Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Conclusões do advogado-geral - Modalidades de apresentação
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Exclusão de trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões - Medida que atinge uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens - Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas - Possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Limitação no tempo - Tomada em consideração apenas dos períodos de emprego posteriores ao acórdão de 8 de Abril de 1976, 43/75 - Limitação resultante do acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 - Inaplicabilidade
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE); protocolo n._ 2 ad artigo 119._]
3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Limitação no tempo dos efeitos resultantes do acórdão de 8 de Abril de 1976, 43/75 - Inexistência de oposição a disposições nacionais prevendo o direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
4 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Princípio da não discriminação e artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Inexistência de oposição a disposições nacionais prevendo o direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões, não obstante o risco de distorções da concorrência - Primado da finalidade social do artigo 119._ do Tratado
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
Sumário
1 A apresentação do dispositivo das conclusões do advogado-geral quando duma audiência numa secção que não aquela que decide o processo em causa não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes no processo principal. Com efeito, os juízes da secção em causa podem tomar conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a publicidade das mesmas é assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria. (cf. n.os 20-21)
2 A exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) quando essa medida afecte, em percentagem, um número consideravelmente mais elevado de trabalhadores femininos que de trabalhadores masculinos e não seja justificada por razões objectivas e alheias a toda e qualquer discriminação em razão do sexo.
Num tal caso, a possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado é limitada no tempo, no sentido de que os períodos de emprego destes trabalhadores só devem ser tomados em consideração a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, 43/75, para efeitos da sua inscrição retroactiva num tal regime e do cálculo das prestações a que têm direito, com excepção dos trabalhadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
A este respeito, a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultante tanto do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, como do protocolo n._ 2 ad artigo 119._ só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar admissíveis. Ora, no que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais de pensões, nenhum elemento permitia considerar que os sectores profissionais em causa tinham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._, uma vez que, após o acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, é evidente que uma discriminação em razão do sexo quanto ao reconhecimento do referido direito viola esta disposição.
Uma vez que este último acórdão não previu nenhuma limitação no tempo, a única limitação na matéria é a resultante do acórdão Defrenne II. (cf. n.os 29, 35-38, 40-41, disp. 1-2)
3 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), resultante do acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II, 73/75, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
A este respeito, a referida limitação não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade. Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado. Nessa hipótese, o princípio da segurança jurídica, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário. (cf. n.os 46-48, 50, disp. 3)
4 O direito comunitário, e nomeadamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e o artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
Por um lado, com efeito, não se pode considerar a aplicação de uma legislação nacional contrária ao princípio da não discriminação pelo simples facto de outros Estados-Membros aplicarem disposições menos exigentes.
Por outro, a finalidade económica prosseguida pelo artigo 119._ do Tratado e que consiste na eliminação das distorções de concorrência entre as empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros assume um carácter secundário relativamente ao objectivo social prosseguido pela mesma disposição, que constitui a expressão do direito fundamental da pessoa humana de não ser discriminada em razão do sexo. (cf. n.os 52, 56-57, 59, disp. 4)
Partes
No processo C-50/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Landesarbeitsgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Telekom AG, anteriormente Deutsche Bundespost Telekom,
e
Lilli Schröder,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Deutsche Telekom AG, por G. Engelbrecht, advogado em Hamburgo,
- em representação de L. Schröder, por R. Mendel, advogado em Hamburgo,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por N. Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e M. Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por K. Bertelsmann, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Deutsche Telekom AG, de L. Schröder, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 1 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Outubro de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Fevereiro de 1996, o Landesarbeitsgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), seis questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «protocolo»), anexo ao Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe L. Schröder à Deutsche Bundespost Telekom, actualmente Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom»), a respeito das condições de inscrição num regime profissional de reforma complementar e de concessão de uma pensão ao abrigo do mesmo.
Enquadramento jurídico nacional
3 O artigo 3._, n.os 1 a 3, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (a seguir «GG») dispõe:
«1. Todas as pessoas são iguais perante a lei.
2. Os homens e as mulheres têm os mesmos direitos. O Estado incentiva a realização de facto da igualdade de direitos entre homens e mulheres e age no sentido de suprimir as desvantagens existentes.
