Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Coesão económica e social - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Gestão e fiscalização - Disposições transitórias - Prazos previstos para pedir o pagamento das importâncias concedidas - Inobservância - Sanções - Anulação oficiosa das somas não reclamadas - Violação dos princípios da lealdade comunitária, da proporcionalidade e da confiança legítima - Inexistência - Consulta do Comité do FEDER - Obrigação - Inexistência
(Regulamentos do Conselho n._ 1787/84, artigo 32._, e n._ 4254/88, artigo 12._)
2 Coesão económica e social - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Concessão de contribuições financeiras comunitárias - Data-limite para apresentação do pedido de pagamento definitivo - Conceito de pedido de pagamento definitivo
(Regulamentos do Conselho n._ 2052/88, artigo 15._, e n._ 4254/88, artigo 12._)
Sumário
1 Ao fixar em 31 de Março de 1995 a data-limite para pedir o pagamento definitivo, à Comissão, dos montantes autorizados para projectos cujo co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) foi decidido antes de 1 de Janeiro de 1989, a disposição transitória contida no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 não deixou qualquer poder de apreciação à Comissão quanto à sanção da anulação oficiosa das partes das referidas somas que não foram objecto dum tal pedido antes dessa data, pois a anulação dos montantes constitui a consequência automática e inelutável da falta de respeito deste prazo.
Daqui resulta que a aplicação, pela Comissão, da sanção referida no artigo 12._ do regulamento já referido não constitui uma violação nem do princípio da lealdade comunitária e do seu corolário, o princípio da parceria regional, nem dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
Além disso, o procedimento de consulta do Comité do FEDER, previsto no artigo 32._ do Regulamento n._ 1787/84, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o qual implica o exercício de um poder discricionário pela Comissão, não tem que ser aplicado quando esta utiliza o referido artigo 12._
2 Resulta das disposições conjugadas dos artigos 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e 15._ do Regulamento n._ 2052/88 que os pedidos de pagamento definitivo de somas concedidas a título de concurso para os projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, dirigidos pelos Estados-Membros à Comissão, devem, pelo menos, conter as informações que permitam a esta instituição proceder ao encerramento definitivo desses projectos e ao pagamento dos montantes reclamados.
Neste contexto, uma carta pela qual um Estado-Membro se limita a anunciar que determinados projectos para os quais foi concedido um apoio financeiro estavam terminados e não contendo qualquer dado que tivesse permitido à Comissão proceder ao encerramento definitivo dos projectos em causa, em particular no que concerne aos montantes reclamados, não podia ser considerada como um pedido de pagamento definitivo na acepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
Partes
No processo C-84/96,
Reino dos Países Baixos, representado por J. S. van den Oosterkamp e M. A. Fierstra, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Mennens, consultor jurídico principal, e P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação das decisões da Comissão de 16 de Fevereiro de 1996 e da nota de débito baseada numa dessas decisões, relativas ao encerramento dos projectos de infra-estrutura FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam), co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março de 1996, o Reino dos Países Baixos pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação das decisões da Comissão de 16 de Fevereiro de 1996 e da nota de débito baseada numa dessas decisões, relativas ao encerramento dos projectos de infra-estrutura FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam), co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir «FEDER»).
2 O artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5), prevê:
«Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afecta o prosseguimento das acções plurianuais, incluindo a adaptação dos quadros comunitários de apoio e das formas de intervenção, aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base na regulamentação dos fundos estruturais aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os pedidos destinados a obter uma contribuição dos fundos estruturais para acções apresentadas ao abrigo da regulamentação aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento serão analisados e aprovados pela Comissão com base nessa regulamentação.
3. As disposições referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3._ definirão as disposições transitórias específicas relativas à aplicação do presente artigo, incluindo as disposições que garantam que a ajuda aos Estados-membro não será interrompida na pendência da elaboração dos planos e dos programas operacionais de acordo com o novo sistema, e que poderão ser definitivamente encerradas até 30 de Setembro de 1995, o mais tardar, as concessões de contribuição para os projectos que tenham sido objecto de uma decisão de concessão de contribuição antes de 1 de Janeiro de 1989.»
