Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações de órfãos - Prestações a cargo do Estado de residência do beneficiário - Direito às prestações que cessou em razão de um limite de idade - Acesso, mediante aplicação da regra da totalização, ao direito às prestações noutro Estado-Membro - Inexistência
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 78._, n._ 2, alínea b), e Regulamento n._ 2001/83 do Conselho]
2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Substituição das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros - Limite - Substituição efectuada por ser mais vantajosa para o interessado - Contestação posterior - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 48._ e 51._; Regulamento n._ 1408/71 do Conselho)
Sumário
3 O artigo 78._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes do ponto ii) não são aplicáveis numa situação em que o direito a uma pensão de órfão, que, num primeiro tempo, tinha sido concedido nos termos do ponto i) no Estado-Membro de residência do beneficiário, desapareceu em virtude da superveniência de um limite de idade, quando, noutro Estado-Membro, a cuja legislação o segurado também esteve sujeito, o direito a uma pensão de órfão seria concedido mesmo após essa data, no caso de aplicação da regra de totalização prevista no artigo 79._ do regulamento.
4 Os artigos 48._ e 51._ do Tratado opõem-se à perda de benefícios de segurança social que decorra, para os trabalhadores, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71, duma convenção bilateral de segurança social. Todavia, este princípio não pode aplicar-se na medida em que, no momento da primeira fixação das prestações nos termos do regulamento, já se tenha procedido a uma comparação das vantagens que decorrem, respectivamente, deste regulamento e da convenção, tendo-se concluído que a aplicação do regulamento era mais vantajosa do que o direito convencional.
Partes
No processo C-113/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundessozialgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez
e
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._ e 78._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez, por Antonio Pérez Garrido, chefe do serviço social do Consulado-Geral de Espanha em Dusseldórfia,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maass, Regierungsrätin zur Anstellung no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Jurídico Especial para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat no Bundeskanzleramt, Verfassungsdienst, na qualidade de agente,
- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, rättschef, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez, representados por Antonio Pérez Garrido, do Governo alemão representado por Bernd Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por Fokion Georgakopoulos, do Governo espanhol, representado por Santiago Ortiz Vaamonde, abogado del Estado, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Peter Hillenkamp, na audiência de 12 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Fevereiro de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Abril seguinte, o Bundessozialgericht submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6._ e 78._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»), e dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez ao Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (a seguir «Landesversicherungsanstalt») quanto à concessão de abonos de órfãos.
3 Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez residem em Espanha. O seu pai, nacional espanhol, tinha estado inscrito, como trabalhador assalariado, durante 56 meses na Alemanha e durante 80 meses em Espanha. Em Fevereiro de 1985, faleceu neste último Estado sem ter recebido qualquer pensão.
4 Por decisões de 23 de Agosto de 1988, o Landesversicherungsanstalt concedeu a Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez abonos de órfãos relativamente ao período compreendido entre 7 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1985, com base nas disposições da convenção celebrada, em 4 de Dezembro de 1973, entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha sobre a segurança social (BGBl. II 1977, p. 687), na redacção que lhe foi dada por um aditamento de 17 de Dezembro de 1975 (BGBl. II 1977, p. 722). A instituição alemã informou-os, além disso, de que, a partir de 1 de Janeiro de 1986, data da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, a instituição de segurança social espanhola era a única competente para concessão das prestações de órfãos, nos termos, designadamente, do artigo 78._, n._ 2, do regulamento.
5 Esta disposição prevê:
«Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tiver efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado;
b) em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros:
i) em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n._ 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n._ 1, alínea a), do artigo 79._,
ou
ii) nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-Membro à qual o trabalhador falecido esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n._ 1 for adquirido por força da referida legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n._ 1, alínea a) do artigo 79._; se não tiver sido adquirido nos termos dessa legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-Membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.
...»
6 Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a instituição de seguro pensão espanhola concedeu aos interessados pensões de órfãos, até que atingissem a idade de dezoito anos, idade a partir da qual o seu direito à pensão de órfão terminava nos termos da legislação espanhola.
7 Manuela Gómez Rodríguez e Gregorio Gómez Rodríguez apresentaram então um pedido ao Landesversicherungsanstalt para obterem o benefício de pensões de órfãos nos termos da legislação alemã, que, relativamente às pessoas em período de formação escolar, prevê a prorrogação destas prestações até à idade máxima de 25 anos.
