Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 68/151 - Contas anuais - Sanções a prever no caso de não publicação - Regulamentação nacional que limita a certas categorias de pessoas o direito de pedir a sua aplicação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 54._, n._ 3, alínea g); Directiva 68/151 do Conselho, artigos 3._ e 6._]
2 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Questão em que se pretende que se examine o efeito directo de uma disposição que impõe obrigações a um particular - Não conhecimento da questão
(Tratado CEE, artigo 177._; Directiva 68/151 do Conselho, artigo 6._)
Sumário
3 O artigo 6._ da Primeira Directiva 68/151 tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que apenas concede aos sócios, aos credores, bem como ao órgão central de representação dos trabalhadores ou ao órgão de representação dos trabalhadores da sociedade o direito de exigir a aplicação da sanção prevista por esse ordenamento nacional para o caso de incumprimento, por parte de uma sociedade, das obrigações em matéria de publicidade das contas anuais impostas pela Primeira Directiva 68/151.
Com efeito, tanto o artigo 54._, n._ 3, alínea g), do Tratado, que menciona o objectivo da protecção dos interesses de terceiros em geral, sem distinguir ou excluir categorias de entre estes, como o quarto considerando e o artigo 3._ da directiva, que confirmam a preocupação de permitir a informação de quem estiver interessado, impedem uma interpretação do artigo 6._ da directiva que apenas conceda aos credores da sociedade o direito de exigirem a aplicação de sanções.
4 O Tribunal de Justiça, a quem foi submetida uma questão prejudicial, não tem de examinar se o artigo 6._ da Directiva 68/151 tem efeito directo, pois uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra essa pessoa.
Partes
No processo C-97/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, por Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Verband deutscher Daihatsu-Händler eV
e
Daihatsu Deutschland GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e J. -P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e A. Dittrich, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por L. Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Caeiro e J. Grunwald, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo alemão, representado por A. Dittrich, do Governo espanhol, representado por L. Pérez de Ayala Becerril, do Governo francês, representado por G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. Grunwald, na audiência de 12 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 22 de Novembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Março de 1996, o Oberlandesgericht Düsseldorf submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão sobre a interpretação do artigo 6._ da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3, a seguir «Primeira Directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de uma acção intentada pela Verband Deutscher Daihatsu-Händler eV (a seguir «Verband»), associação de concessionários alemães da marca Daihatsu, no Amtsgericht, órgão jurisdicional a quem, na Alemanha, compete o registo comercial. A Verband pediu ao Amtsgericht Kempen que ordene à sociedade Daihatsu Deutschland GmbH, importadora geral de automóveis Daihatsu na Alemanha, que, sob pena de lhe ser aplicada uma medida compulsória, publique as suas contas anuais, o que não fazia desde o ano de 1989.
3 A acção foi julgada improcedente pelo Amtsgericht Kempen, por decisão de 24 de Outubro de 1994, que foi confirmada pelo Landgericht Krefeld, por decisão de 13 de Dezembro de 1994.
4 Este último, tal como o Amtsgericht, baseou-se no § 335, primeiro período, n._ 6, do Código Comercial alemão, em conjugação com o segundo período do mesmo §, disposições em virtude das quais só se pode instaurar um processo de medidas compulsórias a pedido de um sócio, de um credor, do conselho de empresa comum ou do conselho de empresa da sociedade. Ora, a Verband não integra nenhuma destas categorias.
5 A Verband recorreu para o Oberlandesgericht Düsseldorf, que confirmou a decisão do primeiro tribunal.
6 Considerou, no entanto, que o § 335 do Código Comercial alemão não transpunha correctamente o artigo 6._ da Primeira Directiva, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções apropriadas para «a falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas, nos termos prescritos no n._ 1, alínea f), do artigo 2._»
7 Nos termos desta última disposição:
«1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja, pelo menos, os seguintes actos e indicações:
f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas que, por força da lei, o devem certificar. Todavia, quanto às sociedades Gesellschaft mit beschraenkter Haftung, société de personnes à responsabilité limitée, personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid, société à responsabilité limitée e società a responsabilità limitata, dos direitos alemão, belga, francês, italiano ou luxemburguês, mencionadas no artigo 1 ._, bem como quanto à belosten naamloze vennootschap do direito neerlandês, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida até à data da entrada em vigor de uma directiva sobre a coordenação do conteúdo dos balanços e contas de ganhos e perdas, que dispense da obrigação de publicar a totalidade ou parte desses documentos aquelas sociedades em que o montante de balanço seja inferior a uma cifra que por ela será fixada. O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva;
...»
