Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Pensões de velhice e de sobrevivência - Seguro de invalidez - Cálculo das prestações - Legislação nacional que fixa a prestação em função de uma base de contribuição média durante um período de referência - Modalidades de aplicação a um trabalhador que cessou a sua actividade num Estado-Membro que aplica uma legislação diferente e que não contribuiu nos termos da legislação aplicável durante o período de referência - Cálculo de base da contribuição média a partir das contribuições realmente pagas nos termos da legislação aplicável com revalorização e majoração, a título de uma eventual prossecução da actividade sob o regime da legislação aplicável, do montante teórico da prestação correspondente - Derrogação - Convenção bilateral de segurança social anterior à entrada em vigor do regulamento no Estado-Membro em causa e mais vantajosa para os trabalhadores em questão
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 47._, n._ 1, alínea e)]
Sumário
O artigo 47._, n._ 1, alínea e), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, e adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, que passou a ser alínea g) após a entrada em vigor do Regulamento n._ 1248/92, implica, por um lado, que no momento da liquidação das pensões de reforma e de invalidez por aplicação da legislação de um Estado-Membro, segundo a qual o montante das pensões é calculado com base na contribuição média correspondente ao salário recebido durante um certo número de anos que precederam a reforma ou a invalidez, o cálculo de base da contribuição média assenta, no caso dos trabalhadores que, após terem sido submetidos à legislação desse Estado-Membro, retomaram e continuaram a exercer até ao fim da sua vida profissional actividades assalariadas num outro Estado-Membro, apenas sobre o montante das contribuições realmente pagas ao abrigo da legislação em causa e, por outro, que o montante teórico da prestação assim obtido deve ser revalorizado e majorado como se os interessados tivessem continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
No caso de, no entanto, a aplicação desta disposição assim interpretada se revelar, para os trabalhadores que já exerciam, antes da entrada em vigor do regulamento nesse Estado-Membro, as suas actividades assalariadas num outro Estado-Membro, menos vantajosa do que uma convenção anterior celebrada com este último Estado, o órgão jurisdicional competente deverá, excepcionalmente, aplicar as normas previstas por essa convenção.
Partes
Nos processos apensos C-31/96, C-32/96 e C-33/96,
que têm por objecto três pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad de Extremadura, Cáceres (Espanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Antonio Naranjo Arjona
e
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),
entre
Francisco Vicente Mateos
e
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
e entre
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
e
Laura García Lázaro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 47._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 156), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 170), alterado posteriormente pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, exercendo funções de presidente de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Naranjo Arjona e F. Vicente Mateos bem como de L. García Lázaro, por Abelardo Vázquez Conde, advogado no foro de Orense,
- em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Isabel Martínez del Peral e Maria Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Naranjo Arjona e F. Vicente Mateos, bem como de L. García Lázaro, do Governo espanhol e da Comissão, na audiência de 17 de Abril de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 15 e 17 de Janeiro de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad de Extremadura, Cáceres, submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 47._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 156), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 170, a seguir «regulamento»), alterado posteriormente pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de três litígios que opõem, em primeiro lugar, A. Naranjo Arjona ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (a seguir «INSS»), em segundo lugar, F. Vicente Mateos ao INSS e à Tesorería General de la Seguridad Social (a seguir «TGSS») e, por fim, o INSS a L. García Lázaro, a propósito do cálculo de pensões de velhice ou de invalidez.
3 Por despacho do presidente de 12 de Março de 1996, estes três processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
4 Conclui-se dos autos transmitidos pelo órgão jurisdicional nacional que, nos termos da legislação espanhola, o montante das pensões de reforma e de invalidez permanente dos trabalhadores assalariados não varia em função do número dos períodos de contribuição ou da duração da carreira dos interessados, mas decorre da tomada em consideração de uma base de contribuição média correspondente ao salário recebido durante um certo número de anos que precederam a reforma ou a invalidez. Mais precisamente, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Lei 26/85, de 31 de Julho de 1985, em vigor na época dos factos dos processos principais, «a base das pensões de reforma e invalidez permanente resultante de doença ordinária será igual ao quociente resultante da divisão por 112 das bases de contribuição do interessado durante os 96 meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do risco». Segundo esta disposição, as bases correspondentes aos 24 meses anteriores à ocorrência do risco são calculadas com base no valor nominal, enquanto as outras são actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. O n._ 4 do mesmo artigo precisa que, caso não exista obrigação de contribuir durante a totalidade ou parte do período considerado, as lacunas são colmatadas pela aplicação das bases mínimas aplicáveis aos trabalhadores de mais de 18 anos.
