Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Prazos - Ponto de partida - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos - Obrigação de pedir o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão da Comissão que recusa apoio financeiro no âmbito de um programa de promoção de tecnologias energéticas
(Tratado CE, artigo 190._; Regulamento n._ 2008/90 do Conselho)
3 Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Âmbito de aplicação - Processo de selecção de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro comunitário - Exclusão
4 Recurso de anulação - Fundamentos - Desvio de poder - Conceito
5 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
Sumário
6 Na falta de publicação ou de notificação de um acto, o prazo de recurso para a sua anulação só começa a correr no momento em que o interessado tenha conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, na condição, todavia, de pedir o seu texto integral num prazo razoável a contar da data em que teve conhecimento da sua existência. Com efeito, exigências relativas à segurança jurídica impõem aos destinatários de um acto que actuem com diligência, para serem suficientemente informados, quando não tenham conhecimento do conteúdo exacto desse acto.
7 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Não se pode, no entanto, exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entre no quadro sistemático de conjunto de que faz parte. A exigência de fundamentação deve, além disso, ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas atingidas directa e individualmente pelo acto, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, possam ter em receber explicações.
No processo de selecção de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro nos termos do Regulamento n._ 2008/90 relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie), que se caracteriza por um grande número de participantes, no âmbito do qual os critérios de selecção dos diferentes projectos fixados no regulamento são do conhecimento prévio dos interessados, está prevista a intervenção de comités e cujos resultados são publicados, não pode ser exigida uma fundamentação detalhada da decisão de indeferimento do pedido de apoio financeiro, contendo nomeadamente informações comparativas sobre os projectos que foram preferidos.
8 A exigência de a Comissão ouvir os interessados antes da adopção do acto que lhes diz respeito só se impõe quando a instituição tencione aplicar uma sanção ou adoptar uma medida susceptível de afectar a situação jurídica daqueles. Mais especialmente quanto ao processo de selecção de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro no âmbito da promoção de tecnologias energéticas para a Europa (programa Thermie), que se caracteriza por um grande número de participantes, o facto de, uma vez submetida a sua proposta, os candidatos não serem, em princípio, ouvidos novamente durante este processo explica-se, de resto, tendo em conta exigências ligadas à avaliação de um grande número de projectos.
9 Um acto de uma instituição comunitária está viciado de desvio de poder quando a instituição exerce as suas competências com a finalidade exclusiva ou, pelo menos, determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.
10 Resulta dos artigos 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam de modo específico esse pedido. Não responde a esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente fundamentos e argumentos que já foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, incluindo os baseados em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional
Partes
No processo C-48/96 P,
Windpark Groothusen GmbH & Co. Betriebs KG, sociedade de direito alemão, com sede em Groothusen-Krummhörn (Alemanha), representada por Detlef Schumacher, professor em Brema, e Benno Grunewald, advogado em Brema,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão (T-109/94, Colect., p. II-3007), sendo recorrida: Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grunwald, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Outubro de 1997, na qual a Windpark Groothusen GmbH Co. Betriebs KG foi representada por Detlef Schumacher e Wilhelm Wiltfang, advogado em Brema, e a Comissão por Jürgen Grunwald,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1996, a Windpark Groothusen GmbH & Co. Betriebs KG (a seguir «Windpark») interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão (T-109/94, Colect., p. II-3007, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este negou provimento ao seu recurso em que pedia, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994, que lhe recusou apoio financeiro no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993, e, por outro lado, a condenação da Comissão a adoptar uma nova decisão.
2 Resulta dos factos, tais como considerados provados pelo Tribunal:
«1 O Conselho adoptou, em 26 de Junho de 1990, o Regulamento (CEE) n._ 2008/90, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1, a seguir `regulamento Thermie'). O programa Thermie compreende um total de dezassete sectores de aplicação, entre os quais figura a energia eólica.