8 Foi nestas condições que o Oberlandesgericht Düsseldorf submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 6._ da Primeira Directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, em matéria de direito das sociedades, é uma disposição dotada de efeito directo, quando, nos termos do direito alemão, a única sanção prevista para obrigar ao cumprimento da obrigação de publicação do balanço duma sociedade é a aplicação pelo Registergericht de uma coima até 10.000 DM, mas este tribunal só pode proceder a pedido dum sócio, dum credor, do conselho de empresa comum ou do conselho de empresa da sociedade e o eventual efeito directo das disposições da directiva implica que, para além das pessoas a quem o direito alemão reconhece legitimidade, qualquer pessoa possa pedir a aplicação da coima ou, pelo menos, que tal direito assista a uma associação de comerciantes que, de acordo com os seus estatutos, tem por objecto defender os interesses dos seus membros emergentes da relação contractual com a sociedade de responsabilidade limitada que viola a obrigação de publicação?»
9 Esta questão suscita três problemas distintos.
10 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 6._ da Primeira Directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que apenas concede aos sócios, aos credores, bem como ao órgão central de representação dos trabalhadores ou ao órgão de representação dos trabalhadores da sociedade o direito de exigir a aplicação da sanção prevista por esse ordenamento nacional para o caso de incumprimento por parte de uma sociedade das obrigações em matéria de publicidade de contas anuais impostas pela Primeira Directiva.
11 Em caso de resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 6._ da Primeira Directiva é suficientemente claro, preciso e incondicional para ter efeito directo na ordem jurídica interna dum Estado-Membro.
12 Na afirmativa, pergunta-se se um particular pode invocar a Primeira Directiva para requerer à autoridade nacional competente a aplicação de uma sanção a uma sociedade que não publicou as suas contas anuais quando as disposições nacionais o excluem das pessoas habilitadas a apresentar tal pedido.
Quanto à transposição da directiva
13 A título preliminar, o Governo alemão sustenta que a obrigação de prever sanções apropriadas para a falta de publicidade dos balanços e das contas de ganhos e perdas imposta pelo artigo 6._ da Primeira Directiva ainda não é aplicável às sociedades de responsabilidade limitada de direito alemão. Para estas, com efeito, o artigo 2._, n._ 1, alínea f), da Primeira Directiva diferiu a entrada em vigor da obrigação de publicidade «até à data da entrada em vigor de uma directiva sobre a coordenação do conteúdo dos balanços e contas de ganhos e perdas...». Ora, no entender do Governo alemão, ainda não foi adoptada qualquer directiva na matéria.
14 A este propósito, basta observar que a lacuna legislativa deixada pela Primeira Directiva foi preenchida pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54._, n._ 3, alínea g) do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11, a seguir «Quarta Directiva»).
15 Esta, cujo segundo considerando faz expressamente referência ao artigo 2._, n._ 1, alínea f), da Primeira Directiva, coordenou as disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, assim como à publicidade destes documentos, no que respeita nomeadamente à sociedade anónima e à sociedade de responsabilidade limitada de direito alemão (primeiro considerando da Quarta Directiva).
16 Em matéria de publicidade das contas anuais, o artigo 47._, n._ 1, da Quarta Directiva prevê, assim:
«1. As contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas, devem ser objecto de publicidade efectuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-membro em conformidade com o artigo 3 da Directiva 68/151/CEE.
Todavia, a legislação de um Estado-membro pode permitir que o relatório de gestão não seja objecto da publicidade acima mencionada. Neste caso, o relatório de gestão é posto à disposição do público na sede da sociedade no Estado-membro respectivo. Uma cópia integral ou parcial deste relatório deve poder ser obtida sem despesas e a simples requisição.»
17 O Governo alemão alega em seguida que a República Federal da Alemanha transpôs correctamente o artigo 6._ da Primeira Directiva. Com efeito, por força do artigo 54._, n._ 3, alínea g), do Tratado CE, a coordenação dos direitos nacionais das sociedades visa proteger os interesses dos sócios e de terceiros. Ora, estes últimos não eram todas as pessoas singulares ou colectivas, mas apenas as que mantêm uma relação jurídica com a sociedade. A este propósito, a doutrina alemã reconhecia de um modo geral que a noção de terceiro, na acepção do artigo 54._, n._ 3, alínea g), do Tratado, visa apenas os credores da sociedade.
