Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas - Classificação separada dos elementos do sortido nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00 da nomenclatura combinada - Inadmissibilidade à luz da regra geral de interpretação 3, alínea c) - Invalidade do n._ 6 do anexo do Regulamento n._ 1966/94 da Comissão
(Regulamento n._ 1966/94 da Comissão, anexo, n._ 6)
2 Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas - Classificação, com base na regra geral de interpretação 3, alínea c), na subposição 6212 10 00 da nomenclatura combinada
Sumário
3 O Regulamento n._ 1966/94 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada é inválido na medida em que, no n._ 6 do seu anexo, classifica separadamente, nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00, mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas. Efectivamente, a Comissão, ao prever uma classificação separada para cada elemento dessa composição, quando a regra geral 3, alínea c), para interpretação da nomenclatura combinada exige uma classificação única de tal conjunto, alterou consideravelmente o texto da nomenclatura combinada, tendo assim incorrido em desvio de poder.
4 A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas, devem ser classificadas, em aplicação da regra geral 3, alínea c), na subposição pautal 6212 10 00, ou seja, na posição colocada numericamente em último lugar entre as que são susceptíveis de ser validamente tomadas em consideração.
Partes
No processo C-80/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Quelle Schickedanz AG und Co.
e
Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do n._ 6 do anexo do Regulamento (CE) n._ 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 198, p. 103),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Quelle Schickedanz AG und Co., por Hilmar Nehm, advogado em Düsseldorf,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Quelle Schickedanz AG und Co. e da Comissão na audiência de 3 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 7 de Março de 1996, que deu entrada no Tribunal em 18 de Março seguinte, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do n._ 6 do anexo do Regulamento (CE) n._ 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 198, p. 103).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Quelle Schickedanz AG und Co. (a seguir «Quelle»), sociedade de vendas por correspondência, à Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main, a propósito da classificação pautal de um conjunto soutien-calcinhas.
3 Em 1994, a Quelle pediu àquela administração um parecer pautal vinculativo sobre a classificação pautal de um «conjunto soutien, 90% de poliamida, 10% de elastene (soutien com armação e calcinhas), valor: soutien 5,93 DM; calcinhas 4,31 DM».
4 Naquele parecer, a Oberfinanzdirektion considerou que se deveria classificar separadamente os diferentes elementos do conjunto, ou seja, o soutien na subposição pautal 6212 10 00 e as calcinhas na subposição pautal 6108 21 00 da nomenclatura combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 241, p. 1, a seguir «nomenclatura combinada»). Para fazer essa classificação, a Oberfinanzdirektion baseou-se no Regulamento n._ 1966/94, e em especial no n._ 6 do seu anexo.
5 Tendo a reclamação sido indeferida, a Quelle recorreu para o Hessisches Finanzgericht, sustentando que o Regulamento n._ 1966/94 não era válido. No acórdão de reenvio, aquele órgão jurisdicional declara partilhar das mesmas dúvidas. Com efeito, considera que o conjunto soutien-calcinhas constitui um «sortido acondicionado para venda a retalho», na acepção da regra geral 3, alínea b), de interpretação da nomenclatura combinada e que, portanto, o conjunto deveria ter sido classificado numa única posição. Além disso, segundo o Hessisches Finanzgericht, a fundamentação do regulamento é insuficiente, porque não esclarece por que não foi aplicada a regra geral 3, alínea b), assim como não permite determinar se, apesar daquela disposição, a Comissão era efectivamente competente para decidir uma classificação distinta dos dois elementos. O Hessisches Finanzgericht acrescenta que, se houvesse que aplicar a regra geral 3, alínea b), deveria considerar-se que é o soutien que confere o carácter essencial ao conjunto, pelo que o conjunto soutien-calcinhas deveria ser classificado na subposição pautal 6212 10 00.
6 Assim, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal duas questões com o seguinte teor:
«1) A classificação no n._ 6 do anexo do Regulamento (CE) n._ 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 198, p. 103), de um conjunto apresentado para venda a retalho, composto por soutien e calcinhas, é válida, na medida em que são classificadas isoladamente mercadorias contidas numa composição, contrariamente ao disposto no n._ 3, alínea b), das Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura Combinada?