8 O Landesversicherungsanstalt indeferiu este pedido em virtude de, após a cessação do pagamento das pensões espanholas, o artigo 78._, n._ 2, do regulamento não conferir qualquer direito à pensão de órfão prevista pela lei alemã, tanto mais que, não tendo o falecido cumprido o prazo de garantia de sessenta meses exigido, as condições que regulavam esse direito não estavam preenchidas neste caso concreto.
9 A reclamação, e posteriormente o recurso judicial e o recurso da decisão de primeira instância apresentados pelos interessados para impugnarem este indeferimento não tiveram sucesso.
10 Por petição de 7 de Novembro de 1994, interpuseram recurso para o Bundessozialgericht. Argumentaram que não resulta do artigo 78._, n._ 2, alínea b), do regulamento que a competência estabelecida numa determinada data, tendo em conta o artigo 79._, n._ 1, alínea b), não possa voltar a ser posta em causa. O direito a uma prestação de órfão na Alemanha só pode extinguir-se na medida em que outro direito a pensão seja conferido pela aplicação da legislação espanhola. Já não é isto que se verifica no caso vertente, visto que a legislação espanhola apenas prevê prestações de órfãos até à idade de dezoito anos.
11 No seu despacho de reenvio, o Bundessozialgericht observa que o conflito entre as partes tem por objecto saber se o Landesversicherungsanstalt tem a obrigação de pagar aos interessados as pensões de órfão que lhes tinham sido pagas anteriormente à data da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, tendo em conta que as pensões de igual natureza que receberam desde então da instituição de segurança social espanhola competente deixaram de ser pagas a partir da data em que os beneficiários completaram 18 anos. O Bundessozialgericht decidiu então suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A alínea b) do n._ 2 do artigo 78._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 deve ser interpretada no sentido de que a remissão nela contida para as legislações em cujos termos a prestação será concedida abrange também o nestas previsto quanto à sua duração, quando o direito a prestações em benefício dos órfãos se constituiu inicialmente com base na legislação do Estado-Membro que as deve prestar (no caso, o da residência), mas posteriormente se extinguiu atingido o respectivo limiar etário nela fixado, verificando-se, todavia, que, nos termos da legislação de outro Estado-Membro à qual, por força do disposto no artigo 79._ do mesmo regulamento, o beneficiário também esteve sujeito, aquelas prestações continuam a ser devidas para além daquele limiar etário, ou, ao invés, há, neste caso, substituição de legislações reguladoras nos termos do mesmo artigo 78._, n._ 2, alínea b), ii)?
2) Constitui um benefício da segurança social de que os órfãos não podem ser privados pelo facto de um acordo celebrado entre dois Estados-Membros e que faz parte do direito nacional ter deixado de ser aplicável a partir da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 também a expectativa de uma pensão de órfão de maior duração (por exemplo, no caso de formação escolar ou profissional para além dos 18 anos) quando, por força do artigo 78._, n._ 2, alínea b), do mesmo regulamento deva ser concedida nos termos da legislação de outro Estado-Membro?
3) No caso de resposta afirmativa à questão 2: órfãos que, à data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, nos termos do direito de um Estado-Membro e por força de um acordo em matéria de segurança social entre dois Estados-Membros, tinham direito a uma pensão de órfão podem voltar a exigi-la quando cessar o direito a essa prestação com base na legislação em cujos termos deve ser concedida por força do disposto no artigo n._ 78._, n._ 2, alínea b), do referido regulamento?»
Quanto à primeira questão
12 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 78._, n._ 2, alínea b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes do ponto ii) se tornam aplicáveis numa situação em que o direito a uma pensão de órfão que, num primeiro tempo, tinha sido concedido, nos termos do ponto i), no Estado-Membro de residência do beneficiário, desapareceu em virtude da ocorrência de um limite de idade, quando, noutro Estado-Membro a cuja legislação o segurado também esteve sujeito, o direito a pensão de órfão poderia ser concedido mesmo após essa data no caso de aplicação da regra de totalização prevista no artigo 79._ do regulamento.
