Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Directiva 85/577 - Âmbito de aplicação - Contrato de fiança que garante o reembolso de uma dívida contraída por uma pessoa que age no âmbito da sua actividade profissional - Exclusão
(Directiva 85/577 do Conselho, artigo 2._, primeiro travessão)
Sumário
O artigo 2._, primeiro travessão, da Directiva 85/577 relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, que define o conceito de consumidor para efeitos da directiva, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular que não age no âmbito de uma actividade profissional está excluído do âmbito de aplicação da directiva quando garante o reembolso de uma dívida contraída por uma outra pessoa que age, ela própria, no âmbito da sua actividade profissional.
A este respeito, embora não se possa excluir que a directiva é aplicável a um contrato de fiança, resulta do texto do seu artigo 1._, bem como da natureza acessória da fiança, que só pode relevar da directiva uma fiança acessória a um contrato pelo qual um consumidor se comprometeu, aquando de uma visita ao domicílio, em relação a um comerciante para dele obter bens ou serviços. Além disso, uma vez que a directiva só tem por objectivo proteger os consumidores, o fiador apenas pode ser por ela abrangido se, em conformidade com o artigo 2._, primeiro travessão, já referido, se comprometeu com objectivos que podem ser considerados alheios à sua actividade profissional.
Partes
No processo C-45/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bayerische Hypotheken- und Wechselbank AG
e
Edgar Dietzinger,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de E. Dietzinger, por Eberhard Bubb, advogado em Landshut,
- em representação do Governo alemão, por Alfred Dittrich, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins e Régine Loosli-Surrans, respectivamente subdirectora e encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo finlandês, por Tuula Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Carmel O'Reilly e Ulrich Wölker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Dietzinger, do Governo alemão, do Governo francês, do Governo finlandês e da Comissão na audiência de 22 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão relativa à interpretação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131).
2 Esta questão foi suscitada numa acção que opõe a Bayerische Hypotheken- und Wechselbank AG (a seguir «banco») a E. Dietzinger a respeito da execução de um contrato de fiança por este celebrado com o banco.
3 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/577,
«A presente directiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:
- durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais,
ou
- durante uma visita do comerciante:
i) a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;
ii) ao local de trabalho do consumidor,
quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor.»
4 Seguidamente o artigo 2._ dispõe
«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
- `consumidor' qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional,
- `comerciante' qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao concluir a transacção em questão, age no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, bem como qualquer pessoa que age em nome ou por conta de um comerciante.»
5 O artigo 4._ da Directiva 85/577 prevê que o comerciante deve informar por escrito o consumidor do direito que lhe assiste de rescindir o contrato no prazo fixado. O artigo 5._ especifica que esse prazo é de pelo menos sete dias a contar da data em que o consumidor recebeu a informação relativa ao seu direito de renunciar aos efeitos do contrato.
6 O pai de E. Dietzinger explora uma empresa de construção à qual o banco designadamente concedeu um crédito em conta corrente. Por declaração escrita de 11 de Setembro de 1992, E. Dietzinger tornou-se fiador solidário dos seus pais pelas obrigações destes últimos em relação ao banco, no montante máximo de 100 000 DM.
7 A celebração do contrato de fiança ocorreu em casa dos pais de E. Dietzinger, tendo-se ali deslocado um empregado do banco após acordo por telefone com a mãe de E. Dietzinger. Este último não foi informado do seu direito de rescisão.
8 Em Maio de 1993, o banco rescindiu, com efeitos imediatos, todos os créditos que tinha concedido aos pais de E. Dietzinger e cujo montante total era então de mais de 1,6 milhões de DM. Além disso, interpelou E. Dietzinger para o pagamento parcial de 20 000 DM a título da fiança. Este último, nessa altura, mudou de opinião quanto ao seu consentimento alegando que não tinha sido informado do seu direito de rescisão, em violação das disposições do Gesetz über den Widerruf von Haustürgeschäften und ähnlichen Geschäften, de 16 de Janeiro de 1986 (lei relativa à revogação de contratos celebrados porta a porta e de transacções similares, BGBI, 122), que transpõe a Directiva 85/577 para o direito alemão.
9 Tendo o Landgericht julgado procedente a acção do banco, E. Dietzinger interpôs recurso para o Oberlandesgericht, que revogou a decisão da primeira instância.
10 O Bundesgericht para onde foi interposto recurso de revista concluiu que era necessária uma interpretação da Directiva 85/577 para a solução do litígio e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O contrato de fiança previsto pelo direito alemão, celebrado entre uma instituição de crédito e uma pessoa singular que, neste caso, não age no exercício duma actividade profissional independente, através do qual se garante um direito de crédito da instituição de crédito sobre terceiros, faz parte dos `contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor' (artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131)?»
11 Através da sua questão, o Bundesgericht pergunta essencialmente se um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular que não age no exercício de uma actividade profissional está incluído no âmbito de aplicação da Directiva 85/577.
12 E. Dietzinger e a Comissão consideram que a Directiva 85/577 é aplicável ao contrato de fiança, e isto devido ao seu objectivo; este seria o de proteger os consumidores que celebram a um contrato que foi objecto de uma visita ao domicílio, sem que tenham podido preparar-se para a sua negociação. Tal como um comprador, o fiador compromete-se a cumprir obrigações e deve nessa medida ser mais protegido, já que não recebe qualquer contrapartida em troca do seu compromisso.