3. Ninguém deve ser lesado ou privilegiado em razão do sexo, raça, língua, pátria, origem, credo, opiniões religiosas ou políticas. Ninguém pode ser prejudicado em razão da sua deficiência.»
4 O artigo 1._ da Gesetz über die Gleichbehandlung von Männern und Frauen am Arbeitsplatz introduziu no § 612 do Bürgerliches Gesetzbuch um novo n._ 3 com a seguinte redacção:
«Um contrato de trabalho, não pode fixar, para trabalho igual ou de valor igual, uma remuneração diferente em razão do sexo. Uma remuneração mais baixa não pode ser justificada pelo facto de, devido ao sexo do trabalhador, lhe serem aplicáveis normas especiais de protecção...»
5 Em 1985 foi publicada a Gesetz über arbeitsrechtliche Vorschriften zur Beschäftigungsförderung (a seguir «BeschFG»), cujos §§ 2 a 6 regulam o trabalho a tempo parcial. O § 2, n._ 1, proíbe que um empregador trate um trabalhador a tempo parcial de modo diferente dos assalariados a tempo inteiro, a não ser que razões objectivas justifiquem uma diferença de tratamento. O § 6, todavia, prevê que o disposto na presente secção pode ser derrogado, mesmo em desfavor do trabalhador, por uma convenção colectiva.
6 Por força do § 24 da Tarifvertrag für Arbeiter der Deutschen Bundespost, os trabalhadores devem estar inscritos na Versorgungsanstalt der Deutschen Bundespost (a seguir «VAP»), nas condições previstas na versão em vigor da Tarifvertrag über die Versorgung der Arbeitnehmer der Deutschen Bundespost (a seguir «Convenção sobre as pensões»).
7 Até 31 de Dezembro de 1987, o § 3 da Convenção sobre as pensões dispunha:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho fixado no seu contrato for pelo menos igual a metade do horário normal semanal de um mesmo assalariado empregado a tempo inteiro...»
8 Este § foi alterado da seguinte forma, com efeitos em 1 de Janeiro de 1998:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho, fixado no seu contrato for de, pelo menos, 18 horas».
9 Através da convenção colectiva de 22 de Setembro de 1992, o § 3 da Convenção sobre as pensões foi novamente alterado, com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1991, e tem a seguinte redacção:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... estiver ocupado de forma `razoável' na acepção do § 8, n._ 1, da Parte IV do Sozialgesetzbuch».
O litígio no processo principal
10 L. Schröder foi contratada a tempo parcial pela Deutsche Telekom, inicialmente com contratos de duração determinada, de 9 de Agosto de 1974 a 19 de Maio de 1975, em seguida com um contrato de duração indeterminada de 20 de Maio de 1975 a 31 de Março de 1994, data em que se reformou. Desde 1 de Abril de 1994 recebe uma pensão de velhice ao abrigo do regime legal.
11 Enquanto trabalhadora a tempo parcial, L. Schröder foi inicialmente excluída da inscrição na VAP. Na sequência da alteração do § 3 da Convenção sobre as pensões com efeitos em 1 de Abril de 1991, esteve inscrita na VAP a partir dessa data e até cessar a sua actividade assalariada.
12 L. Schröder submeteu o assunto à apreciação do Arbeitsgericht Hamburg a fim de que a Deutsche Telekom fosse condenada a pagar-lhe, a partir de 1 de Abril de 1994, uma pensão de reforma complementar num montante equivalente ao que teria recebido se tivesse estado inscrita na VAP durante todo o período compreendido entre 20 de Maio de 1975 e 31 de Março de 1994.
13 Alegou que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial do direito à obtenção de um pensão complementar constituía uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado, pelo artigo 3._ da GG e pelo § 2, n._ 1, da BeschFG. Resulta dos dados apresentados ao juiz nacional que, em 1991, 95% dos trabalhadores a tempo parcial da Deutsche Telekom eram mulheres.
14 Por decisão de 22 de Dezembro de 1994, o Arbeitsgericht acolheu integralmente o pedido. Sublinhou que o artigo 3._, n._ 2, da GG, por si só, impunha esta solução e que, nestes termos, em conformidade com a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultante tanto da jurisprudência do Tribunal de Justiça como do protocolo era irrelevante.
