Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Acesso ao emprego - Limitação do acesso às substituições no ensino universitário apenas aos professores titulares e investigadores confirmados - Exclusão dos leitores de língua estrangeira - Admissibilidade - Condições
(Tratado CE, artigos 5._ e 48._, n._ 2)
Sumário
Os artigos 5._ e 48._, n._ 2, do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que reserva aos professores do quadro e aos investigadores confirmados a possibilidade de obter substituições no ensino universitário, delas excluindo os leitores de língua estrangeira, a menos que o acesso às substituições esteja aberto a outras categorias profissionais cujo acesso ao ensino universitário não seja efectuado por via de concurso público e cujas competências didácticas e científicas não estejam sujeitas a uma avaliação similar à que é exigida aos investigadores, e que os leitores de língua estrangeira que, segundo o direito nacional, beneficiem do mesmo estatuto e exercem funções equivalentes dele estejam excluídos.
Partes
No processo C-90/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
David Petrie e o.
e
Università degli studi di Verona, Camilla Bettoni,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5._ e 48._ do Tratado CE e 1._ e 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de D. Petrie e o., por Lorenzo Picotti, advogado no foro de Verona,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Enrico Altieri, funcionário nacional destacado junto desse serviço,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de D. Petrie e o., do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1996, o Tribunale amministrativo regionale per il Veneto apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 5._ e 48._ do Tratado CE e 1._ e 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe D. Petrie, R. Hill e D. Newbold à Università degli studi di Verona.
3 Estas pessoas, de nacionalidade britânica, estão desde há vários anos ao serviço da Faculdade de Línguas e Literaturas Estrangeiras da Universidade de Verona, na qualidade de leitores de língua estrangeira.
4 Os recorrentes no processo principal, que beneficiam de um contrato de duração indeterminada e de um tratamento equivalente ao de um professor associado trabalhando a tempo parcial, apresentaram um pedido destinado a obter a substituição do «ensino de línguas modernas», relativamente ao ano universitário de 1995/1996, com base no aviso publicado em 15 de Março de 1995 pelo conselho de Faculdade da Universidade de Verona, nos termos do artigo 12._ da Lei n._ 341, de 19 de Novembro de 1990 (a seguir a «Lei n._ 341»).
5 O artigo 12._ da Lei n._ 341 determina:
«5. O primeiro parágrafo do artigo 114._ do Decreto n._ 382 do presidente da República, de 11 de Julho de 1980, já substituído pelo artigo 3._ da Lei n._ 477, de 13 de Agosto de 1984, é substituído pelo seguinte parágrafo:
`As regências de cursos e as substituições só podem ser confiadas a professores do quadro e a investigadores universitários confirmados do mesmo sector científico e da mesma disciplina ou de um sector similar, pertencentes à mesma faculdade; na sua falta e por meio de deliberação fundamentada, a professores do quadro e a investigadores universitários confirmados de outra faculdade da mesma universidade ou de outra universidade. Na atribuição das substituições, havendo pedidos feitos por professores do quadro e investigadores confirmados pertencentes ao mesmo sector científico e à mesma disciplina, o conselho de faculdade deve dar preferência aos pedidos apresentados pelos professores.'»
6 Por decisões de 14 de Abril de 1995, o reitor da Universidade de Verona recusou deferir os pedidos dos recorrentes no processo principal alegando que «por força do artigo 114._ do Decreto n._ 382 de 1980, substituído pelo artigo 3._ da Lei n._ 477 de 1984 e pelo artigo 12._ da Lei n._ 341, as regências de cursos e as substituições só podem ser confiadas a professores do quadro e a investigadores universitários confirmados».
7 O conselho de faculdade, por deliberação de 19 de Abril de 1995, confiou a substituição remunerada do ensino de línguas modernas relativamente ao ano universitário de 1995/1996 a C. Bettoni, professora proveniente de outra universidade.
8 D. Petrie, R. Hill e D. Newbold interpuseram recurso das decisões de 14 de Abril de 1995 e da deliberação de 19 de Abril de 1995 para o órgão jurisdicional nacional.