2 O processo de determinação dos projectos elegíveis é iniciado, de acordo com o artigo 8._ do regulamento Thermie, pela Comissão, que deve publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite para apresentação de projectos. Para a selecção dos projectos cujo custo total seja superior a 500 000 ecus, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (a seguir `comité Thermie'), que emite o seu parecer sobre o projecto de medidas a adoptar que a Comissão lhe submete. Se as medidas adoptadas pela Comissão não forem conformes ao parecer do comité, a Comissão deve comunicá-las ao Conselho. O Conselho pode então tomar uma decisão diferente da da Comissão, ao abrigo do artigo 10._, n._ 1, do regulamento Thermie.
3 No que se refere ao ano de 1993, a Comissão publicou, em 16 de Julho de 1992, no Jornal Oficial (JO C 179, p. 14), uma comunicação referente ao apoio financeiro de projectos para a promoção de tecnologias energéticas - programa Thermie. Convidou as partes interessadas a submeter-lhe, até 1 de Dezembro de 1992, projectos para eventual selecção com vista à concessão de apoio financeiro em 1993. Indicou ainda, como se prevê no artigo 8._, n._ 2, do regulamento Thermie, os sectores considerados prioritários, que eram os `edifícios de baixo perfil energético e baixo nível de emissões de CO2' e os `sistemas integrados de gestão do tráfego urbano'. Além disso, a Comissão indicou que um documento contendo informações detalhadas sobre o procedimento a observar no acto de submissão de uma proposta, as condições de elegibilidade, os critérios de selecção e outras informações de interesse, podia ser obtido nos seus serviços.
4 A recorrente é uma sociedade que tem por objecto criar e explorar um parque de energia eólica na localidade de Groothusen, perto de Emden, na Alemanha.
5 Em 27 de Novembro de 1992, a recorrente apresentou à Comissão um pedido em que solicitava um apoio de 1 933 495 ecus para a criação de um parque eólico.
6 A Comissão recebeu aproximadamente 700 propostas. A Direcção-Geral Energia elaborou, em Março de 1993, um documento em que avaliava esses projectos. Em 5 de Abril de 1993, os projectos foram examinados pelo comité técnico para a energia eólica e, em 3 e 4 de Junho de 1993, pelo comité Thermie. A definição de prioridades para os convites para apresentação de propostas foi assim efectuada, de acordo com o artigo 9._, n._ 2, conjugado como artigo 10._, n._ 1, do regulamento Thermie, segundo o processo dito `do comité'.
7 Em 19 de Julho de 1993, a Comissão decidiu conceder um apoio financeiro a um total de 137 projectos. Pela mesma decisão, criou também uma `lista de reserva' para 49 projectos de substituição. Quanto aos 52 projectos no domínio da energia eólica, onze beneficiaram de um apoio financeiro e oito foram incluídos na lista de reserva. Uma comunicação sucinta relativa a essa decisão foi publicada no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993 (JO C 200, p. 4).
8 Em 5 de Agosto de 1993, a Comissão informou a recorrente de que o projecto fora incluído numa `lista complementar de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro até 31 de Dezembro de 1993 se estiverem disponíveis créditos suficientes, nomeadamente no caso de não se realizarem projectos que já beneficiam de apoio financeiro'. De acordo com um anexo a esta carta, o montante máximo do apoio financeiro para o projecto em causa foi fixado em 918 028 ecus. A Comissão sublinhou que o facto de o projecto ter sido incluído na lista complementar não acarretava qualquer compromisso da sua parte e que declinava qualquer responsabilidade quanto a eventuais consequências que pudessem resultar da decisão definitiva de não conceder um apoio financeiro à recorrente.
9 Por fax de 9 de Agosto de 1993, dirigido à Comissão, a recorrente solicitou informações complementares, bem como autorização para começar os trabalhos. O gabinete de ligação do Land da Baixa Saxónia junto das Comunidades Europeias informou seguidamente a recorrente de que o seu projecto constava da lista de reserva e que, a partir do mês de Setembro do mesmo ano, seria tomada uma decisão sobre um eventual apoio financeiro.
