Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-91/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do serviço jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Ioanna Galani-Maragoudaki, consultora jurídica especial adjunta no serviço do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nana Dafniou, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, por um lado, à Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49), e, por outro, à Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 175, p. 21), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, bem como por força das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, por um lado, à Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49), e, por outro, à Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 175, p. 21), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, bem como por força das referidas directivas.
2 A Directiva 92/118 prevê, no seu artigo 20. , n. 1, que os Estados-Membros poriam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 12. , n. 2, e 17. desta directiva em 1 de Janeiro de 1993 e às outras disposições antes de 1 de Janeiro de 1994. Além disso, segundo a mesma disposição, deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 A Directiva 93/52 prevê, no seu artigo 2. , n. 1, que os Estados-Membros poriam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1994 e que deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição das Directivas 92/118 e 93/52 pela República Helénica e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão dirigiu, em 10 de Fevereiro de 1994, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo helénico.
5 Não tendo obtido qualquer resposta, a Comissão notificou ao Governo helénico, em 21 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição das Directivas 92/118 e 93/52, a Comissão intentou a presente acção.
7 Na sua petição, a Comissão recorda que, em conformidade com os artigos 5. e 189. do Tratado CE, a República Helénica tinha a obrigação de transpor integralmente as Directivas 92/118 e 93/52 nos prazos fixados.
8 A República Helénica não contesta esta obrigação. Alega, todavia, que estão para assinatura do ministro competente dois projectos de decretos presidenciais destinados a transpor as duas directivas
9 Não tendo a transposição das Directivas 92/118 e 93/52 sido realizada nos prazos fixados, há que julgar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
10 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/118 e 93/52, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 20. , n. 1, e 2. , n. 1, destas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, por um lado, à Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE, e, por outro, à Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 20. , n. 1, e 2. , n. 1, das referidas directivas.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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