Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Direito antidumping - Direito instituído sobre o preço franco-fronteira comunitário - Majoração prevista em caso de prazo de pagamento superior a 30 dias - Modalidades de aplicação - Determinação do preço franco-fronteira comunitário - Preço correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas - Juros a pagar no caso de um acordo de financiamento - Exclusão - Condições
(Regulamentos n._ 1224/80 do Conselho, artigo 3._, n._ 1, e n._ 738/92 do Conselho, artigo 1._, n._ 3; Regulamento n._ 1495/80 da Comissão, artigo 3._, n._ 2)
Sumário
A majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia, deve ser aplicada sempre que for acordado que o pagamento das mercadorias importadas se efectuará mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao pagamento a pronto seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar.
Efectivamente, a majoração tem como finalidade compensar, de forma automática e em percentagens constantes, a vantagem comercial que o pagamento diferido de uma mercadoria pode representar, e isto a fim de evitar que se pratique uma forma de dumping através da concessão de facilidades de pagamento.
Esta majoração deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto de um «acordo de financiamento» na acepção do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 1495/80 e de o montante dos juros reflectir a taxa de juro normalmente praticada.
Com efeito, o preço franco-fronteira comunitário, que serve de base à aplicação do direito antidumping, corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, conforme definido no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade.
No valor aduaneiro assim determinado não devem ser incluídos, por força do disposto no artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1._, 3._ e 8._ do Regulamento n._ 1224/80, os montantes dos juros resultantes de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas, desde que os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, que o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito e que o comprador possa provar que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como efectivamente pago ou a pagar, mas também que a taxa de juro exigida não excede o valor normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição.
Partes
No processo C-93/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Supremo Tribunal Administrativo, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Indústria e Comércio Têxtil SA (ICT)
e
Fazenda Pública,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia (JO L 82, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, G. Hirsch e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Indústria e Comércio Têxtil SA (ICT), por A. J. de Sousa Magalhães, advogado no foro do Porto,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral do Contencioso Comunitário, e R. Barreira, consultor no Centro de Estudos Jurídicos da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. de Sousa Fialho e N. Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Março do mesmo ano, o Supremo Tribunal Administrativo submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia (JO L 82, p. 1).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Indústria e Comércio Têxtil SA (a seguir «ICT») à administração aduaneira portuguesa a propósito da fixação de direitos antidumping em aplicação do Regulamento n._ 738/92.
3 Este regulamento prevê, no seu artigo 1._, n._ 2, alínea a), que a taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitário antes do produto ser desalfandegado é de 16,6 % para os fios de algodão originários do Brasil, com excepção das importações de produtos fabricados por certas empresas identificadas na disposição.
4 Nos termos do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92, «O preço franco-fronteira comunitário indicado no n._ 2 será líquido se as condições efectivas de pagamento previrem o pagamento no prazo de trinta dias após a chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Será majorado de 1% por cada mês decorrido sem que o pagamento tenha sido efectuado».
5 Em Dezembro de 1991, a ICT importou do Brasil dois lotes de fios de algodão ao preço de, respectivamente, 3,26 USD/kg e 3,94 USD/kg. O prazo de pagamento, conforme figurava em duas facturas de 3 de Dezembro de 1991, era de 90 dias. Resulta dos contratos de venda relativos a estas importações, datados de 4 de Agosto de 1991, que o preço da mercadoria teria sido, em caso de pagamento CAD (cash against documents), de 3,18 USD/kg e de 3,85 USD/kg, respectivamente.
6 A administração aduaneira portuguesa submeteu as importações em causa ao direito antidumping previsto no artigo 1._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 738/92, após majorar o preço franco-fronteira comunitário de 2% a fim de ter em conta o prazo de pagamento de 90 dias.
7 Considerando que a majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 só podia ser aplicada quando o preço da mercadoria a pronto e o preço em caso de pagamento diferido fossem rigorosamente idênticos, a ICT recorreu para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, que deu provimento à sua impugnação. Tendo essa sentença sido anulada pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância, a ICT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A majoração (de 1% por cada mês decorrido sobre o trigésimo dia posterior ao da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade sem que o pagamento tenha sido efectuado) prevista no n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, incide sobre o preço franco-fronteira comunitário em todo e qualquer caso em que ele seja ajustado como pagável em data posterior à daquele trigésimo dia?
2) Se a resposta à pergunta anterior não puder ser incondicionalmente afirmativa por ser necessário introduzir um distinguo, essa majoração tem cabimento numa situação como a sub judice (v. matéria de facto provada) em que o preço da mercadoria importada, pagável no prazo ajustado de 90 dias, era superior em cerca de 2,3% (num caso) e 2,5% (noutro caso) ao preço correspondente ao pagamento CAD?
3) No caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, essa majoração deve incidir sobre o preço correspondente ao pagamento CAD ou sobre o preço pagável no prazo ajustado de 90 dias?»
8 Através destas três questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar, e, na afirmativa, se a majoração deve incidir sobre este último preço ou sobre o preço pagável em caso de pagamento diferido.
