Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Limites - Existência de directivas de aproximação das legislações - Efeitos (Tratado CE, artigo 36._) 2 Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Trocas intracomunitárias de carnes frescas - Controlos veterinários - Directivas 64/433 e 89/662 - Alcance - Harmonização das medidas de detecção e de avaliação do odor de varrasco - Medidas nacionais que excedem o quadro estabelecido pelo sistema harmonizado - Inadmissibilidade [Directivas do Conselho 64/433, artigo 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), na redacção dada pela Directiva 91/497, e 89/662, artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._]
Sumário
1 Se é verdade que o artigo 36._ do Tratado permite manter restrições à livre circulação de mercadorias justificadas por razões de protecção da saúde e da vida dos animais, que constituem exigências fundamentais reconhecidas pelo direito comunitário, a aplicação desta disposição deixa de ser possível quando as directivas comunitárias prevejam a harmonização das medidas necessárias à realização do objectivo específico que o recurso ao artigo 36._ prosseguiria. Esta exclusão impõe-se igualmente quando é invocada a necessidade de proteger os consumidores. Assim, devem ser efectuados os controlos apropriados e adoptadas as medidas de protecção no âmbito traçado pelas directivas de harmonização, devendo a este respeito os Estados-Membros ter uma confiança mútua no que se refere aos controlos efectuados no respectivo território. 2 Resulta das disposições conjugadas da Directiva 64/433, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, na versão resultante da Directiva 91/497, e da Directiva 89/662, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, que as medidas que podem ser tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à detecção de um odor sexual pronunciado nas carnes de suínos machos não castrados foram objecto de harmonização comunitária. Não cumpre assim as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas, e mais especialmente dos seus artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), por um lado, e 5._, n._ 1, 7._ e 8._, por outro, um Estado-Membro que impõe, para a importação de carnes de suínos machos não castrados que foram sujeitas, em conformidade com as regras comunitárias, a controlos no Estado-Membro de expedição, condições e controlos que excedem o quadro definido pelas referidas disposições.
Partes
No processo C-102/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, por um lado, ao considerar que existe a obrigação de marcação e de tratamento térmico das carcaças de suínos machos não castrados quando as carnes, independentemente do peso dos animais, apresentem uma concentração de androsterona superior a 0,5 ìg/g, detectada através do teste imunoenzimático modificado do Professor Claus e, por outro, ao considerar que, em caso de ultrapassagem do valor-limite de 0,5 ìg/g, as carnes apresentam um odor sexual pronunciado que tem por consequência torná-las impróprias para o consumo humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), na versão que resulta da Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), conjugados com os artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), bem como por força do artigo 30._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Novembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Fevereiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, por um lado, ao considerar que existe a obrigação de marcação e de tratamento térmico das carcaças de suínos machos não castrados quando as carnes, independentemente do peso dos animais, apresentem uma concentração de androsterona superior a 0,5 ìg/g, detectada através do teste imunoenzimático modificado do Professor Claus e, por outro, ao considerar que, em caso de ultrapassagem do valor-limite de 0,5 ìg/g, as carnes apresentam um odor sexual pronunciado que tem por consequência torná-las impróprias para o consumo humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 F1 p. 101), na versão que resulta da Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), conjugados com os artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), bem como por força do artigo 30._ do Tratado CE.
2 As condições sanitárias aplicáveis ao comércio intracomunitário de carnes frescas são objecto de uma regulamentação comunitária desde a entrada em vigor da Directiva 64/433. Esta última foi alterada pela Directiva 91/497 a fim de ter em conta a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras internas da Comunidade e reforçar as garantias sanitárias no Estado-Membro de origem. A directiva modificativa especificou nomeadamente as condições segundo as quais certos tipos de carnes podem ser declarados impróprios para consumo ou são sujeitos a uma obrigação especial de marcação ou a um tratamento térmico.
3 O artigo 5._ da Directiva 64/433, na sua versão resultante da Directiva 91/497, prevê:
«1. Os Estados-Membros velarão por que sejam declaradas impróprias para consumo humano pelo veterinário oficial:
...
o) as carnes que apresentem um pronunciado odor sexual».
