Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Escolha da fórmula A - Montante da imposição eventualmente devido - Conceito - Montante objectivamente devido pelo produtor em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência - Data de vencimento
(Regulamento n._ 1546/88 da Comissão, artigo 15._, n._ 4)
Sumário
O artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar sobre o leite, segundo o qual os compradores de leite pagam ao organismo competente o montante da imposição eventualmente devido, deve ser interpretado no sentido de que esse montante, por um lado, visa, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é estabelecido após verificação das quantidades entregues e, por outro, se vence na data fixada por essa disposição, isto é, o mais tardar três meses após o final de cada período dado de doze meses, a saber, em 30 de Junho seguinte.
Partes
No processo C-125/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hartmut Simon
e
Hauptzollamt Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, H. Ragnemalm e G. F. Mancini (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Simon, por Frank Schulze, advogado em Münster,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. Simon e da Comissão na audiência de 1 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Março de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Abril seguinte, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12).
2 Estas questões foram suscitada no âmbito de um litígio que opõe H. Simon, produtor de leite, ao Hauptzollamt Frankfurt am Main (a seguir «Hauptzollamt») relativamente ao pagamento de juros sobre o montante devido a título de uma imposição suplementar e, em especial, relativamente à data em que o referido montante se torna exigível.
3 Nos termos do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), inserido pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10. EE 03 F30 p. 61), é devida uma imposição suplementar, segundo a fórmula A aplicável na Alemanha, por qualquer produtor de leite sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entregue a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
4 O artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 tem, quanto a isto, a seguinte redacção:
«1. ... é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores... de leite de vaca...»
5 Tratando-se da cobrança dos montantes devidos a título da imposição suplementar, o Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 774/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 78, p. 3), prevê, nos seus artigos 4._-A, n._ 3-A, e 10._, terceiro parágrafo, que «a imposição suplementar é cobrada relativamente a todas as quantidades que excedam as quantidades de referência individuais, após a sua eventual correcção».
6 O artigo 9._ do Regulamento n._ 857/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 137, p. 12), prevê:
«1. Para aplicação das fórmulas A e B, a imposição é cobrada através de pagamentos anuais. Para esse fim, é adoptado para cada devedor e após o fim do período de doze meses um saldo baseado na ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência anual, durante esse mesmo período...
2. Em caso de aplicação da fórmula A, a imposição suplementar é cobrada a cada produtor pelo comprador.»
7 O artigo 15._, n.os 2 e 4, do Regulamento n._ 1546/88 prevê:
«1. ...
2. Os compradores, nos quarenta e cinco dias seguintes ao final de cada período de doze meses, enviarão ao organismo competente uma declaração que indique:
- em caso de aplicação da fórmula A, para cada produtor em causa, separadamente, as quantidades de leite ou de equivalente-leite:
- entregues na sua totalidade durante o período de doze meses em causa,
- se for caso disso, que excedam a quantidade anual de referência do produtor em causa,
...
4. Os compradores referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos três meses seguintes ao final de cada período de doze meses, pagarão o montante da imposição eventualmente devido ao organismo competente.
...»
8 Após inspecções administrativas, verificou-se que H. Simon tinha entregue, no período de 12 meses 1988/1989, uma quantidade de leite que ultrapassava em 14 619 Kg a sua quantidade de referência. Este excesso não constava das declarações do comprador.
9 Assim, o Hauptzollamt, por decisão de 12 de Novembro de 1993, fixou o montante devido a título de imposição suplementar em 9 709,94 DM, que foi pago por H. Simon em 20 de Dezembro de 1993.
10 Por decisão de 21 de Junho de 1994, o Hauptzollamt exigiu o pagamento de 4 274,63 DM a título de juros calculados em aplicação do artigo 14._ da Marktordnungsgesetz (lei relativa à execução da organização comum de mercados). Para efeitos desse cálculo, o Hauptzollamt considerou que o período durante o qual eram devidos juros decorria entre 1 de Julho de 1989 e 20 de Dezembro de 1993, data em que H. Simon devia pagar a imposição suplementar.
