Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Âmbito de aplicação - Prestação para deficientes não contributiva e independente dos recursos económicos do beneficiário - Prestação mencionada no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 - Inclusão
[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 4._, n._ 2-A, artigo 10._-A e Anexo II A, secção L, alínea f), e n._ 1247/92]
2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Concessão das prestações de acordo com a legislação do Estado de residência - Violação do artigo 51._ do Tratado pelo facto da não aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência - Inexistência
(Tratado CE, artigo 51._; Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigos 10._ e 10._-A, e n._ 1247/92)
Sumário
3 O artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação destinada aos deficientes não contributiva e independente dos recursos económicos do beneficiário e mencionada no Anexo II A, tal como a disability living allowance do Reino Unido, se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.
4 O Regulamento n._ 1247/92, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e nele insere um artigo 10._-A, não viola o artigo 51._ do Tratado, na parte em que afasta, no que se refere às prestações especiais de carácter não contributivo que abrange, a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, as regras de coordenação das prestações especiais de carácter não contributivo instituídas pelo artigo 10._-A destinam-se precisamente a proteger os interesses dos trabalhadores migrantes, em conformidade com o disposto no artigo 51._ do Tratado, e este artigo não proíbe ao legislador comunitário limitar as vantagens que concede aos trabalhadores.
Não tem pertinência, no que respeita à validade do regime instituído pelo artigo 10._-A, a eventualidade de o beneficiário de um subsídio de invalidez com as características de uma prestação de carácter não contributivo não preencher, após ter estabelecido a sua residência noutro Estado-Membro, as condições a que o Estado da sua nova residência submete a concessão do subsídio de invalidez, ou de nele beneficiar de um subsídio de montante inferior ao do subsídio de que até aí beneficiava noutro Estado-Membro, uma vez que, na falta de harmonização em matéria de segurança social, os Estados-Membros mantêm-se competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações sociais, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.
Partes
No processo C-20/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Kelvin Albert Snares
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de K. Snares, por H. Mountfield, barrister, mandatado por D. Thomas, do Child Poverty Action Group,
- em representação do Governo do Reino Unido, por L. Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e por N. Paines, barrister,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por A. J. Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e G. Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por W. Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt-Verfassungsdienst, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por M. Bishop e A. Lo Monaco, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Docksey e M. Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de K. Snares, representado por H. Mountfield, do Governo do Reino Unido, representado por L. Nicoll e N. Paines, do Governo espanhol, representado por P. Plaza Garcia, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. de Salins e A. de Bourgoing, do Conselho, representado por M. Bishop e A. Lo Monaco, e da Comissão, representada por C. Docksey, na audiência de 18 de Março de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Janeiro seguinte, o Social Security Commissioner colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade dos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe K. Snares, cidadão britânico, ao Adjudication Officer, a propósito da concessão da disability living allowance (subsídio de subsistência para deficientes, a seguir «DLA»), prevista na legislação do Reino Unido.
A regulamentação nacional
3 Antes de 1 de Abril de 1992, a lei britânica previa duas prestações em matéria de invalidez: a attendance allowance (subsídio de auxílio, a seguir «AA») e a mobility allowance (subsídio de mobilidade, a seguir «MA»). Ambas eram prestações não contributivas, independentes dos recursos económicos do interessado.
4 Em 1 de Abril de 1992, o Disability Living Allowance and Disability Working Allowance Act 1991 (lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes) instaurou a DLA.
5 Este novo subsídio é também uma prestação de carácter não contributivo, não pressupõe qualquer incapacidade para o trabalho e o seu benefício não está submetido a qualquer condição de recursos económicos. Decompõe-se em dois elementos: um elemento «autonomia», destinado às pessoas dependentes e que corresponde à antiga AA, e um elemento «mobilidade», destinado às pessoas cuja capacidade de deslocação está limitada e que corresponde à antiga MA. O elemento «autonomia» é pago segundo três diferentes níveis, em função da natureza da deficiência da pessoa e do grau de assistência necessário, enquanto o elemento «mobilidade» é pago segundo dois diferentes níveis, consoante a natureza e a medida da limitação da capacidade de deslocação. Os dois primeiros níveis do elemento «autonomia» correspondem àqueles a que era paga a AA e o primeiro nível do elemento «mobilidade» corresponde àquele a que era paga a MA.
6 Assim, a partir de 1 de Abril de 1992, as AA, no que se refere aos beneficiários com menos de 65 anos, e as MA já concedidas foram substituídas pelo elemento «autonomia» e pelo elemento «mobilidade» da DLA. A partir desta mesma data, deixou de se poder conceder novas AA ou MA, com excepção da AA relativa às pessoas com mais de 65 anos.
