Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro - Critério de determinação - Estabelecimento - Incidência da origem dos programas difundidos sobre a jurisdição de um Estado-Membro - Ausência
(Directiva 89/552 do Conselho, artigo 2._, n._ 1)
2 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Controlo do cumprimento das disposições da directiva - Controlo que incumbe ao Estado-Membro de origem das emissões - Oposição de um Estado-Membro à retransmissão de emissões, não conformes com os artigos 4._ e 5._ da directiva, transmitidas por um organismo sob jurisdição de outro Estado-Membro - Inadmissibilidade - Excepções
(Directiva 89/552 do Conselho, artigo 2._, n._ 2)
3 Estados-Membros - Obrigações - Acção unilateral - Proibição
Sumário
4 O artigo 2._, n._ 1, da directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que se situa a sua sede.
Com efeito, embora a directiva não contenha qualquer definição expressa da expressão «organismos de radiodifusão televisiva sob a [...] jurisdição [de um Estado-Membro]», resulta, no entanto, do texto da disposição referida que o conceito de jurisdição de um Estado-Membro deve ser entendido no sentido de englobar necessariamente uma jurisdição ratione personae relativamente aos organismos referidos, a qual só pode basear-se na inserção destes organismos na ordem jurídica desse Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59._, primeiro parágrafo, do Tratado, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário de um serviço estejam «estabelecidos» em dois Estados-Membros diferentes.
Além disso, a origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão ou a sua conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva são destituídas de relevância quando se trata de determinar o Estado-Membro a cuja jurisdição está sujeito um tal organismo por força do artigo 2._, n._ 1, da referida directiva.
5 O artigo 2._, n._ 2, da Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode opor-se à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado-Membro, quando tais emissões não respeitam as exigências dos artigos 4._ e 5._ desta mesma directiva.
Com efeito, segundo o sistema de repartição das obrigações entre os Estados-Membros de que emanam as emissões e aqueles que as recebem, estabelecido pela directiva, o controlo do cumprimento da legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões de radiodifusão televisiva e do respeito das disposições da directiva só compete ao Estado-Membro de onde provenham as emissões, não estando o Estado-Membro de recepção autorizado a exercer o seu próprio controlo nesta matéria.
É apenas no caso previsto no artigo 2._, n._ 2, segunda frase, da referida directiva que o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional, suspender a retransmissão de emissões televisivas nas condições determinadas por essa disposição.
6 Um Estado-Membro não pode permitir-se tomar unilateralmente medidas correctivas ou de defesa destinadas a sanar uma eventual violação, por outro Estado-Membro, das normas do direito comunitário.
Partes
No processo C-14/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de première instance de Bruxelles, destinado a obter, no processo penal pendente nesse órgão jurisdicional contra
Paul Denuit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n.os 1 e 2, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Paul Denuit, por A. Braun e F. de Visscher, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Estado belga, nas pessoas do vice-primeiro-ministro e ministro das Comunicações e Empresas Públicas e do ministro da Política Científica, por A. Berenboom, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por A. Berenboom, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, assistido por S. Maass, Regierungsrätin no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e I. Kiki, secretária no Serviço Jurídico Especial do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e P. Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por R. Thompson, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de P. Denuit, representado por A. Braun e F. de Visscher, do Governo belga, representado por J. Devadder e A. Joachimowicz, advogado no foro de Bruxelas, do Governo helénico, representado por A. Samoni-Rantou, do Governo do Reino Unido, representado por R. Thompson, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 12 de Dezembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro seguinte, o tribunal de première instance de Bruxelles apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2._, n.os 1 e 2, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal pendente contra P. Denuit, administrador-delegado da Coditel Brabant SA (a seguir «Coditel»), por infracção à legislação nacional em matéria de audiovisual.
A directiva
3 No capítulo II (Disposições gerais), o artigo 2._ da directiva dispõe:
«1. Cada Estado-Membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:
- por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição,
ou
- por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedidas por esse Estado-Membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-Membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro,
respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público desse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Um programa televisivo proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22._;
b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c) O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;
d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva implicado.
3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-Membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-Membros.»
4 O artigo 3._, que faz parte do mesmo capítulo da directiva, determina:
«1. Os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.
2. Os Estados-Membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.»
5 No capítulo III (Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos), os artigos 4._ e 5._ dão execução ao objectivo que consiste em promover a produção e a distribuição de obras europeias, fixando condições mínimas no que respeita à proporção da programação que deve ser consagrada à difusão de obras europeias e de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva, incluindo as obras recentes difundidas no período de cinco anos posterior à sua produção.