13 Na opinião dos Governos alemão e austríaco, a intenção do legislador comunitário, tal como espírito e a finalidade das disposições pertinentes do regulamento, advogam no sentido de não haver uma alteração de competência após o Estado de residência ter cessado de pagar as prestações familiares. Observam que a coordenação realizada pela disposição em questão assenta no princípio segundo o qual um único Estado-Membro, a saber, o Estado de residência, é competente para pagar as pensões de órfãos. Se assim não fosse, os Estados-Membros que prevêem um limite de idade mais elevado ficariam sempre competentes, qualquer que fosse o lugar de residência dos órfãos, para concederem a estes últimos uma pensão correspondente à totalidade da carreira do falecido, qualquer que fosse, de resto, o número de períodos de seguro cumpridos nestes Estados-Membros.
14 Os recorrentes no processo principal bem como os Governos espanhol e helénico sustentam, pelo contrário, que o artigo 78._, n._ 2, alínea b), i) e ii), do regulamento implica uma aplicação sucessiva dos critérios de determinação da legislação aplicável. Assim, o facto de o direito às prestações espanholas se extinguir no momento em que os beneficiários atingem a idade de 18 anos origina uma situação diferente que exige a aplicação de uma regulamentação diferente, nos termos do artigo 78._, n._ 2, alínea b), ii), do regulamento.
15 Antes de mais, a expressão «quando o direito a uma das prestações referidas no n._ 1 for adquirido...», utilizada no artigo 78._, n._ 2, alínea b), i), significa que a competência da instituição do Estado de residência só subsiste até ao momento em que o direito à prestação expire nos termos dessa legislação. Em seguida, uma interpretação diferente violaria o princípio da livre circulação dos trabalhadores migrantes e o da igualdade de tratamento, uma vez que os órfãos teriam de qualquer forma o direito às prestações se deslocassem o seu lugar de residência para a Alemanha.
16 A Comissão considera também que a competência do organismo alemão não está excluída no caso vertente. Num primeiro tempo, o Reino de Espanha foi o primeiro Estado competente; a partir do momento em que deixa de o ser ou que já não é possível invocar aí um direito, a competência regressa ao Estado que ocupa o lugar seguinte, a saber, a República Federal da Alemanha.
17 Em apoio da sua argumentação, os Governos espanhol e helénico, bem como a Comissão, referem-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito a prestações familiares de que é responsável um Estado em cujo território reside o órfão não faz desaparecer o direito às prestações mais elevadas adquirido anteriormente e de que é devedor outro Estado-Membro. Nestas circunstâncias, o complemento de prestação igual à diferença entre os dois montantes (a seguir «complemento de prestação») é devido por este último Estado-Membro (v., designadamente, os acórdãos de 12 de Junho de 1980, Laterza, 733/79, Recueil, p. 1915; de 9 de Julho de 1980, Gravina, 807/79, Recueil, p. 2205, e de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e o., C-251/89, Colect., p. I-2797). Os Governos espanhol e helénico, bem como a Comissão, observam que o facto de, no litígio a que se refere o processo principal, não ter sido pago qualquer complemento no passado - seja porque não se apurou qualquer diferença contabilística ou porque as prestações não foram pedidas - não pode implicar uma perda definitiva do direito.
18 Referindo-se também à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao complemento de prestação, o Governo sueco argumenta que, num caso como o do processo principal, este complemento deve também ser pago pelo outro Estado-Membro quando o direito às prestações desapareceu no Estado de residência. Esta situação não pode ser tratada de forma diferente da situação em que um complemento é pago pelo facto de o nível das prestações do outro Estado-Membro ser superior àquele que está em vigor no Estado de residência.
19 Resulta das observações dos recorrentes no processo principal, dos Governos espanhol, helénico e sueco, bem como da Comissão, que o direito às prestações alemãs poderia, num caso como o do processo principal, fundamentar-se quer na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao complemento de prestação, quer nas disposições do artigo 78._, n._ 2, alínea b), ii), que se tornam aplicáveis em virtude de o direito à pensão de órfão concedido nos termos do ponto i) da mesma disposição ter terminado no Estado de residência.
20 A este propósito, deve observar-se que, no acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o. (C-59/95, Colect., p. I-1071), o Tribunal precisou a sua jurisprudência relativa ao complemento de prestação. O Tribunal pronunciou-se, com efeito, sobre a questão de saber se, nos termos dos artigos 77._ e 78._ do regulamento, a instituição competente dum Estado-Membro é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas, ou aos órfãos, que residam noutro Estado-Membro, esse complemento mesmo quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito de órfão, não foi adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos no primeiro Estado.
