Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Obrigação de mencionar as coordenadas de um dos operadores responsáveis pelo fabrico ou pela comercialização do produto - Obrigação de indicar um operador estabelecido na Comunidade limitada apenas ao vendedor
(Directiva 79/112 do Conselho, artigo 3._, ponto 6)
Sumário
Resulta das diferentes versões linguísticas do artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da Directiva 79/112 relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, que prevê que a rotulagem dos géneros inclua «o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade», bem como da sistemática geral e da finalidade da directiva em causa, que a locução «estabelecido na Comunidade» se refere apenas ao vendedor e não ao produtor ou ao acondicionador, cujas coordenadas podem ser indicadas de forma diferente, estejam ou não estabelecidos na Comunidade.
Partes
No processo C-83/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Corte Suprema di Cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Provincia autonoma di Trento e Ufficio del medico provinciale di Trento
e
Dega di Depretto Gino Snc,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo helénico, por Kontolaimos Vasileios e Maria Basdeki, respectivamente consultor jurídico adjunto e mandatária judicial junto do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu e Paolo Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês, representado por Régine Loosli-Surrans, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo italiano, representado por Danilo Del Gaizo, do Governo helénico, representado por Kontolaimos Vasileios, e da Comissão, representada por Paolo Stancanelli, na audiência de 17 de Abril de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Dezembro de 1995, entrado no Tribunal em 18 de Março de 1996, a Corte Suprema di Cassazione colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Provincia autonoma di Trento e o Ufficio del medico provinciale di Trento (a seguir «autoridades administrativas da província de Trento») à sociedade em nome colectivo Dega di Depretto Gino (a seguir «Dega») quanto ao não respeito por esta última da legislação italiana em matéria de rotulagem.
3 A Dega comercializa em Itália embalagens de ananás cujos rótulos mencionam apenas o nome e a morada do produtor-acondicionador, que se encontra estabelecido fora da Comunidade.
4 Em 13 de Junho de 1988, foi aplicada à Dega uma coima porque esses rótulos não indicavam as coordenadas de um operador económico estabelecido na Comunidade.
5 Em apoio desta decisão, as autoridades administrativas da província de Trento invocaram o artigo 3._, alínea h), do Decreto do presidente da República n._ 322, de 18 de Maio de 1982 (GURI n._ 156, de 9 de Junho de 1982, p. 4167, a seguir «Decreto n._ 322»), segundo o qual a rotulagem dos géneros alimentícios deve indicar em especial «o nome ou a firma ou a marca depositada e a sede do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade Económica Europeia».
6 Esta disposição transpõe para direito italiano o artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da directiva cuja versão francesa prevê:
«1. L'étiquetage des denrées alimentaires comporte, dans les conditions et sous réserve des dérogations prévues aux articles 4 à 14, les seules mentions obligatoires suivantes:
...
6) le nom ou la raison sociale et l'adresse du fabricant ou du conditionneur, ou d'un vendeur établi à l'intérieur de la Communauté.
...»
Diferentemente da versão francesa, a versão italiana da directiva não inclui uma vírgula entre os termos «conditionneur» e «ou d'un vendeur établi à l'intérieur de la Communauté».
7 Por decisão de 20 de Novembro de 1990, o Pretore di Rovereto deu provimento à oposição deduzida por Dega contra a decisão das autoridades administrativas da província de Trento e anulou a coima. Considerou que a expressão «estabelecido na Comunidade Económica Europeia», utilizada pelo artigo 3._, alínea h), do Decreto n._ 322, dizia apenas respeito à categoria dos vendedores de modo que bastava a simples menção, como no presente caso, do nome e da morada do produtor-acondicionador estabelecido num país terceiro.
8 Por petição de 3 de Junho de 1992, as autoridades administrativas da província de Trento interpuseram recurso de cassação da decisão do Pretore di Rovereto. Alegaram que a protecção do consumidor final só estava plenamente garantida se constassem do rótulo do produto as coordenadas de pelo menos um operador estabelecido na Comunidade, seja o produtor, o acondicionador ou o vendedor.
9 Dado que a disposição nacional em causa retoma quase literalmente o artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da directiva, a Corte Suprema di Cassazione considerou necessário colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, deve ser interpretado no sentido de que a locução `estabelecido na Comunidade' se refere apenas ao vendedor ou, não havendo um vendedor estabelecido na Comunidade, se refere também ao fabricante e/ou acondicionador? Consequentemente, a referida disposição deve ser entendida como exigindo que, não havendo um vendedor estabelecido na Comunidade, esteja estabelecido na Comunidade o fabricante e/ou o acondicionador?»
10 Os Governos italiano e helénico consideram que a rotulagem dos produtos abrangidos pela directiva deve incluir sempre as coordenadas de um operador económico estabelecido na Comunidade, quer sejam as do produtor, as do acondicionador ou as do vendedor. O termo «estabelecido» é, com efeito, susceptível de se referir indiferentemente a um ou a outro dos operadores designados na directiva.