6 Por força do artigo 4._, n._ 1, da directiva, «Sempre que tal se releve exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias... uma percentagem maioritária do seu tempo de antena...». Além disso, segundo o artigo 5._ da directiva, «Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de antena... ou em alternativa, à escolha do Estado-Membro, pelo menos 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes...».
O direito britânico
7 O Broadcasting Act 1990 (lei de 1990 sobre a radiodifusão, a seguir «lei») estabelece o quadro regulamentar nomeadamente no que se refere aos serviços independentes de televisão do Reino Unido.
8 A Section 13 da lei proíbe o fornecimento de serviços de programas de televisão que não sejam os da BBC e os da Welsh Authority, a não ser que sejam autorizados por ou por força de uma licença concedida pela Independent Television Commission (ITC).
9 A Section 16(2), alíneas g) e h), da lei dá execução às condições fixadas nos artigos 4._ e 5._ da directiva, no que respeita à programação de obras europeias provenientes de produtores independentes.
10 A Section 43 da lei distingue dois tipos de «serviços de televisão por satélite», que são os serviços internos e os serviços não internos, ambos considerados como «serviços de programas de televisão» na acepção da Section 13, para cuja difusão deve ser obtida uma licença. A Section 43 enuncia ainda os critérios a aplicar para determinar quais as emissões de televisão que se incluem nestes dois tipos de serviços:
- nos termos da Section 43(1), um serviço interno por satélite («domestic satellite service», a seguir «DSS») é um serviço de radiodifusão televisiva cujos programas são transmitidos por satélite de um local situado no Reino Unido, numa frequência atribuída ao Reino Unido e com vista a serem captados pelo conjunto da população deste Estado;
- nos termos da Section 43(2), um serviço não interno por satélite («non-domestic satellite service», a seguir «NDSS») é um serviço que consiste em transmitir programas de televisão por satélite
a) de um local situado no Reino Unido para que sejam captados pelo conjunto da população do Reino Unido, ou de um Estado-Membro, sem ser numa frequência atribuída ou
b) de um local situado fora do Reino Unido ou de um Estado-Membro para que sejam captados pelo conjunto da população do Reino Unido ou de um Estado-Membro, sendo os programas fornecidos por uma pessoa que, no Reino Unido, possui o controlo editorial do conteúdo da programação.
11 São estipuladas disposições específicas na Section 44 da lei, no que se refere à concessão de licenças de DSS, e na Section 45, no que se refere à concessão de licenças de NDSS. A Section 44(3) aplica aos DSS a Section 16(2), alíneas g) e h), relativa às condições em matéria de programação de obras europeias. Em contrapartida, a Section 45(2) não faz o mesmo no que se refere aos NDSS.
O processo principal
12 Resulta do processo principal que a sociedade Turner International Sales Ltd (a seguir «Turner»), com sede em Londres, recebeu das autoridades britânicas autorização para transmitir um programa de televisão chamado «TNT & Cartoon Network», através do satélite Astra. As transmissões têm lugar desde Setembro de 1993. O público do Reino Unido e de vários países da Europa Ocidental pode receber este programa, quer directamente, por meio de uma antena parabólica, quer por cabo. Como a frequência utilizada no satélite Astra não é uma frequência atribuída ao Reino Unido, a autorização de que a Turner dispõe é uma «non-domestic satellite service licence», na acepção da Section 43(2) da lei.
13 Na sequência da assinatura, pela Turner e pela Coditel, de um contrato relativo à retransmissão do canal em questão, o ministro belga das Comunicações e Empresas Públicas proibiu, por despacho ministerial de 17 de Setembro de 1993, a distribuição do programa TNT & Cartoon Network nas redes de teledistribuição da Região de Bruxelas-Capital.
14 Esta proibição foi fundamentada do seguinte modo:
«Considerando que estão em causa emissões que englobam essencialmente programas produzidos fora do território da Comunidade Europeia e filmes publicitários comerciais;
Considerando que estas emissões entram em contradição com as intenções da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, dita `televisão sem fronteiras';
Que, em especial, elas não correspondem às exigências dos artigos 4._ e 5._, que prevêem, por um lado, a difusão de uma percentagem maioritária de obras europeias e, por outro, uma parte de orçamento reservada à produção de obras europeias;
Considerando que os canais em questão invocam uma autorização, datada de 12 de Julho de 1993, que lhes foi concedida pelo Reino Unido com base em serviço não interno de radiodifusão por satélite;
Que, segundo a lei britânica, estes programas não estão sujeitos às obrigações impostas pela referida directiva...»