3 O artigo 12._ do Regulamento (CEE) n._ 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento n._ 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374, p. 15), tal como alterado pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 34, a seguir «Regulamento n._ 4254/88»), prevê:
«Disposições transitórias
As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 ao abrigo do FEDER e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão antes de 31 de Março de 1995 serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.»
O artigo 32._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 169, p. 1; EE 14 F1 p. 88), dispõe:
«A contribuição do FEDER pode ser reduzida ou suprimida por decisão da Comissão, após consulta do Comité do FEDER, quando uma acção, objecto de uma contribuição do FEDER, não se realizar como previsto, ou quando não se cumprirem as condições impostas pelos actos que a regulam.
Os Estados-Membros restituirão à Comissão o montante da contribuição paga pelo FEDER sempre que o auxílio nacional a partir do qual tenha sido calculada a contribuição do FEDER tenha sido reembolsado ao Estado-Membro pelo investidor.»
4 Por decisão de 16 de Dezembro de 1980, a Comissão concedeu um auxílio do FEDER, até ao montante máximo de 12 milhões de NLG, para investimentos no projecto de infra-estrutura Veendam-Musselkanaal (FEDER n._ 80.07.03.002). A conclusão do projecto estava prevista para o ano de 1985.
5 Com base em pedidos de pagamento intermédio, a Comissão pagou o montante de 11 400 000 NLG.
6 Por decisão de 12 de Dezembro de 1984, a Comissão concedeu um apoio do FEDER, até ao montante máximo de 13 320 000 NLG, para investimentos no projecto de infra-estrutura Weg Veendam (Groningen) (FEDER n._ 84.07.03.004). A data prevista para a conclusão deste projecto estava fixada em 1 de Janeiro de 1990.
7 Não podendo esta data ser respeitada, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês pediu, por carta de 5 de Dezembro de 1990, a prorrogação do projecto até 31 de Dezembro de 1993, o mais tardar. Em 19 de Fevereiro de 1991, a Comissão deferiu este pedido. Em 14 de Janeiro de 1994, o Ministério dos Assuntos Económicos enviou à Comissão um pedido fundamentado de nova prorrogação até 31 de Dezembro de 1994. Por carta de 17 de Maio de 1994, a Comissão indeferiu este pedido.
8 Com base em dois pedidos de pagamento intermédio, a Comissão procedeu ao pagamento de 6 030 000 NLG.
9 Os projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam) foram concluídos, respectivamente, em 31 de Março e 1 de Abril de 1994.
10 Por carta de 23 de Fevereiro de 1995, assinada por Garcia-Lombardero, funcionário na Direcção-Geral XVI «Política Regional», a Comissão informou o Reino dos Países Baixos de que havia um saldo em dívida relativo a dezoito projectos, entre os quais constavam os projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam). Era, além disso, chamada a atenção das autoridades neerlandesas para o artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
11 Por carta de 21 de Março de 1995, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês informou a Comissão de que as declarações finais de dez projectos, entre os quais figuravam os projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam), seriam enviadas até 30 de Setembro de 1995.
12 Em 1 de Junho de 1995, o Governo neerlandês apresentou à Comissão dois pedidos de pagamento final, para entrega de um saldo de 600 000 NLG para o projecto FEDER n._ 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e de 2 010 000 NLG para o projecto FEDER n._ 84.07.03.004 (Weg Veendam).
13 Após o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês ter exposto o ponto de vista do Governo neerlandês em relação, nomeadamente, à interpretação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e de ter ainda fornecido algumas informações relativas a um certo número de projectos específicos, a Comissão, por carta de 28 de Julho de 1995, assinada por Monika Wulf-Mathies, comissária encarregada da Política Regional, indicou que, em relação a todos os casos a que a excepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, relativo à suspensão por razões judiciais, não se aplicava ou em relação aos quais não tinha sido aceite pela Comissão, antes da entrada em vigor do artigo 12._, um outro prazo que não o de 31 de Março de 1995, era obrigada a concluir que a continuação do seu exame confirmava que estes projectos deviam ser encerrados com base nos últimos pedidos de pagamento na posse da Comissão em 31 de Março de 1995, por a Comissão não ter poderes para encerrar esses projectos com base em pedidos de pagamentos recebidos após 31 de Março de 1995. Por petição de 25 de Setembro de 1995, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 1995, o Reino do Países Baixos interpôs recurso de anulação (processo C-308/95) desta carta.