15 A Deutsche Telekom interpôs recurso dessa decisão no Landesarbeitsgericht Hamburg, alegando, nomeadamente, que o artigo 119._ do Tratado prima sobre o artigo 3._ da GG e que a limitação temporal dos seus efeitos resultante do acórdão de 17 de Março de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889) e do protocolo deve valer em todos os casos de discriminação em razão do sexo em matéria de regimes profissionais de segurança social.
16 L. Schröder replicou que os direitos por ela invocados a uma pensão de empresa resultam do artigo 3._, n.os 1 e 2, da GG. Nestas circunstâncias, seja qual for a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 119._ do Tratado e do protocolo, não se pode daí deduzir, em sua opinião, a proibição de os Estados-Membros agirem a fim de evitar toda e qualquer discriminação entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, mesmo em relação aos períodos anteriores a 17 de Maio de 1990.
As questões prejudiciais
17 O Landesarbeitsgericht considerou que não podia subscrever a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, segundo a qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o protocolo não se opõem manifestamente à retroactividade das normas nacionais que consagram um princípio de igualdade em matéria de pensões profissionais de empresa.
18 Interrogando-se sobre o alcance da limitação no tempo dos efeitos do princípio comunitário da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, e nomeadamente sobre as consequências dessa limitação em direito interno, o Landesarbeitsgericht Hamburg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A exclusão, sem referência ao respectivo sexo, dos trabalhadores a tempo parcial com um horário de trabalho semanal inferior a 18 horas do benefício de um complemento de pensões de um regime profissional de pensões constitui uma discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino, no sentido resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 119._ do Tratado CE, tendo em conta que 95% dos trabalhadores abrangidos por aquela exclusão são mulheres?
2) Respondido afirmativamente à questão anterior, deve entender-se que o Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (o chamado Protocolo `Barber') e a proibição de aplicação retroactiva nele contida abrangem também um caso de discriminação indirecta das mulheres nas circunstâncias de facto a que se reporta aquela questão?
3) Se a resposta à questão 2 for positiva, a proibição de aplicação retroactiva prevista no referido Protocolo goza de primado face a uma norma constitucional alemã (artigo 3._, n._ 1, da GG) que é contrária àquela proibição de aplicação retroactiva no caso descrito na questão 1?
4) A aplicação retroactiva num caso como o descrito na questão 1, permitida pela norma constitucional alemã contida no artigo 3._, n._ 1, da GG, constitui um desvio não permitido à proibição de aplicação retroactiva constante do atrás mencionado Protocolo se o direito nacional, em iguais circunstâncias de facto e também para garantir a igualdade de tratamento nos regimes profissionais de pensões, previr, ao invés do direito comunitário, a aplicação retroactiva em benefício dos trabalhadores, nomeadamente das mulheres indirectamente discriminadas?
5) Se a resposta à questão 4 for positiva, a aplicação do disposto no § 2, n._ 1, da BeschFG, de 26 de Abril de 1985, que prevê a aplicação retroactiva até essa mesma data, constitui um desvio não permitido à proibição de aplicação retroactiva constante do atrás referido Protocolo?
6) A aplicação retroactiva permitida pelo artigo 3._, n._ 1, da GG num caso como o descrito na questão 1 constitui violação do direito comunitário, do ponto de vista de uma discriminação a nível nacional não equitativa das empresas alemãs abrangidas, da interpretação do direito nacional em conformidade com a lei comunitária, ou então de um princípio de direito comunitário e, neste caso, tem o direito comunitário o primado sobre o direito nacional?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
19 Por carta de 10 de Novembro de 1998, a Deutsche Telekom pediu a reabertura da fase oral. Alegou, por um lado, que as conclusões do advogado-geral tinham sido apresentadas de modo irregular porque o seu dispositivo tinha sido lido numa audiência da Quinta Secção e não da Sexta Secção, que decide no presente processo. Por outro lado, pediu para apresentar, no âmbito da reabertura solicitada, observações sobre o conteúdo dessas conclusões, nomeadamente à luz de um despacho proferido pelo Bundesverfassungsgericht em 5 de Agosto de 1998, ou seja, depois da audiência realizada no presente processo. Segundo a Deutsche Telekom, a recusa em autorizar que, depois da apresentação das conclusões do advogado-geral, que, em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, encerra a fase oral, a mesma possa excepcionalmente ser reaberta a fim de permitir às partes invocar eventuais erros manifestos ou omissões na exposição dos factos ou na apreciação jurídica, ou até mesmo responder às conclusões do advogado-geral, pode constituir uma violação do direito a um processo equitativo na acepção do artigo 6._ da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
20 A este respeito, verifica-se, por um lado, que o modo de apresentação das conclusões no presente processo não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes no processo principal.