13 A este respeito, a Comissão considera que o artigo 1._ da Directiva 85/577 é aplicável a qualquer contrato celebrado entre uma pessoa singular e um comerciante que, no âmbito da sua actividade comercial, forneça, em geral, bens ou serviços a consumidores, mesmo que o contrato em causa não envolva tal contrapartida. A expressão «contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor» teria sido apenas utilizada no texto dessa directiva para evitar que o seu âmbito de aplicação fosse restringido a vendedores de mercadorias.
14 Em contrapartida, os Governos alemão, belga, francês e finlandês consideram que o contrato de fiança não entra no âmbito de aplicação da Directiva 85/577, essencialmente porque não constitui um «contrato celebrado entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor» na acepção do seu artigo 1._.
15 Segundo estes governos, esta expressão implica que um bem ou um serviço seja fornecido pelo comerciante ao consumidor que invoca o benefício da Directiva 85/577, de modo que não é suficiente que o comerciante seja um vendedor de bens ou de serviços em geral. Essa interpretação resulta especialmente clara da expressão inglesa («to contracts under which a trader supplies goods or services to a consumer»). Ora, num caso como o do processo principal, a prestação da fiança não dá origem a qualquer contrapartida na medida em que o fiador não recebe nem bens nem serviços do comerciante em relação ao qual se compromete.
16 Estes governos alegam, além disso, que a questão das garantias não é regulamentada pela Directiva 85/577 que, no caso contrário, teria incluído disposições específicas precisando, nomeadamente, a sorte do contrato cuja execução é garantida pelo fiador em caso de exercício, por este último, da faculdade de rescisão. Por conseguinte, a protecção do fiador releva apenas dos direitos nacionais. Especificamente, o Governo francês sublinha que, uma vez que a Directiva 85/577 não regulamenta os efeitos da eventual nulidade do contrato de fiança sobre a obrigação principal, a fiança, devido à sua natureza acessória, deveria ser excluída do âmbito de aplicação da directiva.
17 Nos termos do seu artigo 1._, a Directiva 85/577 aplica-se aos «contratos celebrados entre o consumidor que forneça bens ou serviços e um consumidor» fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante, excepto se este foi convidado expressamente pelo consumidor para a negociação do contrato.
18 Para efeitos de saber se um contrato de fiança que garante a execução de um contrato de crédito pelo devedor principal pode relevar da Directiva 85/577, há que recordar que, ressalvadas as excepções enumeradas no artigo 3._, n._ 2, a directiva não limita o seu âmbito de aplicação em função da natureza dos bens ou serviços que são objecto do contrato, desde que esses bens ou esses serviços sejam destinados ao consumo privado. Ora, a concessão de um crédito constitui um serviço e o contrato de fiança só existe acessoriamente em relação a um contrato principal, de que é, na prática, a maioria das vezes uma condição prévia.
19 Importante é que nada no texto da directiva exige que a pessoa que celebrou o contrato, em virtude do qual os bens devem ser fornecidos ou prestados os serviços, seja o destinatário desses bens ou serviços. Com efeito, a Directiva 87/577 tem por objectivo proteger os consumidores permitindo-lhes rescindir o contrato celebrado não por iniciativa do cliente mas pela do comerciante, quando esse cliente está na impossibilidade de apreciar todas as implicações do seu acto. Assim, não se pode excluir do seu domínio de aplicação um contrato que beneficia um terceiro, apenas pela razão de que os bens ou serviços comprados foram destinados à utilização dessa outra pessoa, estranha à relação contratual em questão.
20 Tendo em conta o estreito vínculo entre o contrato de crédito e a fiança que garante a sua execução, bem como o facto de a pessoa que se compromete a garantir o reembolso de uma dívida poder ter a qualidade de co-devedor solidário ou de fiador, não se pode excluir que a fiança seja abrangida pela directiva.
21 Há que recordar, por outro lado, que a eventual extinção de uma fiança celebrada no âmbito de uma visita ao domicílio na acepção da Directiva 85/577 é apenas um caso especial entre aqueles em relação aos quais se coloca a questão do efeito da eventual nulidade de um contrato acessório sobre a obrigação principal. Nestas condições, não se pode deduzir da simples ausência, na directiva, de uma disposição que regulamente o contrato principal no caso de exercício pelo fiador da faculdade de rescisão prevista no artigo 5._ que ela não é aplicável à fiança.
22 Todavia, resulta do texto do artigo 1._ da directiva, bem como da natureza acessória da fiança, que só pode relevar da directiva uma fiança acessória a um contrato pelo qual um consumidor se comprometeu, aquando de uma visita ao domicílio, em relação a um comerciante para dele obter bens ou serviços. Além disso, uma vez que a directiva só tem por objectivo proteger os consumidores, um fiador apenas pode ser por ela abrangido se, em conformidade com o artigo 2._, primeiro travessão, da directiva, se comprometeu com objectivos que podem ser considerados alheios à sua actividade profissional.
23 Assim, há que responder à questão colocada que o artigo 2._, primeiro travessão, da Directiva 85/577 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular que não age no âmbito de uma actividade profissional está excluído do âmbito de aplicação da directiva quando garante o reembolso de uma dívida contraída por uma outra pessoa que age, ela própria, no âmbito da sua actividade profissional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, belga, francês e finlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 11 de Janeiro de 1996, declara:
O artigo 2._, primeiro travessão, da Directiva 85/577/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretado no sentido de que um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular que não age no âmbito de uma actividade profissional está excluído do âmbito de aplicação da directiva quando garante o reembolso de uma dívida contraída por uma outra pessoa que age, ela própria, no âmbito da sua actividade profissional.
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