7 À época dos factos do litígio principal, a DLA era paga com fundamento nos artigos 71._ a 76._ do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (lei de 1992 sobre as quotizações e as prestações da segurança social), por um lado, e nas Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991 [regulamento de segurança social (subsídio de subsistência para deficientes) de 1991, a seguir «regulamento sobre a DLA»], por outro.
8 Por força do artigo 71._, n._ 6, do Social Security Contributions and Benefits Act 1992,
«Para ter direito ao subsídio de subsistência para deficientes, o interessado deve preencher as condições fixadas em matéria de residência e de presença na Grã-Bretanha.»
9 O artigo 2._, n.os 1 e 2, do regulamento sobre a DLA dispõe:
«1) Sem prejuízo das disposições seguintes do presente artigo, as condições em matéria de residência e de presença na Grã-Bretanha fixadas para efeitos do artigo 71._, n._ 6, do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 são, em relação a qualquer pessoa e a qualquer momento, as seguintes:
a) que nessa data
i) resida habitualmente na Grã-Bretanha
e ii) esteja presente na Grã-Bretanha e
iii) tenha estado presente na Grã-Bretanha durante um ou vários períodos que, no seu conjunto, não sejam inferiores a 26 das 52 semanas imediatamente anteriores a essa data e
...
2) Para os efeitos dos parágrafos 1), a), ii) e iii), uma pessoa será considerada como estando presente na Grã-Bretanha, mesmo que numa determinada data esteja ausente da Grã-Bretanha, se a sua ausência for exclusivamente devida ao facto de nessa data
...
d) a sua ausência da Grã-Bretanha ser, e destinar-se a ser quando se iniciou, de carácter temporário e não ter durado por um período contínuo superior a 26 semanas ou
e) a sua ausência da Grã-Bretanha ser temporária e especificamente devida ao tratamento da sua incapacidade ou da sua deficiência, começada antes de ter deixado a Grã-Bretanha, e o Secretary of State ter comprovado que, uma vez cumprida a condição acima mencionada na presente alínea, a correcta aplicação da lei implica que a pessoa deva ser tratada como se estivesse presente na Grã-Bretanha.»
A regulamentação comunitária
10 Antes de 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, o artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 dispunha:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
...
b) prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
...
2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos...
...
4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica...»
11 O artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 acrescentava:
«Os Estados-Membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4._... em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 97._»
12 Finalmente, o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 previa:
«1. Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora...»
13 O Regulamento n._ 1247/92, adoptado com base nos artigos 51._ e 235._ do Tratado CEE, introduziu no artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 um n._ 2-A, assim redigido:
«2-A. O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n._ 1 ou que sejam excluídos a título do n._ 4, quando tais prestações se destinarem:
a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n._ 1;
b) quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
14 Paralelamente, o artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 foi modificado, de modo a que a declaração feita pelos Estados ao abrigo desse artigo incida também sobre «as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._». O Reino Unido não fez qualquer declaração no que respeita a tais prestações.
15 Além disso, o Regulamento n._ 1247/92 inseriu o artigo 10._-A, segundo o qual:
«1. Não obstante o disposto no artigo 10._ e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._ exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.
2. A instituição de um Estado-Membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n._ 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-Membro.
3. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar o direito a uma prestação referida no n._ 1, concedida a título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do n._ 1 do artigo 4._, e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo dessa legislação de outro Estado-Membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro com vista à concessão da prestação complementar.
4. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no n._ 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território desse Estado-Membro, tal condição será considerada satisfeita quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-Membro.».
16 A DLA consta do Anexo II A, secção L (Reino Unido), alínea f), do Regulamento n._ 1408/71.
O litígio no processo principal
17 K. Snares trabalhou durante 25 anos como assalariado no Reino Unido e, a este título, pagou contribuições para o regime da segurança social deste Estado. Em Abril de 1993, com a idade de 39 anos, foi vítima de um grave acidente que lhe reduziu consideravelmente a mobilidade. Pediu então para beneficiar da DLA, pedido este que foi considerado formulado em 1 de Setembro de 1993.
18 O Adjudication Officer, com base na avaliação dos seus graus de dependência e de mobilidade, concedeu a K. Snares o nível intermédio do elemento «autonomia» e o nível mais elevado do elemento «mobilidade» da DLA, a partir de 1 de Setembro de 1993.