21 O Tribunal de Justiça recordou antes de mais que as regras constantes dos artigos 77._ e 78._ têm por objectivo determinar o Estado-Membro cuja legislação regula a concessão de prestações em causa, sendo estas, portanto, em princípio, concedidas nos termos da legislação dum único Estado-Membro. Resulta dos n._ 2, alínea b), i), de ambos os artigos que, quando o titular de pensões ou de rendas, ou o trabalhador falecido, tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-Membros, as prestações em questão serão concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território reside o titular das pensões ou rendas ou o órfão do trabalhador falecido (acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n._ 15).
22 Em seguida, o Tribunal de Justiça concluiu que a regra relativa ao complemento de abono (v., nomeadamente, os acórdãos Laterza e Gravina, já referidos), se baseia no princípio de que não seria alcançado o objectivo dos artigos 48._ a 51._ do Tratado se os trabalhadores, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, perdessem benefícios de segurança social que, em todo o caso, lhe são garantidos apenas pela legislação de um Estado-Membro ( acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n._ 17; v. também o acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Colect., p. 391, n._ 13).
23 Ora, o Tribunal de Justiça observou que a aplicação das disposições dos artigos 77._ e 78._ do regulamento, que designam o Estado-Membro de residência como o único competente para conceder as prestações familiares em causa, pode ter como consequência que os interessados sejam privados dos seus direitos às prestações concedidas apenas nos termos da legislação de outro Estado-Membro. Foi por essa razão que, nos acórdãos Laterza e Gravina, já referidos, o Tribunal de Justiça interpretou as referidas disposições no sentido de que o princípio de um único Estado devedor implica, em matéria de prestações familiares, uma excepção que obriga o outro Estado-Membro a conceder um complemento de abono (v. acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n._ 18).
24 Finalmente, o Tribunal de Justiça concluiu que, tendo em conta a argumentação subjacente a esta excepção, o respectivo âmbito de aplicação não pode ser alargado de modo a que seja também concedido um complemento de abono quando os direitos do titular de pensões ou de rendas ou do órfão sejam apenas concedidos por aplicação das regras de totalização previstas no regulamento. Efectivamente, nesta situação, a aplicação dos artigos 77._ e 78._ não priva os interessados das prestações concedidas apenas nos termos da legislação de outro Estado-Membro (v. acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n._ 19).
25 À luz das considerações anteriores, deve concluir-se que, num caso como o do processo principal, o direito a prestações alemãs não pode encontrar o seu fundamento na aplicação da jurisprudência relativa ao complemento de prestação. Com efeito, no caso concreto, nenhum direito às prestações alemãs foi adquirido com base apenas nos períodos de seguro cumpridos na Alemanha, de forma que a aplicação das disposições do regulamento, que prevêem a competência do Estado de residência, não pode privar os interessados dos direitos adquiridos nos termos apenas da legislação de outro Estado-Membro.
26 Em seguida, deve declarar-se que o simples facto de a prestação visada no artigo 78._, n._ 2, alínea b), i), expirar, no Estado de residência, em virtude da superveniência de um limite de idade que, de maneira geral, põe termo ao direito à prestação, não torna só por isso aplicáveis as disposições do artigo 78._, n._ 2, alínea b), ii).
27 Com efeito, o artigo 78._, n._ 2, do regulamento tem por objecto designar o Estado competente para a concessão das prestações de órfão, nomeadamente quando o falecido esteve sujeito à legislação de vários Estados-Membros. Esta designação tem por efeito tornar aplicável a legislação de um único Estado-Membro, nos termos do princípio da unicidade da lei aplicável enunciado no artigo 13._, n._ 1, do regulamento.
28 Deve recordar-se a esse respeito que, tal como o Tribunal de Justiça declarou várias vezes, os Estados-Membros continuam a ter competência exclusiva para determinar o nível das prestações que concedem bem como a sua duração (v., designadamente, o acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colect., p. I-1755, n._ 19).
29 Nestas condições, o facto de o pagamento das prestações nos termos da legislação do Estado-Membro designado pelo artigo 78._, n._ 2, alínea b), i), ter cessado em virtude de o beneficiário já não preencher as condições de concessão relativas ao limite de idade das referidas prestações não pode ter por consequência tornar, relativamente ao mesmo risco, outro Estado-Membro competente pelo recurso a um outro factor de conexão contido no artigo 78._, n._ 2.
