Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Finlândia - Suécia - Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Imposição nacional sobre as existências de açúcar nas vésperas da adesão - Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 39._ e 40._; acto de adesão de 1994, artigos 137._, n._ 2, e 145._, n._ 2; Regulamento n._ 1785/81 do Conselho; Regulamento n._ 3300/94 da Comissão)
Sumário
Os artigos 137._, n._ 2, e 145._, n._ 2, do cto de adesão de 1994, bem como os artigos 39._ e 40._ do Tratado, o Regulamento n._ 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o Regulamento n._ 3300/94, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não se opõem a que um Estado que adere à União Europeia adopte, na véspera da sua adesão, uma lei que institua uma imposição sobre o açúcar que se encontrava em armazém, nessa data, nesse Estado.
Com efeito, embora seja verdade que o Regulamento n._ 3300/94 aplicava ao açúcar produzido nos Estados aderentes durante a campanha de 1994/1995 e de que uma parte substancial já tinha sido escoada antes da data de adesão, o preço de venda comunitário mais elevado sem a contrapartida do regime de autofinanciamento, tal tolerância por parte da Comunidade no que toca a uma quantidade de açúcar considerada marginal à escala comunitária não implica que as disposições comunitárias tenham proibido a adopção de uma lei que tem como efeito suprimir, antes da adesão, o lucro que os produtores em causa esperavam obter com a adesão e com a diferença de preços de venda que dela resultaria, quando uma tal lei não obsta ao funcionamento de mecanismos da organização comum de mercado no sector do açúcar.
Partes
No processo C-27/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Länsrätten i Jönköpings län (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Danisco Sugar AB
e
Allmänna ombudet,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 137._, n._ 2, 145._, n._ 2, e 149._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), dos artigos 39._ e 40._ do Tratado CE, do Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e do Regulamento (CE) n._ 3300/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 341, p. 39),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Danisco Sugar AB, por Lars Gildéus, advogado em Malmö, e Otfried Lieberknecht, Michael Schütte e Wolfgang Kirchhoff, advogados em Bruxelas,
- em representação do Governo sueco, por Erik Brattgård, departementsråd no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio De March, consultor jurídico, e Knut Simonsson, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Danisco Sugar AB, representada por Lars Gildéus, Otfried Lieberknecht e Michael Schütte, do Governo sueco, representado por Erik Brattgård, do Governo dinamarquês, representado por Peter Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Knut Simonsson, na audiência de 17 de Abril de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro seguinte, o Länsrätten i Jönköpings län submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 137._, n._ 2, 145._, n._ 2, e 149._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, a seguir «acto de adesão»), dos artigos 39._ e 40._ do Tratado CE, do Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e do Regulamento (CE) n._ 3300/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 341, p. 39).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Danisco Sugar AB (a seguir «Danisco Sugar») ao Allmänna ombudet, representante judicial do Statens jordbruksverk (direcção nacional do mercado agrícola, a seguir «jordbruksverk»), a propósito do pagamento de uma imposição nacional sobre a armazenagem de açúcar, aprovada pelo Parlamento sueco em 20 de Dezembro de 1994 e que entrou em vigor em 31 de Dezembro seguinte, ou seja, um dia antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, imposição essa que incide sobre as existências de açúcar que nessa data se encontravam armazenadas na Suécia.
Regulamentação comunitária
O acto de adesão
3 O artigo 137._, n._ 2, segundo travessão, do acto de adesão estipula que, salvo disposições em contrário, «os direitos e obrigações decorrentes da política agrícola comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados-Membros».
4 O artigo 145._, n._ 2, regula a situação dos produtos agrícolas que se encontravam em armazém no momento da adesão:
«As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território dos novos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 1995 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte, devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do n._ 1 do artigo 149._ A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.»
5 O artigo 149._, n._ 1, estabelece:
«Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38._ do Regulamento (CEE) n._ 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.»