10 Por carta de 13 de Janeiro de 1994, dirigida à recorrente, a Comissão indicou que o seu projecto não podia beneficiar de um apoio financeiro em 1993, dado que os créditos correspondentes não estavam abertos no orçamento.
11 A recorrente reagiu a esta carta por cartas de 9 e 23 de Fevereiro de 1994, exprimindo a sua decepção e solicitando que `o processo e a decisão de 13 de Janeiro de 1994 sejam cuidadosamente reexaminados'. A Comissão respondeu a estas cartas por carta de 16 de Março de 1994, confirmando o conteúdo das suas cartas de 5 de Agosto de 1993 e de 13 de Janeiro de 1994.»
3 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Março de 1994, a Windpark interpôs recurso em que pede a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994 e que seja determinado a esta última que adopte uma nova decisão em conformidade com os princípios de direito enunciados pelo Tribunal de Justiça
4 Na sua petição, a Windpark apenas requereu a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994. No entanto, referiu na réplica que, na medida em que as acusações que articulou a elas se referiam, devia entender-se que o seu recurso era também dirigido contra as decisões anteriores da Comissão, nomeadamente contra a decisão de 19 de Julho de 1993.
5 Em apoio do seu recurso, a Windpark invoca três fundamentos baseados respectivamente: 1) em violação de formalidades essenciais na medida em que a decisão não está suficientemente fundamentada, 2) violação das regras jurídicas fundamentais que regem a aplicação do Tratado na medida em que o seu direito de ser ouvida não foi respeitado, e 3) desvio de poder na medida em que o seu pedido foi rejeitado sem fundamento aparente.
6 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da Windpark.
7 Quanto à admissibilidade do recurso, o Tribunal de Primeira Instância indica, em primeiro lugar, no n._ 22, que é necessário distinguir entre, por um lado, a decisão que a Comissão adoptou em 19 de Julho de 1993, concedendo um apoio financeiro total de 129 182 448 ecus a 137 projectos de promoção de tecnologias energéticas e estabelecendo uma lista de reserva para 49 projectos de substituição e, por outro, o acto contido na carta de 3 de Janeiro de 1994 dirigida à Windpark pela Comissão e considera, no n._ 23, que a primeira decisão é definitiva na medida em que exclui o projecto da recorrente da lista dos escolhidos.
8 O Tribunal de Primeira Instância salienta seguidamente, nos n.os 24 e 25, que nem a publicação no Jornal Oficial da comunicação da Comissão relativa à decisão de 19 de Julho de 1993 nem a carta da Comissão de 5 e Agosto de 1993 dirigida à Windpark, informando-a de que o seu projecto tinha sido inscrito na lista complementar, permitiram à interessada ter um conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, de modo a poder fazer uso do seu direito de recurso.
9 O Tribunal recorda, todavia, no n._ 26, a jurisprudência segundo a qual, nas situações em que o acto em causa não tenha sido publicado nem notificado, o prazo de recurso só começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado por esse acto tem conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do mesmo, na condição, porém, de solicitar, num prazo razoável a contar da data em que toma conhecimento da sua existência, o seu texto integral (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n._ 29, e despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C-102/92, Colect., p. I-801, n._ 18). Ora, o Tribunal de Primeira Instância declara, no n._ 27, que a Windpark tinha sido informada da existência da decisão que seleccionou os projectos a beneficiar de apoio financeiro pela carta da Comissão de 5 de Agosto de 1993 mas que, considerando, erradamente, que a sua situação era prometedora, não tinha aproveitado a ocasião para pedir o texto integral nem explicações individuais quanto à decisão de excluir o seu projecto dos 137 escolhidos. Na medida em que o recurso se dirige contra a decisão de 19 de Julho de 1993 e uma vez que foi interposto em 17 de Março de 1994, ou seja, mais de sete meses após a Windpark ter tido conhecimento, em Agosto de 1993, da decisão em causa, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 28, que o recurso já não era admissível.