18 Importa salientar que o artigo 54._, n._ 3, alínea g), deve ser lido à luz tanto dos artigos 52._ e 54. _do Tratado CE, dos quais resulta que a coordenação das legislações em matéria de sociedades se inscreve no programa geral de supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, como do artigo 3._, alínea h), do Tratado CE, em virtude do qual a acção da Comunidade implica a aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum.
19 Há que ainda salientar que o próprio texto do artigo 54._, n._ 3, alínea g), do Tratado, menciona o objectivo da protecção dos interesses de terceiros em geral, sem distinguir ou excluir categorias de entre estes.
20 A noção de terceiros a que se refere o artigo 54._, n._ 3, alínea g), do Tratado, não pode por conseguinte ser reduzida unicamente aos credores da sociedade.
21 De resto, o objectivo de supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, de que o artigo 54._, n.os 1 e 2, encarrega em termos latos o Conselho e a Comissão, não pode ser restringido pelas disposições do n._ 3 do artigo 54._ do Tratado. Estas últimas limitam-se, com efeito, a estabelecer uma lista não exaustiva de medidas a adoptar com vista à realização desse objectivo, como o demonstra o uso da expressão «designadamente» no n._ 3 do artigo 54._
22 Quanto ao artigo 6._ da Primeira Directiva, decorre do quarto considerando deste diploma que a publicidade das contas anuais visa principalmente informar terceiros que não conheçam ou não possam conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da sociedade. As disposições do artigo 3._ da directiva, que prevêem a existência de um registo público em que sejam inscritos todos os actos e indicações sujeitos a publicidade bem como a possibilidade de qualquer pessoa obter cópia das contas anuais por correspondência, confirmam a preocupação de permitir a informação de quem estiver interessado. Esta preocupação aparece igualmente expressa nos considerandos da Quarta Directiva em que se refere a necessidade de estabelecer na Comunidade regras jurídicas equivalentes mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes (v., nomeadamente, terceiro considerando).
23 Face às considerações que precedem, há que responder que o artigo 6._ da Primeira Directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que apenas concede aos sócios, aos credores, bem como ao órgão central de representação dos trabalhadores ou ao órgão de representação dos trabalhadores da sociedade o direito de exigir a aplicação da sanção prevista por esse ordenamento nacional para o caso de incumprimento por parte de uma sociedade das obrigações em matéria de publicidade das contas anuais impostas pela Primeira Directiva.
Quanto ao carácter incondicional e suficientemente preciso do artigo 6._ da Primeira Directiva e quanto à sua susceptibilidade de ser invocado por um particular com o objectivo de pedir à autoridade pública a adopção de sanções no que respeita a uma sociedade privada
24 Como, segundo jurisdicção constante do Tribunal de Justiça, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa (v., nomeadamente, o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall I, 152/84, Colect., p. 723, n._ 48; de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 20, e de 7 de Março de 1996, El Corte Inglés, C-192/94, Colect., p. I-1281, n._ 15), não há que examinar se o artigo 6._ da Primeira Directiva é susceptível de ter efeito directo na ordem jurídica interna de um Estado-Membro.
25 Tal resultado não prejudica a eventual aplicabilidade do princípio segundo o qual o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a obrigação de reparar os prejuízos causados aos particulares devido à não transposição ou transposição incorrecta de uma directiva (acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n._ 51, e de 26 de Março de 1996, British Telecomunications, C-392/93, Colect., p. I-1631, n._ 39).
26 Atentas as considerações que precedem, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que, como uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa, não há que examinar se o artigo 6._ da Primeira Directiva tem efeito directo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol e francês, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Düsseldorf, por despacho de 22 de Novembro de 1995 declara:
1) O artigo 6._ da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que apenas concede aos sócios, aos credores, bem como ao órgão central de representação dos trabalhadores ou ao órgão de representação dos trabalhadores da sociedade o direito de exigir a aplicação da sanção prevista por esse ordenamento nacional para o caso de incumprimento por parte da sociedade das obrigações em matéria de publicidade de contas anuais provadas pela Primeira Directiva 68/151.
2) Como uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode ser, portanto, invocada, enquanto tal, contra tal pessoa, não há que examinar se o artigo 6._ da Primeira Directiva 68/151 tem efeito directo.
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