4 O artigo 6._ da mesma directiva acrescenta:
«1) Os Estados-Membros velarão por que:
b) as carnes:
...
iii) Sem prejuízo dos casos previstos no n._ 1, alínea o), do artigo 5._, de suínos machos não castrados, com peso por carcaça superior a 80 quilos, excepto se o estabelecimento puder garantir, por um método reconhecido de acordo com o processo previsto no artigo 16._ ou, na ausência de tal método, por um método reconhecido pelas autoridades competentes em causa, que as carcaças que apresentem um odor sexual pronunciado podem ser detectadas,
sejam munidas da marca especial estabelecida na Decisão 84/371/CEE [da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5._ da Directiva 64/433 (JO L 196, p. 46; EE 03 F31 p. 192)] e submetidas ao tratamento previsto pela Directiva 77/99/CEE [do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 F11 p. 174); na redacção dada pela Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13);
...
g) Os tratamentos previstos nas alíneas anteriores sejam efectuados no estabelecimento de origem ou em qualquer outro estabelecimento designado pelo veterinário oficial;
...»
5 Na perspectiva da realização do mercado interno, os controlos veterinários das carnes frescas, até então praticados nas fronteiras internas dos Estados-Membros, foram, no essencial, deslocados pela Directiva 89/662 para o país de origem das carnes frescas; além disso, foram previstos em detalhe os controlos susceptíveis de ser efectuados no país de destino.
6 O artigo 5._ da Directiva 89/662 prevê:
«1. Os Estados-Membros de destino tomarão as seguintes medidas de controlo:
a) A autoridade competente pode verificar, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos do artigo 3._ foram respeitados; a autoridade competente pode, nessa altura, proceder à recolha de amostras.
Além disso e no caso de a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito ou do Estado-Membro de destino dispor de elementos de informação que lhe permitam presumir uma infracção, podem ser igualmente efectuados controlos durante o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte;
...»
7 O artigo 7._ da Directiva 89/662 enuncia em seguida:
«1. Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem:
...
b) Que a mercadoria não satisfaz as condições estabelecidas pelas directivas comunitárias ou, na ausência de decisões sobre as normas comunitárias previstas pelas directivas, pelas normas nacionais, essas autoridades podem, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:
- a destruição das mercadorias, ou
- a sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem.
...»
8 Por fim, o artigo 8._, n._ 1, da Directiva 89/662 prevê:
«1. Nos casos previstos no artigo 7._, a autoridade competente do Estado-Membro de destino entrará em contacto sem tardar com as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. Estas últimas tomarão todas as medidas necessárias e comunicarão à autoridade competente do primeiro Estado-Membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.»
9 Em 26 de Janeiro de 1993, o Ministro da Saúde alemão dirigiu às autoridades veterinárias superiores de cada Estado-Membro uma nota na qual lhes comunicava as exigências a respeitar quando da importação de carnes frescas na Alemanha (a seguir «nota»). Mediante uma comunicação de 17 de Março de 1993, o Governo alemão transmitiu à Comissão uma cópia desta nota.
10 O ponto 3 da nota expunha que a norma prevista no artigo 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497,
«é transposta para direito nacional de forma a que independentemente do limite em peso, seja fixado um valor de 0,5 ìg/g de androsterona. Se este valor for ultrapassado, a carne apresenta uma odor sexual pronunciado e é imprópria para consumo humano nos termos do artigo 5._, n._ 1, alínea o). Só o teste imunoenzimático modificado do Professor Claus é reconhecido como método específico que permite detectar a androsterona. As carnes de suínos machos não castrados ultrapassando este valor não podem ser exportadas para a República Federal da Alemanha como carnes frescas.
... Em acordo com a Comissão e o Conselho [v. declaração inscrita na acta do Conselho, relativa ao artigo 6._, n._ 1, alínea b), quando da adopção da Directiva 91/497/CEE], o artigo 7._, n._ 1, alínea b), da Directiva 89/662/CEE é aplicado a todos os lotes de carnes de suíno provenientes dos outros Estados-Membros. Os lotes de carnes de suíno, independentemente da marcação comprovando a sua salubridade, são examinados no local de destino a fim de verificar se este valor-limite é respeitado e, em caso de ultrapassagem, se há contestação.
...»