10 Pelo contrário, o Tribunal considerou, no n._ 29, que, na medida em que o recurso se dirige contra a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, pela qual a Comissão indicou à Windpark que o seu projecto não podia beneficiar de apoio financeiro em 1993, dado os créditos correspondentes não estarem inscritos no orçamento, carta que lhe chegou às mãos em 19 de Janeiro de 1994, o recurso era admissível.
11 Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância considera, em primeiro lugar, nos n.os 44 e 45, quanto ao fundamento baseado em insuficiência de fundamentação, que a fundamentação da decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, ou seja, o esgotamento dos meios financeiros disponíveis nessa data, era suficiente e correcta, dado que, embora houvesse ainda meios financeiros disponíveis no orçamento do programa Thermie em Julho de 1993 após ter sido tomada a decisão de financiamento de determinados projectos, esses meios tinham, no entanto, sido concedidos, segundo a Comissão, durante os últimos meses desse ano, a determinados projectos «orientados», de modo que no termo do ano de 1993 já não havia fundos disponíveis.
12 Em segundo lugar, no que respeita ao fundamento baseado em violação do direito a ser ouvida, o Tribunal decidiu, no n._ 48, que o procedimento consistente em já não ouvir os candidatos ao apoio financeiro durante o processo de selecção efectuado com base em documentos apresentados pelos requerentes está em conformidade com o sistema de programas de apoio financeiro e é adequado numa situação em que devem ser examinadas centenas de pedidos. O Tribunal decidiu, além disso, no n._ 49, que a Comissão não era obrigada a dar à Windpark ocasião para ser ouvida, antes de lhe dirigir a carta de 13 de Janeiro de 1994, dado não ter esta pedido explicações suplementares após a publicação da comunicação relativa à decisão de conceder um apoio financeiro a 137 projectos nem após o envio da sua carta de 5 de Agosto de 1993. Finalmente, o Tribunal acrescenta, no n._ 50, que o presente processo é nitidamente diferente do que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão (T-450/93, Colect., p. II-1177), dado que, contrariamente a este último processo, nenhum apoio financeiro foi concedido à Windpark.
13 Em terceiro lugar, quanto ao fundamento baseado em desvio de poder, o Tribunal considera, no n._ 58, que a Windpark não trouxe ao processo qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de comprovar que a apreciação que a Comissão fez do seu projecto, conjuntamente com o comité Thermie, está viciada de erro manifesto ou de desvio de poder.
14 Em apoio do seu recurso, a Windpark invoca seis fundamentos baseados, respectivamente, o primeiro, em violação do direito a uma protecção jurídica completa, o segundo, em aplicação errada do artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado CE, o terceiro, em violação da obrigação de fundamentação inscrita no artigo 190._ do mesmo Tratado, o quarto, em violação do direito a ser ouvida, o quinto, em desvio de poder, e o sexto, em violação dos artigos 175._, terceiro parágrafo, 173._, quarto parágrafo, e 176._ do Tratado CE.
Quanto ao fundamento baseado em violação do direito a uma protecção jurídica completa
15 A Windpark alega que o Tribunal violou o seu direito fundamental a uma protecção jurídica completa, consagrado no artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, conjugado com o artigo 6._ da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Por um lado, este direito foi violado por o Tribunal fazer erradamente distinção, no n._ 22 do acórdão impugnado, entre a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993 e o acto contido na carta de 13 de Janeiro de 1994 só tendo, portanto, examinado o seu recurso quanto ao mérito na parte em que é dirigido contra a decisão de 13 de Janeiro de 1994, tendo rejeitado o recurso contra a decisão de 19 de Julho de 1993 por inobservância do prazo. Por outro lado, a Windpark alega que o seu direito ao controlo jurisdicional também foi violado pelo Tribunal de Primeira Instância que considera definitiva a decisão de 19 de Julho de 1993 de não incluir o seu projecto entre os 137 escolhidos. Ora, a Windpark pretende que, uma vez que o seu projecto estava incluído numa «lista de reserva», nenhuma decisão definitiva nesta matéria tinha sido tomada.