5 No processo C-31/96, A. Naranjo Arjona, trabalhador de nacionalidade espanhola, exerceu actividades assalariadas em Espanha de 1952 a 1965 e na Alemanha de 1966 a 1991, continuando a pagar contribuições para a segurança social espanhola até 1968. Em 1994, o INSS atribuiu-lhe, com efeitos a 1 de Abril de 1991, uma pensão de reforma calculada a partir das contribuições pagas em Espanha entre 1962 e 1968, pensão cujo montante o interessado contestou alegando que o período de referência era o compreendido entre 1982 e 1991, isto é, o final da sua carreira profissional na Alemanha.
6 No processo C-32/96, F. Vicente Mateos, trabalhador de nacionalidade espanhola, exerceu também actividades assalariadas em Espanha de 1942 a 1962 e na Alemanha de 1963 a 1989. A instituição competente neste último Estado reconheceu-lhe o direito a uma pensão de invalidez permanente com efeitos a 1 de Fevereiro de 1989. Em Espanha, o INSS só lhe concedeu uma pensão de invalidez no âmbito do antigo regime espanhol de segurança social, correspondente a uma base exclusivamente nacional e num montante sempre fixo. O interessado contestou o montante desta pensão alegando que se deveria atender aos períodos de contribuição na Alemanha.
7 No processo C-33/96, L. García Lázaro, de nacionalidade espanhola, exerceu também actividades assalariadas em Espanha de 1961 a 1964 e na Alemanha de 1961 a 1987. Tendo a instituição competente na Alemanha reconhecido em 1987 que a interessada tinha direito a uma pensão de invalidez, esta solicitou ao INSS uma pensão de invalidez permanente, que lhe foi recusada em 1992. L. García Lázaro recorreu porém desta decisão e o órgão jurisdicional reconheceu-lhe o direito a uma pensão de invalidez permanente total para a sua profissão habitual, cujo montante foi calculado com base nos limites máximos de contribuição aplicáveis em Espanha na sua categoria profissional relativamente aos períodos de contribuição na Alemanha.
8 Tendo os litígios sido submetidos, em instância de recurso, ao Tribunal Superior de Justicia de la Comunidade de Extremadura, este colocou ao Tribunal de Justiça, nos três processos, a seguinte questão prejudicial:
«Deve entender-se que o artigo 47._, n._ 1, alínea e) do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 - actualmente artigo 47._, n._ 1, alínea g) - ao dispor: `... determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro em causa' se refere:
1) à base teórica máxima, mínima ou média estabelecida em cada momento pela legislação de um Estado-Membro para pagamento da correspondente contribuição à segurança social, ou
2) à média das bases reais das contribuições efectivamente pagas pela pessoa em causa, independentemente das contribuições que deveria ter pago durante os períodos de trabalho em Espanha nos termos da legislação deste Estado?»
Quanto ao enquadramento regulamentar dos litígios nos processos principais
9 Antes de responder à questão prejudicial, convém recordar o teor das disposições do regulamento que estão em causa no processo principal.
10 Como resulta dos autos, as legislações dos dois Estados-Membros em que os interessados devem beneficiar de prestações de invalidez não são do mesmo tipo. A legislação espanhola é referida no Anexo IV do regulamento como uma das previstas no artigo 37._, n._ 1, segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro. Em contrapartida, a legislação alemã não figura entre essas legislações.
11 O artigo 40._, n._ 1, do regulamento prevê que aos trabalhadores atingidos por invalidez e que estiveram sucessivamente sujeitos a estes dois tipos de legislações são aplicáveis por analogia as disposições do capítulo do regulamento relativas às pensões de velhice e morte, ou seja, os artigos 44._ a 51._ Estas disposições são portanto aplicáveis tanto no processo C-31/96, em que está em causa uma pensão de reforma, como nos processos C-32/96 e C-33/96, que se referem a pensões de invalidez.
12 O artigo 46._ do regulamento fixa as regras relativas à liquidação das prestações. O seu n._ 2 inclui a seguinte regra:
«a) a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea».
13 O artigo 47._ do regulamento enuncia regras complementares para o cálculo das prestações. O n._ 1 estabelece disposições especiais para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46._, n._ 2, alínea a), entre as quais figuram nomeadamente a seguinte:
«e) a instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado».
14 Por fim, convém precisar que, na versão do regulamento resultante do Regulamento n._ 1248/92, a alínea e) do artigo 47._, n._ 1, passou a ser a alínea g) do mesmo número. Além disso, o Anexo VI que, em conformidade com o artigo 89._ do regulamento, menciona as modalidades especiais de aplicação das legislações de certos Estados-Membros, foi completado da seguinte forma, na sua rubrica D. Espanha:
«4. a) Em aplicação do artigo 47._ do regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola.
b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculados em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza.»
Quanto à questão prejudicial
15 Com a sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a contribuição média prevista na alínea e) do artigo 47._, n._ 1, do regulamento, alínea g) na versão resultante do Regulamento n._ 1248/92, deve ser determinada a partir de bases teóricas de contribuição (máxima, mínima ou média) ou a partir das bases de contribuição reais do segurado.