9 Resulta do despacho de reenvio que os recorrentes no processo principal aduziram dois fundamentos assentes, por um lado, na violação dos artigos 5._ e 48._ do Tratado e 1._ e 3._ do Regulamento n._ 1612/68 e, por outro, na natureza ilógica e contraditória da fundamentação e do comportamento adoptados pela administração recorrida, a qual, contrariamente aos critérios de prioridade fixados no artigo 12._ da Lei n._ 341, concedeu a substituição a um professor proveniente de outra universidade.
10 A Universidade de Verona sustentou, quanto a ela, que a atribuição de substituições de ensino universitário aos professores do quadro e aos investigadores universitários confirmados não implica qualquer discriminação baseada na nacionalidade. Com efeito, tal restrição aplica-se indistintamente aos nacionais dos Estados-Membros, incluindo portanto os nacionais italianos, que não pertençam a qualquer destas duas categorias.
11 O órgão jurisdicional nacional considera, no entanto, que os recorrentes no processo principal formularam uma série de considerações susceptíveis de levantar dúvidas quanto ao mérito desta tese. No seu despacho de reenvio, aduz as seguintes considerações.
12 Em primeiro lugar, o acesso à qualificação de professor do quadro ou de investigador universitário esteve reservado, até um período muito recente, unicamente aos nacionais italianos. Foi só a partir da entrada em vigor do Decreto n._ 174 do presidente do Conselho de Ministros, de 7 de Fevereiro de 1994, adoptado em execução do artigo 37._ do Decreto legislativo n._ 29, de 3 de Fevereiro de 1993, que estabelece a lista dos lugares públicos reservados aos nacionais, da qual não constam lugares no sector do ensino, que os nacionais dos outros Estados-Membros tiveram a possibilidade de aceder a tais lugares.
13 Em segundo lugar, os leitores universitários de língua estrangeira são partes numa relação de trabalho assalariado de duração indeterminada e exercem funções didácticas equivalentes, quanto ao conteúdo, às de professor associado ou, pelo menos, às de investigador universitário, como se deduz do artigo 28._ do Decreto n._ 382 do presidente da República, de 11 de Julho de 1980 (a seguir o «Decreto n._ 382»), e do acórdão n._ 284 da Corte costituzionale, de 23 de Julho de 1987.
14 Por último, e quanto à exigência de os investigadores serem confirmados, o órgão jurisdicional nacional realça que a renovação dos seus contratos por uma duração superior a três anos, que pressupõe uma avaliação favorável da actividade que exerceram, equivale ao reconhecimento do cumprimento de tal exigência.
15 Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per il Veneto decidiu suspender a instância e questionar o Tribunal de Justiça sobre
«se os artigos 5._ e 48._ do Tratado CEE e o artigo 1._ e 3._ do Regulamento n._ 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma legislação de um Estado-Membro limite a possibilidade de obtenção de regências de cursos e de substituições de ensino universitário a determinadas categorias, como as previstas pela lei italiana, num contexto normativo e de prática administrativa como o italiano, em vez de prever que têm habilitação para concorrer, para as regências e para as substituições de ensino universitário, também os leitores universitários de línguas estrangeiras que tenham um contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma Universidade italiana».
Quanto à admissibilidade
16 A Comissão considera que a questão é inadmissível.
17 Realça que os recorrentes no processo principal contestam a sua exclusão do acesso às categorias de professor do quadro ou de investigador universitário confirmado, cuja posse constitui, por aplicação da regulamentação italiana que, em violação do artigo 48._, n._ 2, do Tratado, reservava tal acesso unicamente aos nacionais italianos, uma condição subjectiva para se ser admitido a participar no concurso para as substituições.
18 Ora, a Comissão considera que os interessados não podem invocar a violação do artigo 48._, n._ 2, num litígio relativo à sua exclusão do acesso ao concurso para atribuição das substituições, de modo que esta disposição não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio do processo principal.
19 O Tribunal de Justiça não é pois competente para responder à questão de saber se uma disposição como a do artigo 12._ da Lei n._ 341 é discriminatória por motivo de o acesso às categorias de professor do quadro e de investigador confirmado ser anteriormente proibida às pessoas que não tinham a nacionalidade italiana.
20 O Governo italiano tem dúvidas quanto à admissibilidade do reenvio. Segundo ele, o juiz nacional limitou-se a retomar as alegações de facto e de direito apresentadas pelas partes, sem as ter previamente verificado e apreciado. Em vez de reenviar ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional solicita-lhe, na realidade, que decida directamente o litígio que lhe está submetido.
