Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Sistema de alimentação eléctrica sem interrupção - Classificação na subposição n._ 85.01.B.II
Sumário
Um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção» composto, por um lado, de um armário contendo um rectificador-carregador, um ondulador e um inversor de contactor estático e, por outro, de um armário contendo uma bateria estanque com acumuladores de chumbo deve ser classificado na subposição pautal n._ 85.01.B.II como «transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.)». Com efeito, segundo a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, a classificação dos produtos constituídos pela reunião de artefactos diferentes depende da matéria ou dos artefactos que lhes confiram a característica essencial. Sendo a mercadoria em litígio destinada à regulação e à garantia de alimentação permanente de energia, o armário com rectificador-carregador confere-lhe a sua característica essencial, tendo o armário com acumuladores apenas uma importância secundária.
Partes
No processo C-105/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Supremo Tribunal Administrativo, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Codiesel - Sociedade de Apoio Técnico à Indústria Ld.a
e
Conselho Técnico Aduaneiro,
sendo interveniente Ministério Público,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3331/85 Conselho, de 5 de Dezembro de 1985 (JO L 331, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Codiesel - Sociedade de Apoio Técnico à Indústria Ld.a, por João Teixeira Alves, advogado no foro de Lisboa,
- em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Rui Barreira, consultor do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Abril seguinte, o Supremo Tribunal Administrativo apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3331/85 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985 (JO L 331, p. 1, a seguir «nomenclatura»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito português Codiesel - Sociedade de Apoio Técnico à Indústria Ld.a (a seguir «Codiesel») ao Conselho Técnico Aduaneiro a propósito da classificação pautal de um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção», composto por dois armários (a seguir «mercadoria em litígio»). O primeiro armário é composto por um rectificador-carregador que, a partir da rede eléctrica, alimenta um ondulador e mantém em carga uma bateria, por um ondulador que converte a corrente em corrente alterna regulada e por um inversor de contactor estático que permite absorver sobrecargas sem impor uma alimentação sobredimensionada (a seguir «armário com rectificador-carregador»). O segundo armário contém uma bateria estanque de acumuladores de chumbo com uma autonomia de 30 minutos (a seguir «armário com acumuladores»).
3 A subposição pautal n._ 85.01.B.II, que faz parte do capítulo 85 da secção XVI «Máquinas e aparelhos; material eléctrico» da nomenclatura, tem a seguinte redacção:
«85.01 Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução:
A. Mercadorias enumeradas seguidamente, destinadas a aeronaves civis (a):
...
B. Outras máquinas e aparelhos:
I. Geradores, motores (mesmo com redutor, variador ou multiplicador de velocidade), conversores rotativos:
...
II. Transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.); bobinas de reactância e auto-indução.»
4 Esta subposição da nomenclatura foi subdividida a título estatístico nos termos do Regulamento (CEE) n._ 3631/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que altera a nomenclatura das mercadorias para a estatística do comércio externo da Comunidade e a estatística do comércio entre os Estados-Membros (Nimexe) (JO L 353, p. 1, a seguir «Nimexe»). A subdivisão estatística n._ 85.01.B.II.f da subposição pautal n._ 85.01.B.II abrange os «conversores estáticos».
5 Por outro lado, a subposição n._ 85.04.B.I, que faz igualmente parte do capítulo 85 da secção XVI da nomenclatura, tem a seguinte redacção:
«85.04 Acumuladores eléctricos:
A. Destinados a aeronaves civis (a)
B. Outros:
I. Acumuladores de chumbo
...»
6 Por último e segundo as regras gerais para a interpretação da nomenclatura, constantes do seu título I,
«...
3. Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições, por aplicação da regra 2 b), ou em qualquer outro caso, a classificação faz-se do modo seguinte:
a) A posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas.
b) Os produtos misturados, ou obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.»
7 Em 20 de Maio de 1986, a Codiesel importou de França a mercadoria em litígio e atribuiu-lhe a posição pautal n._ 90 28 180 000 T da nomenclatura portuguesa («outros aparelhos electrónicos de medida para grandezas eléctricas») que corresponde à subposição pautal n._ 90.28.A.II.a) da nomenclatura e, mais especificamente, à subdivisão estatística n._ 90.28.A.II.a).5 da Nimexe.
8 O verificador, o reverificador e, por maioria dos seus membros, a Conferência dos Reverificadores classificaram a mercadoria em litígio na posição pautal n._ 90 28 380 000 D («reguladores») da nomenclatura portuguesa, que corresponde à subposição pautal n._ 90.28.A.II.b) da nomenclatura e, mais especificamente, à subdivisão estatística n._ 90.28.A.II.b).2. da Nimexe.