11 Considerando que as exigências mencionadas pela República Federal da Alemanha no ponto 3 da sua nota infringem o disposto na Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, a Directiva 89/662 e o artigo 30._ do Tratado, a Comissão notificou, em 3 de Junho de 1993, o Governo alemão para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
12 Por carta de 23 de Agosto de 1993, o Governo alemão contestou as acusações da Comissão sem no entanto apresentar argumentos capazes de levar esta última a rever a sua posição.
13 Por carta de 5 de Outubro de 1994, a Comissão dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado no qual a acusava de ter violado as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do artigo 30._ do Tratado. Simultaneamente, a Comissão convidou a República Federal da Alemanha a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
14 Na sua resposta de 16 de Março de 1995, o Governo alemão comprometeu-se a precisar aos outros Estados-Membros e às autoridades veterinárias superiores alemãs que os controlos sobre os lotes de carnes, mencionados no ponto 3 da sua nota, podiam ser executados em conformidade com as disposições comunitárias de modo não discriminatório e apenas sob forma de amostragens efectuadas no local de destino.
15 A Comissão interrogou os serviços alemães sobre o estado de adiantamento das medidas anunciadas.
16 Numa comunicação de 14 de Fevereiro de 1996, o Governo alemão confirmou os compromissos assumidos na sua carta de resposta ao parecer fundamentado e propôs-se informar as autoridades veterinárias superiores dos outros Estados-Membros das decisões tomadas para pôr a nota em execução. Em contrapartida, o Governo alemão declarou não estar em condições de dar cumprimento ao parecer fundamentado na parte em que dizia respeito ao ponto 3 da sua nota. A este respeito, o Governo alemão contesta que a prática alemã seja contrária ao direito comunitário e invoca razões imperativas ligadas à protecção do consumidor, conceito que na Alemanha teria assumido tal importância que politicamente tornava impossível alterar a situação jurídica então existente.
17 Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção.
18 A Comissão considera que as medidas consignadas no ponto 3 da nota são contrárias aos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, que, em sua opinião, harmonizou totalmente as regras destinadas a resolver os problemas sanitários em matéria de produção e de colocação no mercado de carnes frescas destinadas ao consumo humano e provenientes das espécies animais enumeradas na directiva, excepto nos domínios expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação. A realização do objectivo de harmonização prosseguido por estas disposições é garantido pelo artigo 8._ da Directiva 89/662 que prevê um procedimento comunitário destinado a resolver as dificuldades resultantes das diferenças susceptíveis de existir entre os métodos utilizados pelos Estados-Membros a fim de detectar as carcaças afectadas por um odor de varrasco demasiado pronunciado. Segundo este procedimento, a Comissão verifica o método que suscita dúvidas, vinculando o resultado dessa verificação os Estados-Membros em causa.
19 O Governo alemão contesta que a Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, realize uma harmonização total das disposições sanitárias aplicáveis nos diferentes Estados-Membros em matéria de carne, e especialmente da carne de suíno. De qualquer modo, tal não aconteceria com as disposições relativas à detecção de um odor sexual pronunciado, que deviam assim ser examinadas à luz do artigo 30._ do Tratado.
20 A este respeito, o Governo alemão reconhece que a prática alemã aqui em questão pode ser considerada uma restrição ao comércio intracomunitário. Apesar disso, considera que esta restrição se justifica, por um lado, por razões ligadas à protecção da saúde das pessoas na acepção do artigo 36._ do Tratado CE e, por outro, devido a exigências imperativas na acepção do acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, denominado «Cassis de Dijon» (120/78, Recueil, p. 649, n._ 8), em especial a necessidade de proteger o consumidor.
21 Recorde-se que, se é verdade que o artigo 36._ do Tratado permite manter restrições à livre circulação de mercadorias justificadas por razões de protecção da saúde e da vida dos animais, que constituem exigências fundamentais reconhecidas pelo direito comunitário, a aplicação desta disposição deixa de ser possível quando as directivas comunitárias prevejam a harmonização das medidas necessárias à realização do objectivo específico que o recurso ao artigo 36._ prosseguiria (v., nomeadamente, acórdão de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2553, n._ 18). Esta exclusão impõe-se igualmente quando é invocada a necessidade de proteger os consumidores.
22 Assim, devem ser efectuados os controlos apropriados e adoptadas as medidas de protecção no âmbito traçado pelas directivas de harmonização (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle, C-323/93, Colect., p. I-5077, n._ 31). A este respeito, os Estados-Membros devem ter uma confiança mútua no que se refere aos controlos efectuados no respectivo território (v., por último, acórdão de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming, C-1/96, Colect., p. I-1251, n._ 47).