16 A este respeito, deve salientar-se que o Tribunal considera, correctamente, que a decisão de 19 de Julho de 1993 e a de 13 de Janeiro de 1994 são duas decisões distintas e que a de 19 de Julho de 1993 recusou definitivamente a inclusão do projecto da Windpark entre os 137 escolhidos.
17 Com efeito, através da sua decisão de 19 de Julho de 1993, a Comissão concedeu um apoio financeiro a 137 projectos de promoção de tecnologias energéticas entre os quais não consta o projecto da Windpark.
18 Em contrapartida, pela sua carta de 13 de Janeiro de 1994, que deu sequência à carta de 5 de Agosto de 1993 em que a Comissão se reservava a possibilidade de, se houvesse créditos suficientes disponíveis, nomeadamente se projectos que já beneficiavam de apoio financeiro não estivessem realizados, conceder apoio financeiro a projectos incluídos numa lista complementar entre os quais figurava o projecto da Windpark, a Comissão informou a Windpark de que esses créditos estavam esgotados e que o seu projecto não podia, por conseguinte, beneficiar de apoio financeiro em 1993.
19 O Tribunal decidiu correctamente que, embora, na sua carta de 5 de Agosto de 1993, a Comissão se reservasse a possibilidade de alterar a sua decisão de 19 de Julho de 1993 em função da disponibilidade dos créditos orçamentais, quanto à selecção dos 137 projectos a subsidiar e à exclusão do projecto da Windpark que deles não faz parte, essa decisão é definitiva.
20 O Tribunal decidiu, portanto, correctamente, em conformidade com a jurisprudência, que, não tendo a Windpark pedido o texto integral da decisão de 5 de Agosto de 1993 nem explicações individuais quanto a essa decisão, o recurso interposto em 17 de Março de 1994, na medida em que se dirigia contra a decisão de 19 de Julho de 1993, já não era admissível.
21 O primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em aplicação errada do artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado
22 A Windpark considera que, mesmo supondo que, através da sua decisão de 19 de Julho de 1993, a Comissão tenha indeferido o pedido de apoio financeiro na sua totalidade, o prazo de recurso de dois meses foi respeitado com a apresentação da petição em 17 de Março de 1994. Nesta perspectiva, a Windpark pretende que existe contradição entre as afirmações do Tribunal nos n.os 9 e 28 do acórdão recorrido pois, no n._ 28, o Tribunal indica que a Windpark não pediu o texto integral nem explicações individuais quanto à decisão de excluir o seu projecto quando recebeu a carta de 5 de Agosto de 1993, ao passo que, no n._ 9, o Tribunal afirma que, por fax de 9 de Agosto de 1993, ela tinha pedido explicações complementares após a recepção da carta de 5 de Agosto de 1993 e que a Comissão não lhe tinha dado resposta. Além disso, a Windpark pretende que, quando pediu essas explicações complementares por fax de 9 de Agosto de 1993, a Comissão devia ter deduzido desse pedido que a Windpark não tinha compreendido o alcance da comunicação de 5 de Agosto de 1993 e que a deveria informar do conteúdo exacto da sua decisão de 19 de Julho de 1993. Tendo a primeira resposta da Comissão sido a carta de 13 de Janeiro de 1994, apenas esta carta podia dar início ao decurso do prazo.
23 A Windpark alega, além disso, que está errada a posição do Tribunal de que, em situações em que o acto em causa não tenha sido publicado nem notificado, o prazo de recurso só pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro afectado tome conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto em questão, na condição, todavia, de pedir, num prazo razoável a contar da data em que tenha tido conhecimento da sua existência, o texto integral desse acto. A Windpark considera que o artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que, tratando-se de uma decisão não publicada nem notificada, é o conhecimento efectivo que uma pessoa individualmente atingida tem dessa decisão que é determinante para que o prazo de recurso comece a correr. A Windpark acrescenta que, em conformidade com os princípios do Estado de direito, não pode exigir-se à pessoa em causa que se esforce para explorar a decisão e a sua fundamentação.