21 No que se refere, em primeiro lugar, à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, há que realçar que o órgão jurisdicional nacional pergunta se os artigos 5._ e 48._ do Tratado, bem como os artigos 1._ e 3._ do Regulamento n._ 1612/68, exigem que os leitores de língua estrangeira sejam incluídos nas categorias profissionais que têm acesso às substituições, tendo nomeadamente em conta o facto de os leitores nacionais de outros Estados-Membros terem sido excluídos, até ao ano de 1994, do acesso às categorias de professor do quadro e de investigador universitário.
22 Tendo sido submetido ao órgão jurisdicional nacional um recurso que tem por objecto, por um lado, a recusa da Universidade de Verona de conceder aos recorrentes no processo principal a substituição em causa e, por outro, a concessão de tal substituição a um professor de outra universidade, daqui resulta que a questão colocada tem relação com o litígio no processo principal. Os argumentos aduzidos a este respeito pela Comissão respeitam, na realidade, não à pertinência da questão prejudicial mas à resposta que o Tribunal de Justiça lhe deverá dar.
23 No que se refere, por último, à questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para que este possa exercer as funções que lhe incumbem por força do artigo 177._ do Tratado, se é exacto que o juiz nacional não expôs de modo completo o contexto legislativo do processo principal não o é menos que o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para lhe dar uma resposta útil.
Quanto ao mérito
24 Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se os artigos 5._ e 48._, n._ 2, do Tratado se opõem a uma regulamentação nacional que reserva unicamente aos professores do quadro e investigadores universitários confirmados a possibilidade de obter substituições no ensino universitário, assim excluindo os leitores de língua estrangeira, nacionais de outros Estados-Membros.
25 A título liminar, há que realçar que os artigos 1._ e 3._ do Regulamento n._ 1612/68 não necessitam de ser examinados, uma vez que constituem uma aplicação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 48._, n._ 2, do Tratado, não alargando o seu âmbito.
26 Os recorrentes no processo principal alegam, em primeiro lugar, que os artigos 5._ e 48._ do Tratado exigem que os leitores de língua estrangeira sejam admitidos aos concursos para as substituições, tendo em conta o facto de o acesso às funções de professor do quadro ou de investigador universitário lhes estar interdito em razão da condição de nacionalidade que era exigida por força de uma regulamentação nacional que esteve em vigor até ao ano de 1994 e que era contrária ao artigo 48._
27 O Governo italiano realça que os recorrentes no processo principal não referem um pedido de acesso às referidas funções que lhes tenha sido recusado por razões atinentes à sua nacionalidade. Indica, além disso, que no processo que deu lugar ao acórdão de 16 de Junho de 1987, Comissão/Itália (225/85, Colect., p. 2625), se limitou a sustentar que o artigo 48._, n._ 4, permitia excluir os investigadores do «Consiglio nazionale delle ricerche» (a seguir «CNR») da livre circulação dos trabalhadores por razões que não respeitam aos investigadores universitários.
28 A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o artigo 48._, n._ 2, do Tratado tem efeito directo (v., nomeadamente, o acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567). No que se refere, em especial, ao acesso às funções de investigador do CNR, o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/Itália, já referido, excluiu a possibilidade de tais lugares serem considerados lugares na administração pública na acepção do artigo 48._, n._ 4, do Tratado.
29 Os nacionais dos outros Estados-Membros podiam assim candidatar-se aos lugares de investigador universitário e contestar a recusa da sua admissão aos concursos respectivos baseando-se no artigo 48._ do Tratado.
30 De qualquer modo, o facto de a condição de nacionalidade imposta pela lei italiana até 1994 para aceder aos concursos para os lugares de professor do quadro ou de investigador confirmado ser discriminatória e, portanto, contrária ao artigo 48._ do Tratado, não pode, por si mesmo, permitir que os interessados exijam a sua admissão às substituições. Com efeito, para a elas acederem devem, para começar, ser professores do quadro ou investigadores confirmados, sendo que a natureza discriminatória de uma das condições de acesso aos concursos para esses lugares não tem a consequência de os isentar da necessidade de serem aprovados em tais concursos.