11 No Hessisches Finanzgericht, H. Simon invocou a ilegalidade da reclamação do pagamento de juros baseando-se no acórdão do Bundesfinanzhof de 17 de Agosto de 1993 segundo o qual em 30 de Junho de cada ano, que segue o final da campanha leiteira precedente, apenas é exigível o montante da imposição suplementar que resulta da declaração do comprador, mas não o que foi objecto de uma cobrança posterior.
12 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, o Hessisches Finanzgericht suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) O artigo 15._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, deve ser interpretado no sentido de que por `montante da imposição devido' se deve entender o montante da imposição suplementar sobre o leite que deveria ser pago se os dados factuais, com base nos quais são calculadas e classificadas as imposições devidas em consequência da ultrapassagem da quantidade de referência, tivessem correspondido à realidade e sido utilizados pelo comprador para calcular a imposição,
ou
esta formulação significa apenas o montante que, sem ter em consideração a exactidão dos dados, resulta dos factos indicados pelo comprador e que estão na base do cálculo da imposição suplementar sobre o leite?
2) Se a disposição for de entender no primeiro sentido, coloca-se a questão de saber se o montante total legalmente devido da imposição suplementar se vence na data referida no regulamento - neste caso, 30 de Junho -, de modo que, em caso de liquidação parcial, pelo facto de os elementos apresentados pelo comprador ficarem aquém da realidade, o devedor da imposição suplementar sobre o leite (que, na Alemanha, é o produtor de leite) deve pagar os juros devidos, segundo as disposições nacionais, sobre o montante da diferença a partir de 1 de Julho de um determinado ano?»
13 Conclui-se do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional interpretou o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1994, Milchwerke Köln/Wuppertal (C-352/92, Colect., p. I-3385), no sentido de que, por «montante devido» na acepção do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, se deve entender o montante objectivamente devido pelo produtor o mais tardar três meses após o final de cada período de doze meses, isto é, em 30 de Junho seguinte; consequentemente, esse órgão jurisdicional considera que esta data é igualmente a data de vencimento dos montantes da imposição exigidos posteriormente.
Quanto à admissibilidade
14 A título liminar, H. Simon considera que o pedido prejudicial é inadmissível na medida em que o órgão jurisdicional nacional não demonstrou a pertinência da interpretação do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 para responder à questão de saber em que momento o produtor de leite é devedor da imposição suplementar. Esta disposição só visa, nos termos da sua redacção, a obrigação de pagar a que está sujeito o comprador.
15 Quanto a isto, basta recordar que segundo jurisprudência constante o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir se as questões colocadas pelo juiz nacional incidirem sobre a interpretação de uma disposição comunitária (acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Esso Espanõla, C-134/94, Colect., p. I-4223, e de 5 de Outubro de 1995, Aprile, C-125/94, Colect., p. I-2919, n._ 17). Em contrapartida, a rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (acórdão de 28 de Março de 1996, Ruiz Bernáldez, C-129/94, Colect., p. I-1829, n._ 7).
16 Ora, é incontestável que o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 faz parte da regulamentação comunitária relativa à imposição suplementar e fixa as modalidades de pagamento do montante devido pelo devedor a este título.
17 Há, portanto, que responder às questões apresentadas.
Quanto ao mérito
18 Nas suas duas questões, que convém examinar em conjunto, o Hessisches Finanzgericht pergunta em substância se o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 deve ser interpretado no sentido de que o montante da imposição eventualmente devido, por um lado, visa, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é determinado após verificação das quantidades entregues e, por outro lado, se vence na data fixada por essa disposição, a saber, o mais tardar em 30 de Junho de cada ano seguinte a um período dado de doze meses.
19 Saliente-se, em primeiro lugar, que, no âmbito da fórmula A do regime da imposição suplementar, o artigo 5._-C, n._ 1, do Regulamento n._ 804/68 enuncia o princípio de que o produtor de leite é o único responsável se ultrapassar a quantidade de referência e, por consequência, o único devedor da imposição suplementar.
20 Ao invés, como o Tribunal de Justiça decidiu nos n.os 15 e 16 do acórdão Milchwerke Köln/Wuppertal, já referido, um comprador de leite não é devedor da imposição suplementar e não pode ser declarado devedor da referida imposição nos termos, nomeadamente, do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, que obriga os compradores a pagar ao organismo competente o montante da imposição cobrada a cada produtor. Quanto a isto, resulta do artigo 9._ do Regulamento n._ 857/84 que o comprador deve estabelecer um desconto antes da cobrança.