A organização comum de mercado no sector do açúcar
6 A organização comum de mercado no sector do açúcar é regida pelo Regulamento (CEE) n._ 1785/81, que foi alterado por diversas vezes e pela última vez, antes dos factos, pelo acto de adesão. Este regulamento organiza, através dos seus artigos 28._ e 28._-A [artigo aditado pelo Regulamento (CEE) n._ 1107/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, JO L 110, p. 20], o financiamento integral pelos próprios produtores, através de cotizações à produção e de cotizações complementares, dos encargos com o escoamento dos excedentes resultantes da relação entre a produção da Comunidade e o seu consumo.
7 O Regulamento n._ 3300/94, que estabelece medidas transitórias devido à adesão de três novos Estados-Membros, refere, no terceiro considerando, que, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção de açúcar na Áustria, na Finlândia e na Suécia foi inteiramente efectuada de acordo com as regras dos regimes nacionais, sendo uma parte muito significativa dessa produção já escoada antes de 1 de Janeiro de 1995. Nessas condições, justifica-se «prever que as disposições de autofinanciamento do sector referidas nos artigos 28._ e 28_-A do Regulamento (CEE) n._ 1785/81 não se apliquem ao açúcar produzido antes de 1 de Julho de 1995».
8 O artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3300/94 fixa, para a Suécia, em 304 792 toneladas as existências normais de reporte, expressas em açúcar branco, em 1 de Janeiro de 1995, às 0 horas. Esse regulamento também prevê, no artigo 6._, a obrigação de os novos Estados-Membros procederem a um recenseamento das existências de açúcar e de isoglicose que se encontrem em livre prática nos respectivos territórios na mesma data e à mesma hora e recorda, no artigo 7._, a obrigação que os novos Estados-Membros têm de proceder à exportação, sem intervenção comunitária, das quantidades que excedam as existências normais, em conformidade com o artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão.
Direito sueco
9 Nos termos do § 1 da lag om lageravgift på socker och ris (lei que institui uma imposição sobre a armazenagem do açúcar e do arroz, a seguir «lageravgiftslag», 1994:1704), aprovada pelo Parlamento sueco em 20 de Dezembro de 1994 e que entrou em vigor em 31 de Dezembro seguinte, quem, nesta última data, tivesse açúcar ou arroz armazenado deveria pagar ao Estado uma imposição de armazenagem. Nos termos do § 2 da lageravgiftslag, a imposição de armazenagem apenas é cobrada sobre a parte das existências que exceda três toneladas. O § 3 da mesma lei dispõe que a imposição sobre a armazenagem cobrada é de 1,80 SKR por quilo de açúcar branco e de 1,65 SKR por quilo de açúcar bruto.
10 Dos documentos preparatórios da lageravgiftslag (proposta de 10 de Novembro de 1994, Prop. 1994/95:43) resulta que o principal objectivo desta lei era o de evitar a acumulação de existências para além do que podia considerar-se representar as existências normais de reporte na acepção do artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão. Por outro lado, essa imposição compensaria os custos que o Reino da Suécia podia ter de suportar, em conformidade com o artigo 145._, n._ 2, do acto de adesão, em virtude da eventual detenção de existências anormalmente elevadas. Por último, a instituição da imposição justificava-se igualmente pelos lucros que resultariam da aplicação das disposições comunitárias na sequência da adesão, uma vez que, antes dessa adesão, o preço de venda do açúcar na Comunidade era cerca de 30% mais elevado do que na Suécia. O objectivo era aplicar uma imposição de nível equivalente ao aumento do preço de mercado resultante da adesão.