31 Esta conclusão não pode, no entanto, ter o efeito de excluir a possibilidade de os interessados solicitarem aos órgãos jurisdicionais competentes, segundo os processos apropriados de direito nacional e nas condições previstas no acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029), a reparação dos prejuízos sofridos em razão da imposição da cláusula discriminatória em litígio.
32 Os recorrentes no processo principal argumentam, em segundo lugar, que a regulamentação aplicável no processo principal é discriminatória na medida em que exclui do acesso às substituições os leitores de língua estrangeira, que são nacionais de outros Estados-Membros, quando as suas actividades didácticas são substancialmente análogas às dos professores associados ou dos investigadores universitários.
33 Realçam que os leitores beneficiam, nos termos do artigo 6._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 349, de 18 de Março de 1958, de um estatuto jurídico e económico e de uma organização de carreira idênticos aos dos assistentes universitários e que a Corte costituzionale, no acórdão n._ 284, já referido, constatou a similitude das funções entre estas duas categorias profissionais, precisando que a prática universitária demonstrava que as funções dos leitores não se limitavam aos exercícios de pronúncia correcta de línguas estrangeiras. Ora, se é exacto que a categoria dos assistentes deixou de estar prevista na regulamentação sobre a organização universitária italiana em vigor, uma tal categoria está regulamentada, de modo transitório e quanto a múltiplos aspectos, por um reenvio expresso para o regime dos investigadores confirmados.
34 Os recorrentes no processo principal indicam além disso que, na sua actividade, que deve ser coordenada com a dos titulares dos cursos oficiais (o que é também o caso no que respeita às actividades dos investigadores), beneficiam de liberdade de ensino e de uma formação linguística contínua no seu Estado de origem, e que a sua situação se distingue nitidamente da das outras categorias do pessoal não docente.
35 Além disso, sustentam que a exclusão dos leitores das substituições se justifica tanto menos quanto o artigo 16._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 341 inclui nas categorias «investigadores» ou «investigadores confirmados» os «assistentes titulares» («assistenti di ruolo ad esaurimento») e mesmo os «técnicos diplomados» que possuam determinadas qualificações. Ora, quanto a estes últimos, como quanto aos leitores, não está previsto qualquer exame destinado a uma confirmação e, de qualquer modo, a Corte costituzionale já considerou, no acórdão n._ 284, já referido, que as categorias de leitor e de assistente eram equivalentes.
36 Finalmente, o facto de os leitores serem contratados por contratos de direito privado e de os professores associados e os investigadores beneficiarem da qualidade de funcionários públicos é um elemento de distinção puramente formal que não deve ter qualquer papel relativamente à aplicação das disposições comunitárias pertinentes.
37 O Governo italiano realça que, no quadro de uma política de programação do ensino que deve garantir «a plena utilização nas estruturas didácticas dos professores e dos investigadores», estes podem ser encarregados de efectuar, de acordo com o artigo 12._ da Lei n._ 341, a título de substituições ou de cursos, prestações didácticas suplementares situadas para além da actividade de ensino que já exercem e que constitui o objecto principal da sua relação de trabalho com a universidade. Os cursos e as substituições não dão lugar a um emprego autónomo.
38 Assim, segundo o Governo italiano, a razão pela qual os leitores de língua estrangeira não são mencionados, no artigo 12._ da Lei n._ 341, entre as pessoas que podem reger cursos ou fazer substituições é a de que, no seu caso, não exerceriam uma actividade complementar mas sim uma actividade principal, que pressuporia a constituição de uma relação de trabalho autónoma.
39 Quanto à admissão dos investigadores confirmados aos cursos e às substituições, o Governo italiano considera que ela se justifica uma vez que a sua qualificação profissional, após três anos de actividade, e a sua confirmação, subordinada ao parecer favorável duma comissão nacional de professores (artigo 31._ do Decreto n._ 382), implicam a sua aptidão para ensinar num curso de importância secundária ou na qualidade de substituto.