23 Deve, portanto, verificar-se se a Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, conjugada com a Directiva 89/662, harmoniza as medidas destinadas à detecção e à avaliação do odor de varrasco.
24 Como o Tribunal de Justiça já decidiu, na interpretação das disposições de direito comunitário há que ter em conta não apenas os seus termos, mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., designadamente, acórdão Compassion in World Farming, já referido, n._ 49).
25 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao contexto em que se inserem as referidas disposições, há que salientar que os segundo, terceiro e quarto considerandos da Directiva 64/433 evocam os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes «das disparidades existentes nos Estados-Membros em matéria de preceitos sanitários no domínio das carnes» bem como a necessidade de eliminar essas disparidades procedendo a uma aproximação das disposições dos Estados-Membros nessa matéria. Além disso, segundo os quinto e sexto considerandos da Directiva 91/497, a adaptação e a extensão das exigências da Directiva 64/433 a toda a produção de carne é uma consequência da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-Membros que resulta da Directiva 89/662.
26 Há ainda que assinalar que a Directiva 64/433 instituiu um sistema de controlos sanitários harmonizado, assente na equivalência das garantias sanitárias exigidas em todos os Estados-Membros, que assegura simultaneamente a protecção da saúde e a igualdade de tratamento dos produtos. Este sistema tem por objectivo deslocar os controlos sanitários para o Estado-Membro expedidor (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Outubro de 1983, Delhaize Frères, «Le Lion» e o., 2/82 a 4/82, Recueil, p. 2973, n._ 11, e de 15 de Dezembro de 1993, Ligur Carni e o., C-277/91, C-318/91 e C-319/91, Colect., p. I-6621, n._ 25).
27 No que se refere, em segundo lugar, ao objectivo das disposições em causa, recorde-se que a Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, se destina a regulamentar as condições sanitárias para a produção e a colocação no mercado das carnes frescas. Quanto à Directiva 89/662, a mesma define as regras aplicáveis aos controlos veterinários no comércio intracomunitário. Essencialmente, estes controlos que, até então, eram praticados nas fronteiras internas dos Estados-Membros são deslocados para o país de origem das carnes frescas. As referidas directivas fazem parte das medidas destinadas a realizar, de modo gradual, o mercado interno.
28 Mais especialmente quanto às normas destinadas a detectar as carcaças apresentando um odor sexual pronunciado, há que reconhecer que o método previsto no artigo 6._, n._ 1, alínea b), iii), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, não foi ainda elaborado. Todavia, esta disposição prevê além disso que, na ausência de tal método, deve ser aplicado o método reconhecido pela autoridade competente em causa. Resulta igualmente do artigo 6._, n._ 1, alínea g), da mesma directiva que o tratamento previsto nos números anteriores deve, em princípio, ser efectuado no estabelecimento de origem. Por fim, quando a apreciação da salubridade no âmbito dos controlos efectuados sobre os fornecimentos de carne do país de origem não for a mesma que a resultante dos controlos por amostragens no país destinatário, o artigo 8._ da Directiva 89/662 prevê um procedimento especial destinado a resolver estas diferenças.
29 Resulta portanto das disposições conjugadas da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, e da Directiva 89/662, que as medidas destinadas à detecção de um odor sexual pronunciado de suínos machos não castrados foram objecto de harmonização comunitária.
30 Por conseguinte, há que examinar se a República Federal da Alemanha, devido às condições constantes do ponto 3 da nota, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, conjugados com os artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662, bem como por força do artigo 30._ do Tratado.
31 A este respeito, recorde-se, em primeiro lugar, que, segundo o artigo 5._, n._ 1, alínea o), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, os Estados-Membros velarão por que as carnes que apresentem um pronunciado odor sexual sejam declaradas impróprias para consumo humano pelo veterinário oficial. Além disso, resulta do artigo 6._, n._ 1, alínea b), iii), da mesma directiva que só as carcaças com peso superior a 80 kg devem ser munidas da marca especial prevista pela Decisão 84/371 e submetidas ao tratamento térmico previsto pela Directiva 77/99, e isso apenas quando o estabelecimento não esteja em condições de garantir, com base num método comum ou, na sua ausência, com base num método reconhecido pela autoridade competente do país de origem, que podem ser detectadas as carcaças apresentando um odor sexual pronunciado.