9 A este propósito, cabe sublinhar, em primeiro lugar, que o artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 prevê, em termos claros e incondicionais, que o preço franco-fronteira comunitário, que serve de base à aplicação do direito antidumping previsto no n._ 2, é majorado de 1% por cada mês suplementar de prazo de pagamento a contar do trigésimo dia subsequente à chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade.
10 A ICT alega, porém, que, para a aplicação da majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92, é necessário que exista dumping e que isso só acontece se, apesar da concessão de um prazo de pagamento, o preço das mercadorias for rigorosamente idêntico ao devido em caso de pagamento a pronto, ou seja, se a concessão desse prazo de pagamento não provocar encargos financeiros ao importador.
11 Este argumento não pode ser acolhido.
12 Efectivamente, como sublinhou com razão o advogado-geral no n._ 12 das suas conclusões, a aplicação pelo vendedor de uma taxa de juro muito baixa em relação às habitualmente praticadas no mercado comporta igualmente uma vantagem para o comprador, constituindo, desse modo, na medida dessa vantagem, uma forma de dumping através do mecanismo das facilidades de pagamento.
13 Por conseguinte, não há nenhuma razão relativa ao objectivo da regulamentação em matéria de direito antidumping para nos afastarmos do teor literal do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 e apenas aplicar a majoração prevista se o preço de uma mercadoria importada com pagamento diferido for rigorosamente idêntico ao correspondente ao pagamento CAD.
14 Importa sublinhar, em segundo lugar, como salientaram o Governo português e a Comissão, que o preço franco-fronteira comunitário, que serve de base à aplicação do direito antidumping, corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, conforme definido no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), ou seja, o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade.
15 Ora, por força do disposto no artigo 3._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1._, 3._ e 8._ do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985 (JO L 25, p. 7; EE 02 F13 p. 21), os montantes dos juros resultantes de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do Regulamento n._ 1224/80 desde que os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, que o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito e que o comprador possa provar, se assim lhe for pedido, que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como efectivamente pago ou a pagar mas também que a taxa de juro exigida não excede o valor normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição.
16 No acórdão de 4 de Junho de 1992, Wünsche (C-21/91, Colect., p. I-3647, n.os 18 e 19), o Tribunal de Justiça considerou que o prazo concedido pelo vendedor das mercadorias ao comprador constitui, a partir da sua aceitação por este, um «acordo de financiamento» na acepção do artigo 3._ do Regulamento n._ 1495/80 e que, a este propósito, não é necessário que o prazo de pagamento constitua objecto de um acordo específico entre o vendedor e o comprador, distinto do acordo que incide sobre a venda das mercadorias importadas.
17 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu ainda, no n._ 19, que, desde o momento em que o montante dos juros, devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido pelo vendedor, constitui objecto de menção separada na factura passada ao comprador, há que considerar que, à falta de qualquer contestação por parte do comprador, este consentiu efectivamente nos juros correspondentes a esse prazo de pagamento. É o que também acontece quando, como no processo principal, o montante dos juros pode ser deduzido da diferença entre os preços aplicáveis respectivamente em caso de pagamento CAD e de pagamento diferido e esses preços não são indicados na factura, mas no contrato de venda celebrado entre as partes.
18 Por conseguinte, caso as condições estabelecidas no artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 1495/80, conforme alterado pelo Regulamento n._ 220/85, estejam preenchidas, situação que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, a majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido pelo vendedor ao comprador.
19 Consequentemente, há que concluir que a majoração tem precisamente como finalidade compensar, de forma automática e em percentagens constantes, a vantagem comercial que o pagamento diferido de uma mercadoria pode representar, e isto a fim de evitar que se pratique uma forma de dumping através da concessão de facilidades de pagamento e que não seja contornado, desse modo, o objectivo prosseguido pela instituição de um direito antidumping.
20 Neste contexto, importa ainda recordar que, como resulta do n._ 15 do presente acórdão, entre as condições estabelecidas no artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 1495/80, conforme alterado pelo Regulamento n._ 220/85, figura a condição de que a taxa de juro exigida não exceda o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e no país onde o financiamento foi posto à disposição.
21 Esta condição permite, assim, evitar que, pela concessão de um taxa de juro demasiado elevada, eventualmente fictícia, não correspondente às taxas normalmente praticadas, a base de tributação do direito antidumping e, consequentemente, o próprio direito antidumping sejam artificialmente reduzidos.
22 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões prejudiciais que a majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 738/92 deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar. Esta majoração deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto de um «acordo de financiamento» na acepção do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 1495/80 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n._ 220/85, e de o montante dos juros reflectir a taxa de juro normalmente praticada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, declara:
A majoração prevista no artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 738/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia, deve ser aplicada sempre que for convencionado que o pagamento das mercadorias importadas terá lugar mais de 30 dias depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja superior, percentualmente, à majoração a aplicar. Esta majoração deve incidir sobre o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto de um «acordo de financiamento» na acepção do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1._, 3._ e 8._ do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, e de o montante dos juros reflectir a taxa de juro normalmente praticada.
Full & Egal Universal Law Academy