40 O Governo italiano realça além disso, no que se refere às aptitudes didácticas dos leitores, que eles são contratados por contratos de direito privado, sem concurso público, com base nos conhecimentos linguísticos que adquiriram num país estrangeiro, para fazer face à «necessidade de exercícios práticos dos estudantes» (artigo 28._ do Decreto n._ 382), e que a renovação do seu período de funções não está sujeita a exigências iguais às que implicam a confirmação dos investigadores. Em contrapartida, o artigo 32._ do Decreto n._ 382 define a função docente dos investigadores no sentido de compreender, para além dos exercícios, a colaboração com os estudantes nas investigações destinadas aos seus trabalhos de fim de curso, a experimentação de novos métodos de ensino e actividades de apoio. Além disso, este artigo 32._ menciona ainda as actividades de investigação científica, enquanto as disposições relativas aos leitores não mencionam qualquer destas actividades. Ora, a investigação científica é indispensável ao ensino, em especial relativamente a matérias ditas transversais, como o ensino das línguas modernas.
41 Daqui resulta que as exigências relativas ao recrutamento e à apreciação das capacidades profissionais das duas categorias em causa, bem como a natureza das actividades que lhes são atribuídas pela lei, são diferentes, de modo que, não sendo estas categorias comparáveis, a regulamentação aplicável no processo principal não é discriminatória.
42 No que se refere ao acórdão da Corte costituzionale, já referido, o Governo italiano argumenta que a disposição declarada inconstitucional se insere numa medida pontual destinada a integrar na categoria de investigador determinadas categorias caracterizadas pela natureza precária da relação de trabalho. Uma tal integração depende da apreciação da aptidão dos candidatos, feita por comissões compostas por três professores universitários, um dos quais é designado pelo conselho de faculdade e os outros pelo conselho universitário nacional. Antes da reforma de 1980, as categorias de investigador e de leitor estavam concebidas de modo diferente.
43 O Governo italiano acrescenta que, de qualquer modo, uma vez que a atribuição de um curso ou de uma substituição não acarreta a constituição de uma relação laboral, o artigo 48._, n._ 2, do Tratado, que se refere ao acesso ao emprego, é desprovido de pertinência.
44 A Comissão considera que, para apreciar a natureza discriminatória da regulamentação aplicável no processo principal, é necessário verificar se o conteúdo das funções exercidas pelos leitores é idêntico ao das funções exercidas pelos professores do quadro e pelos investigadores confirmados. Ora, o despacho de reenvio não fornece qualquer elemento a este respeito. Se a tese sustentada pelos recorrentes no processo principal fosse admitida, poderiam surgir discriminações no sentido inverso, bem mais graves do que as denunciadas. Com efeito, o acesso ao concurso para as substituições seria autorizado a pessoas (leitores) que beneficiariam, assim, de um tratamento mais favorável do que o concedido aos investigadores ou aos professores do quadro, dado que aqueles são contratados em regime de direito privado e não se submeteram, portanto, a qualquer concurso.
45 A este respeito, há que começar por rejeitar o argumento do Governo italiano segundo o qual a exclusão em causa não diria respeito ao acesso ao emprego, de modo que o artigo 48._, n._ 2, não teria sido violado.
46 Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento consagrado por esta disposição não se limita ao acesso ao emprego, antes incluindo também a remuneração, bem como as outras condições de trabalho, entre as quais figura a impossibilidade de os leitores de língua estrangeira acederem às substituições.
47 Para apreciar se uma regulamentação como a aplicável no processo principal viola o princípio da igualdade de tratamento, há que verificar se os leitores de língua estrangeira se encontram numa situação comparável à dos professores associados e à dos investigadores confirmados.
48 Um Estado-Membro pode considerar que as substituições, isto é, a substituição dos professores que, por qualquer razão, se encontram impedidos de facultar um ensino específico, devem ser garantidas, em primeiro lugar, por outros professores que tenham acedido à docência universitária por via de concursos públicos e, na sua falta, por investigadores confirmados, os quais, além da sua admissão a um concurso público, são sujeitos a confirmação, isto é, a um processo pelo qual as suas competências didácticas e científicas são reconhecidas, após três anos de funções, por uma comissão nacional.
49 Uma tal escolha, que assenta na ideia de que só o concurso público e a mencionada confirmação permitem recrutar professores com as competências exigidas para o ensino universitário, segundo critérios de apreciação válidos em todo o território nacional, não pode ser posta em causa pelo argumento da similitude entre as funções dos leitores e as dos professores associados e investigadores.
