Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites
(Tratado CE, artigo 177._)
2 Associação dos países e territórios ultramarinos - Decisão do Conselho que autoriza temporariamente e sob controlo da Comissão isenções do octroi de mer aplicado nos departamentos franceses ultramarinos - Isenções do octroi de mer - Condições de admissibilidade
(Tratado CE, artigo 226._; Decisão 89/688 do Conselho, artigos 1._ e 2._)
Sumário
3 No âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que lhe podem permitir apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido.
4 A Decisão 89/688 relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos deve ser interpretada no sentido de que se opõe a isenções de ordem geral ou sistemáticas e que, portanto, sejam susceptíveis de conduzir à reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Em contrapartida, a Decisão 89/688 autoriza as isenções que sejam necessárias, proporcionadas e precisamente determinadas e que respeitem as condições estritas impostas pelo n._ 3 do artigo 2._ da referida decisão, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado.
Estas condições implicam, em primeiro lugar, que, segundo a regra geral formulada nos artigos 1._ e 2._ da decisão, o octroi de mer se impõe, em princípio, indistintamente aos produtos introduzidos e aos produtos obtidos nos departamentos franceses ultramarinos. Seguidamente, o regime de isenção constitui uma excepção a esta regra geral. Deve perturbar o menos possível o funcionamento do mercado comum e não pode, portanto, alterar as condições das trocas numa medida contrária ao interesse comum. O controlo destas condições foi confiado às instituições comunitárias, designadamente, à Comissão, que deverá analisar a necessidade e a proporcionalidade dessas medidas. Por último, este regime constitui uma medida de apoio às produções locais que atravessam dificuldades ligadas ao seu afastamento e à sua insularidade, sendo a sua finalidade a de promover o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos no sentido de que deve contribuir para a promoção ou a manutenção de uma actividade económica e social nesses departamentos e inserir-se numa estratégia de desenvolvimento económico e social.
Partes
Nos processos apensos C-37/96 e C-38/96,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal d'instance de Paris, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Sodiprem SARL e o. (C-37/96),
Roger Albert SA (C-38/96)
e
Direction générale des douanes,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Sodiprem SARL e o. e da Roger Albert SA, por Christian Charrière-Bournazel e Jean-Pierre Spitzer, advogados no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Sodiprem SARL e o. e da Roger Albert SA, representadas por Christian Charrière-Bournazel e Jean-Pierre Spitzer, do Governo francês, representado por Jean-François Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Anne de Bourgoing, do Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent, director no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Michel Nolin, na audiência de 5 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por duas decisões de 30 de Janeiro de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro seguinte, o tribunal d'instance de Paris submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de acções intentadas pela Sodiprem SARL e o. e pela Roger Albert SA (a seguir «Sodiprem e o.») à direction générale des douanes para obter a restituição do octroi de mer por elas pago sobre todos os produtos importados da metrópole ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia após a entrada em vigor da Lei n._ 92-676, de 17 de Julho de 1992, relativa ao octroi de mer e que dá execução à Decisão 89/688.
3 A Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46), foi adoptada com base nos artigos 227._, n._ 2, e 235._ do Tratado CEE, tal como a Decisão 89/687/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) (JO L 399, p. 39), decisões essas que foram adoptadas no mesmo dia.
4 Há que salientar que, ao abrigo de uma lei de 1946, um imposto denominado «octroi de mer» (a seguir «antigo octroi de mer») foi cobrado nos departamentos franceses ultramarinos (a seguir «DOM»), incidindo sobre a totalidade das mercadorias de qualquer origem (incluindo as originárias da França metropolitana e, em princípio, também as provenientes dos outros DOM) em razão da sua introdução no DOM em causa. Em contrapartida, os produtos deste DOM estavam isentos do antigo octroi de mer ou de qualquer imposto interno equivalente. A receita proveniente do antigo octroi de mer servia essencialmente para financiar, segundo as regras da autonomia regional, o orçamento das colectividades locais.
5 O artigo 1_. da Decisão 89/688 dispõe:
«O mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para que o regime do octroi de mer, actualmente em vigor nos departamentos ultramarinos, seja aplicável indiferentemente, segundo os princípios e regras constantes dos artigos 2._ e 3._, aos produtos introduzidos e obtidos nessas regiões.»