14 Em 15 de Janeiro de 1996, a Comissão dirigiu ao Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês uma nota de débito relativa ao projecto FEDER n._ 84.07.03.004 (Weg Veendam), nota que foi recebida em 24 de Janeiro de 1996.
15 Em 16 de Fevereiro seguinte, a Comissão enviou uma nova carta na qual se referia às suas cartas de 23 de Fevereiro e de 7 de Abril de 1995, das quais resulta ter encerrado os projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam) com base nos elementos de que dispunha antes de 1 de Abril de 1995.
16 Em relação ao primeiro destes projectos, a Comissão fixou o montante que ainda devia pagar em 551 845 NLG. Em relação ao segundo, a Comissão reclama o reembolso de um montante de 1 364 180 NLG.
17 Em apoio do seu recurso, o Governo neerlandês invoca seis fundamentos. Antes de mais, censura a Comissão por ter feito uma má interpretação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, ao considerar que o prazo de 31 de Março de 1995 constituía o último prazo para a apresentação das declarações finais, prazo que não podia ser prorrogado. Seguidamente, acusa a Comissão de não ter indicado de modo adequado as razões pelas quais não podia ter em conta pedidos de pagamento definitivo apresentados após 31 de Março de 1995, tanto mais que só tinha procedido ao encerramento dos projectos em 15 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 1996. Considera, seguidamente, que a aplicação feita pela Comissão do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 viola certos princípios gerais do direito comunitário, a saber, os da lealdade comunitária e da parceria regional, da confiança legítima e da proporcionalidade. A título subsidiário, o Governo neerlandês considera que, tendo em conta o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), a Comissão deveria, em todo o caso, considerar a carta do Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês, de 21 de Março de 1995, como um pedido de pagamento definitivo. Acusa ainda a Comissão de não ter respeitado o artigo 32._, n._ 1, do Regulamento n._ 1787/84. Sustenta, finalmente, que o balanço efectuado pela Comissão na sua decisão de 16 de Fevereiro de 1996 não é exacto, na medida em que não teve em conta a declaração intermédia de 6 de Abril de 1994.
Quanto ao fundamento baseado em má interpretação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88
18 O Governo neerlandês é de opinião de que foi erradamente que a Comissão considerou o prazo de 31 de Março de 1995 como um prazo improrrogável. Segundo este governo, resulta claramente das disposições conjugadas dos artigos 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 2052/88 que a data de 31 de Março de 1995 não deve ser considerada como um prazo final, mas como um simples prazo de ordenação destinado a permitir encerrar definitivamente os projectos autorizados pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995. A Comissão dispõe, assim, de uma competência discricionária que lhe permite ter em conta pedidos de pagamento apresentados após 31 de Março de 1995.
19 O Governo neerlandês considera igualmente que a falta de sanção em caso de ultrapassagem pela Comissão do prazo de 30 de Setembro de 1995 milita em favor da tese de que a Comissão dispõe de uma certa margem de manobra.
20 A Comissão, por seu lado, sustenta que o prazo de 31 de Março de 1995 não pode ser considerado como um simples prazo de ordenação. Segundo ela, este prazo só poderia ser considerado como indicativo na hipótese de o artigo 12._ não ter ligado qualquer efeito jurídico à sua inobservância. Ora, no caso em apreço, esta disposição prevê a anulação automática pela Comissão dos montantes autorizados, em caso de desrespeito da data de 31 de Março de 1995 para os pedidos de pagamento definitivo.
21 A este respeito, é conveniente, antes de mais, salientar que o artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 2052/88 fixou, nomeadamente, como objectivo que as concessões de contribuição para os projectos que tinham sido objecto de uma decisão de concessão de contribuição antes de 1 de Janeiro de 1989 pudessem ser encerrados até 30 de Setembro de 1995.
22 Para este efeito, o legislador comunitário fixou, no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, em 31 de Março de 1995 a data-limite para pedir o pagamento definitivo, à Comissão, dos montantes autorizados. De resto, penalizou a falta de respeito deste prazo com uma sanção, designadamente a anulação oficiosa das fracções dos montantes autorizados.