19 Além disso, K. Snares obteve, no mesmo Estado, a concessão de prestações de invalidez (seguidamente convertidas em prestações de incapacidade). É pacífico que estas prestações têm carácter contributivo e se incluem, enquanto tais, no âmbito de aplicação do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71.
20 Em Novembro de 1993, K. Snares decidiu ir residir em Tenerife, onde habita a sua família mais próxima, e nomeadamente a sua mãe, a fim de que esta pudesse ocupar-se dele. K. Snares declarou à administração britânica que a sua ausência não seria temporária e que iria vender a habitação que possuía no Reino Unido.
21 Em 6 de Janeiro de 1994, o Adjudication Officer decidiu suprimir o seu direito à DLA a partir da data da sua partida, 13 de Novembro de 1993, decisão que, após reexame, foi confirmada em 16 de Fevereiro de 1994.
22 Em 21 de Julho de 1994, o Salisbury Social Security Appeal Tribunal rejeitou o recurso interposto por K. Snares destas decisões e decidiu que não teria direito a qualquer dos elementos da DLA enquanto residisse em Tenerife. Na sua fundamentação, o Salisbury Social Security Appeal Tribunal indicou que a alteração, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, introduzida no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 1247/92 tinha por efeito afastar as disposições de direito comunitário que permitiam aos interessados obter o pagamento da DLA enquanto residissem no estrangeiro, de modo que, a partir dessa data, a legislação britânica que impunha tal condição de residência produzia todos os seus efeitos. Assim, na medida em que o direito de K. Snares ao subsídio em litígio nascera em 1 de Setembro de 1993 e, portanto, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, deixara de ter, após a sua partida do Reino Unido, direito à DLA, tanto nos termos da legislação britânica como por aplicação do direito comunitário.
23 O presidente do Salisbury Social Security Appeal Tribunal autorizou K. Snares a interpor recurso desta decisão para o Social Security Commissioner.
24 Segundo este último órgão jurisdicional, não há dúvida que, em 13 de Novembro de 1993, K. Snares deixou de cumprir as condições colocadas pelo artigo 2._, n._ 1, alínea a), i) e ii), do regulamento sobre a DLA. Com efeito, a partir dessa data deixou de estar efectivamente presente na Grã-Bretanha, tendo-se considerado que deixara de aí ter residência habitual; além disso, não se inclui em nenhuma das hipóteses, enumeradas no artigo 2._, n._ 2, da mesma legislação, segundo as quais se deve considerar que uma pessoa está presente na Grã-Bretanha. Finalmente, a sua ausência não pode ser considerada, desde a data da sua partida, como temporária.
25 Quanto à questão de saber se K. Snares devia apesar disso beneficiar da DLA por aplicação do Regulamento n._ 1408/71, o órgão jurisdicional de reenvio, após ter constatado que os pontos de vista expressos pelas partes no processo principal divergiam, decidiu suspender a instância para colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Tem o disposto nos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, aditados pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho e em vigor a partir de 1 de Junho de 1992, por efeito retirar do âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 uma prestação que, até 1 de Junho de 1992, teria sido considerada, no caso de uma pessoa que, devido a uma anterior actividade profissional, era ou tinha sido abrangida pela legislação de segurança social do Estado-Membro em causa, como entrando no âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, com a consequência de que uma pessoa que, após 1 de Junho de 1992, passa a ter direito a essa prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro não pode invocar o disposto no artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, para impugnar a retirada do direito com o único fundamento de que essa pessoa reside no território de outro Estado-Membro?
2) Em caso de resposta afirmativa, foi o Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho adoptado dentro dos poderes conferidos pelo Tratado de Roma, nomeadamente pelos artigos 51._ e 235._ deste Tratado?»
26 Por despacho de 24 de Maio de 1996, foi concedido a K. Snares o benefício da assistência judiciária.
Quanto à primeira questão
27 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de se aplicar à DLA, com a consequência de a situação de uma pessoa como o recorrente no processo principal que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão dessa prestação, se reger exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido 10._-A.
28 Deve realçar-se de imediato que uma pessoa como K. Snares se inclui no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, uma vez que esteve sujeito, enquanto trabalhador assalariado, ao regime da segurança social do Reino Unido.
29 Por força do 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, as pessoas a quem esse regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 4._, n._ 2-A, de acordo com as regras de coordenação que ele prevê, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. É esse o caso da DLA, que é mencionada na alínea f) da secção L (Reino Unido) do referido anexo.