6 Nos termos do n._ 2 do artigo 2._ da Decisão 89/688, «As autoridades competentes de cada departamento francês ultramarino fixarão uma taxa básica de incidência. Essa taxa pode ser modulada consoante as categorias de produtos. Essa modulação não será em caso algum de molde a manter ou introduzir discriminações em detrimento dos produtos provenientes da Comunidade.»
7 Nos termos do primeiro período do primeiro parágrafo do n._ 3 do artigo 2._ da Decisão 89/688, «Tendo em conta os condicionalismos específicos dos departamentos franceses ultramarinos e a fim de se atingir o objectivo referido no n._ 2 do artigo 227._ do Tratado, podem ser autorizadas, consoante as necessidades económicas, isenções parciais ou totais do imposto a favor das produções locais, por um período não superior a dez anos a partir da introdução do sistema de imposto em questão...».
8 Nos termos do segundo parágrafo, estes regimes de isenção serão notificados à Comissão, que do facto informará os Estados-Membros e tomará posição no prazo de dois meses. Se a Comissão não se pronunciar nesse prazo, o regime será considerado aprovado.
9 O artigo 4._ da Decisão 89/688 autorizava a República Francesa a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, e na pendência do início da aplicação da reforma prevista no artigo 1._, o regime do antigo octroi de mer então em vigor.
10 No acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625), o Tribunal de Justiça declarou que um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens cobrado por um Estado-Membro sobre as mercadorias importadas de outro Estado-Membro constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação.
11 No acórdão de 9 de Agosto de 1994, Lancry e o. (C-363/93 e C-407/93 a C-411/93, Colect., p. I-3957), o Tribunal de Justiça declarou inválida a Decisão 89/688 na medida em autorizava a República Francesa a manter, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do antigo octroi de mer nos DOM.
12 A República Francesa aprovou, em 17 de Julho de 1992, a Lei n._ 92-676, que prevê, no seu artigo 1._:
«Nas regiões de Guadalupe, da Guiana, da Martinica e da Reunião, estão sujeitas a um imposto denominado octroi de mer as seguintes operações:
1. A introdução de mercadorias;
2. Os fornecimentos, a título oneroso, por parte de pessoas que aí desenvolvam actividades de produção. São consideradas como actividades de produção as operações de fabrico, de transformação ou de renovação de bens móveis corpóreos, bem como as operações agrícolas e extractivas;
3. Os fornecimentos a título oneroso por pessoas que adquiram com vista à exportação ou à revenda a terceiros sujeitos ao octroi de mer e que preencham as condições previstas no n._ 2 do artigo 3._»
13 O n._ 1 do artigo 2._ da Lei n._ 92-676 prevê a isenção do octroi de mer para as exportações fora das regiões da Reunião, da Guadalupe e da Martinica e para as exportações fora da Guiana, com excepção das que são expedidas para a Guadalupe ou a Martinica, bem como para as introduções nas regiões da Guadalupe ou da Martinica de produtos sobre os quais incidiu o octroi de mer em Guiana.
14 O n._ 2 do artigo 2._ da Lei n._ 92-676 autoriza os conselhos regionais a isentar a introdução de mercadorias quando se trate de certos produtos, matérias-primas ou bens de equipamento. Esta isenção pode respeitar aos materiais de equipamento destinados à indústria hoteleira e turística (artigo 50._ undecies do anexo IV do code général des impôts), aos produtos e materiais de construção, aos adubos e aos utensílios industriais e agrícolas (artigo 50._ duodecies do anexo IV) ou às matérias-primas destinadas às actividades locais de produção, aos equipamentos destinados ao cumprimento das funções públicas do Estado e aos equipamentos sanitários destinados aos estabelecimentos hospitalares.
15 Esta disposição autoriza os conselhos regionais a isentar, além disso, os fornecimentos a título oneroso por pessoas que exerçam nos DOM actividades de produção, nas condições previstas no artigo 10._
16 Nos termos do primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 10._ da Lei n._ 92-676, as taxas do octroi de mer serão fixadas por deliberação do conselho regional. O terceiro parágrafo dispõe que «Os produtos idênticos ou similares pertencentes a uma mesma categoria, sujeitos ao octroi de mer em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 1._, são sujeitos à mesma taxa, seja qual for a sua proveniência».