24 Deve, em primeiro lugar, declarar-se que não existe qualquer contradição entre os n.os 9 e 28 do acórdão recorrido. Por fax de 9 de Agosto de 1993, dirigido à Comissão, a Windpark pediu informações complementares e não a transmissão do texto integral da decisão de 19 de Julho de 1993, da mesma maneira que não reagiu à comunicação no Jornal Oficial nem pediu explicações individuais relativamente às razões pelas quais o seu projecto tinha sido inscrito na lista complementar e só poderia beneficiar de apoio financeiro se houvesse créditos disponíveis suficientes.
25 Deve em seguida dizer-se que, segundo uma jurisprudência constante (v., nomeadamente, despacho Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, já referido, n._ 18, e acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, Comissão/Conselho, T-309/95, Colect., p. II-655, n._ 18), na falta de publicação ou de notificação, o prazo de recurso só começa a correr no momento em que o interessado tenha conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto em causa, na condição de ter pedido o texto integral num prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, correctamente, que a Windpark, tendo interposto o seu recurso mais de sete meses após ter tido conhecimento, em Agosto de 1993, da exclusão do seu projecto dos 137 escolhidos para beneficiarem de apoio financeiro, não podia escapar à preclusão resultante da interposição tardia de recurso contra esse acto.
26 Esta jurisprudência baseia-se em exigências relativas à segurança jurídica que impõem, aos destinatários de um acto, que actuem com diligência, para serem suficientemente informados, quando não tenham conhecimento do conteúdo exacto desse acto.
27 O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação
28 A Windpark sustenta que o Tribunal considera erradamente, no n._ 45 do acórdão impugnado, que a fundamentação do acto contido na carta de 13 de Janeiro de 1994, ou seja, o esgotamento dos meios financeiros, é correcta e suficiente. Segundo a Windpark, esta fundamentação está, por um lado, errada, pois, tal como se verificou durante o processo, a Comissão concedeu o montante de 10 817 552 ecus até 31 de Dezembro de 1993 a determinados projectos específicos do programa Thermie, o que a Windpark contesta (n._ 44 do acórdão recorrido), e, por outro lado, é insuficiente porque, mesmo que assim fosse, a Comissão devia ter comparado esses projectos orientados com o seu e fundamentar a preferência que concedeu àqueles. A tomada em consideração pelo Tribunal apenas do facto de os meios ainda disponíveis terem sido concedidos a projectos orientados é, por conseguinte, insuficiente.
29 Além disso, a Windpark indica que o orçamento de 1993 prevê 174 000 000 ecus para o programa Thermie. Na introdução do relatório Thermie, a Comissão, sem fazer distinção entre os projectos de difusão no âmbito do artigo 2._ e os projectos específicos no âmbito do artigo 4._ do regulamento Thermie, indica que, em 1993, um apoio financeiro de 140 000 000 ecus foi concedido a 139 projectos, enquanto 34 000 000 ecus foram consagrados a medidas de acompanhamento. Ora, tendo a decisão de 19 de Julho de 1993 concedido 129 182 448 ecus a 137 projectos, a Windpark alega que 10 817 552 ecus foram distribuídos e sem serem afectados a projectos na acepção do artigo 4._ do regulamento Thermie. Isto resulta de uma resposta dada pelo Sr. Papoutsis em nome da Comissão, em 29 de Abril de 1996, à questão escrita E-0627/96 (JO C 217, p. 81), segundo a qual, na decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1993, se indica que, por um lado, 12,89 milhões de ecus foram postos à disposição para a realização de projectos e que, por outro, três projectos da lista de reserva e três outros projectos foram escolhidos para receber uma ajuda em substituição dos projectos da lista inicial abandonados. Do mesmo modo, tal como resulta do relatório Thermie e contrariamente à decisão de 19 de Julho de 1993, a Comissão concedeu um apoio financeiro do montante de 2 189 356 ecus no sector da energia eólica, sem participação do comité Thermie, a quatro projectos constantes da lista de reserva que não são projectos orientados. De resto, a distinção entre projectos de divulgação na acepção do artigo 2._ e projectos orientados na acepção do artigo 4._ do regulamento Thermie não resulta nem do processo perante o Tribunal de Primeira Instância nem do programa orçamental.
