente à alínea a) do artigo 10._ da directiva, deve verificar-se se a taxa de registo não tem como efeito tributar, directa ou indirectamente, uma operação que, nos termos dos artigos 4._, n._ 1, alínea c), e 7._, n._ 1, da directiva, deveria, em princípio, ficar isenta de qualquer imposto sobre as entradas de capital.
28 Deve salientar-se que a taxa de registo é cobrada segundo critérios diferentes em função da situação que dá lugar à emissão do certificado de registo. Quando a taxa é cobrada a seguir a uma transferência de propriedade, essa imposição é proporcional, ao passo que, na maior parte dos outros casos, só é cobrada segundo um coeficiente fixo unitário.
29 A Locamion e a Comissão sustentam, portanto, que, no caso em apreço, o facto gerador da taxa proporcional de registo é constituído pela operação de fusão-incorporação. Daí deduzem que a taxa de registo constitui um encargo financeiro que incide indirectamente sobre uma operação de reunião de capitais, de modo que está sujeita à proibição constante do artigo 10._ da directiva.
30 Há que precisar que, ao contrário do que alegam a Locamion e a Comissão, o facto gerador da taxa proporcional de registo é a emissão de um documento em nome do proprietário do veículo, documento este necessário para que possa ser posto em circulação. Com efeito, resulta do artigo R-113 do Código da Estrada que a aquisição de um veículo seguida de uma cessão, sem que o veículo tenha sido entretanto posto em circulação, não implica o pagamento da taxa de registo.
31 Daí decorre que a taxa de registo não incide sobre a transmissão de veículos a uma sociedade de capitais, mas, mais precisamente, sobre a sua colocação em circulação.
32 Esta conclusão é aliás confirmada pela análise das formas de cálculo da taxa de registo, que diferem, em termos essenciais, das do imposto sobre as entradas de capital que a directiva harmoniza. Com efeito, resulta do artigo 5._ da directiva que, relativamente às operações a que se refere o artigo 4._, n._ 1, alíneas a), c) e d), o imposto é liquidado sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues. Em contrapartida, a taxa de registo é liquidada em função do tipo de veículo, da sua potência, expressa em cavalos-vapor, do seu peso e da sua antiguidade.
33 Deve precisar-se ainda que a taxa de registo não é devida a título das entradas de capitais, empréstimos ou prestações efectuadas no âmbito das operações a que se refere o artigo 4._ da directiva, para efeitos do artigo 10._, alínea b), da mesma directiva, quer dizer, operações destinadas à realização ou à conclusão das operações a que se refere o artigo 4._
34 Quanto ao artigo 10._, alínea c), da directiva, há que salientar que a taxa de registo é independente da forma jurídica da entidade proprietária dos veículos pelos quais é devida a taxa. Pode tratar-se tanto de uma pessoa singular como de uma pessoa colectiva, duma sociedade de pessoas ou de uma sociedade de capitais (v. acórdão de 11 de Junho de 1996, Denkavit Internationaal e o., C-2/94, Colect., p. I-2827, n.os 23 a 26). A taxa de registo não está assim ligada às formalidades a que podem estar sujeitas as sociedades em virtude da respectiva forma jurídica.
35 De onde resulta que a taxa de registo apresenta características diferentes das das correspondentes imposições proibidas por força do artigo 10._ da directiva.
36 Nestas condições, não é necessário examinar a segunda parte da questão relativa ao artigo 12._ da directiva.
37 Deve assim responder-se à segunda questão que o artigo 10._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que não proíbe uma imposição como a taxa de registo dos veículos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Tours, por decisão de 4 de Janeiro de 1996, declara:
O artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, que altera o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital prevista, em benefício de determinadas operações de reestruturação de sociedades, no n._ 1, alínea b), do artigo 7._ da directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação de taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital, 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974, que altera o n._ 2 do artigo 5._ da Directiva 69/335, e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe uma imposição como a taxa regional sobre os certificados de registo dos veículos.
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