23 Deve dizer-se que, ao assim proceder, não deixou qualquer poder de apreciação à Comissão quanto à aplicação desta sanção, pois a anulação dos montantes constitui a consequência automática e inelutável da falta de respeito do prazo de 31 de Março de 1995.
24 Por conseguinte, esta data não pode ser considerada como um simples prazo de ordenação que a Comissão pudesse discricionariamente alterar.
25 Esta conclusão é, aliás, compatível com o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos princípios gerais do direito comunitário.
26 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que uma disposição que fixa um prazo de preclusão, muito especialmente quando ele pode levar a privar um Estado-Membro do pagamento de um auxílio financeiro, cujo pedido tinha sido deferido e com base no qual tinha já feito despesas consideráveis, seja redigida de modo claro e preciso, para que os Estados-Membros possam apreciar, com total conhecimento de causa, a importância que para eles representa o respeito desse prazo (acórdão de 26 de Maio de 1982, Alemanha/Comissão, 44/81, Recueil, p. 1855, n._ 16).
27 Ora, se a Comissão dispusesse, como sustenta o Governo neerlandês, de um poder discricionário que permitisse, em função da sua carga de trabalho e da sua capacidade para encerrar definitivamente os projectos até 30 de Setembro de 1995, alterar a data de 31 de Março de 1995, teria sido impossível os Estados-Membros determinarem com certeza a data em que os seus pedidos de pagamento definitivo podiam ser apresentados, sem correrem o risco de lhes ser oposto o prazo de preclusão.
28 Finalmente, a circunstância de a própria Comissão ter ultrapassado o prazo de 30 de Setembro de 1995, sem que daí tenha resultado qualquer efeito jurídico, não pode ser interpretada como reveladora da existência, na esfera jurídica da Comissão, de qualquer poder de apreciação quanto à aplicação dos prazos.
29 Com efeito, o facto de o legislador comunitário não ter previsto qualquer sanção para a falta de cumprimento deste prazo resulta, à evidência, da impossibilidade em que se encontrava, quando fixou, em Julho de 1993, as datas de 31 de Março e de 30 de Setembro de 1995, de determinar o número de projectos que a Comissão seria levada a ter que tratar no decurso do período de seis meses que separa estas datas.
30 Resulta do que precede que o primeiro fundamento não é procedente.
Quanto ao fundamento baseado em falta de fundamentação
31 O Governo neerlandês alega que, se se verificasse que a Comissão finalmente considerou a data de 31 de Março de 1995 como um prazo de ordenação, haveria então que concluir que ela não indicou de modo adequado as conclusões pelas quais não podia ter em conta pedidos de pagamento definitivo apresentados após essa data. Esta falta de fundamentação é tanto mais evidente quanto a Comissão procedeu ao encerramento dos projectos em 15 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 1996.
32 A Comissão considera que este fundamento não é procedente, pois, tal como recordou, não dispunha de qualquer margem de manobra na aplicação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
33 Resulta da resposta dada ao primeiro fundamento que foi correctamente que a Comissão considerou que a data de 31 de Março de 1995 não constituía um simples prazo de ordenação. Por conseguinte, o segundo fundamento também não procede.
Quanto ao fundamento baseado em certos princípios gerais de direito comunitário
34 O Governo neerlandês sustenta, em seguida, que a aplicação feita pela Comissão do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 viola certos princípios gerais de direito comunitário.
35 Considera, em primeiro lugar, que a Comissão adoptou as decisões em litígio em contradição com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 5._ do Tratado e com o princípio, recordado nomeadamente no preâmbulo do Regulamento n._ 2058/88, da parceria regional, que dele constitui uma forma de expressão particular.
36 Assim, tendo em conta os controlos minuciosos e os esforços desenvolvidos pelas autoridades neerlandesas, a Comissão devia ter tido em conta pedidos de pagamento definitivo que lhe tinham sido anunciados por carta de 21 de Março de 1995 e que lhe foram entregues em 1 de Junho seguinte, tanto mais que estes pedidos não diziam respeito a despesas feitas após 31 de Março de 1995.