11 Através de uma modificação da lageravgiftslag decidida pelo Parlamento sueco em 30 de Março de 1995 (1995:329) e que entrou em vigor em 1 de Abril de 1995, o § 3 desta lei foi completado. Segundo essa modificação, quando tenha sido paga a cotização para a armazenagem prevista no artigo 8._ do Regulamento n._ 1785/81, pode obter-se, para o açúcar branco, uma redução de 15 öre por quilo sobre o montante da imposição a pagar pela armazenagem e, no que respeita ao açúcar bruto, uma redução cujo montante é calculado por referência ao açúcar branco. Esta disposição tem como objectivo evitar uma dupla tributação das existências de açúcar.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A Danisco Sugar é o único produtor de açúcar na Suécia.
13 Em aplicação da lageravgiftslag, o jordbruksverk exigiu, por decisão de 28 de Junho de 1995, o pagamento do montante de 434 891 586 SKR a título da imposição sobre a armazenagem de açúcar.
14 A Danisco Sugar recorreu dessa decisão para o Länsrätten i Jönköpings län e solicitou, portanto, a sua anulação. Em apoio do pedido, alegou, a título principal, que a decisão do Reino da Suécia de instituir unilateralmente uma imposição nacional sobre o açúcar era uma medida transitória proibida e que essa imposição era contrária à organização comum de mercado do açúcar, porque implicava uma distorção da concorrência para as empresas e uma discriminação dos produtores de beterraba. Precisou que, nos termos de um acordo celebrado com a associação sueca dos produtores de beterraba, se comprometera a pagar aos produtores de beterraba mais de metade do aumento do preço do açúcar que resultasse da adesão à União Europeia.
15 Foi nestas condições que o Länsrätten decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O tratado de adesão da Suécia, Finlândia e Áustria, e especialmente os seus artigos 137._, n._ 2, 145._, n._ 2, e 149._, n._ 1, deve ser interpretado no sentido de que a instituição, a nível nacional, de uma imposição sobre a armazenagem normal temporária de açúcar - como acontece com a lei sueca sobre o açúcar, com as respectivas alterações - deve ser considerada uma medida transitória proibida?
No caso de a resposta à primeira questão ser negativa:
2) A organização comum de mercado no sector do açúcar, e especialmente os artigos 39._ e 40._ do Tratado de Roma, o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho e o Regulamento (CE) n._ 3300/94 da Comissão, deve ser interpretada no sentido de que a instituição, a nível nacional, de uma imposição sobre a armazenagem normal temporária de açúcar - como acontece com a lei sueca sobre o açúcar, com as respectivas alterações - deve ser considerada uma intervenção proibida na organização comum de mercado?»
Quanto às questões submetidas
16 Através das suas questões, o Länsrätten pergunta em substância ao Tribunal de Justiça se os artigos 137._, n._ 2, 145._, n._ 2, e 149._, n._ 1, do acto de adesão, bem como os artigos 39._ e 40._ do Tratado CE, o Regulamento n._ 1785/81 e o Regulamento n._ 3300/94, se opõem a que um Estado que adere à União Europeia adopte, na véspera da sua adesão, uma lei que institua uma imposição sobre o açúcar que se encontrava em armazém, nessa data, nesse Estado.
17 A título preliminar, importa referir que o artigo 149._, n._ 1, do acto de adesão respeita às regras de adopção de medidas transitórias pela Comunidade em matéria de política agrícola comum.
18 Como esta disposição não tem por objecto a repartição de competências entre a Comunidade, os Estados-Membros e os Estados candidatos à adesão, não é pertinente no âmbito do processo principal.
19 Quanto às outras disposições referidas pelo órgão jurisdicional nacional, todas dizem respeito à questão da determinação da regulamentação aplicável em matéria de política agrícola comum na sequência da adesão. Nestas condições, não há que distinguir consoante se trate do acto de adesão, a que se refere a primeira questão, ou das disposições citadas na segunda questão, e há que examinar essas questões em conjunto.