21 Com efeito, os juízes da Sexta Secção que decidem no presente processo tiveram conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a publicidade das mesmas foi assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria.
22 Por outro lado, resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-0000, n._ 18), que é precisamente atendendo ao artigo 6._ da CEDH e à própria finalidade do direito de todo e qualquer interessado a um processo contraditório e equitativo na acepção daquela disposição que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.
23 Ora, no caso sub judice, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que o pedido da Deutsche Telekom não contém qualquer elemento que demonstre a utilidade ou a necessidade de reabertura da fase oral.
24 Por conseguinte, há que indeferir o pedido da Deutsche Telekom.
Quanto à primeira questão
25 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado.
26 As partes consideram que a questão exige uma resposta afirmativa.
27 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, um regime de pensões, do tipo do em discussão no litígio na causa principal, que é função, no essencial, do emprego que ocupava o interessado, prende-se com a remuneração de que este último beneficiava e releva do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n._ 22; Barber, já referido, n._ 28, e de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 46). Assim, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de tal regime pode ser contrária ao artigo 119._ (v., neste sentido, acórdão Bilka, já referido, n._ 29).
28 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para verificar se uma medida afecta de modo diferente os homens e as mulheres a tal ponto que isso equivale a uma discriminação indirecta na acepção do artigo 119._ do Tratado, o juiz nacional deve verificar se os dados estatísticos disponíveis mostram que uma percentagem consideravelmente mais baixa de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos pode satisfazer a condição imposta por essa medida. Se assim for, há discriminação indirecta baseada no sexo, salvo se essa medida se justificar por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo (v., acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour-Smith e Perez, C-167/97, Colect., p. I-623, n._ 65).
29 Portanto, há que responder à primeira questão que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado quando essa medida afecte, em percentagem, um número consideravelmente mais elevado de trabalhadores femininos que de trabalhadores masculinos e não seja justificada por razões objectivas e alheias a toda e qualquer discriminação em razão do sexo.
Quanto à segunda questão
30 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se, num caso em que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado, a possibilidade de invocar o efeito directo deste artigo é limitada no tempo.
31 A este respeito, há, por um lado, que recordar que, no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect., p. 193, n._ 40), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de remuneração do artigo 119._ do Tratado é susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais e estes têm o dever de assegurar a protecção dos direitos que aquela disposição atribui aos particulares. Todavia, nos n.os 74 e 75 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses em jogo, quer públicos quer privados, implicam que o efeito directo do artigo 119._ não pode ser invocado em apoio de reivindicações anteriores à data do referido acórdão, ou seja, 8 de Abril de 1976, excepto no que diz respeito a trabalhadores que anteriormente tenham introduzido um recurso judicial ou deduzido reclamação equivalente.
32 Por outro lado, quanto aos regimes profissionais de pensões, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 44 e 45 do acórdão Barber, já referido, que por razões imperiosas de segurança jurídica, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à da prolação do referido acórdão, ou seja, 17 de Maio de 1990, um direito a pensão, com excepção das pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
33 Como o Tribunal de Justiça precisou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879, n._ 20), por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
34 Esta limitação consta igualmente do protocolo, por força do qual, para efeitos da aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.
35 Resulta no entanto dos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege, (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 20 a 27), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n.os 17 a 24), e de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham (C-246/96, Colect., p. I-7153, n.os 27 a 35), que a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultante tanto do acórdão Barber, já referido, como do protocolo só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar admissíveis (acórdão de 24 de Outubro de 1996, Dietz, C-435/93, Colect., p. I-5223, n._ 19).
36 Ora, no que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, o Tribunal declarou que nenhum elemento permitia considerar que os sectores profissionais em causa tinham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._ do Tratado (acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, n._ 28).