21 Quanto ao montante exacto devido pelo produtor, o artigo 9._, n._ 1, tal como o artigo 4._-A, n._ 3-A, relativo unicamente às quantidades não utilizadas e, por isso, reafectadas, do Regulamento n._ 857/84 enunciam o princípio de que a quantidade de leite efectivamente entregue pelo produtor durante o último período de doze meses constitui a base de cálculo do excesso da quantidade de referência; esta primeira quantidade de leite é, em seguida, comparada à quantidade de referência individual e tida em consideração na medida em que não ultrapasse efectivamente esta última.
22 Este princípio não é desmentido pelo facto de, entre as modalidades de cobrança, não figurarem as normas relativas ao caso de a quantidade de leite efectivamente entregue não corresponder à tida em conta pelo comprador no âmbito do desconto na acepção do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84.
23 Com efeito, a Comissão pôde basear-se na premissa de que as quantidades tidas em conta pelo comprador no âmbito do desconto, na acepção do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, e comunicadas à autoridade competente nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 1546/88, são iguais às quantidades efectivamente pagas pelo produtor.
24 No entanto, em caso de divergência entre as duas quantidades, nada permite afastar o princípio de que apenas as quantidades efectivamente entregues devem ser tidas em consideração.
25 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 1546/88, que impõe ao comprador que comunique à autoridade competente as quantidades totais entregues bem como as que ultrapassam as quantidades de referência. Esta obrigação não teria qualquer valor se o cálculo do montante devesse ter em conta unicamente as quantidades indicadas pelo comprador. Com efeito, nessa hipótese, seria o comprador e não o organismo competente que em último recurso fiscalizaria a entrega correcta do montante devido a título da imposição suplementar.
26 Por conseguinte, é eventualmente devido, na acepção do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, o montante que corresponde às quantidades realmente entregues pelo produtor desde que não ultrapassem efectivamente a sua quantidade de referência.
27 Finalmente, quanto à data em que o montante é exigível, saliente-se que a regulamentação não contém indicação expressa a esse propósito.
28 No entanto, nos termos do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, o comprador deve pagar ao organismo competente o montante da imposição objectivamente devido num prazo de três meses a seguir ao final da precedente campanha leiteira. Ora, este só pode cumprir o seu dever de pagamento por força do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 após ter cobrado, ele próprio, o montante ao produtor. Este último deve portanto pagar esse montante o mais tardar em 30 de Junho após o final da campanha leiteira precedente.
29 Em conformidade com a opinião manifestada pelo órgão jurisdicional nacional bem como pela Comissão, apenas uma interpretação segundo a qual o prazo de pagamento para o produtor se vence, o mais tardar, em 30 de Junho seguinte ao final da campanha leiteira precedente permite garantir a igualdade de tratamento dos produtores face ao encargo financeiro em caso de ultrapassagem da quantidade de referência. Assim, os produtores relativamente aos quais uma parte do montante objectivamente devido é efectivamente cobrada, em razão de um cálculo errado, através de cobrança posterior não podem beneficiar do atraso do pagamento na medida em que estão, após a data de expiração do prazo fixado no artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, sujeitos a juros de mora.
30 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder que o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88 deve ser interpretado no sentido de que o montante da imposição eventualmente devido, por um lado, visa, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é estabelecido após verificação das quantidades entregues e, por outro, se vence na data fixada por esta disposição, isto é, o mais tardar três meses após o final de cada período dado de doze meses, a saber, em 30 de Junho seguinte.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por despacho de 26 de Março de 1997, declara:
O artigo 15._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, deve ser interpretado no sentido de que o montante da imposição eventualmente devido, por um lado, visa, no âmbito da fórmula A, o montante objectivamente devido pelo produtor de leite em razão de uma ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência mesmo quando o montante exacto só é estabelecido após verificação das quantidades entregues e, por outro, se vence na data fixada por esta disposição, isto é, o mais tardar três meses após o final de cada período dado de doze meses, a saber, em 30 de Junho seguinte.
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