37 O Governo neerlandês considera, seguidamente, que a Comissão violou o princípio da confiança legítima. Refere que as disposições conjugadas dos artigos 15._ do Regulamento n._ 2052/88 e 12._ do Regulamento n._ 4254/88 fizeram, com efeitos retroactivos, uma alteração profunda nas disposições aplicáveis aos projectos de infra-estrutura, introduzindo uma data para a apresentação dos pedidos de pagamento definitivo e uma data para o encerramento definitivo dos projectos. Anteriormente à entrada em vigor destas duas disposições, a regulamentação comunitária em matéria de apoios do FEDER não previa qualquer data-limite de execução relativamente aos compromissos financeiros assumidos para acções que devessem ser realizadas em diversos anos, nem qualquer prazo para apresentação dos pedidos de pagamento definitivo.
38 De resto, embora as decisões individuais de concessão de apoio fixassem prazos de realização, a Comissão tinha adoptado o hábito de aceitar os pedidos de prorrogação sem impor quaisquer condições para além da do respeito do novo prazo.
39 Tendo em conta o carácter exorbitante das novas disposições, a Comissão devia ter informado os Estados-Membros do modo como interpretava o artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e das consequências financeiras resultantes dessa interpretação, isto mesmo que não tenha tido ela própria qualquer dúvida em relação a este artigo, uma vez que existia a possibilidade de ele poder apresentar ambiguidade para um Estado-Membro.
40 Na falta dessa informação, o Governo neerlandês considera que podia legitimamente crer que o encerramento definitivo do projecto em litígio, no âmbito do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, ocorreria, tal como anteriormente, num espírito de concertação e de cooperação leal, tanto mais que a Comissão deixou passar o prazo final de 30 de Setembro de 1995 sem reagir.
41 O Governo neerlandês alega ainda que a aplicação da sanção pela Comissão é contrária ao princípio da proporcionalidade.
42 Salienta, assim, que o Tribunal considerou que a violação de uma obrigação secundária não pode, por si só, provocar perda do direito à ajuda, quando as obrigações principais tenham sido inteiramente respeitadas (acórdão de 21 de Junho de 1979, Atalanta Amsterdam, 240/78, Recueil, p. 2137). De resto, resulta de uma jurisprudência constante que a sanção deve ser adequada à realização do objectivo pretendido e não pode ir para além do que é adequado e necessário para atingir esse objectivo (v., designadamente, acórdão de 27 de Junho de 1990, Lingenfelser, C-118/89, Colect., p. I-2637).
43 Tendo sido cumpridas as principais obrigações em que se baseia o direito à concessão de apoios do FEDER, a Comissão devia ter-se abstido de aplicar a sanção prevista por falta de apresentação tempestiva dos pedidos de pagamento definitivo, tanto mais que o objectivo de encerramento definitivo dos projectos até 30 de Setembro de 1995 não estava minimamente comprometido.
44 A Comissão salienta que o raciocínio que o Governo neerlandês desenvolve à volta dos princípios da lealdade comunitária e da parceira regional, da confiança legítima e da proporcionalidade pressupõem que ela dispunha de um certo poder de apreciação no que concerne à aplicação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, o que não acontece.
45 Considera, de resto, que os argumentos da recorrente também não podem constituir uma crítica ao artigo 12._, porque, nesse caso, seriam inadmissíveis, dado o prazo previsto para apresentação de recurso contra esta disposição já ter expirado há muito tempo.
46 Em primeiro lugar, há que recordar que, tal como resulta dos n.os 21 a 24 do presente acórdão, a Comissão não dispunha de qualquer poder de apreciação quanto à aplicação da sanção fixada no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 em caso de falta de cumprimento do prazo de 31 de Março de 1995.
47 Assim, ao não ter em conta, no encerramento dos projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veendam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam), os pedidos de pagamento final que as autoridades neerlandesas lhe tinham dirigido em 1 de Junho de 1995, a Comissão limitou-se a aplicar o artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88. A sua acção não podia, como tal, violar nem o princípio da lealdade comunitária e o seu corolário, o princípio da parceria regional, nem o princípio da proporcionalidade.