9 A Codiesel rectificou estão a classificação da mercadoria em litígio, considerando que a posição que a abrangia era a posição n._ 84 53 890 900 C da nomenclatura portuguesa [«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições: outras; Máquinas automáticas para tratamento de informação e respectivas unidades: Máquinas digitais: outras: Unidades periféricas, compreendendo as unidades de controlo e de adaptação (ligáveis directa ou indirectamente à unidade central): outras»]. Esta última posição corresponde à subposição pautal n._ 84.53.B da nomenclatura e, mais especificamente, à subdivisão estatística n._ 84.53.B.I.b.2.cc.33 da Nimexe.
10 Na sequência de um processo técnico de contestação, o Tribunal Técnico Aduaneiro de Primeira Instância e, seguidamente, o Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância, por decisões de 30 de Julho de 1986 e de 28 de Junho de 1988, atribuíram aos dois armários as classificações seguintes: a subdivisão estatística n._ 85.01.B.II.f para o armário com rectificador-carregador, como conversor estático, e a subposição pautal n._ 85.04.B.I para o armário com acumuladores, como acumulador de chumbo.
11 Tendo o Tribunal Tributário de Segunda Instância confirmado, por acórdão de 31 de Maio de 1994, a decisão de 28 de Junho de 1988, a Codiesel interpôs recurso no Supremo Tribunal Administrativo que, considerando que o litígio colocava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) Considerando os factos que o presente acórdão julga provados no seu n._ 3 (sobretudo os que são especificados nas alíneas A a D e L, que se inicia na sua 7.a folha e termina na sua 12.a folha) e as normas comunitárias aplicáveis, à mercadoria em questão cabe a classificação pautal dual atribuída pelo Tribunal Técnico de Primeira Instância e sucessivamente confirmada pelo Tribunal Técnico de Segunda Instância e pelo Tribunal Tributário de Prieira Instância?
2) Em caso de resposta negativa, qual a classificação pautal que lhe corresponde?»
12 A título liminar, deve recordar-se que, nos termos do artigo 177._ do Tratado, que se funda numa clara separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este último está unicamente habilitado a pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade de um texto comunitário a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, acórdão de 4 de Julho de 1985, Drünert, 167/84, Recueil, p. 2235, n._ 12).
13 Todavia, mantém-se no âmbito dos poderes do Tribunal de Justiça, perante questões eventualmente formuladas de maneira inadequada ou ultrapassando as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 177._, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e, nomeadamente, da fundamentação do acto de reenvio, os elementos de direito comunitário que requerem uma interpretação - ou, se for caso disso, uma apreciação de validade - tendo em conta o objecto do litígio (v. acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Colect., p. 821, n._ 26).
14 No caso dos autos na causa principal, deve recordar-se, em primeiro lugar, que decorre dos factos como foram julgados assentes pelo órgão jurisdicional de reenvio que o armário com rectificador-carregador, composto por um rectificador-carregador, um ondulador e um inversor, deve, por si só, ser considerado como um conversor estático, abrangido pela subposição pautal n._ 85.01.B.II da nomenclatura.
15 Em segundo lugar, está assente que, considerado isoladamente, o armário com acumuladores, que contém uma bateria estanque de acumuladores de chumbo, deve ser considerado um acumulador de chumbo na acepção da subposição pautal n._ 85.04.B.I.
16 Daqui resulta que, com as suas questões, o Supremo Tribunal Administrativo pretende, essencialmente, saber se a nomenclatura e as subposições pautais n.os 84.53.B, 85.01.B.II e 85.08.B.I devem ser interpretadas no sentido de que um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção» e que é composto, por um lado, por um armário que contém um rectificador-carregador, um ondulador e um inversor de contactor estático e, por outro, por um armário que contém uma bateria estanque de acumuladores de chumbo deve ser classificado numa ou várias destas posições pautais da nomenclatura.
17 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas de secção ou de capítulo. De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (v. acórdão de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer, C-121/95, Colect., p. I-3047, n._ 13).
18 Há, pois, que examinar, em primeiro lugar, se um aparelho eléctrico, como a mercadoria em litígio, deve ser classificado na nomenclatura por aplicação da regra geral 3 b), citada no n._ 6 do presente acórdão, e, se assim for, determinar a característica essencial dessa mercadoria.