50 Com efeito, mesmo que, por força dos contratos celebrados com as universidades, os leitores sejam chamados a efectuar determinadas actividades de investigação, como pretendem os recorrentes no processo principal, e não se limitem, portanto, a garantir a «necessidade de exercícios práticos dos estudantes», como resulta da definição das funções dos leitores estabelecida pelo artigo 28._ do Decreto n._ 382, seria ainda necessário demonstrar que as suas competências didácticas e científicas são equivalentes às dos professores associados e investigadores confirmados.
51 A apreciação destas competências pressuporia que os concursos para as substituições, que consistem no exame dos processos de candidatura dos candidatos, têm as mesmas características que os concursos públicos, que são o único meio, segundo o Estado-Membro em causa, de escolher docentes que correspondam às exigências do ensino universitário. Tais concursos, que seriam assim uma repetição dos organizados para o acesso aos lugares de professor e de investigador, seriam contrários às exigências de boa gestão das universidades.
52 Nestas condições, há que reconhecer que, em princípio, os investigadores confirmados e os leitores de língua estrangeira não se encontram numa situação comparável e que, portanto, uma regulamentação nacional como a aplicável no processo principal não é, neste quadro, contrária ao artigo 48._, n._ 2, do Tratado.
53 Uma tal regulamentação poderia no entanto mostrar-se contrária ao artigo 48._, n._ 2, do Tratado, se equiparasse aos investigadores confirmados outras categorias profissionais cujo acesso ao ensino universitário não fosse efectuado por via de concurso público e cujas competências didácticas e científicas não fossem submetidas a uma avaliação similar à que é exigida aos investigadores, e se ela lhes permitisse, assim, participar nos concursos de acesso às substituições, enquanto os leitores de língua estrangeira que beneficiassem, segundo o direito italiano, do mesmo estatuto e exercessem funções equivalentes, dele fossem excluídos.
54 Há que recordar a este respeito que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio de igualdade de tratamento, de que o n._ 2 do artigo 48._ do Tratado constitui expressão específica, proíbe não somente as discriminações manifestas em razão da nacionalidade mas ainda todas as formas disfarçadas de discriminação que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, redundam, de facto, no mesmo resultado (v., nomeadamente, o acórdão de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan, a seguir o «acórdão Allué I», 33/88, Colect., p. 1591, n._ 11).
55 Ora, uma regulamentação como a mencionada no n._ 5 do presente acórdão, apesar de se aplicar independentemente da nacionalidade do trabalhador em causa, actuaria especialmente em detrimento dos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros. Com efeito, como o Tribunal declarou no n._ 12 do acórdão Allué I, segundo os dados estatísticos fornecidos pela Governo italiano, só 25% dos leitores de língua estrangeira têm a nacionalidade italiana.
56 Nestas condições, uma tal regulamentação, no caso de estar privada de qualquer justificação objectiva, seria incompatível com o artigo 48._, n._ 2, do Tratado. Compete ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito do processo que lhe está submetido, verificar se é esse o caso.
57 Há, pois, que responder no sentido de que os artigos 5._ e 48._, n._ 2, do Tratado não se opõem a uma regulamentação nacional que reserva aos professores do quadro e aos investigadores confirmados a possibilidade de obter substituições no ensino universitário, delas excluindo os leitores de língua estrangeira, a menos que o acesso às substituições esteja aberto a outras categorias profissionais cujo acesso ao ensino universitário não seja efectuado por via de concurso público e cujas competências didácticas e científicas não estejam sujeitas a uma avaliação similar à que é exigida aos investigadores, e que os leitores de língua estrangeira que, segundo o direito nacional, beneficiam do mesmo estatuto e exercem funções equivalentes, dele estejam excluídos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale amministrativo regionale per il Veneto, por despacho de 14 de Dezembro de 1995, declara:
Os artigos 5._ e 48._, n._ 2, do Tratado CE não se opõem a uma regulamentação nacional que reserva aos professores do quadro e aos investigadores confirmados a possibilidade de obter substituições no ensino universitário, delas excluindo os leitores de língua estrangeira, a menos que o acesso às substituições esteja aberto a outras categorias profissionais cujo acesso ao ensino universitário não seja efectuado por via de concurso público e cujas competências didácticas e científicas não estejam sujeitas a uma avaliação similar à que é exigida aos investigadores, e que os leitores de língua estrangeira que, segundo o direito nacional, beneficiam do mesmo estatuto e exercem funções equivalentes, dele estejam excluídos.
Full & Egal Universal Law Academy