30 Deve observar-se, além disso, que, como sublinham os Governos alemão e austríaco, se a interpretação proposta pelos recorrentes no processo principal, bem como pelos Governos espanhol e helénico, fosse adoptada, os Estados-Membros que fixaram o limite de idade mais elevado no que respeita aos direitos à pensão de órfão seriam sempre competentes quanto às prestações, independentemente do lugar de residência dos órfãos e independentemente da duração dos períodos de seguro que o segurado tivesse cumprido nos diversos Estados-Membros.
31 Além disso, como sublinhou o Governo alemão, não é adequado aplicar o artigo 78._, n._ 2, alínea b), ii), numa situação em que o Estado-Membro de residência considera que o pagamento das prestações já não é necessário, por exemplo, porque, em virtude da idade, o beneficiário está em condições de assegurar a sua própria subsistência ou porque outras prestações, como os auxílios à formação, substituem as prestações familiares.
32 Daí resulta que, quando o direito às prestações concedido no Estado de residência desapareceu em virtude da superveniência de um limite de idade, a instituição competente doutro Estado-Membro não é obrigada a conceder prestações aos interessados, a menos que estes aí tenham adquirido o seu direito com base apenas nos períodos de seguro cumpridos nesse Estado.
33 Deve portanto responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 78._, n._ 2, alínea b), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as disposições que constam do ponto ii) não são aplicáveis numa situação em que o direito a uma pensão de órfão, que, num primeiro tempo, tenha sido concedido nos termos do ponto i) no Estado-Membro de residência do beneficiário, desapareceu em virtude da superveniência de um limite de idade, quando, noutro Estado-Membro a cuja legislação o segurado também esteve sujeito, o direito a uma pensão de órfão seria concedido mesmo após essa data, no caso de aplicação da regra da totalização prevista no artigo 79._ do regulamento.
Quanto à segunda e terceira questões
34 Pela segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta em substância se, numa situação como a dos autos do processo principal, os artigos 48._ e 51._ do Tratado se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorreria, para os trabalhadores, da inaplicabilidade duma convenção bilateral de segurança social como consequência da entrada em vigor do regulamento.
35 Segundo os recorrentes no processo principal, os Governos espanhol, helénico e sueco, bem como a Comissão, deve responder-se pela afirmativa a esta questão. Consideram, com efeito, que as condições fixadas pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), tal como foram precisadas no acórdão de 9 de Novembro de 1995, Thévenon (C-475/93, Colect., p. I-3813), estão preenchidas no caso vertente.
36 Os Governos alemão e austríaco consideram, pelo contrário, que esta jurisprudência não pode aplicar-se em circunstâncias como as do litígio a que se refere o processo principal. Observam designadamente que essa solução não é praticável, já que as convenções bilaterais e multilaterais existentes são de tal forma diferentes que, do ponto de vista administrativo, seria absurdo impor às instituições dos Estados-Membros a obrigação de tomarem em conta, relativamente a cada trabalhador migrante, não apenas os direitos que o trabalhador tem nos termos das legislações nacionais e do direito comunitário, mas também os que resultam dessas convenções.
37 Deve recordar-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 6._ do regulamento, este substitui, quanto ao âmbito da sua aplicação pessoal e material e sob certas reservas, qualquer convenção de segurança social que vincule dois ou vários Estados-Membros.
38 No acórdão de 7 de Junho de 1973, Walder (82/72, Colect., p. 243, n.os 6 e 7), relativo à interpretação dos artigos 6._ e 7._ do regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições mostram que a substituição pelos regulamentos comunitários das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros tem um alcance imperativo e não admite nenhuma excepção salvo em casos expressamente previstos pelos regulamentos, mesmo na hipótese de estas convenções de segurança social preverem, para as pessoas a que se aplicam, vantagens superiores às que resultam dos regulamentos.
39 Todavia, no acórdão Rönfeldt, já referido, o Tribunal declarou que os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorreria, para os trabalhadores interessados, da inaplicabilidade das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-membros e integradas no seu direito nacional, como consequência da entrada em vigor do regulamento.