37 Com efeito, após o acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma discriminação em razão do sexo no reconhecimento do referido direito viola o disposto no artigo 119._ do Tratado (acórdãos já referidos, Vroege, n._ 29; Fisscher, n._ 26; Dietz, n._ 20, e Magorrian e Cunningham, n._ 29).
38 Portanto, uma vez que o acórdão Bilka, já referido, não previu qualquer limitação no tempo, o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que toca ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo (acórdãos já referidos, Dietz, n._ 21, e Magorrian e Cunningham, n._ 30).
39 Além disso, recorde-se que, nos n.os 23 do acórdão Dietz já referido, e 33 do acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, o Tribunal de Justiça já precisou que, para o trabalhador, a inscrição num regime profissional de pensões não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão. Nestes termos, considerou que o direito a receber uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime. Todavia, acrescentou que o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa (acórdãos já referidos, Fisscher, n._ 37, e Dietz, n._ 34).
40 Do que precede resulta que a única limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado no que respeita à inscrição num regime profissional de pensões como o que está em causa no processo principal e o pagamento subsequente de uma pensão é a resultante do acórdão Defrenne II, já referido.
41 Há portanto que responder à segunda questão que, num caso em que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões constitua uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 119._ do Tratado, a possibilidade de invocar o efeito directo deste artigo é limitada no tempo, no sentido de que os períodos de emprego destes trabalhadores só devem ser tomados em consideração a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, já referido, para efeitos da sua inscrição retroactiva num tal regime e do cálculo das prestações a que têm direito, com excepção dos trabalhadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
42 À luz da resposta dada à segunda questão, as terceira, quarta e quinta questões, a examinar conjuntamente, devem ser entendidas como destinadas a saber se a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, resultante do acórdão Defrenne II, já referido, constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
43 A este respeito, recorde-se, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.os 16 e 17, e Salumi e o., 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 9 e 10), a interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa, quando necessário, o significado e o alcance desta norma, tal como a mesma deve ser ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, como reconheceu no seu acórdão Defrenne II, já referido, aplicando um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar em relação ao passado nas relações jurídicas estabelecidas de boa fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a disposição assim interpretada a fim de contestar essas relações jurídicas.
44 Em seguida, o Tribunal de Justiça indicou, no n._ 65 do acórdão Defrenne II, já referido, que a aplicação do artigo 119._ do Tratado devia ser plenamente assegurada pelos mais antigos Estados-Membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, a partir do dia 1 de Janeiro de 1962, início da segunda fase do período de transição. Resulta além disso do n._ 68 do mesmo acórdão que, mesmo nos domínios em que o artigo 119._ não tenha efeito directo, a sua execução pode resultar, sempre que necessário, do concurso de disposições comunitárias e nacionais.
45 Por fim, quando no acórdão Defrenne II, já referido, decidiu limitar no tempo a possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, o Tribunal de Justiça considerou que, perante o comportamento de muitos dos Estados-Membros e das atitudes adoptadas pela Comissão e levadas repetidamente ao conhecimento dos meios em causa, convinha excepcionalmente tomar em consideração que as partes interessadas tinham sido levadas, durante um período prolongado, a manter práticas contrárias ao artigo 119._ do Tratado, embora ainda não proibidas pelo direito nacional (acórdão Defrenne II, já referido, n._ 72).
46 Resulta do que precede que a limitação da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade.
47 Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado, em conformidade com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros mais antigos desde 1 de Janeiro de 1962.
48 Nessa hipótese, o princípio de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário.
49 É indiferente, a este respeito, que as disposições nacionais em causa só tenham sido interpretadas num sentido conforme ao artigo 119._ do Tratado após a data da prolação do acórdão Defrenne II, já referido, quando esta interpretação é susceptível de se aplicar, eventualmente, a situações surgidas e constituídas antes dessa data. Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a aplicação no tempo de normas de direito nacional.
50 Assim, há que responder às terceira, quarta e quinta questões que a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, resultante do acórdão Defrenne II, já referido, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
Quanto à sexta questão
51 Na primeira parte da sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o direito comunitário, e nomeadamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e o artigo 119._ do Tratado, se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, atendendo ao risco de distorções da concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro. Se assim for, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta na segunda parte da questão, se o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de garantir o pleno efeito destas normas, se necessário não aplicando qualquer disposição contrária da legislação nacional.
