Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Instituição de garantia competente - Trabalhador que reside e exerce a sua actividade assalariada num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador se encontra estabelecido - Competência da instituição do Estado-Membro em cujo território ocorre a decisão de instauração do processo de satisfação colectiva dos credores, ou a verificação do encerramento da empresa ou do estabelecimento do empregador
(Directiva 80/987, artigos 2._, n._ 1, e 3._)
Sumário
Quando o empregador está estabelecido num Estado-Membro que não aquele em cujo território o trabalhador reside e exercia a sua actividade assalariada, a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3._ da Directiva 80/987 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, para o pagamento dos créditos desse trabalhador em caso de insolvência do empregador, é a instituição do Estado em cujo território, nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, tenha sido decidida a instauração do processo de satisfação colectiva, ou verificado o encerramento da empresa ou do estabelecimento do empregador.
Partes
No processo C-117/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Danmarks Aktive Handelsrejsende, agindo por conta de Carina Mosbæk
e
Lønmodtagernes Garantifond,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Lønmodtagernes Garantifond, por U. Andersen e A. Rubach-Larsen, advogados em Copenhaga,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por N. Green, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e M. Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Danmarks Aktive Handelsrejsende, agindo por conta de Carina Mosbæk, representada por C. Elmquist-Clausen, advogado em Copenhaga, do Lønmodtagernes Garantifond, representado por U. Andersen, do Governo francês, representado por C. de Chavance, do Governo do Reino Unido, representado por S. Ridley, assistido por N. Green, e da Comissão, representada por H. Støvlbaek, na audiência de 24 de Abril de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Março de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Abril do mesmo ano, o Østre Landsret submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219, a seguir «directiva»).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um litígio entre C. Mosbæk e o Lønmodtagernes Garantifond, a instituição de garantia competente, na Dinamarca, nos termos da directiva (a seguir «Fundo»), para o pagamento de créditos em dívida decorrentes da insolvência do empregador de C. Mosbæk.
3 C. Mosbæk, que reside na Dinamarca, foi contratada a partir de 1 de Junho de 1993 pela sociedade de direito inglês Colorgen Ltd (a seguir «Colorgen») na qualidade de directora comercial para a Dinamarca, a Noruega, a Suécia, a Finlândia e, mais tarde, para a Alemanha.
4 A Colorgen, que tem a sua sede social em Warrington (Inglaterra), não tinha nem estabelecimento nem registo na Dinamarca quer como empresa quer a qualquer outro título, designadamente para efeitos de administração fiscal ou aduaneira. Só era aí representada por C. Mosbæk. Para a realização das actividades desta, a Colorgen tinha arrendado um escritório.
5 Enquanto perdurou a relação laboral, a remuneração foi paga pela Colorgen directamente à interessada, não sendo efectuada pelo empregador qualquer retenção fiscal ou dedução de cotização para a reforma ou outras cotizações de segurança social, nos termos da lei dinamarquesa.
6 Em Julho de 1994, a Colorgen foi declarada em falência e os seus empregados, entre os quais C. Mosbæk, foram despedidos. Para efeitos do disposto no artigo 3._ da directiva, C. Mosbæk declarou, tanto ao Fundo como ao administrador judicial da falência da sociedade, um crédito em dívida de 471 996 DKR correspondente aos seus salários, comissões e reembolso de despesas profissionais.
7 O Fundo recusou pagar a dívida alegando que essa competência cabia à instituição de garantia do Estado da sede do empregador, neste caso, o National Insurance Fund.
8 Em 19 de Dezembro de 1994, C. Mosbæk chamou a juízo o Fundo perante o retten i Hillerød (Dinamarca).
9 A pedido do Fundo, o processo foi, a seguir, remetido para o Østre Landsret, que considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Numa situação em que o empregador não está estabelecido no Estado-Membro em que o trabalhador tem a residência e está exclusivamente representado no Estado de residência do trabalhador pela actividade laboral do mesmo, que é exercida designadamente a partir de um local de escritório arrendado pelo empregador para utilização pelo trabalhador, é a instituição de garantia do país onde o empregador está estabelecido ou a instituição de garantia do país onde o trabalhador tem a sua residência que, em caso de insolvência do empregador e nos termos do artigo 3._ da Directiva 80/987/CEE, deve assegurar o pagamento ao trabalhador dos créditos em dívida emergentes da respectiva relação de trabalho?»
10 Deve recordar-se, liminarmente, que a directiva se destina a assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo de disposições mais favoráveis em vigor nos Estados-Membros. Com este fim, impõe aos Estados-Membros a criação de um organismo que garanta aos trabalhadores, cujo empregador se torna insolvente, o pagamento dos créditos em dívida.
11 Nos termos do artigo 1._, n._ 1,
«[esta] directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n._ 1 do artigo 2._».
12 Por sua vez, o artigo 2._, n._ 1, dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência:
a) quando tenha sido instaurado um processo previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas do Estado-membro interessado que incida sobre o património do empregador tendo por objectivo satisfazer colectivamente os seus credores e que permita a tomada em consideração dos créditos referidos no n._ 1 do artigo 1._,
e
b) que a autoridade que é competente por força das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas tenha:
- ou decidido a instauração do processo,
- ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a instauração do processo.»
13 O artigo 3._ da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de tomarem as medidas necessárias para que seja assegurado, por instituições de garantia, aos trabalhadores assalariados o pagamento dos créditos em dívida emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.
14 Finalmente, nos termos do artigo 5._:
«Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) o património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) a obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
15 Através da questão que coloca, o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber qual é a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3._ da directiva, para garantir o pagamento dos créditos de um trabalhador em caso de insolvência do respectivo empregador, quando este se encontra estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em cujo território o trabalhador reside e exercia a sua actividade assalariada.