17 Por derrogação a esta disposição, o n._ 2 do artigo 10._ da Lei n._ 92-676 autoriza os conselhos regionais a isentar, total ou parcialmente, de acordo com as necessidades económicas, o conjunto dos produtos pertencentes a uma mesma categoria de fornecimentos a título oneroso por pessoas que exerçam nos DOM actividades de produção.
18 Por força do artigo 3._ da Lei n._ 92-676, estão sujeitas ao imposto todas as empresas cujo volume de negócios referente à actividade de produção seja superior a 3 500 000 FF no ano civil precedente (primeiro parágrafo do n._ 1). Podem ser sujeitas ao octroi de mer as empresas cujo volume de negócios esteja compreendido entre 2 000 000 e 3 500 000 FF (terceiro parágrafo) e as pessoas que comprem com vista à exportação ou à revenda a outros sujeitos passivos a título destas operações, quando estas operações excedam 1 500 000 FF (n._ 2).
19 O artigo 4._ da Lei n._ 92-676 prevê que a matéria colectável do octroi de mer cobrado sobre a introdução de mercadorias é constituída pelo valor aduaneiro no local da introdução. Para as operações internas aos DOM, a matéria colectável é constituída pelo preço, imposto excluído, reduzido de 15% para as despesas de comercialização.
20 No que respeita à afectação das receitas do octroi de mer, o artigo 16._ da Lei n._ 92-676 prevê que se destinam a apoiar o desenvolvimento económico das regiões ultramarinas.
21 Resulta das duas decisões de reenvio que o tribunal d'instance considerou que a Lei n._ 92-676, ao isentar do imposto certos produtos ou certos produtores em razão do volume de negócios realizado pelas suas empresas, ou ao praticar desagravamentos fiscais ou modulações das taxas, é susceptível de romper, de facto, a igualdade de tratamento entre as empresas regionais e estrangeiras. Portanto, este órgão jurisdicional interroga-se se o octroi de mer que resulta desta lei pode ser qualificado de imposição interna e se, nesse caso, produz um efeito discriminatório contrário ao artigo 95._ do Tratado. Assim, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, cujo alcance é, nos dois processos, idêntico, com a seguinte redacção:
«O regime instituído pela Lei 92-676, de 17 de Julho de 1992, `relativa ao octroi de mer e que dá execução à Decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias 89/688, de 22 de Dezembro de 1989', teve por efeito substituir um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção do acórdão de 16 de Julho de 1992 (Legros), por uma verdadeira imposição interna não discriminatória, conforme à letra e ao espírito do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia?»
22 A título liminar, há que recordar que, no âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário que lhe podem permitir apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão de 16 de Janeiro de 1997, USSL n._ 47 di Biella, C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 17).
23 As demandantes na causa principal sustentam que o regime de tributação e os critérios de cálculo, a matéria colectável, a taxa e as modalidades de cobrança do novo regime do octroi de mer e, designadamente, o facto de as isenções ou derrogações fiscais apenas serem concedidas aos produtos originários dos DOM conduzem, de facto, a um resultado fiscal idêntico ao de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelos artigos 9._, 12._ e segs. do Tratado.
24 O Governo francês e a Comissão reconhecem que o princípio da sujeição de todas as mercadorias ao octroi de mer é objecto, na lei n._ 92-676, de três excepções, ou seja, a não sujeição das empresas cujo volume de negócios seja inferior a 3 500 000 FF (primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 3._), a isenção total à taxa zero ou parcial à taxa reduzida para certas operações sobre determinadas categorias de produtos locais, decidida pelos conselhos regionais (artigos 2._, n._ 2, e 10._, n._ 2) e a diminuição da matéria colectável de 15% para os produtos locais [artigo 4._, alínea b)]. Todavia, consideram que estas excepções não podem retirar ao octroi de mer, instituído pela Lei n._ 92-676, a sua natureza de imposição interna abrangida pelo disposto no artigo 95._ do Tratado e que a Decisão 89/688 autoriza a República Francesa a introduzir derrogações a esta disposição.