2) Caso a resposta à questão 1 seja negativa:
Uma composição de mercadorias apresentada em conjunto para venda a retalho, constituída por um soutien de malha e calcinhas de malha, está compreendida no código NC 6212 10 00, por o soutien ser, nos termos da regra geral 3, alínea b), o artigo que lhe confere a característica essencial?»
7 Embora a Comissão considere que o Regulamento n._ 1966/94 não é aplicável às mercadorias do presente caso devido à composição dos seus produtos de base, é manifesto que a Oberfinanzdirektion se baseou naquele regulamento para efectuar a classificação. Se o Tribunal se declarasse incompetente para apreciar a questão da validade do regulamento, as mercadorias em questão deveriam, de qualquer modo, ser classificadas em conformidade com as disposições relevantes das regras gerais de interpretação. Essa classificação é o objecto da segunda questão do órgão jurisdicional nacional, questão essa cuja admissibilidade não foi contestada pela Comissão (v. n.os 7 e 8 das conclusões do advogado-geral).
8 Daí resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
9 Como nenhuma posição ou subposição da nomenclatura combinada visa especificamente os conjuntos de roupa interior feminina, como as mercadorias que estão em causa no litígio principal, a Comissão observou que, por força da nota 13 da secção XI, estava obrigada a classificar separadamente as mercadorias.
10 A este respeito, deve declarar-se que, pelas razões expostas no n._ 17 das conclusões do advogado-geral, a nota 13 da secção XI da nomenclatura combinada não visa mercadorias como as que estão em causa no processo principal.
11 Assim, devem aplicar-se as Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura Combinada, entre as quais a regra 3.
12 Como a regra geral 3, alínea a), não se aplica aos factos do processo principal, como resulta do n._ 22 das conclusões do advogado-geral, a classificação deve ser apreciada por força da regra geral 3, alínea b), in fine, que prevê que a classificação única das mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados deve fazer-se pelo artigo que lhes confira a característica essencial. A este respeito, como resulta dos n.os 33 e 34 das conclusões do advogado-geral, no caso presente, a propriedade característica do conjunto desapareceria se se lhe retirasse um dos componentes, fosse ele o soutien ou as calcinhas. A regra geral 3, alínea b), in fine, não permite, portanto, efectuar a classificação.
13 Nestas condições, como se disse no n._ 34 das conclusões do advogado-geral, deve recorrer-se à regra geral de interpretação 3, alínea c), nos termos da qual as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho devem, nessa hipótese, ser classificadas na posição colocada numericamente em último lugar de entre as susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.
14 Como o advogado-geral declarou no n._ 35 das conclusões, resulta do que antecede que a Comissão, ao prever, no n._ 6 do anexo do Regulamento n._ 1966/94, uma classificação separada para conjuntos de soutien em malha e calcinhas em malha, quando a regra geral 3, alínea c), exige uma classificação única de tal conjunto, alterou consideravelmente o texto da nomenclatura combinada, tendo assim incorrido em desvio de poder.
15 Assim, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o Regulamento n._ 1966/94 é inválido na medida em que, no n._ 6 do seu anexo, classifica separadamente, nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00, mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas.
16 Deve seguidamente responder-se à segunda questão prejudicial que a nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que tais mercadorias devem ser classificadas na posição colocada numericamente em último lugar, isto é, na subposição pautal 6212 10 00.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por acórdão de 7 de Março de 1996, declara:
18 O Regulamento (CE) n._ 1966/94 da Comissão, de 28 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, é inválido na medida em que, no n._ 6 do seu anexo, classifica separadamente, nas subposições pautais 6108 21 00 e 6212 10 00, mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, constituídos por soutien e calcinhas.
19 A nomenclatura combinada, na versão do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que tais mercadorias devem ser classificadas na posição colocada numericamente em último lugar, isto é, na subposição pautal 6212 10 00.
Full & Egal Universal Law Academy