20 A Danisco Sugar e o Governo dinamarquês sustentam que, ao adoptar, após a assinatura do acto de adesão, a lageravgiftslag, o Reino da Suécia violou o princípio dito «da boa fé», segundo o qual um Estado deve abster-se de adoptar actos que privem um Tratado do seu objecto e da sua finalidade, princípio esse que se encontra enunciado no artigo 18._ da Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados. Invocam, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Abril de 1997, Opel Austria/Conselho (T-115/94, Colect., p. II-39), em que aquele Tribunal declarou que esse princípio devia ser respeitado pelas instituições das Comunidades e que, sendo o corolário, no direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima, que faz parte da ordem jurídica comunitária, pode ser invocado, perante si, por um particular no âmbito de um recurso que tenha por objecto a fiscalização da legalidade de um acto comunitário.
21 A Danisco Sugar sublinha, em seguida, que a lageravgiftslag tem incidência na legislação comunitária aplicável em matéria de açúcar, pois os seus efeitos só se produzem após a adesão. Ela consubstanciaria uma ingerência ilegal do Reino da Suécia na organização comum de mercado no sector do açúcar, relativamente aos quais, nos termos do artigo 28._ do Regulamento n._ 1785/81, a Comunidade tem competência exclusiva.
22 Segundo o Governo sueco, a lageravgiftslag apenas regula uma situação existente antes da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, pois respeita ao açúcar produzido a partir de beterraba cultivada nas condições da organização nacional em vigor antes de 1 de Janeiro de 1995. Trata-se, portanto, de uma medida nacional que não cai sob a alçada da organização comum de mercado no sector do açúcar. Este governo recorda, por outro lado, que o objectivo da lageravgiftslag era prevenir a constituição de existências excessivas, estando portanto em conformidade com o acto de adesão.
23 A Comissão também refere que a imposição sueca sobre a armazenagem de açúcar é uma medida anterior à adesão do Reino da Suécia à União Europeia, que respeita a existências de açúcar integralmente produzidas durante o período que precedeu essa adesão, em conformidade com a organização nacional do mercado do açúcar aplicável. Como qualquer outra disposição nacional, só poderia ser considerada incompatível com as disposições do Tratado relativas aos produtos agrícolas e, em especial, com as referentes à organização comum de mercado, se fosse contrária aos objectivos da política agrícola comum ou dificultasse o funcionamento dos mecanismos utilizados para alcançar esses objectivos. Como visava as existências excessivas, essa disposição está em conformidade com o acto de adesão. Quanto ao objectivo de «desnatar» o lucro que os fabricantes de açúcar poderiam retirar da adesão, não era contrário à organização comum de mercado no sector do açúcar, cujas disposições não se destinam a garantir aos fabricantes de açúcar ou aos produtores de beterraba suecos um nível de rendimentos especial para o açúcar produzido antes da adesão.
24 Para determinar se uma lei que institui uma imposição sobre a armazenagem de açúcar, como a lageravgiftslag, é contrária às disposições comunitárias relativas à organização comum de mercado no sector do açúcar, importa examinar se ela diz respeito a uma matéria regulada exaustivamente pela regulamentação comunitária ou se impede o bom funcionamento dos mecanismos previstos pela organização comum de mercado, designadamente pela sua incidência na formação dos preços ou na estrutura das explorações agrícolas (v. acórdãos de 13 de Dezembro de 1983, Apple and Pear Development Council, 222/82, Recueil, p. 4083, n.os 23 e 31, e de 25 de Novembro de 1986, Cerafel, 218/85, Colect., p. 3513, n._ 13).
25 A este respeito, há que referir, antes de mais, que a lageravgiftslag regula uma situação objectiva de facto anterior à adesão à União Europeia. Com efeito, é o facto de ter existências de açúcar em 31 de Dezembro de 1994 que faz com que uma pessoa tenha de pagar ao Estado sueco a imposição sobre a armazenagem. Só para o caso de essa imposição poder afectar a situação do produto agrícola em armazém em 1 de Janeiro de 1995 é que se deve examinar a sua compatibilidade com as disposições comunitárias aplicáveis no sector do açúcar.