16 Deve começar por se salientar que não consta da directiva nenhuma disposição que vise expressamente a hipótese descrita no pedido prejudicial. Daí não pode inferir-se, no entanto, que a directiva não é aplicável aos créditos de trabalhadores assalariados residentes e que exercem ou exerceram a sua actividade profissional num Estado-Membro diferente daquele em que o empregador se encontra estabelecido.
17 Com efeito, a directiva tem como finalidade garantir um mínimo de protecção aos trabalhadores assalariados vítimas de insolvência do empregador, sem que qualquer restrição tenha sido prevista, nomeadamente no artigo 1._, n._ 1, da directiva que delimita o seu âmbito de aplicação, no caso de o lugar de residência do trabalhador ou o lugar em que este exerce a sua actividade assalariada não coincidir com o lugar de estabelecimento do empregador.
18 O efeito útil do direito comunitário que, além disso, garante a livre circulação das pessoas no interior da Comunidade e, portanto, incentiva situações que, como no caso em apreço no processo principal, contêm elementos de estraneidade, impõe esta interpretação da directiva, que, como se afirma no seu segundo considerando, visa reduzir as diferenças que subsistem entre os Estados-Membros «que podem ter uma incidência directa no funcionamento do mercado comum».
19 Tem, pois, que se determinar a instituição de garantia competente para o pagamento dos créditos em dívida quando o empregador está estabelecido noutro Estado-Membro que não o da residência do trabalhador ou o do lugar onde este exerce a sua actividade assalariada.
20 Quanto a este aspecto, o sistema da directiva impõe que se designe a instituição de garantia do Estado em cujo território, segundo os termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, tenha sido instaurado o processo de satisfação colectiva dos credores ou verificado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador.
21 Com efeito, convém lembrar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, para que esta seja aplicável, devem ter-se verificado dois eventos: em primeiro lugar, deve ter sido apresentado à autoridade nacional competente um pedido de instauração de um processo de satisfação colectiva e, em segundo lugar, deve ter havido ou uma decisão de instauração do processo ou uma certificação do encerramento da empresa, em caso de insuficiência do activo (acórdãos de 10 de Julho de 1997, Bonifaci e o. e Berto e o., C-94/95 e C-95/95, Colect., p. I-0000, n._ 35, e Maso e o., C-373/95, Colect., p. I-0000, n._ 45).
22 Como salientaram o Fundo, o Governo francês e o do Reino Unido, e a Comissão, daí decorre que o funcionamento do regime de garantia, instituído pela directiva e, por conseguinte, a intervenção da instituição de garantia são condicionados, em primeiro lugar, pela apresentação de um pedido de instauração de um processo de satisfação colectiva que permita a tomada em consideração dos créditos salariais em causa.
23 Na prática, a instauração desse processo é, na maior parte das vezes, requerida no Estado em cujo território o empregador está estabelecido. A entrada em vigor da convenção relativa aos processos de insolvência, assinada em Bruxelas em 23 de Novembro de 1995 (ainda não publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), cujo artigo 3._, n._ 1, fixa como principal critério de competência «o centro de interesses principais do devedor», deverá reforçar essa tendência geral.
24 Há que salientar, a seguir, que, nos termos da alínea b) do artigo 5._ da directiva, o sistema de garantia que a directiva visa instituir é financiado pelos empregadores, salvo se for assegurado integralmente pelos poderes públicos. Não existindo indicação em contrário na directiva, é conforme à economia desta que a instituição de garantia competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados seja a que cobrou ou que, pelo menos, deveria ter cobrado as cotizações ao empregador insolvente. Não é esse o caso da instituição do Estado-Membro em cujo território o trabalhador reside e exerceu a sua actividade assalariada sem que o empregador nele disponha de qualquer estabelecimento ou presença comercial.
25 Assim, o artigo 5._, alínea b), da directiva confirma o nexo existente entre a obrigação de pagamento que recai sobre a instituição de garantia e o lugar de estabelecimento do empregador que, regra geral, contribui para o financiamento da instituição. Ora, como já foi sublinhado no n._ 23 do presente acórdão, o Estado de estabelecimento do empregador é, na maior parte dos casos, aquele em cujo território é requerida a instauração do processo.
26 Finalmente, o facto de a directiva não ter previsto um sistema de compensação ou de restituição de pagamentos entre instituições de garantia dos diferentes Estados-Membros tende a confirmar que o legislador comunitário pretendeu, em caso de insolvência de um empregador, a intervenção da instituição de garantia de um único Estado-Membro, e isto a fim de evitar sobreposições inúteis dos regimes nacionais e, designadamente, situações em que um trabalhador pudesse ter direito a beneficiar da directiva em vários Estados-Membros.
27 Em consequência, deve responder-se à questão colocada que, quando o empregador está estabelecido num Estado-Membro que não aquele em cujo território o trabalhador reside e exercia a sua actividade assalariada, a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3._ da directiva, para o pagamento dos créditos desse trabalhador em caso de insolvência do empregador, é a instituição do Estado em cujo território, nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, tenha sido decidida a instauração do processo de satisfação colectiva ou verificado o encerramento da empresa ou do estabelecimento do empregador.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Østre Landsret, por despacho de 27 de Março de 1996, declara:
Quando o empregador está estabelecido num Estado-Membro que não aquele em cujo território o trabalhador reside e exercia a sua actividade assalariada, a instituição de garantia competente, nos termos do artigo 3._ da directiva, para o pagamento dos créditos desse trabalhador em caso de insolvência do empregador, é a instituição do Estado em cujo território, nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, tenha sido decidida a instauração do processo de satisfação colectiva, ou verificado o encerramento da empresa ou do estabelecimento do empregador.
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