52 Quanto ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, não se pode considerar a aplicação de uma legislação nacional contrária a este princípio pelo simples facto de outros Estados-Membros aplicarem disposições menos exigentes (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 13 de Fevereiro de 1969, Wilhelm e o., 14/68, Colect. 1969-1970, p. 1, n._ 13; de 14 de Julho de 1981, Oebel, 155/80, Recueil, p. 1993, n._ 9, e de 14 de Julho de 1994, Peralta, C-379/92, Colect., p. I-3453, n._ 48).
53 Quanto ao artigo 119._ do Tratado, é um facto que o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 8 a 11 do acórdão Defrenne II, já referido, que o mesmo prossegue uma dupla finalidade, económica e social.
54 Por um lado, tendo em conta a diferença do grau de evolução das legislações sociais nos diferentes Estados-Membros, o artigo 119._ tem por função evitar que na competição intracomunitária, as empresas estabelecidas nos Estados que realizaram efectivamente o princípio de igualdade de remuneração não sofram uma desvantagem concorrencial em relação a empresas situadas em Estados que ainda não eliminaram a discriminação salarial em detrimento da mão-de-obra feminina (acórdão Defrenne II, já referido, n._ 9).
55 Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que esta disposição se integra nos objectivos sociais da Comunidade, não se limitando esta a uma união económica, mas devendo assegurar ao mesmo tempo, através de uma acção comum, o progresso social e prosseguir uma melhoria constante das condições de vida e de emprego dos povos europeus, tal como é salientado no preâmbulo do Tratado. Esta finalidade é acentuada pela inserção do artigo 119._ do Tratado no conjunto do capítulo consagrado à política social, cuja disposição de abertura, a saber, o artigo 117._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), assinala a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores permitindo a sua igualização no progresso (acórdão Defrenne II, já referido, n.os 10 e 11).
56 Todavia, na sua jurisprudência ulterior, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que o direito de não ser discriminado em razão do sexo constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito incumbe ao Tribunal garantir (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Junho de 1978, Defrenne III, 149/77, Colect., p. 463, n.os 26 e 27; de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n._ 16, e de 30 de Abril de 1996, P./S., C-13/94, Colect., p. I-2143, n._ 19).
57 À luz desta jurisprudência, há que considerar que a finalidade económica prosseguida pelo artigo 119._ do Tratado e que consiste na eliminação das distorções de concorrência entre as empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros assume um carácter secundário relativamente ao objectivo social prosseguido pela mesma disposição, que constitui a expressão de um direito fundamental da pessoa humana.
58 Nestas condições, o facto de, anteriormente ao acórdão Defrenne II, já referido, o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos não ter podido ser invocado contra os empregadores estabelecidos em Estados-Membros que não a República Federal da Alemanha nem em aplicação de uma legislação nacional nem por força do efeito directo do artigo 119._ do Tratado não tem qualquer incidência na aplicação das normas nacionais que garantem o respeito deste princípio na República Federal da Alemanha.
59 Há, portanto, que responder à primeira parte da sexta questão que o direito comunitário, e nomeadamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e o artigo 119._ do Tratado, não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
60 Tendo em conta esta resposta, não há que responder à segunda parte da mesma questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht Hamburg, por acórdão de 25 de Outubro de 1995, declara:
62 A exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) quando essa medida afecte, em percentagem, um número consideravelmente mais elevado de trabalhadores femininos que de trabalhadores masculinos e não seja justificada por razões objectivas e alheias a toda e qualquer discriminação em razão do sexo.
63 Num caso em que a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de um regime profissional de pensões constitua uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 119._ do Tratado, a possibilidade de invocar o efeito directo deste artigo é limitada no tempo, no sentido de que os períodos de emprego destes trabalhadores só devem ser tomados em consideração a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II (43/75), para efeitos da sua inscrição retroactiva num tal regime e do cálculo das prestações a que têm direito, com excepção dos trabalhadores ou seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
64 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, resultante do acórdão Defrenne II, já referido, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
65 O direito comunitário, e nomeadamente o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e o artigo 119._ do Tratado, não se opõe a disposições de um Estado-Membro que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime, não obstante o risco de distorções de concorrência entre operadores económicos dos diferentes Estados-Membros em detrimento dos empregadores estabelecidos no primeiro Estado-Membro.
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