48 Quanto à alegada violação do princípio da confiança legítima, há que salientar que o Governo neerlandês se limitou a remeter para a atitude da Comissão antes da entrada em vigor do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88. Em relação ao período posterior a esta data, não assinala qualquer comportamento específico da Comissão que lhe pudesse fazer presumir que a data de 31 de Março de 1995 mais não constituía que um simples prazo de ordenação, cujo respeito não tinha qualquer efeito jurídico.
49 De resto, estando desprovida de qualquer ambiguidade a conexão estabelecida no artigo 12._ entre a falta de respeito da data de 31 de Março de 1995 para os pedidos de pagamento definitivo e a anulação automática das fracções dos montantes autorizados, não se pode considerar que, não se verificando existir da parte de cada Estado-Membro a compreensão que ele devia ter desta disposição, a Comissão pudesse engendrar, na esfera jurídica de um deles, uma confiança legítima em que a ultrapassagem deste prazo não teria consequências.
50 Finalmente, tendo o Governo neerlandês claramente indicado que não pretendia, com o seu fundamento baseado na violação dos princípios da lealdade comunitária e da parceria regional, da proporcionalidade e da confiança legítima, pôr em causa a legalidade do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, não há que examinar esta questão.
51 Resulta do que antecede que o terceiro fundamento não é procedente.
Quanto ao fundamento baseado em erro manifesto de apreciação que a Comissão teria cometido ao não considerar a carta de 21 de Março de 1995 como um pedido de pagamento definitivo
52 O Governo neerlandês alega que, não existindo formulários ad hoc, a carta do Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês de 21 de Março de 1995 devia ter sido considerada pela Comissão como um pedido de pagamento definitivo, tendo em conta os princípios da cooperação leal e da parceria.
53 Segundo o Governo neerlandês, a Comissão podia deduzir desta carta que os projectos em litígio tinham sido terminados e que as autoridades neerlandesas tinham a intenção de fazer valer os direitos sobre o apoio em dívida.
54 O Governo neerlandês considera que nada permite considerar que o pedido de pagamento final referido nos artigos 15._ do Regulamento n._ 2052/88 e 12._ do Regulamento n._ 4254/88 é equiparável ao «pedido de pagamento final» a que se faz referência no artigo 28._ do Regulamento n._ 1787/84. Diferentemente deste último pedido, nenhuma condição está fixada no que concerne ao pedido de pagamento definitivo, o que implica que uma simples carta possa bastar.
55 De resto, se a carta de 21 de Março de 1995 não podia ser considerada como um pedido de pagamento definitivo completo, competia à Comissão, tendo em conta o princípio da cooperação leal, dar a conhecer a sua posição às autoridades neerlandesas na volta do correio, para que estas pudessem regularizar o seu pedido de pagamento em tempo útil ou, eventualmente, num prazo conveniente, a fixar pela Comissão.
56 A Comissão considera, em contrapartida, que, mesmo admitindo que um pedido de pagamento definitivo não possa ser equiparado a um pedido de pagamento final na acepção do artigo 28._ do Regulamento n._ 1787/84, o que contesta, o pedido de pagamento definitivo deve, pelo menos, indicar de modo claro e preciso a vontade de obter um montante determinado. Deve igualmente conter os dados com base nos quais o montante deve ser calculado. Ora, a carta em causa não contém nenhum destes elementos.
57 A este respeito, há que salientar que resulta claramente das disposições conjugadas dos artigos 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e 15._ do Regulamento n._ 2052/88 que os pedidos de pagamento definitivo, dirigidos pelos Estados-Membros, devem, pelo menos, conter as informações que permitam à Comissão proceder ao encerramento definitivo desses projectos e ao pagamento dos montantes reclamados.
58 Ora, verifica-se que, na sua carta de 21 de Março de 1995, o Governo neerlandês se contentou, quanto aos projectos FEDER n.os 80.07.03.002 (Veedam-Musselkanaal) e 84.07.03.004 (Weg Veendam), em anunciar que os projectos estavam terminados e que as declarações finais seriam enviadas à Comissão no decurso do mês de Setembro de 1995. Não comunicou à Comissão qualquer dado que lhe tivesse permitido proceder ao encerramento definitivo dos projectos em causa, em particular no que concerne aos montantes reclamados. Por conseguinte, esta carta não podia ser considerada como um pedido de pagamento definitivo na acepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
59 De resto, não se pode criticar a Comissão por não ter informado as autoridades neerlandesas, na volta do correio, de que a carta de 21 de Março de 1995 não podia constituir um pedido de pagamento definitivo, uma vez que, tal como resulta do n._ 57 do presente acórdão, o Governo neerlandês não podia razoavelmente ignorar esta conclusão.
60 O quadro fundamento deve, por conseguinte, ser declarado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado em falta de aplicação do artigo 32._, n._ 1, do Regulamento n._ 1787/84
61 O Governo neerlandês considera que, tendo o encerramento dos projectos em litígio provocado uma redução dos apoios FEDER, a Comissão era obrigada, em conformidade com o artigo 32._, n._ 1, do Regulamento n._ 1787/84, a consultar o Comité do FEDER, o que, que ele saiba, não foi feito.
62 Em contrapartida, a Comissão considera que o artigo 32._ do Regulamento n._ 1787/84 visa uma situação diferente da do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88. Cada uma das duas disposições faz recurso a processos diferentes. No caso do artigo 12._, o processo consiste na anulação oficiosa dos montantes autorizados, o que exclui a consulta do Comité do FEDER, tal como prevista pelas outras disposições.
63 A este respeito, deve salientar-se que o artigo 32._ do Regulamento n._ 1787/84 prevê que a Comissão pode, quando uma acção não tenha sido realizada como previsto ou que as condições impostas pelos actos que a regem não tenham sido cumpridas, decidir reduzir ou suprimir um apoio. Dispõe, por este facto, de um poder discricionário, cujo exercício deve, todavia, ser precedido de consulta do Comité do FEDER.
64 A situação visada no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 é diferente. Com efeito, a Comissão não dispõe, neste caso, de qualquer poder discricionário, pois, tal como resulta do n._ 23 do presente acórdão, a anulação dos montantes e, portanto, a redução dos apoios, ou mesmo a sua supressão, constituem a consequência automática e inelutável da falta de respeito do prazo de 31 de Março de 1995 em relação aos pedidos de pagamento definitivo. Por conseguinte, é forçoso concluir que o processo referido no artigo 32._ do Regulamento n._ 1787/84, que prevê a consulta do Comité do FEDER, não tem aqui aplicação.
65 O quinto fundamento é, por conseguinte, improcedente.
Quanto ao fundamento baseado em erro manifesto de apreciação que a Comissão teria cometido ao não ter em conta a declaração intermédia de 6 de Abril de 1994
66 O Governo neerlandês considera, finalmente, que o cálculo de 15 552 734,98 NLG, efectuado pela Comissão na sua decisão de 16 de Fevereiro de 1996, não está correcto, por a Comissão não ter tido em conta uma declaração intermédia de 6 de Abril de 1994.
67 O Governo neerlandês reconhece que a declaração em questão foi anulada por fax de 8 de Novembro de 1994 emanado do Ministério dos Assuntos Económicos. Todavia, este fax estabelecia uma relação entre a anulação da declaração intermédia e a apresentação do pedido de pagamento final. Uma vez que a Comissão se recusou a tomar em consideração o pedido de pagamento final, devia igualmente ignorar a anulação da declaração intermédia e isto tendo em conta os princípios da cooperação leal e da boa administração.
68 A Comissão indica que a declaração de 6 de Abril de 1994 carecia de clareza. Assim, os critérios de cálculo aplicados pelo Reino dos Países Baixos eram incertos e o próprio cálculo tinha como resultado um apoio de 33% em vez dos 30% previstos pela decisão de concessão. Foi por esta razão que o Governo neerlandês, em resposta a uma carta da Comissão, decidiu anular esta declaração.
69 A este respeito, basta declarar que, ao decidir retirar unilateralmente e sem condições a sua declaração de 6 de Abril de 1994, o Governo neerlandês fê-la desaparecer no plano jurídico. Não pode, por conseguinte, acusar a Comissão de não ter tido em conta essa declaração na sua decisão de encerramento do processo FEDER n._ 84.07.03.004 (Weg Veendam).
70 O sexto fundamento é, portanto, improcedente.
71 Face ao que precede, há que negar provimento ao recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
72 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
73 O recurso é julgado inadmissível.
74 O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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