16 A. Naranjo Arjona, F. Vicente Mateos e L. García Lázaro consideram que as diferentes opções propostas pelo órgão jurisdicional nacional são impossíveis de aplicar, nomeadamente porque o conceito de «bases salariais» só é conhecido da legislação espanhola desde 1974 e porque, em consequência disto, os trabalhadores migrantes aos quais se aplica um período de referência anterior a esta data são penalizados. Consequentemente, os interessados propõem ao Tribunal de Justiça que declare que a alínea e) do artigo 47._, n._ 1, do regulamento, alínea g) após a entrada em vigor do Regulamento n._ 1248/92, e o Anexo VI, D (Espanha), n._ 4, alínea a), do mesmo regulamento alterado são contrários ao artigo 51._ do Tratado, na medida em que prevêem um sistema de cálculo das prestações diferente do previsto pela legislação espanhola e não têm em conta os períodos de seguro ou de emprego noutro Estado-Membro.
17 O Governo espanhol alega, ao invés, que resulta claramente das precisões introduzidas no n._ 4 da rubrica D do Anexo VI, para a aplicação do artigo 47._ do regulamento, que é preciso ter em conta as bases de contribuição reais do segurado durante os anos que precedem imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola e adaptar o montante da pensão assim obtido ao nível correspondente à data da ocorrência do risco.
18 Pelo seu lado, a Comissão defende que nenhuma das regras do artigo 47._, n._ 1, do regulamento é aplicável ao cálculo do montante de uma prestação de invalidez num regime em que esse montante é independente da duração dos períodos de seguro. No que se refere às pensões de velhice e por morte, considera que a disposição em causa deve ser interpretada no sentido de que deve ser tido em conta o montante dos salários reais imediatamente anteriores ao momento em que ocorreu o risco, independentemente do Estado-Membro em que foram recebidos, de forma a que o resultado da aplicação da legislação nacional, interpretado à luz dos objectivos dos artigos 48._ e 51._ do Tratado, não penalize o trabalhador que exerceu o direito à livre circulação relativamente àquele que não o exerceu.
19 Importa, antes de mais, recordar que, contrariamente ao que defende a Comissão e como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 12 de Setembro de 1996, Lafuente Nieto (C-251/94, Colect., p. I-4187), o artigo 47._, n._ 1, alínea e), do regulamento, retomada na alínea g) na sua versão actualmente em vigor, visa um regime de cálculo das prestações de invalidez baseado numa contribuição média, tal como o previsto pela legislação espanhola. Esta disposição, com efeito, não é apenas aplicável aos regimes de pensões de velhice e por morte, sendo-o também por analogia, por força do artigo 40._, n._ 1, do regulamento, aos regimes de prestações de invalidez quando o trabalhador interessado, como sucede nos processos principais, esteve sucessivamente sujeito a legislações de tipos diferentes (acórdão Lafuente Nieto, já referido, n._ 28).
20 Cabe recordar que a mesma disposição constitui uma regra complementar para o cálculo do montante teórico da prestação previsto no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do regulamento. Deve portanto ser interpretada à luz desta última disposição e, como o Tribunal de Justiça já salientou no acórdão de 9 de Agosto de 1994, Reichling (C-406/93, Colect., p. I-4061), à luz do objectivo fixado no artigo 51._ do Tratado, o que implica, nomeadamente, que os trabalhadores migrantes não devem sofrer uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação.
21 Contudo, e contrariamente ao que pretendem os interessados, esta obrigação não significa que a disposição controvertida seja necessariamente contrária ao objectivo acima recordado por não permitir que se tenha em conta, para a determinação da contribuição média, o montante das contribuições pagas noutro Estado-Membro. Essa obrigação implica apenas que a referida contribuição média seja para o trabalhador migrante igual à que seria se este não tivesse exercido o seu direito à livre circulação.
22 Assim, em situações como as que são objecto dos litígios nos processos principais, embora se deva apenas tomar em conta, em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 47._, n._ 1, do regulamento, alínea g) por efeito do Regulamento n._ 1248/92, o montante das contribuições pagas ao abrigo da legislação em causa, este montante deve ser actualizado e revalorizado de forma a que corresponda ao que o interessado teria efectivamente pago se tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa (v. acórdão Lafuente Nieto, já referido, n.os 39 e 40).
23 Esta interpretação corresponde às novas disposições introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Anexo VI, parte D, ponto 4, do regulamento, segundo as quais «o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola» e «ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculadas em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza».