19 A este propósito, a Codiesel, baseando-se nas conclusões de um parecer técnico que apresentou ao Tribunal de Justiça, considera que os dois armários contêm um conjunto indissociável - cuja função, única e indivisível, consiste na regulação e garantia de alimentação com energia de computadores - e que, de acordo com a regra geral 3 b) e a nota 3 da secção XVI da nomenclatura, a classificação pautal deve fazer-se atendendo a esta função.
20 Segundo o Governo português, a classificação pautal dual atribuída pelas várias instâncias portuguesas deve ser mantida. Com efeito, a regra geral 3 b) da nomenclatura só é aplicável se existir uma característica essencial que permita uma determinação conjunta. Ora, no caso em apreço na causa principal, as baterias são independentes dos aparelhos alimentadores, já que estes estão completos mesmo sem aquelas, pelo que a classificação pautal deve ser feita em separado.
21 A Comissão entende que, para se considerar que um dado conjunto ou combinação de elementos constitui uma unidade funcional que deve ser classificada por uma única posição pautal por aplicação da nota 3 da secção XVI da nomenclatura relativa às combinações de máquinas constituindo um só corpo, esse conjunto ou combinação deve assegurar uma única e determinada função e essa função deve estar reflectida na nomenclatura. Ora, as subposições pautais n.os 85.01.B.II e 85.04.B.I da nomenclatura deverão ser interpretadas no sentido de abrangerem, respectivamente, o armário com rectificador-carregador e o armário com acumuladores, pois que a nomenclatura não comporta posição pautal que cubra a função específica consistente em assegurar a alimentação eléctrica sem interrupção.
22 Há, a este propósito, que recordar que, quando, como no caso em apreço na causa principal, pareça que uma mercadoria pode caber em duas posições sem que a regra geral 3 a) seja aplicável, a regra geral 3 b) que, substancialmente, é também reproduzida na nota 3 da secção XVI da nomenclatura prevê que a classificação dos produtos constituídos pela reunião de artefactos diferentes depende da matéria ou dos artefactos que lhes confiram a característica essencial.
23 A aplicabilidade desta regra, no caso em apreço na causa principal, é corroborada pelo ponto 3 b), VIII, das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que prevê, designadamente, a sua aplicação às obras constituídas pela reunião de artefactos diferentes cujos elementos são separáveis, desde que esses elementos se adaptem uns aos outros e se completem e que a sua reunião constitua um conjunto dificilmente vendável em partes separadas. Com efeito, está assente que a unidade estática em questão na causa principal não funciona e não cumpre o papel para que foi construída se dissociada da bateria de acumuladores.
24 Há, pois, que examinar, por aplicação da regra geral 3 b), a característica essencial da mercadoria em litígio. Nos termos da nota explicativa da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao ponto 3 b), VIII, esta característica pode advir, designadamente, da natureza da matéria que a constitui ou dos artefactos que a compõem, do volume, quantidade, peso ou valor ou da importância de uma das matérias constitutivas em relação ao emprego das mercadorias.
25 Sendo a mercadoria em litígio um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção» destinado à regulação e à garantia de alimentação permanente de energia, há que considerar, por um lado, que o armário com rectificador-carregador lhe confere a sua característica essencial e, por outro, que o armário com acumuladores tem apenas uma importância secundária.
26 Com efeito, a bateria de acumuladores do armário com acumuladores constitui apenas, em síntese, uma fonte alternativa de energia acumulada destinada a alimentar, nos limites da sua autonomia, o ondulador em caso de cortes ou de avarias na rede primária do armário com rectificador-carregador. Além disso, o rectificador converte a corrente alterna na corrente contínua que mantém em carga a bateria de acumuladores.
27 Donde resulta que um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção», como a mercadoria em litígio, deve ser classificado numa e numa só posição pautal, a posição n._ 85.01.B.II, que é a posição atribuída ao armário com rectificador-carregador.
28 Há, pois, que responder às questões como foram reformuladas que a nomenclatura deve ser interpretada no sentido de que um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção» composto, por um lado, de um armário contendo um rectificador-carregador, um ondulador e um inversor de contactor estático e, por outro, de um armário contendo uma bateria estanque com acumuladores de chumbo deve ser classificado na subposição pautal n._ 85.01.B.II como «transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.)».
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, declara:
O Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3331/85 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que um aparelho eléctrico que é um «sistema de alimentação eléctrica sem interrupção» composto, por um lado, de um armário contendo um rectificador-carregador, um ondulador e um inversor de contactor estático e, por outro, de um armário contendo uma bateria estanque com acumuladores de chumbo deve ser classificado na subposição pautal n._ 85.01.B.II como «transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.)».
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