30 Ora, a circunstância de o legislador comunitário mencionar uma regulamentação, como a relativa à DLA, no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 deve ser entendida no sentido de que as prestações concedidas com base nessa regulamentação constituem prestações especiais de carácter não contributivo que se incluem no âmbito de aplicação do 10._-A desse Regulamento n._ 1408/71 (v., neste sentido, nomeadamente, o acórdão de 2 de Dezembro de 1964, Dingemans, 24/64, Recueil, pp. 1259, 1275, Colect. 1962-1964, p. 583).
31 Resulta além disso da redacção do 10._-A que esta disposição implica que as prestações nela referidas se incluem, além disso, no âmbito do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92.
32 Nestas condições, deve considerar-se que uma prestação como a DLA se rege, pelo facto de constar do Anexo II A, exclusivamente pelas regras de coordenação do 10._-A e, portanto, se inclui entre as prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A.
33 Esta interpretação é corroborada pelos terceiro, quarto, quinto e sexto considerandos do Regulamento n._ 1247/92, dos quais resulta que foi intenção do legislador prever um sistema de coordenação específico que tenha em conta as características particulares de determinadas prestações que se aproximam simultaneamente da assistência social e da segurança social e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, eram consideradas prestações de segurança social no que respeita aos trabalhadores que já se incluem no sistema de segurança social do Estado cuja legislação é invocada (v., nomeadamente, o acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton, C-356/89, Colect., p. I-3017). Ora, como o advogado-geral demonstrou nos n.os 59 a 63 das suas conclusões, uma prestação como a DLA constitui certamente uma prestação dessa espécie.
34 Além disso, contrariamente à tese defendida por K. Snares, a circunstância de o Reino Unido não ter feito qualquer declaração particular ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, na parte em que dispõe que os Estados-Membros mencionarão as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._, não impede a qualificação da DLA como prestação especial de carácter não contributivo na acepção desta última disposição.
35 Com efeito, segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, os acórdãos de 27 de Janeiro de 1981, Vigier, 70/80, Recueil, p. 229, n._ 15; de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e o., C-251/89, Colect., p. I-2797, n._ 28, e de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o., C-88/95, C-102/95 e C-103/95, Colect., p. I-869, n._ 21), a ausência de menção de uma regulamentação na declaração feita por um Estado-Membro não é determinante a este respeito, de modo que não pode, por si só, determinar que a regulamentação em questão não se inclui no âmbito de aplicação da disposição em causa.
36 Finalmente, é seguro que uma pessoa como K. Snares, cuja deficiência, que está na origem do pagamento da DLA, surgiu após a entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92 que inseriu os artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A, no Regulamento n._ 1408/71, está exclusivamente abrangida por estas últimas disposições, não podendo invocar as disposições transitórias previstas no artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92, segundo o qual o regulamento não afecta a manutenção dos direitos das pessoas que, anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, já beneficiavam da prestação (n._ 1) ou preenchiam as condições para dela beneficiarem (n._ 2).
37 Nestas condições, deve responder-se à questão colocada que o 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que a DLA se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido 10._-A.
Quanto à segunda questão
38 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a validade do Regulamento n._ 1247/92 face aos artigos 51._ e 235._ do Tratado CEE, actualmente Tratado CE, na medida em que, no que se refere à DLA, afasta a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência, previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71.
39 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, o princípio da supressão das cláusulas de residência é aplicável «Salvo disposição contrária do presente regulamento». Assim, o legislador comunitário limitou nomeadamente, no artigo 69._ do Regulamento n._ 1408/71, a exportabilidade das prestações de desemprego a uma duração de três meses. Ora, no acórdão de 18 de Junho de 1980, Testa e o. (41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979, n._ 14), o Tribunal de Justiça declarou que uma tal limitação não é contrária ao artigo 51._ do Tratado.
40 É exacto que, como resulta dos n.os 28 e 33 do presente acórdão, uma pessoa na situação de K. Snares teria podido, na ausência do regime de coordenação específica instituído pelo Regulamento n._ 1247/92, invocar o princípio da exportabilidade das prestações de invalidez inscrito no artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 para poder continuar a beneficiar da DLA.