24 É certo que estas novas disposições não são, em princípio, aplicáveis às pensões liquidadas antes de 1 de Junho de 1992, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade reconhecida aos interessados pelo artigo 95._-A do regulamento, alterado, de requererem a revisão dos seus direitos tendo em conta essas regras. Mas, em qualquer caso, como o Tribunal de Justiça já afirmou no n._ 42 do acórdão Lafuente Nieto, já referido, as disposições em causa, que se limitam a precisar as regras do regulamento que prevêem que a contribuição média é determinada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa, sem contudo alterar o conteúdo do artigo 47._, n._ 1, alínea e), visam apenas garantir a sua compatibilidade com os princípios enunciados no artigo 51._ do Tratado.
25 A Comissão defendeu, no entanto, na audiência, que a aplicação dessas regras não se devia traduzir na perda das vantagens decorrentes da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor das referidas regras, da convenção de segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha, em 4 de Dezembro de 1973, e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1977 (a seguir «convenção»). Segundo a Comissão, com efeito, a aplicação do artigo 25._, n._ 1, alínea b), dessa convenção, que permitiria ter em conta o nível de base da contribuição a que chegou o trabalhador no final da carreira na Alemanha, remetendo ao mesmo tempo para as bases de contribuição em vigor em Espanha para a categoria profissional em causa, levaria a um resultado mais vantajoso para os interessados do que o decorrente das disposições do regulamento.
26 Quanto a isto, importa recordar que, no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 48._ e 51._ do Tratado se opõem à perda de benefícios da segurança social que decorreriam da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71, das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional. No acórdão de 9 de Novembro de 1995, Thévenon (C-475/93, Colect., p. I-3813), o Tribunal de Justiça precisou que este princípio não se aplicará, no entanto, aos trabalhadores que apenas exerceram o seu direito à livre circulação após a entrada em vigor do referido regulamento.
27 Nos processos principais, é ponto assente que os interessados exerciam já as suas actividades assalariadas na Alemanha antes da entrada em vigor em Espanha, em 1 de Janeiro de 1986, do regulamento, cujas disposições substituíram naturalmente, por força do seu artigo 6._, as da convenção germano-espanhola. Não se pode admitir que essa substituição possa, eventualmente, privá-los dos direitos e benefícios de que gozaram ao abrigo da referida convenção.
28 Importa no entanto observar que, na audiência, a tese da Comissão de que a aplicação da convenção seria mais vantajosa para os interessados do que o regulamento foi contestada pelo Governo espanhol. Como salientou o advogado-geral no n._ 37 das suas conclusões, a actualização das contribuições, em conformidade com as disposições do regulamento tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça e recordadas no n._ 21 do presente acórdão, prossegue aliás os mesmos objectivos da convenção e deveria normalmente permitir atingi-los.
29 Compete assim ao órgão jurisdicional nacional verificar se a aplicação desta convenção se revela efectivamente mais ou menos vantajosa para os trabalhadores interessados do que o regulamento. No primeiro caso, há que aplicar, excepcionalmente e em conformidade com o princípio afirmado no acórdão Rönfeldt, já referido, as normas previstas pela convenção. Caso contrário, são as do regulamento, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, que deverão ser aplicadas.
30 Há portanto que responder à questão prejudicial que a alínea e) do artigo 47._, n._ 1, alínea e), do regulamento, alínea g) na versão resultante do Regulamento n._ 1248/92, implica que, em situações como as que são objecto dos litígios nos processos principais, o cálculo da contribuição média seja feito com base apenas nas contribuições realmente pagas ao abrigo da legislação em causa e que o montante teórico da prestação assim obtido seja devidamente revalorizado e aumentado como se os interessados tivessem continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa. No caso, no entanto, de a aplicação desta disposição interpretada deste modo se revelar, para os trabalhadores que já exerciam, antes da entrada em vigor do regulamento nesse Estado-Membro, as suas actividades assalariadas noutro Estado-Membro, menos vantajosa do que a aplicação de uma convenção anterior celebrada com o último Estado, o órgão jurisdicional competente deve, excepcionalmente, aplicar as regras previstas por esta convenção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad de Extremadura, Cáceres, por despachos de 15 e de 17 de Janeiro de 1996, declara:
O artigo 47._, n._ 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, que passou a ser alínea g) após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, implica que, em situações como as que são objecto dos litígios nos processos principais, o cálculo da contribuição média seja feito com base apenas nas contribuições realmente pagas ao abrigo da legislação em causa e que o montante teórico da prestação assim obtido seja devidamente revalorizado e aumentado como se os interessados tivessem continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa. No caso, no entanto, de a aplicação desta disposição interpretada deste modo se revelar, para os trabalhadores que já exerciam, antes da entrada em vigor do regulamento nesse Estado-Membro, as suas actividades assalariadas noutro Estado-Membro, menos vantajosa do que a aplicação de uma convenção anterior celebrada com o último Estado, o órgão jurisdicional competente deve, excepcionalmente, aplicar as regras previstas por esta convenção.
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