40 No acórdão Thévenon, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que as circunstâncias que estavam na origem do acórdão Rönfeldt eram de natureza específica e não se verificavam num caso como o que estava então em discussão, no qual o segurado só tinha exercido o seu direito à livre circulação depois da entrada em vigor do regulamento, ou seja, no momento em que a convenção bilateral já tinha sido substituída pelo regulamento.
41 Num caso como o do processo principal, deve concluir-se que o pai dos interessados cumpriu os períodos de seguro em Espanha e na Alemanha antes da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias e que a regra formulada no acórdão Rönfeldt, e depois precisada no acórdão Thévenon, já referido, é por isso, em princípio, aplicável.
42 Daí resulta que pessoas como os recorrentes no processo principal não podem perder o benefício de segurança social que lhes assegurava a convenção bilateral em questão.
43 A este propósito, o Governo alemão argumenta que, no caso vertente, já procedeu, nos termos do artigo 118._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 074, p. 1), a uma comparação das vantagens que decorrem, respectivamente, da convenção bilateral e do regulamento, tendo concluído que a aplicação do regulamento era mais vantajosa que a do direito convencional.
44 Com efeito, o artigo 118._, n._ 1, do Regulamento n._ 574/72 aplica-se nas situações em que o regulamento entra em vigor durante o período situado entre a verificação do risco e a primeira fixação da prestação. Neste caso, a disposição prevê que o pedido de pensão implica uma dupla liquidação, por um lado em conformidade com a convenção, para o período anterior à aplicação do regulamento, e por outro em conformidade com o regulamento, para o período posterior à sua entrada em vigor. Ora, esta disposição estipula também que, se o montante calculado nos termos das disposições da convenção for mais elevado do que o calculado nos termos das disposições do regulamento, o interessado continua a beneficiar do montante calculado nos termos das disposições da convenção.
45 Uma vez que já se procedeu a uma comparação entre as vantagens que decorrem da convenção e as que decorrem do regulamento, tendo-se concluído que o regime do regulamento era mais favorável para os recorrentes, o princípio formulado no acórdão Rönfeldt não pode aplicar-se.
46 Com efeito, no caso contrário, todos os trabalhadores migrantes que se encontrassem na mesma situação que os recorrentes podiam em qualquer momento pedir a aplicação quer do regime do regulamento quer do regime convencional em função do resultado mais vantajoso para eles num determinado momento.
47 Ora, uma tal comparação de vantagens, feita de forma contínua sempre que ocorre uma modificação de facto na situação pessoal dos interessados, durante toda a duração das prestações, imporia às autoridades competentes dos Estados-Membros dificuldades de gestão consideráveis quando não tem qualquer base legal no regulamento.
48 Por isso, deve responder-se às segunda e terceira questões que os artigos 48._ e 51._ do Tratado se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorra, para os trabalhadores, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do regulamento, duma convenção bilateral de segurança social. Todavia, este princípio não pode aplicar-se na medida em que, no momento da primeira fixação das prestações nos termos do regulamento, já se tenha procedido a uma comparação das vantagens que decorrem, respectivamente, deste regulamento e da convenção, tendo-se concluído que a aplicação do regulamento era mais vantajosa do que o direito convencional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, grego, espanhol, austríaco e sueco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundessozialgericht por despacho 8 de Fevereiro de 1996, declara:
50 O artigo 78._, n._ 2, alínea b, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes do ponto ii) não são aplicáveis numa situação em que o direito a uma pensão de órfão, que, num primeiro tempo, tinha sido concedido nos termos do ponto i) no Estado-Membro de residência do beneficiário, desapareceu em virtude da superveniência de um limite de idade, quando, noutro Estado-Membro, a cuja legislação o segurado também esteve sujeito, o direito a uma pensão de órfão seria concedido mesmo após essa data, no caso de aplicação da regra de totalização prevista no artigo 79._ do regulamento.
51 Os artigos 48._ e 51._ do Tratado CE opõem-se à perda de benefícios de segurança social que decorra, para os trabalhadores, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, duma convenção bilateral de segurança social. Todavia, este princípio não pode aplicar-se na medida em que, no momento da primeira fixação das prestações nos termos do regulamento, já se tenha procedido a uma comparação das vantagens que decorrem, respectivamente, deste regulamento e da convenção, tendo-se concluído que a aplicação do regulamento era mais vantajosa do que o direito convencional.
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