25 A fim de facultar ao tribunal de reenvio os elementos pertinentes de interpretação do direito comunitário, há, portanto, que precisar as características do regime de isenção autorizado pela Decisão 89/688, sendo a análise da compatibilidade da Lei n._ 92-676 com o regime previsto nessa disposição da competência do órgão jurisdicional de reenvio.
26 A este respeito, há que indicar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, Chevassus-Marche (C-212/96, Colect., p. I-0000), já procedeu à análise da Decisão 89/688 e declarou que o exame da referida decisão, na medida em que autoriza um regime de isenção do imposto denominado «octroi de mer» subordinando-o ao respeito das condições estritas que prevê, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade. É à luz dos critérios desenvolvidos no referido acórdão que o tribunal de reenvio deverá proceder à qualificação e à interpretação do seu direito interno.
27 Quanto à distinção entre os encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, abrangidos pelo disposto nos artigos 9._ e 12._ do Tratado, e as imposições internas, abrangidas pelo disposto no artigo 95._ do Tratado, o Tribunal de Justiça recordou no n._ 24 do acórdão Chevassus-marche, já referido, a sua jurisprudência anterior da qual resulta que um imposto de natureza a incidir sobre os produtos importados ou sobre certas categorias desses produtos, com exclusão dos produtos locais da mesma categoria, será, em qualquer caso, incompatível com o Tratado.
28 O Tribunal indicou, no n._ 37 do acórdão Chevassus-Marche, já referido, que o Conselho não pode, em caso algum, autorizar um regime de isenção de carácter geral ou sistemático susceptível de se traduzir na reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Semelhante regime seria contrário aos artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado.
29 O Tribunal considerou, no n._ 46 deste mesmo acórdão, que o regime de isenção, enquanto medida de apoio às produções locais que atravessam dificuldades ligadas ao seu afastamento e à sua insularidade, estava subordinado a condições estritas.
30 O Tribunal sublinhou, no n._ 49 do acórdão Chevassus-Marche, já referido, que Decisão 89/688 só autoriza as isenções necessárias, proporcionadas e precisamente determinadas.
31 Além disso, o Tribunal considerou, no n._ 52 do referido acórdão, que a imposição das condições estritas previstas no artigo 2._, n._ 3, da Decisão 89/688, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado CE, é apta a assegurar a compatibilidade do regime das isenções precisamente determinadas com as disposições do Tratado.
32 Estas condições estão precisadas nos n.os 44 a 51 do acórdão Chevassus-Marche, já referido. Em primeiro lugar, segundo a regra geral formulada nos artigos 1._ e 2._ da Decisão 89/688, o octroi de mer impõe-se, em princípio, indistintamente aos produtos introduzidos e aos produtos obtidos nos DOM.
33 Seguidamente, o regime de isenção constitui uma excepção a esta regra geral. Deve perturbar o menos possível o funcionamento do mercado comum e não pode, portanto, alterar as condições das trocas numa medida contrária ao interesse comum. O controlo destas condições foi confiado às instituições comunitárias, designadamente, à Comissão, que deverá analisar a necessidade e a proporcionalidade dessas medidas.
34 Por último, este regime constitui uma medida de apoio às produções locais que suportam dificuldades ligadas ao seu afastamento e à sua insularidade, sendo a sua finalidade a de promover o desenvolvimento económico e social dos DOM no sentido de que deve contribuir para a promoção ou a manutenção de uma actividade económica e social nos DOM e inserir-se numa estratégia de desenvolvimento económico e social.
35 Nestas condições, há que responder à questão prejudicial que a Decisão 89/688 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a isenções de ordem geral ou sistemáticas e que, portanto, sejam susceptíveis de conduzir à reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Em contrapartida, a Decisão 89/688 autoriza as isenções que sejam necessárias, proporcionadas, precisamente determinadas e que respeitem as condições estritas impostas pelo n._ 3 do artigo 2._ da referida decisão, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelo Governo francês, o Conselho e a Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal d'instance de Paris, por decisões de 30 de Janeiro de 1996, declara:
A Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a isenções de ordem geral ou sistemáticas e que, portanto, sejam susceptíveis de conduzir à reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Em contrapartida, a Decisão 89/688 autoriza as isenções que sejam necessárias, proporcionadas, precisamente determinadas e que respeitem as condições estritas impostas pelo n._ 3 do artigo 2._ da referida decisão, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado CE.
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