30 A Windpark alega ainda que apenas uma parte dos meios financeiros postos à disposição em 1993 para apoiar projectos utilizando a energia eólica foi utilizada, dado que determinados projectos não foram realizados ou apenas o foram parcialmente.
31 Quanto, em primeiro lugar, à decisão de 13 de Dezembro de 1993, que diz respeito a projectos orientados, a Comissão afirma que esta decisão afectou 12 653 339 ecus à execução de projectos orientados e que diz igualmente respeito a três outros projectos no domínio da energia solar que tinham já sido objecto da decisão de 19 de Julho de 1993, mas cuja rectificação exigia um custo suplementar de 240 097 ecus.
32 No que diz respeito, seguidamente, ao financiamento dos quatro projectos que constam na lista de reserva no domínio da energia eólica, que foi incluído pelo Tribunal como abrangido pelo financiamento de projectos orientados, a Comissão alega que estes projectos, colocados na lista de reserva após parecer do comité Thermie, pela decisão de 19 de Julho de 1993, deviam ser preferidos ao projeto da Windpark dado que todos previam «uma associação de pelo menos duas empresas independentes estabelecidas em Estados-Membros diferentes», de modo que eram, em conformidade com o artigo 6._, n._ 3, alínea a), do regulamento Thermie, prioritários.
33 Finalmente, quanto aos montantes disponíveis resultantes da falta de realização ou de realização parcial de determinados projectos, a Comissão alega que determinados projectos tinham sido executados e que os únicos projectos anulados o foram em Outubro de 1994 e em 1996, quer dizer, muito depois da adopção da decisão de 13 de Janeiro de 1994.
34 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Resulta, além disso, desta jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático de conjunto de que faz parte (v. acórdão de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n._ 16; de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 19, e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. II, C-466/93, Colect., p. I-3799, n._ 16).
35 Recorde-se, seguidamente, que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas atingidas directa e individualmente pelo acto na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, possam ter em receber explicações (acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n._ 19).
36 Tal como o advogado-geral salientou no n._ 49 das suas conclusões, a participação num programa de apoio financeiro não cria qualquer direito na esfera jurídica de quem solicita esse apoio e o seu indeferimento deixa inalterada a situação jurídica em que o interessado se encontra, residindo o seu único interesse no facto de, no momento do processo de selecção, o seu pedido ser objecto de um exame objectivo.
37 A fundamentação da carta de 13 de Janeiro de 1994 deve ser analisada no âmbito do regulamento Thermie, que fixa ele próprio os critérios essenciais segundo os quais serão apreciados os diferentes projectos, já permitindo, portanto, aos candidatos saberem em que medida os seus projectos preenchem esses critérios.
38 Além disso, as particularidades do processo de selecção em causa, a saber, a publicação dos critérios de elegibilidade e a participação de comités na selecção dos projectos, tornam supérflua uma fundamentação detalhada individual (acórdãos de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, 16/64, Recueil, p. 179, Colect. 1965-1968, p. 47, e de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão, C-213/87, Colect., p. I-221).
39 Segue-se que, num processo como o que está em causa, que se caracteriza por um grande número de participantes, no âmbito do qual os critérios de selecção dos diferentes projectos fixados no regulamento eram do conhecimento prévio dos interessados, estando prevista a intervenção de comités e cujos resultados foram publicados, uma fundamentação detalhada da decisão de indeferimento do pedido de apoio financeiro, contendo nomeadamente informações comparativas sobre os projectos que foram preferidos, não pode ser exigida.
40 Foi, portanto, correctamente que o Tribunal considerou que a decisão de 13 de Janeiro de 1994 contém uma fundamentação suficiente e correcta, ou seja, o esgotamento dos meios financeiros disponíveis nessa data, de modo que o projecto da Windpark não podia beneficiar de subvenção.
41 Esta conclusão não pode ser infirmada pela argumentação desenvolvida pelo Windpark de que os meios disponíveis foram apenas parcialmente afectados a projectos orientados.
