Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-107/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e Fernando Castilo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Luis Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e pôr em vigor, e ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto naquela directiva e nos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e pôr em vigor, e ao não comunicar no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto naquela directiva e nos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE.
2 A Directiva 91/156 tem por objectivo assegurar a eliminação e o aproveitamento dos resíduos, encorajando também a adopção de medidas com vista a limitar a produção de resíduos, designadamente, através da promoção das tecnologias limpas e dos produtos recicláveis e reutilizáveis.
3 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 91/156 dispõe que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão. A Directiva 91/156 foi notificada em 25 de Março de 1991.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação sobre as medidas de transposição por parte do Governo espanhol e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem considerar que o Reino de Espanha tinha cumprido a sua obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão interpelou em 9 de Agosto de 1993 esse Governo para que lhe apresentasse as suas observações num prazo de dois meses.
5 Não lhe tendo sido dada qualquer resposta, a Comissão endereçou em 19 de Julho de 1994 ao Governo espanhol um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para com este se conformar no prazo de dois meses.
6 Por ofícios de 8 de Agosto e de 16 de Setembro de 1994, as autoridades espanholas pediram à Comissão uma prorrogação do prazo para a resposta ao parecer fundamentado. Apenas o primeiro pedido foi aceite pela Comissão.
7 Por ofício de 12 de Junho de 1995, o Governo espanhol pôs a Comissão ao corrente da elaboração de um texto preparatório de anteprojecto de lei de bases sobre os resíduos. Aquando de uma reunião havida em 20 de Novembro de 1995, as autoridades espanholas indicaram que a elaboração do anteprojecto de lei de bases sobre os resíduos estava praticamente terminada. Por ofício de 7 de Fevereiro de 1996, as autoridades espanholas transmitiram à Comissão cópia desse texto preparatório do projecto de lei intitulado «Anteproyecto de Ley Básica de Residuos» (anteprojecto de lei de bases sobre os resíduos).
8 No momento da propositura da acção, a Comissão não tinha, contudo, recebido qualquer comunicação quanto à adopção do projecto de lei.
9 O Reino de Espanha não contesta o incumprimento, mas precisa que a adopção do diploma para a transposição da Directiva 91/156 sofreu um atraso na sequência da dissolução do Parlamento Espanhol e da convocação das últimas eleições gerais, realizadas em Março de 1996.
10 Resulta, todavia, de uma jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., designadamente, acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-297/95, ainda não publicado na Colectânea, n._ 9).
11 Não tendo a transposição da Directiva 91/156 sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada a esse respeito pela Comissão.
12 Portanto, há que declarar que, ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 91/156, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. A Comissão pediu a condenação do Reino de Espanha. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas;
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
declara e decide:
14 Ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n._ 1 do artigo 2._ dessa directiva.
15 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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