15 Tendo a Coditel acatado este despacho ministerial, a Turner formulou um pedido de medidas provisórias ao presidente do tribunal de commerce de Bruxelles, destinado a que fosse ordenado à Coditel que retransmitisse os programas em questão de acordo com o contrato entre elas celebrado. O presidente do tribunal de commerce de Bruxelles considerou que o despacho ministerial de 17 de Setembro de 1993 não tinha base legal em direito interno e, em consequência, condenou a Coditel, por despacho de 26 de Outubro de 1993, a retransmitir o programa na sua rede, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória. A Coditel conformou-se com esta decisão.
16 O Estado belga recorreu do despacho de 26 de Outubro de 1993. Após um debate contraditório, o presidente do tribunal de commerce de Bruxelles reconsiderou a sua decisão e decidiu, por despacho de 30 de Novembro de 1994, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da directiva (processo C-316/94). A Coditel suspendeu então a distribuição do canal em litígio. Este despacho foi, no entanto, anulado pela cour d'appel de Bruxelles por acórdão de 6 de Abril de 1995, em consequência do qual aquele processo foi cancelado, em 1 de Dezembro de 1995, no registo do Tribunal de Justiça por despacho do seu presidente. Desde então, o programa em questão passou a ser de novo retransmitido na Região de Bruxelas-Capital.
17 No âmbito do processo principal, o procurador do rei acusa P. Denuit de ter infringido a legislação nacional e, nomeadamente, o disposto no despacho ministerial de 17 de Setembro de 1993. Com efeito, durante um certo tempo, a Coditel «transmitiu emissões das estações comerciais de radiodifusão televisiva cuja distribuição fora proibida pelo ministro competente, no caso concreto... nas redes de teledistribuição da região bilingue de Bruxelas-Capital, o programa do serviço de radiodifusão `Turner Network Television Limited' e o programa do serviço de radiodifusão `The Cartoon Limited Network', quando tal lhe tinha sido proibido pelo despacho ministerial de 17 de Setembro de 1993.»
18 Tendo em conta os antecedentes do processo, o tribunal de première instance de Bruxelles decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quais são as condições para que se possa considerar que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição de um Estado-Membro, na acepção do n._ 1 do artigo 2._ da Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 (89/552/CEE)? Em que medida a origem não europeia de uma parte mais ou menos significativa das obras difundidas tem um papel a desempenhar no caso de o órgão jurisdicional nacional constatar, além disso, que o organismo em causa tem sede no território do referido Estado-Membro e que nesse território são exercidas actividades efectivas de realização, composição ou montagem de programas?
2) Admitindo que as emissões provenientes de um organismo de radiodifusão televisiva autorizado por um Estado-Membro não devam ser consideradas como emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro, na acepção da referida directiva, poderá outro Estado-Membro e, particularmente à luz dos artigos 59._ e seguintes do Tratado, em que condições proibir ou limitar a sua retransmissão num território?
3) O artigo 2._ da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que, caso um organismo de radiodifusão televisiva esteja sob a jurisdição de um Estado-Membro, outro Estado-Membro não poderá opor-se à retransmissão no seu território das emissões de radiodifusão televisiva provenientes daquele organismo, ainda que não sejam cumpridas as normas constantes dos artigos 4._ e 5._ da mesma directiva?»
Quanto à primeira questão
19 Pela primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que precise os critérios a aplicar para determinar os organismos de radiodifusão televisiva que estão sob a jurisdição de um Estado-Membro na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva.
20 Deve observar-se que, no acórdão de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Reino Unido (C-222/94, Colect., p. I-4025), o Tribunal de Justiça já examinou a interpretação a dar ao conceito de «jurisdição» na expressão «organismos de radiodifusão televisiva sob a sua [de um Estado-Membro] jurisdição», constante do artigo 2._, n._ 1, primeiro travessão, da directiva.
21 Como o Tribunal declarou neste mesmo acórdão, a directiva não contém qualquer definição expressa desta última expressão (n._ 26).
22 No termo do exame feito ao texto do artigo 2._, n._ 1, da directiva, o Tribunal considerou que o conceito de jurisdição de um Estado-Membro deve ser entendido no sentido de englobar necessariamente uma jurisdição ratione personae relativamente aos organismos de radiodifusão televisiva (n._ 40).
23 Ora, uma jurisdição ratione personae de um Estado-Membro relativamente a um organismo de radiodifusão televisiva só pode basear-se na sua inserção na ordem jurídica desse Estado, o que abrange na sua essência o conceito de estabelecimento na acepção do artigo 59._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, cujos termos pressupõem que o prestador e o destinatário de um serviço estejam «estabelecidos» em dois Estados-Membros diferentes (n._ 42).