26 Relativamente ao açúcar que integra as existências normais de reporte, o Regulamento n._ 3300/94 prevê que as disposições do Regulamento n._ 1785/81 relativas ao regime de autofinanciamento do sector ou ao das restituições à exportação não se aplicam ao açúcar produzido antes de 1 de Julho de 1995 nos novos Estados-Membros, quando a produção de açúcar nesses Estados se tenha integralmente realizado na vigência dos regimes nacionais e uma parte significativa desta já tenha sido escoada antes de 1 de Janeiro de 1995.
27 No que respeita ao regime de preços, a imposição sobre a armazenagem de açúcar não pôde de forma alguma afectar a situação dos produtores de açúcar cujo custo de armazenagem, imposições incluídas, aumentou sem dúvida em virtude da imposição, mas cujo preço de venda do produto aumentou na mesma medida devido à adesão, para se alinhar pelo preço de venda do açúcar, que é mais elevado na Comunidade. A imposição teve, portanto, um efeito neutro a esse respeito.
28 Pelo contrário, o facto de não se tributarem as existências de açúcar no momento da adesão teria colocado os produtores de açúcar suecos numa situação mais vantajosa do que os produtores de açúcar comunitários, pois poderiam beneficiar dos preços de venda comunitários mais elevados sem, no entanto, terem participado no regime de autofinanciamento do sector. É por esta razão que tanto o acto de adesão como o Regulamento n._ 3300/94 contêm disposições destinadas a prevenir a constituição de existências com fins especulativos. Foi atendendo a que uma parte substancial do açúcar produzido durante a campanha de 1994/1995 já tinha sido escoada antes de 1 de Janeiro de 1995 (terceiro considerando do Regulamento n._ 3300/94) que foi decidido aplicar-lhe o preço de venda comunitário sem a contrapartida do regime de autofinanciamento.
29 Tal tolerância por parte da Comunidade no que toca a uma quantidade de açúcar considerada marginal à escala comunitária não implica, todavia, que as disposições comunitárias tenham proibido a adopção de uma lei que tem como efeito suprimir, antes da adesão, o lucro que os produtores suecos de açúcar esperavam obter com a adesão e com a diferença de preços de venda que dela resultaria, quando uma lei como a lageravgiftslag não obsta ao funcionamento de mecanismos da organização comum de mercado no sector do açúcar.
30 A modificação da lageravgiftslag ocorrida posteriormente, cujo objecto era apenas a redução do nível da imposição, não infirma esta conclusão.
31 Nestas condições, não há que abordar o argumento da Danisco Sugar e do Governo dinamarquês segundo o qual, ao adoptar a lageravgiftslag após a assinatura do acto de adesão, o Reino da Suécia violou o princípio da boa fé, por força do qual um Estado deve abster-se de adoptar actos que privem um Tratado do seu objecto e da sua finalidade, princípio esse que se encontra enunciado no artigo 18._ da Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados.
32 Assim, deve responder-se que os artigos 137._, n._ 2, e 145._, n._ 2, do acto de adesão, bem como os artigos 39._ e 40._ do Tratado CE, o Regulamento n._ 1785/81 e o Regulamento n._ 3300/94, não se opõem a que um Estado que adere à União Europeia adopte, na véspera da sua adesão, uma lei que institua uma imposição sobre o açúcar que se encontrava em armazém, nessa data, nesse Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governos sueco e dinamarquês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Länsrätten i Jönköpings län, por despacho de 26 de Janeiro de 1996, declara:
Os artigos 137._, n._ 2, e 145._, n._ 2, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, bem como os artigos 39._ e 40._ do Tratado CE, o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o Regulamento (CE) n._ 3300/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não se opõem a que um Estado que adere à União Europeia adopte, na véspera da sua adesão, uma lei que institua uma imposição sobre o açúcar que se encontrava em armazém, nessa data, nesse Estado.
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