11 Além disso, esta interpretação seria conforme ao objectivo de informação e de protecção dos consumidores prosseguido pela directiva. O artigo 3._, n._ 1, tem por objectivo identificar o operador eventualmente responsável por fraudes, por toxi-infecções alimentares ou outros danos causados pelo produto, a fim de facilitar tanto a adopção das sanções como a propositura de acções de indemnização. Na ausência de indicação na embalagem dos produtos de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, a protecção do consumidor ficaria sob este aspecto gravemente comprometida.
12 Esta interpretação não pode ser acolhida.
13 Em primeiro lugar, resulta claramente das versões francesa, dinamarquesa, inglesa, alemã e neerlandesa da directiva que a locução «estabelecido na Comunidade» se refere apenas ao vendedor. Antes de mais, nas versões francesa, dinamarquesa e inglesa, a colocação da vírgula isola, com efeito, o vendedor dos dois outros operadores económicos. Em seguida, o isolamento do vendedor é reforçado na versão inglesa pelo facto de o termo «seller» ser precedido de um artigo indefinido «a» contrariamente aos termos «manufacturer» e «packager» que são precedidos pelo artigo definido «the». Por fim, as especificidades sintáxicas do alemão e do neerlandês demonstram ainda mais claramente que a locução «estabelecido na Comunidade» só diz respeito ao vendedor («den Namen oder die Firma und die Anschrift des Herstellers, des Verpackers oder eines in der Gemeinschaft niedergelassenen Verkäufers», «de naam of de handelsnaam en het adres van de fabrikant of van de verpakker of van een in de Gemeenschap gevestigde verkoper»).
14 Em segundo lugar, há que salientar que, na versão definitiva, a pontuação que o Comité Económico e Social tinha sugerido no seu parecer relativo à proposta de directiva (JO 1976, C 285, p. 3, ponto 2.7.1), e que se destinava precisamente a tornar a condição do estabelecimento comunitário aplicável a cada um dos operadores económicos enumerados na disposição em causa, não foi seguida.
15 Em terceiro lugar, há que interpretar o artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da directiva em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 28 de Março de 1985, Comissão/Reino Unido, 100/84, Recueil, p. 1169, n._ 17; de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, C-449/93, Colect., p. I-4291, n._ 28, e de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n._ 28).
16 A este respeito, resulta tanto do sexto considerando da directiva como do seu artigo 2._ que a mesma foi concebida para informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente no que respeita à natureza, à identidade, às qualidades, à composição, à quantidade, à durabilidade, à origem ou à proveniência e ao modo de fabrico ou de obtenção destes produtos.
17 Em especial, o artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da directiva tem por «objectivo principal permitir que os consumidores possam entrar em contacto com um dos agentes responsáveis pelo fabrico ou pela comercialização de um determinado género a fim de, em caso de necessidade, lhe poderem transmitir as suas críticas, positivas ou negativas, sobre o produto adquirido.» (Resposta da Comissão a uma questão escrita, n._ E-2170/95 de 28 de Julho de 1995, JO C 340, p. 19).
18 Este objectivo só pode ser alcançado se o responsável pelo produto for facilmente identificável pelo consumidor final. A este respeito, o produtor e o acondicionador distinguem-se dos vendedores. Os primeiros são em princípio operadores estáveis e facilmente identificáveis, de modo que a sua eventual localização fora da Comunidade não coloca dificuldades. Em contrapartida, os vendedores são geralmente operadores de dimensão mais reduzida e, assim, mais difíceis de identificar, sobretudo se estiverem estabelecidos fora da Comunidade.
19 Foi por esta razão que o legislador comunitário estabeleceu, para efeitos da rotulagem dos géneros alimentícios, regras diferentes para os operadores, consoante eles sejam fabricantes ou acondicionadores, por um lado, ou vendedores, por outro. No que diz respeito aos primeiros, a rotulagem do acondicionamento pode indicar indiferentemente as coordenadas de um fabricante ou de um acondicionador estabelecido ou não na Comunidade, ao passo que, para os segundos, a rotulagem só pode mencionar as coordenadas de um vendedor se o mesmo se encontrar estabelecido na Comunidade.
20 Atendendo ao que precede, há assim que responder à questão prejudicial que o artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a locução «estabelecido na Comunidade» dele constante se refere apenas ao vendedor.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, helénico e francês, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte Suprema di Cassazione, por despacho de 4 de Dezembro de 1995, declara:
O artigo 3._, n._ 1, ponto 6, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, deve ser interpretado no sentido de que a locução «estabelecido na Comunidade» dele constante se refere apenas ao vendedor.
Full & Egal Universal Law Academy