42 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve igualmente ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação do direito a ser ouvido
43 A recorrente alega que a Comissão deveria tê-la ouvido quando decidiu conceder o montante de 10 817 552 ecus a outros projectos. Terá sido, com efeito, erradamente que o Tribunal considerou que a Comissão pode deixar de ouvir as pessoas envolvidas num processo de apoio financeiro cujas condições foram previamente publicadas.
44 A Windpark considera, além disso, que foi erradamente que o Tribunal, no n._ 49 do acórdão recorrido, não considerou procedente o fundamento baseado em violação do direito a ser ouvida, pelo facto de a Windpark não ter pedido explicações suplementares quando, no n._ 9 do acórdão recorrido, o Tribunal declara que essas explicações tinham sido pedidas por fax de 9 de Agosto de 1993.
45 Esta argumentação não pode ser acolhida.
46 Tal como o Tribunal salienta, o processo a seguir para apresentação de projectos precisa que «uma vez submetida a proposta, solicita-se aos proponentes que não transmitam outros elementos à Comissão, a menos que os serviços desta o reclamem expressamente». Em princípio, os candidatos já não são ouvidos durante o processo de selecção, o que se explica tendo em conta exigências ligadas à avaliação de um grande número de projectos.
47 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n.os 39 e 40) que a exigência de ouvir os interessados antes da adopção do acto que lhes diz respeito só se impõe quando a Comissão tencione aplicar uma sanção ou adoptar uma medida susceptível de afectar a situação jurídica daqueles.
48 Quanto ao argumento da Windpark relativo ao n._ 49 do acórdão recorrido, baseado em comparação com as afirmações feitas pelo Tribunal no n._ 9 do mesmo acórdão, há que rejeitá-lo pelas razões indicadas no n._ 24 do presente acórdão.
49 O quarto fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder
50 A Windpark alega, em primeiro lugar, não estar provado que a Comissão tenha correctamente exercido o seu poder de apreciação. O facto de a Comissão se ter baseado num parecer do comité Thermie não basta, dado não estar provado que este comité tenha exercido correctamente o seu poder de apreciação.
51 Em segundo lugar, a Windpark alega que o Tribunal se baseou na decisão dos peritos técnicos independentes da Comissão de não inscrever o seu projecto na lista de reserva. Ora, alguns membros do comité Thermie são funcionários dos Estados-Membros e este órgão pode, por conseguinte, deixar-se influenciar por interesses económicos nacionais.
52 Basta salientar a este respeito que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há desvio de poder quando uma instituição exerce as suas competências com a finalidade exclusiva ou, pelo menos, determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. nomeadamente, acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 69).
53 Ora, a recorrente não apresentou qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de apoiar a existência de desvio de poder.
54 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação dos artigos 175._, terceiro parágrafo, 173._, quarto parágrafo, e 176._ do Tratado
55 A Windpark alega que a Comissão não se pronunciou regularmente sobre o seu pedido de apoio financeiro num montante de 918 028 ecus. Observa, a este respeito, que o seu projecto preenche as condições necessárias para obter esse apoio e que existem meios para esse fim.
56 Sobre este ponto, basta salientar que, na medida em que se baseia no artigo 175._ do Tratado, este fundamento é inadmissível. Com efeito, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância não se baseia nesta disposição. Na parte em que põe em causa a regularidade da decisão de 13 de Janeiro de 1994, limita-se a repetir fundamentos que o Tribunal já rejeitou. Ora, resulta dos artigos 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam de modo específico esse pedido. Segundo uma jurisprudência constante, não responde a esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente fundamentos e argumentos que já foram apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, incluindo os baseados em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional (v., nomeadamente, o despacho de 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão, C-59/96 P, Colect., p. I-4809, n._ 52).
57 Tendo em conta o que precede, o sexto fundamento deve ser rejeitado e, por conseguinte, também o recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 Por força do disposto no n._ 3 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
59 É negado provimento ao recurso.
60 A recorrente é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy