Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Revogação no decurso da instância do acto atacado - Preservação dos direitos criados na esfera jurídica dos destinatários do acto - Recurso que ficou sem objecto - Não
[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
2 Actos das instituições - Revogação - Actos ilícitos - Condições - Preservação dos efeitos produzidos - Inadmissibilidade
Sumário
1 Um recurso de anulação não perde o seu objecto em razão da revogação parcial no decurso da instância do acto atacado, uma vez que o acto de revogação precisa que não afecta os direitos que o acto revogado pôde criar na esfera jurídica dos seus destinatários.
2 Não se poderia permitir a uma instituição da Comunidade, que adoptou um acto sem ter competência para esse efeito, revogá-lo quando a sua legalidade é impugnada perante o Tribunal de Justiça, preservando, essencialmente, os efeitos que produziu, a fim de realizar por esse meio, apesar da revogação do acto ilegal, o objectivo que tinha pretendido atingir com a sua adopção.
Partes
No processo C-89/96,
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e M. L. Duarte, consultora jurídica na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. de Pauw e F. de Sousa Fialho, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Anexo V, relativo aos produtos folclóricos e artesanais, do Regulamento (CE) n._ 3053/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que altera os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CEE) n._ 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 323, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Abril de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1996, a República Portuguesa pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação do Anexo V, relativo aos produtos artesanais e folclóricos (a seguir «anexo controvertido»), do Regulamento (CE) n._ 3053/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que altera os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CEE) n._ 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 323, p. 1).
2 O artigo 1._, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento n._ 3053/95, por um lado, substituiu o Anexo VI do Regulamento n._ 3030/93, de 12 de Outubro de 1993 (JO L 275, p. 1), pelo anexo controvertido e, por outro, revogou o Anexo VI a do mesmo regulamento, a partir de 1 de Janeiro de 1995.
3 Através do Regulamento (CE) n._ 1410/96 da Comissão, de 19 de Julho de 1996, relativo à revogação parcial do Regulamento (CE) n._ 3053/95 (JO L 181, p. 15, a seguir «regulamento de revogação»), esta última, através do artigo 1._, n._ 1, revogou o artigo 1._, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento n._ 3053/95 com efeito retroactivo em 1 de Janeiro de 1995.
4 Todavia, no seu artigo 1._, n._ 2, o regulamento de revogação precisou que a revogação parcial do Regulamento n._ 3053/95 não afecta os direitos que o artigo 1._, quinto e sexto parágrafos, deste último regulamento conferiu aos seus destinatários entre 1 de Janeiro de 1995 e a data de entrada em vigor do regulamento de revogação, ou seja, 21 de Julho de 1996.
5 Nos termos do primeiro considerando do regulamento de revogação, as alterações previstas no artigo 1._, quinto e sexto parágrafos, do Regulamento n._ 3053/95 tinham sido adoptadas numa data em que, por força do artigo 19._ do Regulamento n._ 3030/93, a Comissão não dispunha de poderes para o fazer, uma vez que o Conselho ainda não havia decidido celebrar ou de pôr em aplicação provisória os convénios negociados pela Comissão com a República da Índia e com a República Islâmica do Paquistão no que respeita ao acesso ao mercado dos produtos têxteis. Portanto, a Comissão considerou que o Regulamento n._ 3053/95 apresentava de um ponto de vista formal um vício que justificava, pelo menos, a sua revogação ou anulação parcial.
6 Na sua réplica apresentada em 26 de Agosto de 1996, o Governo português pede que o Tribunal de Justiça, apesar da revogação parcial do Regulamento n._ 3053/95 impugnado, se pronuncie sobre a questão do mérito do presente recurso. A este respeito, o Governo português invoca que sabia, quando interpôs o presente recurso, que, logo que o Conselho tomasse uma decisão quanto à conclusão de convénios com a República da Índia e a República Islâmica do Paquistão no que diz respeito ao acesso ao mercado de produtos têxteis, a Comissão poderia aprovar legalmente uma norma de execução tendo um conteúdo material idêntico ao do anexo controvertido.
7 O Governo português invoca ainda que a revogação do anexo controvertido não priva completamente de objecto o seu pedido, pois que o artigo 1._, n._ 2, do regulamento de revogação reserva os direitos que este anexo pôde conferir aos seus destinatários entre 1 de Janeiro de 1995 e a data da sua entrada em vigor.
8 Na sua tréplica, a Comissão solicita que o Tribunal declare a inutilidade superveniente do presente recurso, que se terá tornado sem objecto.
9 A este respeito, há que constatar que resulta do artigo 1._ do regulamento de revogação que o artigo 1._, quinto parágrafo, do Regulamento n._ 3053/95, que previa a substituição do Anexo VI do Regulamento n._ 3030/93 pelo anexo controvertido, foi revogado com efeito retroactivo em 1 de Janeiro de 1995, mas que esta revogação não afectou os direitos que este anexo pôde conferir aos seus destinatários.
10 Donde resulta que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o recurso não se tornou sem objecto, na medida em que subsistem certos efeitos do anexo controvertido.
11 Tendo o recurso da República Portuguesa por objecto fazer desaparecer do ordenamento jurídico comunitário não apenas o anexo controvertido, mas também todos os efeitos que tenha produzido, há que decidir do recurso.
12 Ora, como a Comissão expressamente admitiu no primeiro considerando do regulamento de revogação, não tinha, na data da adopção do Regulamento n._ 3053/95, poderes para proceder à substituição do Anexo VI do Regulamento n._ 3030/93 pelo anexo controvertido.
13 A este respeito, há que acrescentar que não se poderia permitir a uma instituição da Comunidade, que adoptou um acto sem ter competência para esse efeito, revogá-lo quando a sua legalidade é impugnada perante o Tribunal de Justiça, preservando, essencialmente, os efeitos que produziu, a fim de realizar por esse meio, apesar da revogação do acto ilegal, o objectivo que tinha pretendido atingir com a sua adopção.
14 Donde resulta que o recurso do Governo português deve ser acolhido.
15 Quanto ao pedido subsidiário da Comissão tendente à manutenção dos efeitos do Regulamento n._ 3053/95, a Comissão não demonstrou a necessidade de proteger os direitos que a adopção deste regulamento pôde conferir aos seus destinatários. Com efeito, admitiu, em resposta a uma questão a esse respeito quando da audiência, que não tinha conhecimento de situações específicas que teria sido necessário salvaguardar.
16 Resulta do que precede que há que anular o artigo 1._ do Regulamento n._ 3053/95, na medida em que esta disposição substitui o Anexo VI do Regulamento n._ 3030/93 pelo Anexo V.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a República Portuguesa pedido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
18 O artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3053/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que altera os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do Regulamento (CEE) n._ 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, é anulado, na medida em que esta disposição substitui o Anexo VI do Regulamento n._ 3030/93 pelo anexo V.
19 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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