32 Ora, resulta dos autos que as autoridades alemãs impõem a marcação e o tratamento térmico igualmente em relação às carcaças com um peso inferior a 80 kg. Além disso, estas autoridades impõem este tratamento independentemente do facto de a autoridade do país de origem utilizar um método adequado para determinar as carnes que apresentam um odor sexual pronunciado e só reconhecem o teste imunoenzimático mencionado no ponto 3 da nota como método específico que permite detectar a androsterona que, na sua opinião, está na origem do odor do varrasco.
33 Por conseguinte, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão na parte em que diz respeito ao incumprimento dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), iii), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497.
34 Em segundo lugar, a Comissão considera que a República Federal da Alemanha não cumpriu as disposições conjugadas dos artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662 dado que, em vez de aplicar o teste imunoenzimático modificado do Professor Claus no âmbito dos controlos por amostragem, como o artigo 5._, n._ 1, alínea a), da Directiva 89/662 lhes permite, as autoridades alemãs declararam unilateralmente que este método era obrigatório em todos os casos e recusaram-se a reconhecer a salubridade das carnes de suíno importadas e controladas segundo o método dinamarquês do escatol, sem recorrer todavia ao procedimento especial instaurado pelo artigo 8._ da Directiva 89/662.
35 A República Federal da Alemanha alega, por seu turno, que, na ausência de uma regulamentação harmonizada, cada Estado-Membro pode fixar, unilateralmente, um limiar além do qual o odor sexual do varrasco torna a carne imprópria para consumo. A este respeito, observa que o método do escatol utilizado pelas autoridades dinamarquesas não é adequado no plano científico.
36 Recorde-se que, como já foi declarado no n._ 29 do presente acórdão, as disposições relativas à detecção de um odor sexual pronunciado dos suínos machos não castrados se encontram harmonizadas ao nível comunitário.
37 Nestas condições, sempre que a República Federal da Alemanha verificasse, no âmbito dos controlos autorizados e recorrendo aos seus próprios métodos, que a carne importada apresentava um odor sexual pronunciado que a tornava imprópria para consumo humano, circunstâncias descritas no artigo 7._, n._ 1, alínea b), da Directiva 89/662, este Estado devia desencadear o procedimento previsto no artigo 8._ da mesma directiva e entrar imediatamente em contacto com a autoridade competente do Estado-Membro de expedição, no caso de figura o Reino da Dinamarca.
38 Com efeito, o artigo 8._ da Directiva 89/662 não deixa qualquer escolha aos Estados-Membros quanto ao recurso ao procedimento nele previsto.
39 Segundo a Comissão, as autoridades competentes alemãs não recorreram ao procedimento previsto no artigo 8._ O Governo alemão contesta esta afirmação sem todavia fazer prova de que efectivamente desencadeou este procedimento.
40 Por conseguinte, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão na parte em que diz respeito aos artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662.
41 Verifica-se portanto que, por um lado, ao impor a marcação e o tratamento térmico das carcaças de suínos machos não castrados quando as carnes, independentemente do peso dos animais, apresentem uma concentração de androsterona superior a 0,5 ìg/g, detectada através do teste imunoenzimático modificado do Professor Claus e, por outro, ao considerar que, em caso de ultrapassagem do valor-limite de 0,5 ìg/g, as carnes apresentam um odor sexual pronunciado que tem por consequência torná-las impróprias para o consumo humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433, na versão resultante da Directiva 91/497, bem como por força dos artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
43 Por um lado, ao impor a marcação e o tratamento térmico das carcaças de suínos machos não castrados quando as carnes, independentemente do peso dos animais, apresentem uma concentração de androsterona superior a 0,5 ìg/g, detectada através do teste imunoenzimático modificado do Professor Claus e, por outro, ao considerar que, em caso de ultrapassagem do valor-limite de 0,5 ìg/g, as carnes apresentam um odor sexual pronunciado que tem por consequência torná-las impróprias para o consumo humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5._, n._ 1, alínea o), e 6._, n._ 1, alínea b), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, na versão resultante da Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, bem como por força dos artigos 5._, n._ 1, 7._ e 8._ da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.
44 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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