41 No entanto, há que sublinhar que, no que se refere às prestações especiais de carácter não contributivo do tipo das que estão em causa no litígio principal, o Tribunal de Justiça sublinhou, por diferentes vezes, que o princípio da exportabilidade das prestações de segurança social se aplica por todo o tempo em que não tenham sido adoptadas disposições derrogatórias pelo legislador comunitário (v., nomeadamente, os acórdãos de 31 de Março de 1977, Bozzone, 87/76, Colect., p. 231; de 5 de Maio de 1983, Piscitello, 139/82, Recueil, p. 1427, n._ 16; de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n._ 16, e de 12 de Julho de 1990, Comissão/França, C-236/88, Colect., p. I-3163, n._ 16).
42 Em segundo lugar, há que realçar que o Tribunal de Justiça já admitiu que prestações estreitamente relacionadas com o meio social podem ser concedidas sob reserva da condição de residência no Estado da instituição competente (acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir, 313/86, Colect., p. 5391, n._ 16).
43 Ora, como o advogado-geral indicou nos n.os 85 a 88 das suas conclusões, prestações como a DLA incluem-se na categoria das prestações cujas modalidades de concessão estão estreitamente relacionadas com um contexto económico e social particular.
44 Quanto à circunstância de uma pessoa que se encontra na situação de K. Snares não preencher, eventualmente, as condições a que o Estado da sua nova residência submete a concessão do subsídio de invalidez, ou de nele beneficiar de um subsídio de montante inferior ao que até aí beneficiava noutro Estado-Membro, não é susceptível de invalidar o regime instituído pelo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71.
45 Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão Martínez Losada e o., já referido, n._ 43), na falta de harmonização em matéria de segurança social, os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações sociais, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.
46 Além disso, o regime instituído pelo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 contém regras de coordenação que, como resulta do sexto considerando do Regulamento n._ 1247/92, se destinam precisamente a proteger os interesses dos trabalhadores migrantes, em conformidade com o disposto no artigo 51._ do Tratado.
47 Assim, o Estado de residência é, sendo caso disso, obrigado a ter em conta os períodos de emprego, de actividades não assalariadas ou de residência cumpridos noutros Estados-Membros (n._ 2), a considerar as prestações devidas por força da legislação de outros Estados-Membros como se tivessem sido concedidas por força da legislação aplicável, no que respeita ao direito às prestações complementares (n._ 3), e a ter em consideração uma primeira constatação da invalidez ou da deficiência no território de outro Estado-Membro como uma primeira constatação no Estado de residência (n._ 4).
48 Além disso, o direito à prestação não está subordinado à condição de o requerente ter anteriormente estado sujeito à legislação da segurança social do Estado em que solicita o benefício do subsídio, enquanto era isso que se passava antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92 (v., nomeadamente, o acórdão Newton, já referido).
49 Face a estas considerações, há que concluir que o regime de coordenação instituído pelo Regulamento n._ 1247/92, na parte em que se aplica à DLA, não viola quer o artigo 51._ do Tratado quer ainda o artigo 235._ do mesmo Tratado, pois que esta última disposição apenas permitiu, aquando da adopção do referido regulamento, alargar a coordenação dos regimes de segurança social que prevê aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família, enquanto o Tratado não tinha previsto poderes de acção específicos para esse efeito.
50 É aliás exacto que a uma pessoa que se encontra na situação de K. Snares poderia ser recusado o direito de estada noutro Estado-Membro, no caso do litígio no processo principal a Espanha, se, contrariamente ao exigido pelo artigo 1._ da Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28), não beneficiasse de uma pensão de invalidez, de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente para que se não tornasse, durante o período de residência, uma sobrecarga para a assistência social desse Estado.
51 Há no entanto que realçar que, se, como foi verificado no presente acórdão, o legislador comunitário pôde, sem violar o artigo 51._ do Tratado, decidir que prestações especiais de carácter não contributivo, como a DLA, deviam ser concedidas de acordo com a legislação do Estado de residência e a cargo deste último, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo motivo de a aplicação de tal regra poder ter por efeito diminuir os recursos do interessado. Com efeito, uma tal situação resultaria, como foi recordado no n._ 45 do presente acórdão, das diferenças que subsistem entre os regimes nacionais de segurança social, na ausência de harmonização de tais regimes.
52 Deve, pois, responder-se à segunda questão que o exame do Regulamento n._ 1247/92, na parte em que, relativamente à DLA, afasta a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a sua validade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, alemão, espanhol, francês e austríaco, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Social Security Commissioner, por despacho de 17 de Janeiro de 1996, declara:
54 O 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que a disability living allowance se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido 10._-A.
55 O exame do Regulamento n._ 1247/92, na parte em que, relativamente à disability living allowance, afasta a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em causa a sua validade.
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