24 Pela segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que medida a aplicação do artigo 2._, n._ 1, da directiva depende da origem não comunitária de uma parte maior ou menor das obras difundidas.
25 Segundo o Governo belga, os programas TNT & Cartoon Network não estão sob a jurisdição de um Estado-Membro na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva, uma vez que não respeitam as exigências dos artigos 4._ e 5._ dessa directiva e que, aliás, não lhes estão submetidos por força da Section 43 da lei.
26 A este respeito, resulta da própria letra do artigo 2._, n._ 1, da directiva que a origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão televisiva ou a sua conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva não têm qualquer incidência sobre a jurisdição de um Estado-Membro na acepção desta disposição.
27 Deve, pois, responder-se à primeira questão que o artigo 2._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que se situa a sua sede. A origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão ou a sua conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva são destituídas de relevância quando se trata de determinar o Estado-Membro a cuja jurisdição está sujeito um tal organismo por força do artigo 2._, n._ 1.
Quanto à segunda questão
28 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se e em que condições pode um Estado-Membro proibir ou limitar a retransmissão para o seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva autorizadas por outro Estado-Membro, no caso de esse organismo não estar sujeito à jurisdição de um Estado-Membro na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva.
29 Decorre da resposta à primeira questão que este caso, que pressupõe que o organismo não esteja sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, não pode apresentar-se na situação descrita no despacho de reenvio.
30 Por consequência, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
31 Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro se pode opor à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado-Membro no caso de tais emissões não respeitarem as exigências dos artigos 4._ e 5._ desta mesma directiva.
32 No acórdão de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Bélgica (C-11/95, Colect., p. I-4115, n._ 34), este Tribunal declarou que, segundo o sistema de repartição das obrigações entre os Estados-Membros de que emanam as emissões e aqueles que as recebem, estabelecido pela directiva, o controlo do cumprimento da legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões de radiodifusão televisiva e do respeito das disposições da directiva só compete ao Estado-Membro de onde provenham as emissões, não estando o Estado-Membro de recepção autorizado a exercer o seu próprio controlo nesta matéria.
33 Esta interpretação é corroborada pelos considerandos da directiva. Com efeito, segundo o décimo considerando, todas as barreiras à livre difusão a que se refere o nono considerando devem ser suprimidas por força do Tratado. Além disso, nos termos dos décimo segundo e décimo quarto considerandos, é necessário e suficiente para tal que todas as emissões respeitem a legislação do Estado-Membro de onde provêm, bem como as disposições da directiva. Finalmente, resulta do décimo quinto considerando que a obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-Membros receptores (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 35).
34 É apenas no caso previsto no artigo 2._, n._ 2, segunda frase, a que se refere a segunda parte do décimo quinto considerando da directiva, que o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional e nas condições determinadas por essa disposição, suspender a retransmissão de emissões televisivas. O Tribunal acrescentou que, se um Estado-Membro considerar que outro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, pode intentar uma acção por incumprimento com base no artigo 170._ do Tratado CE ou solicitar à Comissão que actue contra esse Estado-Membro nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 36).
35 No mesmo acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 37, o Tribunal recordou ainda que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode permitir-se tomar unilateralmente medidas correctivas ou de defesa destinadas a sanar uma eventual violação, por outro Estado-Membro, das normas do direito comunitário (v., igualmente, os acórdãos de 13 de Novembro de 1964, Comissão/Luxemburgo e Bélgica, 90/63 e 91/63, Recueil, p. 1217, Colect. 1962-1964, p. 579, de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n._ 9, e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2553, n._ 20).
36 Deve pois responder-se que o artigo 2._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode opor-se à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado-Membro quando tais emissões não respeitam as exigências dos artigos 4._ e 5._ desta mesma directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão, helénico, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de première instance de Bruxelles, por despacho de 16 de Janeiro de 1996, declara:
38 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que se situa a sua sede. A origem dos programas difundidos pelo organismo de radiodifusão ou a sua conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva são destituídas de relevância quando se trata de determinar o Estado-Membro a cuja jurisdição está sujeito um tal organismo por força do artigo 2._, n._ 1.
39 O artigo 2._, n._ 2, da Directiva 89/552 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode opor-se à retransmissão no seu território das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição de outro Estado-Membro quando tais emissões não respeitam as exigências dos artigos 4._ e 5._ desta mesma directiva.
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